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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010575-65.2021.5.15.0074 AUTOR: ANTONIELSON JULIAN COSTA RÉU: COMPOSITEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4fa3cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DESPACHO Vistos. Vêm os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes sob as chaves de identificação ID 31285fa, ID ba0e89f e ID 3491c3d. Dos Requerimentos de ID 3491c3d, 31285fa e ID ba0e89f (Terceiro Interessado Afonso Antonio Bolzani): O terceiro interessado, AFONSO ANTONIO BOLZANI, manifestou-se nos autos noticiando que apresentou a decisão deste Juízo perante o Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES com o intuito de obter a baixa da averbação de penhora (AV. 08/14.248). Contudo, o registrador emitiu Nota de Exigência recusando a averbação direta do despacho e exigindo a apresentação de título judicial formal específico (mandado de cancelamento) emitido por autoridade competente. Diante disso, o terceiro requer a expedição do mandado pertinente. Assiste razão ao requerente. O trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro que declarou a insubsistência da penhora é incontroverso. A exigência formulada pelo Oficial de Registro encontra amparo nas disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 250, III), mostrando-se indispensável o envio de mandado expresso. Destarte, defiro os requerimentos para determinar que a Secretaria expeça, de imediato, o competente Mandado de Cancelamento de Penhora dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES, instruindo-o com as peças essenciais. Registre-se que, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao terceiro embargante na ação incidental conexa, a prática do ato registral deve ser efetuada com isenção de emolumentos, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC. O exequente peticionou (IDs 31285fa/ 3491c3d ) requerendo a continuidade do feito mediante a adoção das seguintes medidas: Renovação e reiteração de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD (com repetição programada/"teimosinha" por 1 ano), RENAJUD, ARISP e inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade; Utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER; Protesto judicial do título executivo; Aplicação de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de CNH, apreensão de passaporte, suspensão de cartões de crédito e suspensão do direito de uso de linhas telefônicas. O pleito de repetição de pesquisas eletrônicas genéricas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB ), do cotejo dos autos revela que tais convênios eletrônicos já foram exaustivamente acionados e reiterados no curso da lide, inclusive após o IDPJ, sempre com resultados totalmente negativos. O pedido de mera reiteração sumária de ferramentas, sem que o exequente traga aos autos qualquer indício concreto ou documental de alteração na situação financeira ou na propriedade de novos bens pelos executados, caracteriza a denominada indicação a esmo. Quanto ao pleito pelo bloqueio e suspensão de documentos pessoais e serviços dos devedores, cabe salientar que a execução trabalhista rege-se de forma preponderante pelo princípio da patrimonialidade, incidindo os atos expropriatórios sobre o acervo de bens e direitos dotados de valor econômico pertencentes ao devedor, e não sobre a sua integridade física ou liberdades civis essenciais. As medidas coercitivas atípicas, fundamentadas no art. 139, IV, do CPC, revestem-se de caráter estritamente excepcional. Sua validade está condicionada à demonstração de utilidade prática na indução ao adimplemento e ao respeito intransigente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tais medidas justificam-se exclusivamente quando demonstrada a má-fé processual do executado ou nos casos em que reste indene de dúvidas que este oculta patrimônio e ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada nos autos. No caso vertente, inexiste qualquer evidência de má-fé, ocultação dolosa ou padrão luxuoso de consumo por parte dos sócios executados, os quais, inclusive, foram integrados à lide em razão da inatividade comprovada da pessoa jurídica e notificados de forma ficta. O deferimento das medidas pretendidas funcionaria como mera penalização pessoal ou ato de caráter punitivo aos devedores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela remansosa jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho. Reporte-se o exequente ao id n. 2c30117. No tocante ao protesto do título exequendo, nos moldes autorizados pelo art. 517 do CPC, o requerimento merece guarida. Defiro o pedido para que a Secretaria proceda à emissão de oficio/certidão de teor da decisão judicial líquida transitada em julgado para fins de protesto perante o Tabelionato local, com isenção de emolumentos notariais ao exequente, ante os benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram outorgados nos autos, cabendo ao exequente o seu encaminhamento. O exequente requer o rastreamento de bens e relações econômicas por intermédio da ferramenta SNIPER. Conforme diretriz fixada, este Juízo procedeu à verificação e constatou que a ferramenta tecnológica avançada SNIPER ainda não foi providenciada neste feito, tampouco foram obtidas informações advindas desse sistema a partir do processo conexo. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ que centraliza e cruza bases de dados societários, imobiliários, fiscais e de aeronaves/embarcações de forma célere e visual, otimizando de maneira qualitativa a identificação de grupo econômico ou de redes de ocultação patrimonial por meio de "laranjas". O seu deferimento em processos nos quais as ferramentas executivas básicas restaram frustradas harmoniza-se com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e com os poderes diretivos do Magistrado na execução (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC). Assim, defiro o pleito e determino à Secretaria a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER em nome da executada principal e dos sócios LUIZ ALÉCIO EQUER e ALESSANDRO EQUER. Contudo, a consulta deverá restringir-se, neste momento, exclusivamente ao módulo não sigiloso do sistema. Justifica-se tal limite face à inexistência de indícios consistentes e específicos de fraude à execução que pudessem legitimar a medida extrema e invasiva de quebra do sigilo fiscal ou bancário dos executados. Diante das deliberações retro, determino o cumprimento das seguintes providências, passo a passo: Expedição de Mandado: A Secretaria deverá confeccionar e expedir o Mandado de Cancelamento de Penhora dirigido ao CRI de Colatina/ES relativo ao imóvel de matrícula nº 14.248 (baixa da averbação AV. 08/14.248), ressaltando a isenção de emolumentos judiciais decorrente da gratuidade de justiça. Atribuo a este despacho força de mandado e ofício para os devidos fins de direito. Emissão de Certidão para Protesto: Proceda-se à expedição do oficio/certidão de teor da decisão para fins de protesto em benefício do exequente. Pesquisa SNIPER: Realize a Secretaria a pesquisa eletrônica avançada via sistema SNIPER (módulo não sigiloso) em face de todos os executados integrantes do polo passivo. Juntada e Intimação: Juntados os relatórios gerados pela ferramenta SNIPER, intime-se o exequente para ciência de seu teor e para manifestação no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, devendo indicar meios inéditos, precisos e efetivos de prosseguimento. Advirta-se o exequente de que, caso permaneça silente ou apresente requerimentos inócuos ou meras repetições de atos infrutíferos, restará caracterizada a inércia, determinando-se o sobrestamento do feito e contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, conforme id n. ebb65c9. intimem-se, inclusive o terceiro interessado. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIELSON JULIAN COSTA
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010575-65.2021.5.15.0074 AUTOR: ANTONIELSON JULIAN COSTA RÉU: COMPOSITEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4fa3cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DESPACHO Vistos. Vêm os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes sob as chaves de identificação ID 31285fa, ID ba0e89f e ID 3491c3d. Dos Requerimentos de ID 3491c3d, 31285fa e ID ba0e89f (Terceiro Interessado Afonso Antonio Bolzani): O terceiro interessado, AFONSO ANTONIO BOLZANI, manifestou-se nos autos noticiando que apresentou a decisão deste Juízo perante o Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES com o intuito de obter a baixa da averbação de penhora (AV. 08/14.248). Contudo, o registrador emitiu Nota de Exigência recusando a averbação direta do despacho e exigindo a apresentação de título judicial formal específico (mandado de cancelamento) emitido por autoridade competente. Diante disso, o terceiro requer a expedição do mandado pertinente. Assiste razão ao requerente. O trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro que declarou a insubsistência da penhora é incontroverso. A exigência formulada pelo Oficial de Registro encontra amparo nas disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 250, III), mostrando-se indispensável o envio de mandado expresso. Destarte, defiro os requerimentos para determinar que a Secretaria expeça, de imediato, o competente Mandado de Cancelamento de Penhora dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES, instruindo-o com as peças essenciais. Registre-se que, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao terceiro embargante na ação incidental conexa, a prática do ato registral deve ser efetuada com isenção de emolumentos, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC. O exequente peticionou (IDs 31285fa/ 3491c3d ) requerendo a continuidade do feito mediante a adoção das seguintes medidas: Renovação e reiteração de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD (com repetição programada/"teimosinha" por 1 ano), RENAJUD, ARISP e inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade; Utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER; Protesto judicial do título executivo; Aplicação de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de CNH, apreensão de passaporte, suspensão de cartões de crédito e suspensão do direito de uso de linhas telefônicas. O pleito de repetição de pesquisas eletrônicas genéricas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB ), do cotejo dos autos revela que tais convênios eletrônicos já foram exaustivamente acionados e reiterados no curso da lide, inclusive após o IDPJ, sempre com resultados totalmente negativos. O pedido de mera reiteração sumária de ferramentas, sem que o exequente traga aos autos qualquer indício concreto ou documental de alteração na situação financeira ou na propriedade de novos bens pelos executados, caracteriza a denominada indicação a esmo. Quanto ao pleito pelo bloqueio e suspensão de documentos pessoais e serviços dos devedores, cabe salientar que a execução trabalhista rege-se de forma preponderante pelo princípio da patrimonialidade, incidindo os atos expropriatórios sobre o acervo de bens e direitos dotados de valor econômico pertencentes ao devedor, e não sobre a sua integridade física ou liberdades civis essenciais. As medidas coercitivas atípicas, fundamentadas no art. 139, IV, do CPC, revestem-se de caráter estritamente excepcional. Sua validade está condicionada à demonstração de utilidade prática na indução ao adimplemento e ao respeito intransigente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tais medidas justificam-se exclusivamente quando demonstrada a má-fé processual do executado ou nos casos em que reste indene de dúvidas que este oculta patrimônio e ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada nos autos. No caso vertente, inexiste qualquer evidência de má-fé, ocultação dolosa ou padrão luxuoso de consumo por parte dos sócios executados, os quais, inclusive, foram integrados à lide em razão da inatividade comprovada da pessoa jurídica e notificados de forma ficta. O deferimento das medidas pretendidas funcionaria como mera penalização pessoal ou ato de caráter punitivo aos devedores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela remansosa jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho. Reporte-se o exequente ao id n. 2c30117. No tocante ao protesto do título exequendo, nos moldes autorizados pelo art. 517 do CPC, o requerimento merece guarida. Defiro o pedido para que a Secretaria proceda à emissão de oficio/certidão de teor da decisão judicial líquida transitada em julgado para fins de protesto perante o Tabelionato local, com isenção de emolumentos notariais ao exequente, ante os benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram outorgados nos autos, cabendo ao exequente o seu encaminhamento. O exequente requer o rastreamento de bens e relações econômicas por intermédio da ferramenta SNIPER. Conforme diretriz fixada, este Juízo procedeu à verificação e constatou que a ferramenta tecnológica avançada SNIPER ainda não foi providenciada neste feito, tampouco foram obtidas informações advindas desse sistema a partir do processo conexo. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ que centraliza e cruza bases de dados societários, imobiliários, fiscais e de aeronaves/embarcações de forma célere e visual, otimizando de maneira qualitativa a identificação de grupo econômico ou de redes de ocultação patrimonial por meio de "laranjas". O seu deferimento em processos nos quais as ferramentas executivas básicas restaram frustradas harmoniza-se com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e com os poderes diretivos do Magistrado na execução (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC). Assim, defiro o pleito e determino à Secretaria a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER em nome da executada principal e dos sócios LUIZ ALÉCIO EQUER e ALESSANDRO EQUER. Contudo, a consulta deverá restringir-se, neste momento, exclusivamente ao módulo não sigiloso do sistema. Justifica-se tal limite face à inexistência de indícios consistentes e específicos de fraude à execução que pudessem legitimar a medida extrema e invasiva de quebra do sigilo fiscal ou bancário dos executados. Diante das deliberações retro, determino o cumprimento das seguintes providências, passo a passo: Expedição de Mandado: A Secretaria deverá confeccionar e expedir o Mandado de Cancelamento de Penhora dirigido ao CRI de Colatina/ES relativo ao imóvel de matrícula nº 14.248 (baixa da averbação AV. 08/14.248), ressaltando a isenção de emolumentos judiciais decorrente da gratuidade de justiça. Atribuo a este despacho força de mandado e ofício para os devidos fins de direito. Emissão de Certidão para Protesto: Proceda-se à expedição do oficio/certidão de teor da decisão para fins de protesto em benefício do exequente. Pesquisa SNIPER: Realize a Secretaria a pesquisa eletrônica avançada via sistema SNIPER (módulo não sigiloso) em face de todos os executados integrantes do polo passivo. Juntada e Intimação: Juntados os relatórios gerados pela ferramenta SNIPER, intime-se o exequente para ciência de seu teor e para manifestação no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, devendo indicar meios inéditos, precisos e efetivos de prosseguimento. Advirta-se o exequente de que, caso permaneça silente ou apresente requerimentos inócuos ou meras repetições de atos infrutíferos, restará caracterizada a inércia, determinando-se o sobrestamento do feito e contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, conforme id n. ebb65c9. intimem-se, inclusive o terceiro interessado. 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