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0010575-11.2022.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010575-11.2022.5.15.0113 AGRAVANTE: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO AGRAVADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010575-11.2022.5.15.0113 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIÃO AGRAVADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: RITA MICHELLE DOS SANTOS CALIMAN ORIGEM: EXE 2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES fe Relatório "NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Inconformado com a r. decisão de ID fff3116, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 22ce463), que indeferiu a penhora de veículos e determinou o sobrestamento da execução, recorre o exequente. Requer a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, penhora de veículos, intimação da executada para informar localização dos bens e sobrestamento da execução. Contraminuta pela executada. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Conhece-se do agravo de petição interposto, porquanto regularmente processado. Contextualização A decisão de homologação dos cálculos ocorreu em 10/04/2025 e, diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso inicial na localização de bens da empresa, o Juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais que resultaram em um bloqueio irrisório, via SISBAJUD, em contas da sócia. Assim, o Juízo instaurou o IDPJ para incluir a sócia-administradora no polo passivo, autorizando a quebra de sigilos e o arresto cautelar de bens que, não obstante, não apresentou peça de defesa e nem se manifestou nos autos, sendo todas as petições do polo passivo protocoladas em nome da executada pessoa jurídica. No curso das diligências, foi determinada a restrição de circulação sobre a frota de veículos da executada (pessoa jurídica). Em 15/01/2026, a devedora peticionou alegando que o bloqueio de circulação inviabilizava sua "atividade-fim" e ensejaria a paralisação das atividade empresariais geradoras de receita, e ofereceu expressamente os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, que fazem parte da frota da empresa, para garantia da execução, requerendo que a restrição fosse limitada à transferência (alienação). Em 27/02/2026, o Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido da empresa ré, retirando o bloqueio de circulação dos veículos. Contudo, condicionou o deferimento da penhora física à obrigação de o exequente indicar o local exato onde os bens se encontravam, além de apresentar avaliação e declarar se há interesse na adjudicação ou depósito. O exequente manifestou-se apontando a contradição fática da executada - que em fevereiro/2024 afirmara ter encerrado as atividades empresariais definitivamente em 2023 - e requereu a intimação da devedora, pessoa jurídica, para informar o paradeiro dos bens que ela própria indicara, com posterior avaliação por oficial de justiça. Por fim, em março de 2026, o magistrado de primeiro grau indeferiu o prosseguimento da penhora por entender que o ônus da localização era exclusivo do credor e determinou o sobrestamento da execução, com o início da fluência da prescrição intercorrente. O exequente opôs embargos de declaração arguindo omissão sobre o dever de colaboração da ré, mas o recurso foi rejeitado. Diante desse cenário de paralisação processual, o Sindicato interpôs o presente recurso, buscando a nulidade da decisão e a continuidade dos atos executivos sobre os veículos identificados. VOTO Mérito a) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional Insurge-se o exequente arguindo a nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado o pedido de intimação da executada para informar o local dos bens e a nomeação de depositária fiel. Sem razão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária aos interesses do recorrente. O Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento no sentido de que o ônus da indicação precisa do local e estado dos bens recairia exclusivamente sobre o credor, o que, por si só, afasta a pecha de omissão. Rejeito. b) Penhora de veículos. Indicação de localização. Dever de cooperação. Sobrestamento da execução. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu a penhora dos veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, condicionando a medida à indicação do local pelo exequente, e determinou o sobrestamento do feito com fluência de prescrição intercorrente. Sustenta que os bens foram indicados pela própria executada e que esta deve ser compelida a informar o paradeiro dos bens. Com razão. O histórico processual revela que a executada, em petição de ID 9309d7d, requereu a liberação de restrições de circulação e ofereceu expressamente os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40 para garantia do juízo, solicitando a manutenção da restrição de transferência sobre estes. Nesse cenário, a indicação do local onde se encontram os bens deixa de ser ônus exclusivo do exequente. Uma vez que a devedora individualizou bens específicos para garantir a execução, ela atraiu para si o dever de lealdade e cooperação processual (art. 6º e 77, IV, do CPC). Verifica-se, ainda, grave contradição fática da executada, como apontado pelo exequente: em 22/02/2024, afirmou ter encerrado suas atividades definitivamente (ID 42bf62a); contudo, em 15/01/2026, alegou que o bloqueio de circulação dos veículos de sua frota era oneroso por impedir seu exercício de atividade-fim, tendo afirmado que "Sem a capacidade de utilizar seus veículos para transporte, a empresa fica totalmente paralisada, impossibilitada de gerar qualquer receita, o que, em última análise, inviabiliza por completo o adimplemento da dívida." (ID 9309d7d - grifos no original). Tal atitude viola o princípio do venire contra factum proprium (comportamento contraditório sem base na boa-fé) O art. 774, inciso V, do CPC, dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do devedor que, intimado, não indica onde se encontram os bens sujeitos à execução. Assim, a determinação de sobrestamento revela-se prematura, pois o caminho útil para a satisfação do crédito exige a tentativa de constrição física e avaliação de bens já identificados e, inclusive, oferecidos pela própria executada como garantia da execução. Portanto, dou provimento ao apelo para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da executada e de sua sócia-administradora para que informem o local exato onde se encontram os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, no prazo e sob pena de multa a serem fixados pela origem, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, se o caso. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Posto isso, decide-se: conhecer do agravo de petição de SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIÃO e O PROVER EM PARTE, para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução com a intimação da executada e de sua sócia-administradora para que informem o local exato onde se encontram os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, se o caso, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Pedido para anular a decisão anterior por falta de resposta O que foi pedido: O sindicato pediu que a decisão do juiz de primeiro grau fosse anulada. Ele argumentou que o juiz não teria respondido adequadamente ao pedido de obrigar a empresa a informar a localização de seus bens.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: Os desembargadores entenderam que o juiz de primeiro grau entregou a decisão de forma completa e fundamentada, mesmo que o resultado tenha sido contrário ao que o sindicato desejava.O resultado prático: A decisão anterior não foi anulada e o tribunal seguiu com a análise dos outros pedidos feitos no recurso. 2. Localização de veículos para pagamento da dívida e continuidade da cobrança O que foi pedido: O sindicato buscou que a cobrança não ficasse parada e que a empresa fosse obrigada a informar onde estão dois veículos específicos que ela mesma havia oferecido como garantia para pagar a dívida.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: Como a empresa indicou veículos próprios para garantir o pagamento, ela tem o dever de colaborar com a Justiça e dizer onde eles estão. Além disso, a empresa apresentou comportamentos contraditórios, afirmando em um momento que estava fechada e, em outro, que precisava dos veículos para trabalhar.O resultado prático: A cobrança do processo não ficará mais suspensa. A empresa e sua sócia-administradora serão obrigadas a informar o local exato dos dois veículos, sob pena de multa. Se os bens forem localizados, a Justiça poderá seguir com a retirada deles para garantir o pagamento do valor devido. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010575-11.2022.5.15.0113 AGRAVANTE: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO AGRAVADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010575-11.2022.5.15.0113 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIÃO AGRAVADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: RITA MICHELLE DOS SANTOS CALIMAN ORIGEM: EXE 2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES fe Relatório "NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Inconformado com a r. decisão de ID fff3116, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 22ce463), que indeferiu a penhora de veículos e determinou o sobrestamento da execução, recorre o exequente. Requer a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, penhora de veículos, intimação da executada para informar localização dos bens e sobrestamento da execução. Contraminuta pela executada. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Conhece-se do agravo de petição interposto, porquanto regularmente processado. Contextualização A decisão de homologação dos cálculos ocorreu em 10/04/2025 e, diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso inicial na localização de bens da empresa, o Juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais que resultaram em um bloqueio irrisório, via SISBAJUD, em contas da sócia. Assim, o Juízo instaurou o IDPJ para incluir a sócia-administradora no polo passivo, autorizando a quebra de sigilos e o arresto cautelar de bens que, não obstante, não apresentou peça de defesa e nem se manifestou nos autos, sendo todas as petições do polo passivo protocoladas em nome da executada pessoa jurídica. No curso das diligências, foi determinada a restrição de circulação sobre a frota de veículos da executada (pessoa jurídica). Em 15/01/2026, a devedora peticionou alegando que o bloqueio de circulação inviabilizava sua "atividade-fim" e ensejaria a paralisação das atividade empresariais geradoras de receita, e ofereceu expressamente os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, que fazem parte da frota da empresa, para garantia da execução, requerendo que a restrição fosse limitada à transferência (alienação). Em 27/02/2026, o Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido da empresa ré, retirando o bloqueio de circulação dos veículos. Contudo, condicionou o deferimento da penhora física à obrigação de o exequente indicar o local exato onde os bens se encontravam, além de apresentar avaliação e declarar se há interesse na adjudicação ou depósito. O exequente manifestou-se apontando a contradição fática da executada - que em fevereiro/2024 afirmara ter encerrado as atividades empresariais definitivamente em 2023 - e requereu a intimação da devedora, pessoa jurídica, para informar o paradeiro dos bens que ela própria indicara, com posterior avaliação por oficial de justiça. Por fim, em março de 2026, o magistrado de primeiro grau indeferiu o prosseguimento da penhora por entender que o ônus da localização era exclusivo do credor e determinou o sobrestamento da execução, com o início da fluência da prescrição intercorrente. O exequente opôs embargos de declaração arguindo omissão sobre o dever de colaboração da ré, mas o recurso foi rejeitado. Diante desse cenário de paralisação processual, o Sindicato interpôs o presente recurso, buscando a nulidade da decisão e a continuidade dos atos executivos sobre os veículos identificados. VOTO Mérito a) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional Insurge-se o exequente arguindo a nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado o pedido de intimação da executada para informar o local dos bens e a nomeação de depositária fiel. Sem razão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária aos interesses do recorrente. O Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento no sentido de que o ônus da indicação precisa do local e estado dos bens recairia exclusivamente sobre o credor, o que, por si só, afasta a pecha de omissão. Rejeito. b) Penhora de veículos. Indicação de localização. Dever de cooperação. Sobrestamento da execução. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu a penhora dos veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, condicionando a medida à indicação do local pelo exequente, e determinou o sobrestamento do feito com fluência de prescrição intercorrente. Sustenta que os bens foram indicados pela própria executada e que esta deve ser compelida a informar o paradeiro dos bens. Com razão. O histórico processual revela que a executada, em petição de ID 9309d7d, requereu a liberação de restrições de circulação e ofereceu expressamente os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40 para garantia do juízo, solicitando a manutenção da restrição de transferência sobre estes. Nesse cenário, a indicação do local onde se encontram os bens deixa de ser ônus exclusivo do exequente. Uma vez que a devedora individualizou bens específicos para garantir a execução, ela atraiu para si o dever de lealdade e cooperação processual (art. 6º e 77, IV, do CPC). Verifica-se, ainda, grave contradição fática da executada, como apontado pelo exequente: em 22/02/2024, afirmou ter encerrado suas atividades definitivamente (ID 42bf62a); contudo, em 15/01/2026, alegou que o bloqueio de circulação dos veículos de sua frota era oneroso por impedir seu exercício de atividade-fim, tendo afirmado que "Sem a capacidade de utilizar seus veículos para transporte, a empresa fica totalmente paralisada, impossibilitada de gerar qualquer receita, o que, em última análise, inviabiliza por completo o adimplemento da dívida." (ID 9309d7d - grifos no original). Tal atitude viola o princípio do venire contra factum proprium (comportamento contraditório sem base na boa-fé) O art. 774, inciso V, do CPC, dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do devedor que, intimado, não indica onde se encontram os bens sujeitos à execução. Assim, a determinação de sobrestamento revela-se prematura, pois o caminho útil para a satisfação do crédito exige a tentativa de constrição física e avaliação de bens já identificados e, inclusive, oferecidos pela própria executada como garantia da execução. Portanto, dou provimento ao apelo para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da executada e de sua sócia-administradora para que informem o local exato onde se encontram os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, no prazo e sob pena de multa a serem fixados pela origem, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, se o caso. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Posto isso, decide-se: conhecer do agravo de petição de SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIÃO e O PROVER EM PARTE, para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução com a intimação da executada e de sua sócia-administradora para que informem o local exato onde se encontram os veículos de placas AMF8373 e KBD9C40, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, se o caso, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Pedido para anular a decisão anterior por falta de resposta O que foi pedido: O sindicato pediu que a decisão do juiz de primeiro grau fosse anulada. Ele argumentou que o juiz não teria respondido adequadamente ao pedido de obrigar a empresa a informar a localização de seus bens.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: Os desembargadores entenderam que o juiz de primeiro grau entregou a decisão de forma completa e fundamentada, mesmo que o resultado tenha sido contrário ao que o sindicato desejava.O resultado prático: A decisão anterior não foi anulada e o tribunal seguiu com a análise dos outros pedidos feitos no recurso. 2. Localização de veículos para pagamento da dívida e continuidade da cobrança O que foi pedido: O sindicato buscou que a cobrança não ficasse parada e que a empresa fosse obrigada a informar onde estão dois veículos específicos que ela mesma havia oferecido como garantia para pagar a dívida.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: Como a empresa indicou veículos próprios para garantir o pagamento, ela tem o dever de colaborar com a Justiça e dizer onde eles estão. Além disso, a empresa apresentou comportamentos contraditórios, afirmando em um momento que estava fechada e, em outro, que precisava dos veículos para trabalhar.O resultado prático: A cobrança do processo não ficará mais suspensa. A empresa e sua sócia-administradora serão obrigadas a informar o local exato dos dois veículos, sob pena de multa. Se os bens forem localizados, a Justiça poderá seguir com a retirada deles para garantir o pagamento do valor devido. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO

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