Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010574-59.2026.5.03.0100 AUTOR: KENNEDY RAFAEL FERREIRA DE JESUS RÉU: TURANO CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0235ec proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.3. Justa causa – Desídia (art. 482, "e", da CLT) O reclamante postulou a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, argumentando que jamais cometeu faltas capazes de autorizar a punição máxima e que não sofreu penalidades anteriores legítimas. Em contrapartida, a reclamada sustentou que a rescisão contratual operada em 20/02/2026 fundamentou-se em desídia funcional (artigo 482, "e", da CLT), caracterizada pelo excesso de faltas injustificadas ao trabalho, após regular gradação pedagógica composta por advertências escritas e suspensão disciplinar. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável no âmbito laboral, exige prova inequívoca e robusta a cargo do empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Para sua configuração, impõe-se a coexistência de requisitos objetivos e subjetivos, tais como a tipicidade da conduta, a gravidade do ato, o nexo causal, a imediatidade na punição, a proporcionalidade e a gradação das penalidades disciplinares, além da inexistência de perdão tácito ou duplicidade punitiva. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida pela reclamada comprovou a desídia e descompromisso contratual reiterado por parte do obreiro. Com efeito, os controles de ponto juntados aos autos (ID 583fddd) revelam inúmeras faltas injustificadas ao longo do contrato, em especial no último ano de labor. A título ilustrativo, o controle de frequência de 25/04/2025 a 24/05/2025 registra 13 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 92); o espelho de 25/05/2025 a 24/06/2025 aponta outras 5 ausências sem justificativa (ID 583fddd, fl. 93); no período de 25/09/2025 a 24/10/2025 somam-se 14 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 97); de 25/10/2025 a 24/11/2025 constam 13 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 98); de 25/11/2025 a 24/12/2025 foram apuradas 16 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 99); de 25/12/2025 a 24/01/2026 computaram-se 19 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 100); e, finalmente, no interregno de 25/01/2026 até a dispensa em 20/02/2026, registraram-se mais 17 faltas sem qualquer justificativa médica ou legal (ID 583fddd, fl. 101). Ademais, ao contrário do alegado na inicial, a empresa reclamada observou o critério da gradação pedagógica das sanções disciplinares antes de aplicar a rescisão motivada. Veja que o reclamante recebeu advertência formal em 15/02/2024 por descumprimento de normas (ID 313cc1b); advertência escrita em 18/09/2025 em razão de faltas reiteradas ao serviço (ID 22f9178); nova advertência em 27/10/2025 pelo mesmo motivo (ID 40a7c38); e penalidade de suspensão disciplinar de 1 (um) dia aplicada em 11/02/2026, para cumprimento em 12/02/2026, em razão da reiteração contínua de faltas não justificadas (ID e204405). Ocorre que, imediatamente após o cumprimento da suspensão disciplinar no dia 12/02/2026, o reclamante voltou a faltar injustificadamente ao trabalho de forma consecutiva entre os dias 13/02/2026 e 19/02/2026, vindo a comparecer à empresa somente no dia 20/02/2026, data em que lhe foi legitimamente comunicada a dispensa com justa causa (ID 583fddd, fl. 101, e ID 6492853). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 115aef6) corroborou os fatos documentados, demonstrando que o autor se recusava a prestar serviços de forma regular e habitual, deixando de justificar as ausências e ignorando as admoestações disciplinares prévias (ID 115aef6). Esse contexto fático atrai a subsunção da conduta ao artigo 482, alínea "e", da CLT, restando plenamente justificada a ruptura por culpa obreira. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolida o entendimento sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REITERAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa aplicada em 22/08/2025, com fundamento no art. 482, "e", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A parte recorrente alega ausência de gravidade da conduta, inobservância da gradação das penalidades, perdão tácito e ausência de imediatidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a justa causa por desídia foi corretamente aplicada, observando-se os requisitos da gravidade, gradação das penas e imediatidade, diante de reiteradas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A desídia configura-se pela desatenção contínua e pelo desleixo reiterado do empregado com as obrigações contratuais, exigindo-se a habitualidade das condutas faltosas para a caracterização da justa causa. O empregador cumpre o seu ônus probatório ao demonstrar o histórico de faltas injustificadas e a aplicação sucessiva de medidas pedagógicas (advertências e suspensões), respeitando o princípio da gradação das penas. A inobservância da obrigação de comparecimento ao trabalho, sem comprovação documental idônea, constitui descumprimento contratual apto a gerar sanções disciplinares. Não configura perdão tácito a aplicação da penalidade máxima logo após a apuração interna da última falta reiterada, uma vez que o decurso do prazo para a averiguação dos fatos é compatível com a exigência de imediatidade. A quebra da fidúcia, decorrente da recidiva do empregado mesmo após punições educativas, torna inviável a manutenção do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa fundamentada em desídia é válida quando comprovada a reiteração de faltas injustificadas e o respeito à gradação pedagógica das sanções disciplinares.A aplicação de advertências e suspensões prévias à dispensa atende ao princípio da gradação das penas e demonstra a ausência de perdão tácito pelo empregador. O ônus da prova quanto aos fatos que justificam a justa causa pertence ao empregador, cabendo ao empregado demonstrar a inexistência dos elementos tipificadores da falta grave, quando o conjunto fático-probatório corrobora a tese patronal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e". Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-101327-93.2017.5.01.0048; TST, Ag-1000405-55.2023.5.02.0382; Súmula 212/TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011673-05.2025.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 08/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende) Comprovada, pois, a conduta desidiosa, a proporcionalidade e a gradação das penalidades, bem como a imediatidade na aplicação da justa causa logo após a nova sequência de faltas injustificadas em fevereiro de 2026, impõe-se a manutenção da dispensa por justa causa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada. Em decorrência da manutenção da dispensa por justa causa, o trabalhador não faz jus às parcelas inerentes à resilição imotivada, tais como aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, tampouco à indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e à entrega de guias para levantamento do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário do mês da ruptura (fevereiro de 2026), o controle de frequência demonstra que o obreiro laborou apenas 1 (um) dia no período (dia 11/02/2026), tendo a respectiva remuneração sido devidamente contemplada e quitada no TRCT mediante depósito bancário na conta do autor (IDs 44bc2bd e 8405d4b), com regular quitação das deduções legais e contratuais decorrentes de convênio e adiantamentos (IDs 8405d4b e a0f19a6). No tocante às férias do período aquisitivo 2024/2025, o extrato de frequência evidencia que o reclamante ultrapassou o limite legal de 32 faltas injustificadas no correspondente período, incidindo o disposto no artigo 130 da CLT, o que afasta o direito à fruição ou indenização de dias de férias. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, haja vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Por outro lado, procede a pretensão relativa à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O § 6º do referido dispositivo legal estabelece que a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios e o pagamento dos haveres rescisórios devem ser efetuados em até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. No caso em análise, operada a dispensa em 20/02/2026, o prazo legal findou-se em 02/03/2026 (segunda-feira). Contudo, o comprovante bancário acostado pela reclamada (ID 8405d4b) demonstra que o depósito do saldo rescisório ocorreu apenas em 13/03/2026, restando flagrante a intempestividade da quitação. Ressalte-se que a ata de acordo judicial juntada em defesa (ID a23cccc) refere-se a terceiro estranho à lide (processo nº 0010662-59.2026.5.03.0145, reclamante Gabriel Moreira da Silva), não socorrendo a demandada. Assim, não tendo o trabalhador dado causa à mora, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário do obreiro. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário remanescente, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias e aplicação do artigo 467 da CLT. Improcedente, na sequência, o pleito de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso sob exame, restou demonstrada a legitimidade da conduta empresarial, que agiu no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar diante do descumprimento contratual cometido pelo empregado. A aplicação regular da justa causa decorrente de desídia comprovada afasta por completo a existência de ato ilícito apto a gerar reparação civil. 2.4. Justiça Gratuita Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O Autor não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O Obreiro também declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Neste sentido inclusive é a Súmula 463, I, do TST. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração apresentada pelo Reclamante, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). 2.5. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.6. Compensação/Dedução A fim de se evitar enriquecimento ilícito, defiro à Reclamada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovado nos autos. 2.7. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Diante da natureza estritamente indenizatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não há incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem de imposto de renda retido na fonte. 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada TURANO CONSTRUTORA LTDA – EPP a pagar ao Reclamante KENNEDY RAFAEL FERREIRA DE JESUS, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários Advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre R$ 1.621,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY RAFAEL FERREIRA DE JESUS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010574-59.2026.5.03.0100 AUTOR: KENNEDY RAFAEL FERREIRA DE JESUS RÉU: TURANO CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0235ec proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.3. Justa causa – Desídia (art. 482, "e", da CLT) O reclamante postulou a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, argumentando que jamais cometeu faltas capazes de autorizar a punição máxima e que não sofreu penalidades anteriores legítimas. Em contrapartida, a reclamada sustentou que a rescisão contratual operada em 20/02/2026 fundamentou-se em desídia funcional (artigo 482, "e", da CLT), caracterizada pelo excesso de faltas injustificadas ao trabalho, após regular gradação pedagógica composta por advertências escritas e suspensão disciplinar. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável no âmbito laboral, exige prova inequívoca e robusta a cargo do empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Para sua configuração, impõe-se a coexistência de requisitos objetivos e subjetivos, tais como a tipicidade da conduta, a gravidade do ato, o nexo causal, a imediatidade na punição, a proporcionalidade e a gradação das penalidades disciplinares, além da inexistência de perdão tácito ou duplicidade punitiva. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida pela reclamada comprovou a desídia e descompromisso contratual reiterado por parte do obreiro. Com efeito, os controles de ponto juntados aos autos (ID 583fddd) revelam inúmeras faltas injustificadas ao longo do contrato, em especial no último ano de labor. A título ilustrativo, o controle de frequência de 25/04/2025 a 24/05/2025 registra 13 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 92); o espelho de 25/05/2025 a 24/06/2025 aponta outras 5 ausências sem justificativa (ID 583fddd, fl. 93); no período de 25/09/2025 a 24/10/2025 somam-se 14 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 97); de 25/10/2025 a 24/11/2025 constam 13 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 98); de 25/11/2025 a 24/12/2025 foram apuradas 16 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 99); de 25/12/2025 a 24/01/2026 computaram-se 19 faltas injustificadas (ID 583fddd, fl. 100); e, finalmente, no interregno de 25/01/2026 até a dispensa em 20/02/2026, registraram-se mais 17 faltas sem qualquer justificativa médica ou legal (ID 583fddd, fl. 101). Ademais, ao contrário do alegado na inicial, a empresa reclamada observou o critério da gradação pedagógica das sanções disciplinares antes de aplicar a rescisão motivada. Veja que o reclamante recebeu advertência formal em 15/02/2024 por descumprimento de normas (ID 313cc1b); advertência escrita em 18/09/2025 em razão de faltas reiteradas ao serviço (ID 22f9178); nova advertência em 27/10/2025 pelo mesmo motivo (ID 40a7c38); e penalidade de suspensão disciplinar de 1 (um) dia aplicada em 11/02/2026, para cumprimento em 12/02/2026, em razão da reiteração contínua de faltas não justificadas (ID e204405). Ocorre que, imediatamente após o cumprimento da suspensão disciplinar no dia 12/02/2026, o reclamante voltou a faltar injustificadamente ao trabalho de forma consecutiva entre os dias 13/02/2026 e 19/02/2026, vindo a comparecer à empresa somente no dia 20/02/2026, data em que lhe foi legitimamente comunicada a dispensa com justa causa (ID 583fddd, fl. 101, e ID 6492853). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 115aef6) corroborou os fatos documentados, demonstrando que o autor se recusava a prestar serviços de forma regular e habitual, deixando de justificar as ausências e ignorando as admoestações disciplinares prévias (ID 115aef6). Esse contexto fático atrai a subsunção da conduta ao artigo 482, alínea "e", da CLT, restando plenamente justificada a ruptura por culpa obreira. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolida o entendimento sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REITERAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa aplicada em 22/08/2025, com fundamento no art. 482, "e", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A parte recorrente alega ausência de gravidade da conduta, inobservância da gradação das penalidades, perdão tácito e ausência de imediatidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a justa causa por desídia foi corretamente aplicada, observando-se os requisitos da gravidade, gradação das penas e imediatidade, diante de reiteradas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A desídia configura-se pela desatenção contínua e pelo desleixo reiterado do empregado com as obrigações contratuais, exigindo-se a habitualidade das condutas faltosas para a caracterização da justa causa. O empregador cumpre o seu ônus probatório ao demonstrar o histórico de faltas injustificadas e a aplicação sucessiva de medidas pedagógicas (advertências e suspensões), respeitando o princípio da gradação das penas. A inobservância da obrigação de comparecimento ao trabalho, sem comprovação documental idônea, constitui descumprimento contratual apto a gerar sanções disciplinares. Não configura perdão tácito a aplicação da penalidade máxima logo após a apuração interna da última falta reiterada, uma vez que o decurso do prazo para a averiguação dos fatos é compatível com a exigência de imediatidade. A quebra da fidúcia, decorrente da recidiva do empregado mesmo após punições educativas, torna inviável a manutenção do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa fundamentada em desídia é válida quando comprovada a reiteração de faltas injustificadas e o respeito à gradação pedagógica das sanções disciplinares.A aplicação de advertências e suspensões prévias à dispensa atende ao princípio da gradação das penas e demonstra a ausência de perdão tácito pelo empregador. O ônus da prova quanto aos fatos que justificam a justa causa pertence ao empregador, cabendo ao empregado demonstrar a inexistência dos elementos tipificadores da falta grave, quando o conjunto fático-probatório corrobora a tese patronal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e". Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-101327-93.2017.5.01.0048; TST, Ag-1000405-55.2023.5.02.0382; Súmula 212/TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011673-05.2025.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 08/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende) Comprovada, pois, a conduta desidiosa, a proporcionalidade e a gradação das penalidades, bem como a imediatidade na aplicação da justa causa logo após a nova sequência de faltas injustificadas em fevereiro de 2026, impõe-se a manutenção da dispensa por justa causa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada. Em decorrência da manutenção da dispensa por justa causa, o trabalhador não faz jus às parcelas inerentes à resilição imotivada, tais como aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, tampouco à indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e à entrega de guias para levantamento do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário do mês da ruptura (fevereiro de 2026), o controle de frequência demonstra que o obreiro laborou apenas 1 (um) dia no período (dia 11/02/2026), tendo a respectiva remuneração sido devidamente contemplada e quitada no TRCT mediante depósito bancário na conta do autor (IDs 44bc2bd e 8405d4b), com regular quitação das deduções legais e contratuais decorrentes de convênio e adiantamentos (IDs 8405d4b e a0f19a6). No tocante às férias do período aquisitivo 2024/2025, o extrato de frequência evidencia que o reclamante ultrapassou o limite legal de 32 faltas injustificadas no correspondente período, incidindo o disposto no artigo 130 da CLT, o que afasta o direito à fruição ou indenização de dias de férias. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, haja vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Por outro lado, procede a pretensão relativa à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O § 6º do referido dispositivo legal estabelece que a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios e o pagamento dos haveres rescisórios devem ser efetuados em até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. No caso em análise, operada a dispensa em 20/02/2026, o prazo legal findou-se em 02/03/2026 (segunda-feira). Contudo, o comprovante bancário acostado pela reclamada (ID 8405d4b) demonstra que o depósito do saldo rescisório ocorreu apenas em 13/03/2026, restando flagrante a intempestividade da quitação. Ressalte-se que a ata de acordo judicial juntada em defesa (ID a23cccc) refere-se a terceiro estranho à lide (processo nº 0010662-59.2026.5.03.0145, reclamante Gabriel Moreira da Silva), não socorrendo a demandada. Assim, não tendo o trabalhador dado causa à mora, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário do obreiro. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário remanescente, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias e aplicação do artigo 467 da CLT. Improcedente, na sequência, o pleito de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso sob exame, restou demonstrada a legitimidade da conduta empresarial, que agiu no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar diante do descumprimento contratual cometido pelo empregado. A aplicação regular da justa causa decorrente de desídia comprovada afasta por completo a existência de ato ilícito apto a gerar reparação civil. 2.4. Justiça Gratuita Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O Autor não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O Obreiro também declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Neste sentido inclusive é a Súmula 463, I, do TST. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração apresentada pelo Reclamante, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). 2.5. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.6. Compensação/Dedução A fim de se evitar enriquecimento ilícito, defiro à Reclamada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovado nos autos. 2.7. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Diante da natureza estritamente indenizatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não há incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem de imposto de renda retido na fonte. 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada TURANO CONSTRUTORA LTDA – EPP a pagar ao Reclamante KENNEDY RAFAEL FERREIRA DE JESUS, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários Advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre R$ 1.621,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TURANO CONSTRUTORA LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.