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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010573-91.2026.5.03.0062 AUTOR: NAYARA DO CARMO SOARES RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b103cc8 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, diante do fato que o i. perito do Juízo já respondeu aos esclarecimentos, #id:5825253, abro em favor das partes o prazo de cinco dias para, querendo, apresentarem suas irresignações às conclusões periciais. Levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Intimem-se. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DO CARMO SOARES
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010573-91.2026.5.03.0062 AUTOR: NAYARA DO CARMO SOARES RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b103cc8 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, diante do fato que o i. perito do Juízo já respondeu aos esclarecimentos, #id:5825253, abro em favor das partes o prazo de cinco dias para, querendo, apresentarem suas irresignações às conclusões periciais. Levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Intimem-se. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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