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0010574-38.2026.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010574-38.2026.5.03.0010 AUTOR: CARLA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SARAH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2430832 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. RESCISÃO INDIRETA. Disse a reclamante que, em agosto de 2025, quando estava grávida, foi agredida por uma colega e a reclamada não tomou providência. Além disso, por recomendação médica, deveria assumir outra função, o que também não foi observado. por fim, alegou que não lhe foi fornecido regularmente o vale-transporte. Por isso, postulou o reconecimento da rescisão indireta. A reclamada respondeu que não aconteceu episódio de agressão. Sustentou que a reclamante trabalhava em função compatível com seu estado de saúde. Por fim, airmou que forneceu corretamente o do vale-transporte, sendo usado o cartão da reclamante pela última vez em 03/mar./2026, depois do que houve faltas, folgas, suspensões e afastamento pelo INSS. A reclamante não apresentou prova da agressão que disse haver sofrido e relatou, na manifestação de ID ccf5416, que Nívia Aparecida não integrava mais os quadros da reclamada quando retornou de sua licença. Também não apresentou comprovação da necessidade de mudança de função ou imposição de condições inadequadas no período de gravidez. O documento médico de ID 4e0386b apenas questiona possibilidade de mudanças, mas não há indícioo de sua apresentação à empregadora ou afirma necessidade de assumir funções diversas da que vinha tendo. A reclamada anexou o documento de ID 2873a7e, com registro das datas de utilização do cartão fornecido. Não se verifique sua utilização a partir de 04/mar./2026, mas os controles de frequência (ID 5e85eda) demonstram que desde então a reclamante ausentou-se do trabalho, por faltas, folgas e afastamentos pelo INSS. As faltas injustificadas geraram as advertências e suspensões (ID 89ddd55 e seguintes). Portanto são improcedentes os pedidos.. Por fim, o artigo 483, § 3º da CLT dá ao empregado a faculdade legal de se afastar do serviço enquanto aguarda o julgamento do processo, motivo pelo qual não há que se falar em abandono de emprego, como pretendem as reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por CARLA RODRIGUES DE SOUZA contra SARAH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTE LTDA e BEM QUE TEM HORTIFRUTI LTDA. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$556,11, sobre R$ 27.805,71, pela reclamante, isenta. Em relação aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARAH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTE LTDA - BEM QUE TEM HORTIFRUTI LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010574-38.2026.5.03.0010 AUTOR: CARLA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SARAH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2430832 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. RESCISÃO INDIRETA. Disse a reclamante que, em agosto de 2025, quando estava grávida, foi agredida por uma colega e a reclamada não tomou providência. Além disso, por recomendação médica, deveria assumir outra função, o que também não foi observado. por fim, alegou que não lhe foi fornecido regularmente o vale-transporte. Por isso, postulou o reconecimento da rescisão indireta. A reclamada respondeu que não aconteceu episódio de agressão. Sustentou que a reclamante trabalhava em função compatível com seu estado de saúde. Por fim, airmou que forneceu corretamente o do vale-transporte, sendo usado o cartão da reclamante pela última vez em 03/mar./2026, depois do que houve faltas, folgas, suspensões e afastamento pelo INSS. A reclamante não apresentou prova da agressão que disse haver sofrido e relatou, na manifestação de ID ccf5416, que Nívia Aparecida não integrava mais os quadros da reclamada quando retornou de sua licença. Também não apresentou comprovação da necessidade de mudança de função ou imposição de condições inadequadas no período de gravidez. O documento médico de ID 4e0386b apenas questiona possibilidade de mudanças, mas não há indícioo de sua apresentação à empregadora ou afirma necessidade de assumir funções diversas da que vinha tendo. A reclamada anexou o documento de ID 2873a7e, com registro das datas de utilização do cartão fornecido. Não se verifique sua utilização a partir de 04/mar./2026, mas os controles de frequência (ID 5e85eda) demonstram que desde então a reclamante ausentou-se do trabalho, por faltas, folgas e afastamentos pelo INSS. As faltas injustificadas geraram as advertências e suspensões (ID 89ddd55 e seguintes). Portanto são improcedentes os pedidos.. Por fim, o artigo 483, § 3º da CLT dá ao empregado a faculdade legal de se afastar do serviço enquanto aguarda o julgamento do processo, motivo pelo qual não há que se falar em abandono de emprego, como pretendem as reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por CARLA RODRIGUES DE SOUZA contra SARAH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTE LTDA e BEM QUE TEM HORTIFRUTI LTDA. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$556,11, sobre R$ 27.805,71, pela reclamante, isenta. Em relação aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA RODRIGUES DE SOUZA

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