Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010574-82.2025.5.03.0136 RECORRENTE: JOSE RENATO LIMA FIGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RENATO LIMA FIGUEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010574-82.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. O dano existencial se apresenta como espécie de dano imaterial ou extrapatrimonial que ocorre quando um ato ilícito causa uma frustração no projeto de vida de uma pessoa ou prejudica diretamente sua vida de relacionamentos (convívio social, familiar e lazer), diferindo do dano moral comum que está ligado ao sofrimento, dor física, humilhação ou abalo psicológico imediato. O dano existencial altera radicalmente a rotina da vítima afetando as escolhas da pessoa e abalando seus hábitos além de macular planos futuros. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não respalda as alegações fáticas trazidas pelo reclamante, na inicial, consubstanciadas em jornada extenuante, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: (i) reconhecer a validade dos cartões de ponto e, via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e de intervalo interjornada, assim como de todos os reflexos deferidos na origem; (ii) reduzir os honorários fixados para 5%, em conformidade com o entendimento desta d. Sexta Turma sobre casos similares, mantendo-se os demais parâmetros fixados pelo juízo a quo; por decisão unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para: (i) majorar as diferenças devidas a título de auxílio-refeição, na forma da fundamentação. Reduzido o valor da condenação para R$60.000,00, com custas de R$1200,00, pela 1ª ré, que poderá requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Eduarda de Oliveira Trindade, pelo reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010574-82.2025.5.03.0136 RECORRENTE: JOSE RENATO LIMA FIGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RENATO LIMA FIGUEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010574-82.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. O dano existencial se apresenta como espécie de dano imaterial ou extrapatrimonial que ocorre quando um ato ilícito causa uma frustração no projeto de vida de uma pessoa ou prejudica diretamente sua vida de relacionamentos (convívio social, familiar e lazer), diferindo do dano moral comum que está ligado ao sofrimento, dor física, humilhação ou abalo psicológico imediato. O dano existencial altera radicalmente a rotina da vítima afetando as escolhas da pessoa e abalando seus hábitos além de macular planos futuros. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não respalda as alegações fáticas trazidas pelo reclamante, na inicial, consubstanciadas em jornada extenuante, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: (i) reconhecer a validade dos cartões de ponto e, via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e de intervalo interjornada, assim como de todos os reflexos deferidos na origem; (ii) reduzir os honorários fixados para 5%, em conformidade com o entendimento desta d. Sexta Turma sobre casos similares, mantendo-se os demais parâmetros fixados pelo juízo a quo; por decisão unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para: (i) majorar as diferenças devidas a título de auxílio-refeição, na forma da fundamentação. Reduzido o valor da condenação para R$60.000,00, com custas de R$1200,00, pela 1ª ré, que poderá requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Eduarda de Oliveira Trindade, pelo reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO LIMA FIGUEIRA