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0010574-59.2026.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010574-59.2026.5.03.0003 AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA RÉU: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4295176 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 23/11/2020, tendo sido dispensado imotivadamente em 26/03/2025 (projeção do aviso prévio). Pelas razões expostas, requereu o reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional e vigência de garantia de emprego, bem como o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, indenização por danos morais, horas extras, verbas elencadas no rol de ID. bf0b840, fls. 11/12 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$110.000,00 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 821b386), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual ela pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Designada perícia médica. Apresentado o laudo pericial em ID. c05a354, com esclarecimentos em ID. d8e28f8. Na audiência de instrução (ata de ID. 7fa5adc), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Da Doença ocupacional – estabilidade acidentária, indenização substitutiva, indenização por danos morais O reclamante afirma ter sido diagnosticado, em 28/01/2025, com periostite medial da tíbia, moléstia compatível com as demandas físicas do trabalho – corrida, impacto e demais circunstâncias inerentes à atividade de coleta de resíduos urbanos. Afirma que a reclamada, apesar de ciente da condição de saúde, procedeu à sua dispensa imotivada em 24/02/2025, sem que tenha havido emissão de CAT, readaptação, encaminhamento previdenciário, avaliação ergonômica ou outras medidas de preservação da saúde do trabalhador. Postula o reconhecimento de garantia de emprego e indenização substitutiva ao período estabilitário, além de indenização por danos morais. A reclamada alega, em síntese, que a dispensa se fundou em “absenteísmo severo e crônico”, refutando caráter retaliatório ou discriminatório da ruptura. Alega que não vigorava garantia de emprego à época da dispensa, ressaltando que não houve afastamento no curso do contrato e que a moléstia descrita consiste em mero “quadro inflamatório agudo, transitório e perfeitamente curado”, inexistindo incapacidade. Sustenta que a doença que acometeu o reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, por falta de autocuidado de aquecimento corporal antes do exercício de suas atribuições. Realizado exame pericial, o expert descreveu o local de trabalho e atividades do reclamante: “Relata que trabalhava como gari. Os bairros que ele mais trabalhou em rota, foram o São Geraldo, Boa Vista e São Salvador. Trabalhava na coleta de lixo urbano, era ele mais 03 garis e o motorista do caminhão. Enchiam a caçamba do caminhão de lixo, 2 a 3 vezes por dia, e ficavam aguardando o motorista ir no aterro sanitário, para esvaziar o caminhão e eles continuarem a rota”. Registra treinamento em segurança do trabalho, existência de CIPA e técnicos de segurança do trabalho na empresa, além de fornecimento de EPI: luvas e botas. Indicou ter o autor relatado dor na coluna, ensejando atendimento médico e afastamentos, conforme atestados datados de 10/01/2022 e 19/12/2024, com tratamento fisioterápico; e ainda lesões no ombro, ensejando atendimento médico e afastamento, com tratamento para dor, apenas (dipirona). Estas queixas, todavia, extrapolam os fundamentos da inicial, delimitados à lesão na tíbia, motivo pelo qual são desconsiderados. Quanto às dores na perna, o autor informou ao perito que “há longa data tem essa dor”, que surgiria quando faz atividade física de corrida, relatando piora acentuada ao descer do caminhão de coleta. O perito confirma tratar-se de queixa compatível com periostite medial, da tíbia, “lesão ocasionada comumente por excesso de corrida e impacto, sem o devido aquecimento/alongamento”. Atestou normalidade no exame médico objetivo. Após tecer considerações técnicas referentes à moléstia, o perito oficial passou à análise do nexo de causalidade com a atividade do autor: “Sabe-se que forças de impacto repetitivas durante corrida ou atletismo (p. ex., trilhas) podem sobrecarregar a unidade musculotendinosa e causar dores nas pernas. O trabalho do Reclamante é geram [sic] forças de impacto repetitivas. O Reclamante faz corridas, como atividade física, 8 km, de 3 a 4 vezes por semana, o que afasta o nexo causal exclusivo. Devido a prática de corrida, o trabalho atuou como concausa da periostite tibial”. Quanto à capacidade laborativa, ponderou: “não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho”. E atestou: “Reclamante está com exame físico normal, sem sinais objetivos de incapacidade laborativa. Reclamante está apto ao trabalho”. A reclamada não impugnou as conclusões periciais. O reclamante formulou quesitos suplementares, respondidos a contento pelo perito, que ratificou o laudo. Desses esclarecimentos se destaca que, no relatório datado de 28/01/2025, não foi prescrito repouso prolongado, mas afastamento de 5 dias, apenas, sem atestados posteriores, motivo pelo qual não haveria elementos para certificar que, em 24/02/2025, haveria incapacidade. O nexo de causalidade ou concausalidade entre doença e trabalho, bem como a inaptidão para o trabalho, devem estar categoricamente caracterizados, tratando-se de matérias técnicas, não se podendo valer do senso comum ou conjecturas a fim de determinar a ocorrência de doença ocupacional. Diante do exposto, muito embora o perito tenha concluído que o trabalho atuou como concausa da periostite tibial que acometeu o reclamante, foi afastada caracterização de incapacidade presente ou pretérita em razão dessa doença, não se falando, consequentemente, em existência de dano material. Nesse diapasão, não há suporte fático para o reconhecimento de garantia de emprego, prevalecendo a dispensa, não sendo devida indenização relativa a período estabilitário cujo reconhecimento se pretendia. É inequívoco, contudo, que houve atendimento médico em razão de dor, conforme relatório médico datado de 28/01/2025 (ID. A716e6c), sem evidência e prolongamento do quadro. E, conforme fundamentado anteriormente, o perito oficial constatou a existência de concausa entre a patologia constatada e as atividades laborais do reclamante, que envolvia atividade física. Destarte, considerando a concausalidade constatada, mas a demonstração de um único atendimento médico por quadro álgico dor, condeno a ré a pagar, em favor do reclamante, indenização por danos morais, que arbitro em R$3.000,00, dada a limitação do prejuízo evidenciado. Da Jornada de trabalho O reclamante alega que a jornada contratual se encerraria às 16h, mas permaneceria trabalhando até 18h/19h, tendo havido ocasiões em que retornava para casa às 23h, pois assumiria rotas adicionais. Reconhece trabalho externo, sustentando que a jornada era fiscalizada por meio de monitoramento da frota. Pleiteia o pagamento de horas extras. A reclamada afirma que o autor cumpria jornada, às segundas e terças-feiras, de 07h20 a 16h20, e de quarta-feira a sábado, de 07h20 a 15h20, sempre com o gozo de uma hora de intervalo para alimentação. Afirma que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida pelo autor, sendo que eventual sobrejornada foi devidamente paga. Examino. A reclamada trouxe registros de ponto com horários variados e balanço do banco de horas (ID. Dce3f5f e 14e86ca), bem como demonstrativos de pagamento (ID. Befb48f) com indicação de pagamento de horas extras e trabalho em feriado. Diante dos documentos trazidos com a defesa, incumbia à parte autora comprovar o labor em jornada de trabalho diversa daquela consignada nos controles, ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferença entre as horas extras consignadas nos controles e as pagas nos recibos. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante realizava o registro de ponto, o qual era anotado inicialmente na ficha de coleta do caminhão preenchida pelo motorista com dados de horário de início e término, quilometragem, viagem e peso; que o espelho de ponto era elaborado com base nas anotações do motorista e assinado pelo reclamante ao final de cada mês”. A testemunha WEBERT JUNIO BATISTA ARAÚJO, ouvida a rogo da reclamada, confirmou o fato: “que o motorista era orientado a preencher a folha registrando os horários de início e final de coleta sob a fiscalização dos fiscais; que o RH da empresa extraía os dados da folha de coleta para preencher manualmente o espelho de ponto que era assinado pelos trabalhadores”. Essa mesma testemunha, quanto aos horários efetivamente cumpridos, declarou: “que o início da atividade de coleta ocorria às 07h45, embora os coletores pudessem chegar antes para tomar café e trocar de roupa; que os caminhões saíam da garagem às 07h45; que o reclamante, quando iniciava a jornada na garagem, costumava chegar por volta das 06h30 ou 06h40; que o horário de encerramento variava conforme o trecho, terminando nas segundas e terças-feiras por volta das 16h ou 17h devido ao maior volume de lixo; que nos demais dias o encerramento ocorria por volta de 13h, 14h ou no máximo 15h; que atrasos de cerca de uma hora podiam ocorrer esporadicamente em casos de quebra de caminhão ou pós-feriados pelo dobro de volume de lixo, tratando-se de fatos esporádicos; que o intervalo para refeição era livre e variava por equipe, sendo que algumas equipes terminavam antes de 11h ou 12h e não faziam intervalo de almoço no trecho, almoçando diretamente em suas residências; que em dias normais o intervalo era usufruído quando o caminhão realizava o trajeto para descarregar, durando no mínimo de 1 hora e 20 minutos a 1 hora e 40 minutos conforme o setor”. Com efeito, analisando, por amostragem, os espelhos de ponto anexados, constatamos registros de início britânico às 7h45. Não obstante, verifica-se haver também registros de início de jornada às 19h45, o que não guarda correlação com a jornada cumprida pelo reclamante, conforme se extrai dos fundamentos da inicial, defesa, depoimento das partes e da testemunha ouvida. Nesse contexto, impossível acolher os cartões de ponto como meio de prova da jornada do autor, bem como a validade do banco de horas fundado nesses registros. Pontuo que prevalece, contudo, a compensação semanal prevista no contrato de trabalho (cláusula 3, ID. db19a56, fl. 72 do PDF). Assim, considerando os depoimentos do autor e da testemunha da ré, arbitro a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante como sendo a seguinte: das 07h20 às 16h, às segundas e terças-feiras, e das 07h20 às 13h, de quarta-feira a sábado, com intervalo diário de 1h. Diante disso, constato que não havia excesso em razão da compensação semanal considerada válida. Atribuo o pagamento de horas extras no curso do contrato a sobrejornadas pontuais em relação à jornada arbitrada. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras. Da Assistência judiciária gratuita O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Precedente Vinculante n. 21. Assim, em razão da declaração realizada pela parte autora, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que ele receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação; (2) em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito (Precedente Vinculante n. 304 do TST), devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, ao advogado da ré. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Dos Honorários periciais Os honorários da perícia médica, devidos em favor do perito MARCELO AUGUSTO AMARAL, ficam fixados em R$2.200,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Dos Recolhimentos previdenciário e de imposto de renda A parcela deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado em decorrência da presente condenação. Ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Da Compensação / dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. CONCLUSÃO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA em face de SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para afastar a vigência de garantia de emprego na data da ruptura contratual; bem como para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a seguinte parcela, que deverá ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00. Deferido, ao autor, a assistência judiciária gratuita. Os honorários sucumbenciais e periciais são devidos na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a parcela acima deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010574-59.2026.5.03.0003 AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA RÉU: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4295176 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 23/11/2020, tendo sido dispensado imotivadamente em 26/03/2025 (projeção do aviso prévio). Pelas razões expostas, requereu o reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional e vigência de garantia de emprego, bem como o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, indenização por danos morais, horas extras, verbas elencadas no rol de ID. bf0b840, fls. 11/12 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$110.000,00 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 821b386), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual ela pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Designada perícia médica. Apresentado o laudo pericial em ID. c05a354, com esclarecimentos em ID. d8e28f8. Na audiência de instrução (ata de ID. 7fa5adc), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Da Doença ocupacional – estabilidade acidentária, indenização substitutiva, indenização por danos morais O reclamante afirma ter sido diagnosticado, em 28/01/2025, com periostite medial da tíbia, moléstia compatível com as demandas físicas do trabalho – corrida, impacto e demais circunstâncias inerentes à atividade de coleta de resíduos urbanos. Afirma que a reclamada, apesar de ciente da condição de saúde, procedeu à sua dispensa imotivada em 24/02/2025, sem que tenha havido emissão de CAT, readaptação, encaminhamento previdenciário, avaliação ergonômica ou outras medidas de preservação da saúde do trabalhador. Postula o reconhecimento de garantia de emprego e indenização substitutiva ao período estabilitário, além de indenização por danos morais. A reclamada alega, em síntese, que a dispensa se fundou em “absenteísmo severo e crônico”, refutando caráter retaliatório ou discriminatório da ruptura. Alega que não vigorava garantia de emprego à época da dispensa, ressaltando que não houve afastamento no curso do contrato e que a moléstia descrita consiste em mero “quadro inflamatório agudo, transitório e perfeitamente curado”, inexistindo incapacidade. Sustenta que a doença que acometeu o reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, por falta de autocuidado de aquecimento corporal antes do exercício de suas atribuições. Realizado exame pericial, o expert descreveu o local de trabalho e atividades do reclamante: “Relata que trabalhava como gari. Os bairros que ele mais trabalhou em rota, foram o São Geraldo, Boa Vista e São Salvador. Trabalhava na coleta de lixo urbano, era ele mais 03 garis e o motorista do caminhão. Enchiam a caçamba do caminhão de lixo, 2 a 3 vezes por dia, e ficavam aguardando o motorista ir no aterro sanitário, para esvaziar o caminhão e eles continuarem a rota”. Registra treinamento em segurança do trabalho, existência de CIPA e técnicos de segurança do trabalho na empresa, além de fornecimento de EPI: luvas e botas. Indicou ter o autor relatado dor na coluna, ensejando atendimento médico e afastamentos, conforme atestados datados de 10/01/2022 e 19/12/2024, com tratamento fisioterápico; e ainda lesões no ombro, ensejando atendimento médico e afastamento, com tratamento para dor, apenas (dipirona). Estas queixas, todavia, extrapolam os fundamentos da inicial, delimitados à lesão na tíbia, motivo pelo qual são desconsiderados. Quanto às dores na perna, o autor informou ao perito que “há longa data tem essa dor”, que surgiria quando faz atividade física de corrida, relatando piora acentuada ao descer do caminhão de coleta. O perito confirma tratar-se de queixa compatível com periostite medial, da tíbia, “lesão ocasionada comumente por excesso de corrida e impacto, sem o devido aquecimento/alongamento”. Atestou normalidade no exame médico objetivo. Após tecer considerações técnicas referentes à moléstia, o perito oficial passou à análise do nexo de causalidade com a atividade do autor: “Sabe-se que forças de impacto repetitivas durante corrida ou atletismo (p. ex., trilhas) podem sobrecarregar a unidade musculotendinosa e causar dores nas pernas. O trabalho do Reclamante é geram [sic] forças de impacto repetitivas. O Reclamante faz corridas, como atividade física, 8 km, de 3 a 4 vezes por semana, o que afasta o nexo causal exclusivo. Devido a prática de corrida, o trabalho atuou como concausa da periostite tibial”. Quanto à capacidade laborativa, ponderou: “não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho”. E atestou: “Reclamante está com exame físico normal, sem sinais objetivos de incapacidade laborativa. Reclamante está apto ao trabalho”. A reclamada não impugnou as conclusões periciais. O reclamante formulou quesitos suplementares, respondidos a contento pelo perito, que ratificou o laudo. Desses esclarecimentos se destaca que, no relatório datado de 28/01/2025, não foi prescrito repouso prolongado, mas afastamento de 5 dias, apenas, sem atestados posteriores, motivo pelo qual não haveria elementos para certificar que, em 24/02/2025, haveria incapacidade. O nexo de causalidade ou concausalidade entre doença e trabalho, bem como a inaptidão para o trabalho, devem estar categoricamente caracterizados, tratando-se de matérias técnicas, não se podendo valer do senso comum ou conjecturas a fim de determinar a ocorrência de doença ocupacional. Diante do exposto, muito embora o perito tenha concluído que o trabalho atuou como concausa da periostite tibial que acometeu o reclamante, foi afastada caracterização de incapacidade presente ou pretérita em razão dessa doença, não se falando, consequentemente, em existência de dano material. Nesse diapasão, não há suporte fático para o reconhecimento de garantia de emprego, prevalecendo a dispensa, não sendo devida indenização relativa a período estabilitário cujo reconhecimento se pretendia. É inequívoco, contudo, que houve atendimento médico em razão de dor, conforme relatório médico datado de 28/01/2025 (ID. A716e6c), sem evidência e prolongamento do quadro. E, conforme fundamentado anteriormente, o perito oficial constatou a existência de concausa entre a patologia constatada e as atividades laborais do reclamante, que envolvia atividade física. Destarte, considerando a concausalidade constatada, mas a demonstração de um único atendimento médico por quadro álgico dor, condeno a ré a pagar, em favor do reclamante, indenização por danos morais, que arbitro em R$3.000,00, dada a limitação do prejuízo evidenciado. Da Jornada de trabalho O reclamante alega que a jornada contratual se encerraria às 16h, mas permaneceria trabalhando até 18h/19h, tendo havido ocasiões em que retornava para casa às 23h, pois assumiria rotas adicionais. Reconhece trabalho externo, sustentando que a jornada era fiscalizada por meio de monitoramento da frota. Pleiteia o pagamento de horas extras. A reclamada afirma que o autor cumpria jornada, às segundas e terças-feiras, de 07h20 a 16h20, e de quarta-feira a sábado, de 07h20 a 15h20, sempre com o gozo de uma hora de intervalo para alimentação. Afirma que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida pelo autor, sendo que eventual sobrejornada foi devidamente paga. Examino. A reclamada trouxe registros de ponto com horários variados e balanço do banco de horas (ID. Dce3f5f e 14e86ca), bem como demonstrativos de pagamento (ID. Befb48f) com indicação de pagamento de horas extras e trabalho em feriado. Diante dos documentos trazidos com a defesa, incumbia à parte autora comprovar o labor em jornada de trabalho diversa daquela consignada nos controles, ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferença entre as horas extras consignadas nos controles e as pagas nos recibos. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante realizava o registro de ponto, o qual era anotado inicialmente na ficha de coleta do caminhão preenchida pelo motorista com dados de horário de início e término, quilometragem, viagem e peso; que o espelho de ponto era elaborado com base nas anotações do motorista e assinado pelo reclamante ao final de cada mês”. A testemunha WEBERT JUNIO BATISTA ARAÚJO, ouvida a rogo da reclamada, confirmou o fato: “que o motorista era orientado a preencher a folha registrando os horários de início e final de coleta sob a fiscalização dos fiscais; que o RH da empresa extraía os dados da folha de coleta para preencher manualmente o espelho de ponto que era assinado pelos trabalhadores”. Essa mesma testemunha, quanto aos horários efetivamente cumpridos, declarou: “que o início da atividade de coleta ocorria às 07h45, embora os coletores pudessem chegar antes para tomar café e trocar de roupa; que os caminhões saíam da garagem às 07h45; que o reclamante, quando iniciava a jornada na garagem, costumava chegar por volta das 06h30 ou 06h40; que o horário de encerramento variava conforme o trecho, terminando nas segundas e terças-feiras por volta das 16h ou 17h devido ao maior volume de lixo; que nos demais dias o encerramento ocorria por volta de 13h, 14h ou no máximo 15h; que atrasos de cerca de uma hora podiam ocorrer esporadicamente em casos de quebra de caminhão ou pós-feriados pelo dobro de volume de lixo, tratando-se de fatos esporádicos; que o intervalo para refeição era livre e variava por equipe, sendo que algumas equipes terminavam antes de 11h ou 12h e não faziam intervalo de almoço no trecho, almoçando diretamente em suas residências; que em dias normais o intervalo era usufruído quando o caminhão realizava o trajeto para descarregar, durando no mínimo de 1 hora e 20 minutos a 1 hora e 40 minutos conforme o setor”. Com efeito, analisando, por amostragem, os espelhos de ponto anexados, constatamos registros de início britânico às 7h45. Não obstante, verifica-se haver também registros de início de jornada às 19h45, o que não guarda correlação com a jornada cumprida pelo reclamante, conforme se extrai dos fundamentos da inicial, defesa, depoimento das partes e da testemunha ouvida. Nesse contexto, impossível acolher os cartões de ponto como meio de prova da jornada do autor, bem como a validade do banco de horas fundado nesses registros. Pontuo que prevalece, contudo, a compensação semanal prevista no contrato de trabalho (cláusula 3, ID. db19a56, fl. 72 do PDF). Assim, considerando os depoimentos do autor e da testemunha da ré, arbitro a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante como sendo a seguinte: das 07h20 às 16h, às segundas e terças-feiras, e das 07h20 às 13h, de quarta-feira a sábado, com intervalo diário de 1h. Diante disso, constato que não havia excesso em razão da compensação semanal considerada válida. Atribuo o pagamento de horas extras no curso do contrato a sobrejornadas pontuais em relação à jornada arbitrada. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras. Da Assistência judiciária gratuita O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Precedente Vinculante n. 21. Assim, em razão da declaração realizada pela parte autora, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que ele receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação; (2) em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito (Precedente Vinculante n. 304 do TST), devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, ao advogado da ré. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Dos Honorários periciais Os honorários da perícia médica, devidos em favor do perito MARCELO AUGUSTO AMARAL, ficam fixados em R$2.200,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Dos Recolhimentos previdenciário e de imposto de renda A parcela deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado em decorrência da presente condenação. Ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Da Compensação / dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. CONCLUSÃO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por RODRIGO NOGUEIRA DA COSTA em face de SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para afastar a vigência de garantia de emprego na data da ruptura contratual; bem como para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a seguinte parcela, que deverá ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00. Deferido, ao autor, a assistência judiciária gratuita. Os honorários sucumbenciais e periciais são devidos na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a parcela acima deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA

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