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TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010575-57.2025.5.03.0010 AUTOR: MARAISE DALUZ AZEVEDO RÉU: NEOCENTER S/A DESTINATÁRIOS: NEOCENTER S/A Fica intimado a manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. LARA CRISTINA FREIRE DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEOCENTER S/A
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010575-57.2025.5.03.0010 AUTOR: MARAISE DALUZ AZEVEDO RÉU: NEOCENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13167d proferida nos autos. RELATÓRIO MARAISE DALUZ AZEVEDO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de NEOCENTER S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.364,48. Na audiência inicial, constatou-se a invalidade do ajuizamento da presente ação, por irregularidade na procuração da reclamante, com determinação de arquivamento dos autos. Contudo, a 10ª Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela autora e deu-lhe provimento para afastar o arquivamento do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regularização da procuração e prosseguimento. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e prescrição, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha da reclamada, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/06/2025, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, considerando que o contrato de trabalho vigorou entre 20/06/2017 e 01/05/2025, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época, sejam as anteriormente à reforma trabalhista, ou a nova legislação vigente após o advento da Lei n. 13.467/17, observando-se assim o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), de observância obrigatória, em que se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Limites da lide A parte reclamada requer sejam observados os limites da lide, nos termos do disposto no art. 342 do CPC. No entanto, face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados, sendo desnecessário o requerimento. Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 23/06/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362, do TST, com a nova redação). Exceção é feita quanto aos pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis. Reversão da justa causa A reclamante requer a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e de indenização por danos morais. Alega que não praticou falta grave capaz de justificar a medida extrema e que não houve gradação pedagógica das penalidades. A reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa, fundada no art. 482, “j”, da CLT, em razão de agressões físicas e verbais envolvendo a reclamante e outra empregada no ambiente de trabalho. Afirma que, em 13/04/2025, as trabalhadoras se envolveram em grave incidente disciplinar, iniciado por uma discussão e seguido de agressões, tumulto e perturbação do ambiente laboral. Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, cabendo nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Para a sua validade, exige-se não apenas a subsunção da conduta a uma das hipóteses legais, mas também a presença de requisitos como a gravidade da falta, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre a conduta e a penalidade, a ausência de dupla punição (non bis in idem) e a inexistência de perdão tácito ou expresso. No que concerne ao ônus da prova, extrai-se do artigo 818 da CLT, e em razão da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), que é do empregador o ônus da prova da ocorrência da falta grave que justificaria a dispensa por justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. No caso dos autos, explica, a reclamada, que após o fato ocorrido, as partes envolvidas apresentaram atestados médicos, mas que, tão logo retornaram ao trabalho, foram tomadas as providências cabíveis, com a aplicação da justa causa em ambas as empregadas, uma vez que se tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício por quebra de fidúcia e boa fé. Sustenta que respeitou o contraditório e ampla defesa, realizando apuração interna, colhendo depoimentos dos envolvidos e aplicando a sanção proporcional à gravidade dos fatos, sem qualquer carácter discriminatório, pessoal ou arbitrário. A prova oral confirma, em seus aspectos essenciais, a ocorrência do grave incidente. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que se envolveu em discussão com a empregada Ana Carolina e que, durante o episódio, lançou sua escova de dentes ao chão, objeto que acabou seguindo na direção da colega, embora tenha negado a intenção de atingi-la. Relatou, ainda, que se refugiou na área do chuveiro para evitar a continuidade do confronto e que, após retornar do afastamento médico, foi solicitada a apresentar, de próprio punho, sua versão dos acontecimentos. A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que foi chamada pelo pai de um paciente, o qual transitava pelo corredor administrativo do CTI e ouviu gritos provenientes do vestiário. Ao chegar ao local, encontrou as empregadas falando em voz muito alta, com vestígios de sangue no corpo, além de ter presenciado tentativa de arremesso de uma lixeira e portas de banheiro sendo empurradas. Embora não tenha conseguido identificar quem iniciou as agressões ou quem tentou lançar a lixeira, em razão da confusão instalada, confirmou a participação de ambas no episódio e esclareceu que Ana Carolina também foi dispensada em decorrência dos fatos. O conjunto probatório demonstra, portanto, que não se tratou de mero desentendimento verbal ou de discussão corriqueira entre colegas. Houve confronto de elevada intensidade, com gritos, vestígios de sangue, empurrões em portas e tentativa de lançamento de objeto, a exigir a intervenção de terceira pessoa para conter as envolvidas. A circunstância de o episódio ter ocorrido no vestiário não reduz a gravidade da conduta. O local situava-se nas proximidades do CTI e do corredor administrativo, tanto que os gritos foram ouvidos pelo pai de um paciente, que solicitou a intervenção de uma profissional da reclamada. Em ambiente hospitalar, no qual se exige especial serenidade, disciplina e segurança, sobretudo nas imediações de setor destinado ao atendimento intensivo, a conduta assumiu repercussão ainda mais grave, por comprometer a tranquilidade necessária aos pacientes, familiares e demais trabalhadores. O fato de a testemunha não ter identificado quem deu início às agressões não afasta a responsabilidade disciplinar da reclamante. A prova evidencia sua participação ativa no confronto, não sendo necessário, para a configuração da falta grave, determinar qual das empregadas iniciou o episódio, especialmente porque ambas se envolveram na desavença e receberam a mesma penalidade. A conduta enquadra-se no art. 482, “j”, da CLT, que prevê como justa causa o ato lesivo da honra ou da boa fama e as ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Não há prova de que a reclamante tenha atuado em legítima defesa, ônus que lhe incumbia por se tratar de circunstância excludente da falta imputada. A ausência de penalidades disciplinares anteriores não invalida a justa causa. A gradação das sanções não constitui requisito absoluto, sendo dispensável quando a falta, considerada isoladamente, apresenta gravidade suficiente para romper de imediato a confiança necessária à continuidade do vínculo. No caso, a intensidade do confronto, a ocorrência de agressões e a repercussão do tumulto nas proximidades de um CTI hospitalar tornam proporcional a aplicação direta da penalidade máxima. Também não se verifica rigor excessivo ou tratamento discriminatório, pois a outra empregada envolvida no confronto igualmente foi dispensada. Quanto à imediatidade, o intervalo entre o episódio e a aplicação da penalidade decorreu dos afastamentos médicos das envolvidas e do tempo necessário à apuração dos fatos, não configurando perdão tácito. Mantenho, portanto, a dispensa por justa causa e julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória e de pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada. Julgo improcedente, também, o pedido de indenização por danos morais fundado na alegada aplicação indevida da justa causa. Reconhecida a validade da penalidade e inexistindo prova de abuso, exposição vexatória ou violação autônoma aos direitos da personalidade da reclamante, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT Mantida a modalidade rescisória e inexistindo prova de pagamento extemporâneo das parcelas efetivamente devidas em razão da ruptura por justa causa, julgo improcedente também o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não havendo verbas incontroversas, indevida, também, a multa do art. 467 da CLT. Estabilidade provisória – CIPA Aduz, a reclamante, que, por ocasião da dispensa, integrava a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente da empresa, o que lhe conferia estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e item 5.8 da NR-5, e postula o pagamento da indenização pelo período estabilitário, ou, sucessivamente, a reintegração ao emprego. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante foi por ela indicada como membro suplente da CIPA, não tendo sido eleita, razão pela qual não faria jus à estabilidade provisória. Acrescenta que, de todo modo, a dispensa por justa causa afasta a garantia de emprego assegurada ao cipeiro. Analisa-se. A garantia prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT alcança apenas os representantes dos empregados eleitos para a CIPA, titulares ou suplentes, não se estendendo aos membros indicados pelo empregador. Em depoimento pessoal, embora tenha mencionado eleição em período anterior, a reclamante reconheceu que, no mandato vigente à época da dispensa, integrava a CIPA por indicação da empregadora. Não se encontrava, portanto, abrangida pela estabilidade provisória assegurada aos representantes eleitos dos empregados. Além disso, a estabilidade do cipeiro não constitui garantia absoluta, pois não impede a ruptura contratual motivada. Mantida, nesta decisão, a dispensa por justa causa, resta também afastado, por esse fundamento autônomo, o direito à indenização correspondente ao período estabilitário ou à reintegração. Julgo improcedentes os pedidos. Adicional de insalubridade – diferença A reclamante postula o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, ao argumento de que faz jus ao recebimento do referido adicional em grau máximo, por ter laborado em contato direto com agentes biológicos. A reclamada contrapõe-se ao pedido, salientando que o adicional médio recebido pela reclamante é o devido para aqueles que trabalham em hospitais, salientando que a reclamante não esteve em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. Para apuração da alegada diferença do grau de insalubridade ao qual se submetida a reclamante, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado o laudo (Id 3479074). Incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio pela reclamante, durante todo o período contratual, o perito limitou-se a apurar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O perito avaliou o local, atividades e condições de trabalho da autora, com análise de documentos constantes nos autos e informações obtidas durante a diligência, observando a legislação pertinente quanto ao tema. Conforme consignado no laudo técnico, o perito apurou que a reclamante realizava acompanhamento e assistência direta a pacientes infectados ou potencialmente infectados por COVID-19 durante o período da pandemia, atuando em setor destinado especificamente ao atendimento desses casos no âmbito do CTI, que permaneceu isolado para essa finalidade, e que, mesmo após sua transferência para o setor de material, ela continuou mantendo contato com objetos e instrumentos provenientes do atendimento aos pacientes com suspeita de COVID, sendo responsável pela higienização, desinfecção e descarte de materiais potencialmente contaminados. Concluiu, portanto, que a reclamante realizava habitualmente atividades que demandavam o contato permanente com pacientes e com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados durante o período de pandemia da COVID-19, durante o período de 23/06/2020 a 22/04/2022, e que, no período posterior à pandemia de COVID-19, ficou evidenciado que o contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, se ocorreu, foi de forma esporádica e não habitual, não caracterizando exposição contínua ou inerente à função. Assim, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 23/06/2020 a 22/04/2022. As partes impugnaram o laudo pericial, mas não apresentaram elementos capazes de elidir as conclusões do perito, ratificadas por ele posteriormente em seus esclarecimentos (Ids b5274ae e 2c68ceb). Registre-se que, quanto ao uso de EPIs, a própria NR-15 e sua metodologia de enquadramento não condicionam a configuração da insalubridade biológica à ausência de equipamentos de proteção. O Anexo 14 não prevê a neutralização do agente insalubre pelo uso de EPIs, ao contrário do que ocorre em outros anexos (como ruído e agentes químicos). Assim, mesmo a reclamada fornecendo todos os EPIs, tal circunstância não afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando caracterizado o contato permanente com pacientes em isolamento. Diante do exposto, considerando que não foram trazidos aos autos elementos para afastar as conclusões periciais, e por se mostrar bastante elucidativo, acolho a conclusão exposta no laudo técnico, no sentido de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no período indicado pelo perito. Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando-se o direito ao seu recebimento no grau máximo (40% do salário mínimo – Súmula 46 do TRT), durante o período de 23/06/2020 a 22/04/2022, com reflexos horas extras pagas, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não cabem reflexos em RSR, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 605/49 e OJ 103 da SDI-I do TST. São indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, por incompatíveis com a modalidade de dispensa reconhecida. Indevidos, ainda, reflexos em INSS / IRRF, uma vez que estas serão recolhidas junto ao INSS, e não diretamente à parte autora, cabendo ao Juízo apenas autorizar os recolhimentos devidos, o que será determinado nesta decisão. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. Diferenças salariais – piso categoria Postula, a reclamante, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso salarial nacional de enfermagem estabelecido pela Lei 14.434/2022 e CCT da categoria, vigente desde outubro/2023. Em defesa, a reclamada sustenta que a implementação do piso da categoria se deu em consonância com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 7.222 e com a CCT específica para piso salarial (Id 0a757af). A autora impugnou as alegações sob o argumento de que o escalonamento convencional tinha termo final em novembro/2024, de modo que a reclamada permaneceu em situação irregular após esse período até a rescisão contratual em maio de 2025. Analisa-se. A Lei nº 14.434/2022, que regulamenta o exercício de enfermagem, entrou em vigor em 04/08/2022, estabelecendo o piso nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. Contudo, após vários debates acerca do modo de implementação e dos custos decorrentes do cumprimento do piso salarial, foi proposta contra a referida lei Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222 MC/DF), sendo que, em 04/09/2022, foi deferida medida cautelar nos autos da ADI 7222, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, resultando na suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022. Em 03/07/2023, a tutela provisória concedida foi parcialmente revogada, restabelecendo os efeitos da Lei 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas”, ficando estabelecido, ainda, que a implementação do piso nacional da enfermagem, instituído pela referida lei e a ser pago aos profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS deve ocorrer a partir do mês de maio de 2023, sendo tal decisão confirmada pelo Pleno do STF. No julgamento de embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, o STF decidiu, em 19/12/2023, nos seguintes termos: "(...) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (...) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (...)" [ grifo inserido]. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal foi categórico no sentido de que a implementação do piso salarial nacional de enfermagem para os profissionais celetistas em geral não é imediata nem automática. Ao contrário, condiciona-se à prévia negociação coletiva realizada nas respectivas bases territoriais, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Somente diante da frustração da negociação é que se abre espaço para o dissídio coletivo, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nessa linha, a Lei nº 14.434/2022 não é autoaplicável no que se refere aos trabalhadores celetistas em geral da iniciativa privada. A norma coletiva celebrada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional constitui, portanto, fato constitutivo do direito reclamado, na medida em que é ela que define os critérios, os valores, o escalonamento e as condições para a incorporação do piso à remuneração do empregado. Sem a norma coletiva, não há como aferir se o piso era devido, em que montante, a partir de quando e de que forma. No caso dos autos, o instrumento coletivo firmado entre os sindicatos da categoria (Id 0a757af) dispõe, na cláusula 4ª, parágrafos 2º e 3º, sobre a implementação de forma escalonada da diferença para se alcançar o piso da enfermagem para técnicos de enfermagem, observando a função e a carga horária cumprida, na proporção de 40% até abril de 2024, 30% em agosto de 2024 e 30% em novembro de 2024. Outrossim, o parágrafo 5º da mesma cláusula estabeleceu expressamente que o empregador que, por liberalidade, iniciou o pagamento da complementação do piso nos moldes pactuados desde outubro/2023 poderia manter o escalonamento na forma da convenção. Ainda, o parágrafo 7º estipulou que o piso da enfermagem legal integral é devido para uma jornada de 220 horas mensais. No caso dos autos, é incontroverso que a autora cumpre jornada 12x36, na função de técnica de enfermagem, com carga horária mensal de 220 horas. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a fim de demonstrar os parâmetros aplicáveis à sua situação contratual e comprovar eventual descumprimento pela empregadora. Contudo, em impugnação, a reclamante não apontou diferenças devidas, limitando-se afirmar que a reclamada estava irregular após novembro/2024, sem apresentar demonstrativo aritmético idôneo que demonstrasse descumprimento das fases de escalonamento da CCT específica. Por conseguinte, tenho por demonstrado que a reclamada adimpliu com regularidade as diferenças salariais de piso estabelecidas na CCT específica de implementação do piso de enfermagem, em conformidade com as balizas fixadas pelos dispositivos legais. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais relativas ao piso nacional de enfermagem. Multa convencional A reclamante postula o pagamento de multa convencional, alegando o não cumprimento do piso salarial da enfermagem. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, não restou demonstrada a referida infração. Ausente, portanto, o fato gerador da penalidade normativa, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. Dedução/compensação Não cabe a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes, conforme art. 368 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título das verbas deferidas a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita A parte reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o seu sustento e de sua família. A declaração de miserabilidade jurídica da parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, não havendo prova em contrário. Nesses termos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, excluída a contribuição previdenciária cota patronal, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3a Região, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a complexidade, o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador das reclamadas em 5% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da parte reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A, da CLT. Assim, as obrigações decorrentes da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. Correção monetária – Juros de Mora A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59) e as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24: a) Fase Pré-Judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) Fase Judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo, em alinhamento à jurisprudência da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Contribuições previdenciárias e fiscais A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARAISE DALUZ AZEVEDO em face de NEOCENTER S/A: 1) rejeito as preliminares; 2) pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto ao FGTS; 3) no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças do adicional de insalubridade, considerando-se o direito ao seu recebimento no grau máximo (40% do salário mínimo – Súmula 46 do TRT), durante o período de 23/06/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. Os valores relativos ao FGTS e/ou à indenização de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Ressalte-se que referida apuração possui natureza estimativa, devendo o valor efetivo das custas ser apurado em sede de liquidação de sentença sobre o valor real da condenação, momento em que se procederá à complementação ou restituição, conforme o caso, autorizada a dedução de valores já recolhidos. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEOCENTER S/A
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