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TRF1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010573-55.2016.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A DESTINATÁRIO(S): JADSON FERNANDES DE CERQUEIRA PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) JULLIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) ANTONIEL QUEIROZ DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) ANTONIO JESUS RODRIGUES PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010573-55.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010573-55.2016.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010573-55.2016.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Jesus Rodrigues, Luzi Neide Bomfim Carneiro, Jadson Fernandes de Cerqueira, Antoniel Queiroz dos Santos e Julliana Cardoso de Oliveira Lima contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Os embargantes apontam contradição e obscuridade no julgado. Sustentam que não foram adequadamente considerados os elementos que, segundo afirmam, demonstram a preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pela ECT. Alegam que tais contratações teriam ocorrido de forma reiterada para o exercício de funções efetivas, sem demonstração de necessidade excepcional e transitória. Argumentam, ainda, que a ECT ultrapassou o número de vagas inicialmente previsto no edital, circunstância que evidenciaria necessidade de pessoal e justificaria a convocação segundo a ordem de classificação. Invocam o Tema 784 do STF e defendem que houve preterição arbitrária e imotivada. Quanto a Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima, afirmam que foram convocados em caráter cautelar e que a reversão da situação após longo período de prestação de serviços violaria os princípios da razoabilidade e da confiança legítima. Requerem o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para assegurar a nomeação e contratação de Luzi Neide, Antoniel Queiroz e Jadson Fernandes e a manutenção da convocação de Antonio Jesus e Julliana Cardoso. Subsidiariamente, requerem pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, apesar da regular intimação para tal providência. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010573-55.2016.4.01.3304 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. Os embargantes apontam a existência de contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido adequadamente considerados os elementos que demonstrariam a preterição decorrente das contratações temporárias realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Sustentam, ainda, que a situação específica de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima justificaria a manutenção de suas contratações, em razão dos princípios da razoabilidade e da confiança legítima. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. No tocante à alegada preterição, o acórdão examinou expressamente a situação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital e as contratações realizadas pela ECT. O julgado considerou que o concurso previa 12 vagas para o município de Feira de Santana/BA e que a ECT realizou contratações além desse quantitativo, alcançando a 91ª classificação da lista geral. Concluiu, contudo, que essa circunstância não demonstrava, por si só, comportamento ilegal ou omissivo da Administração. Também foi expressamente analisada a alegação de preterição decorrente da contratação de trabalhadores temporários. O acórdão assentou que a contratação temporária, isoladamente considerada, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Além disso, o julgado examinou os demonstrativos de contratações apresentados pelos autores. Concluiu que esses documentos abrangiam inclusive períodos distintos daquele correspondente à validade do concurso, não indicavam precisamente a localidade de lotação das contratações e tampouco demonstravam a finalidade para a qual foram realizadas. Assim, não ficou demonstrado que as contratações temporárias correspondiam a vagas efetivas destinadas à localidade de Feira de Santana/BA ou que representavam substituição indevida de candidatos aprovados no concurso. O acórdão também delimitou o período de validade do certame entre 24 de maio de 2013 e 23 de maio de 2015 e consignou que eventual direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas dependeria da comprovação de preterição ocorrida durante esse intervalo. A questão relativa à necessidade administrativa de pessoal também foi apreciada. O julgado distinguiu a existência de necessidade do serviço da existência de vagas efetivas disponíveis para provimento. Concluiu que não foi demonstrada a existência de vaga efetiva durante a validade do concurso, tampouco comportamento administrativo omissivo, arbitrário ou caracterizador de desvio de finalidade. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento da existência de contratações e a conclusão pela ausência de direito subjetivo dos autores. O acórdão apresentou fundamentação específica para distinguir a mera contratação de pessoal da preterição arbitrária e imotivada exigida para a configuração do direito pretendido. Igualmente não se verifica obscuridade quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. O acórdão adotou expressamente a premissa de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem, em regra, mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante das hipóteses excepcionais de preterição. Ao aplicar essa orientação ao caso concreto, concluiu que os autores não demonstraram, de forma clara e inequívoca, preterição arbitrária ou ilegal. Quanto à situação de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima, o acórdão também apreciou a consequência jurídica decorrente da manutenção no cargo por força de provimento judicial precário. O julgado afastou a possibilidade de manutenção da situação com fundamento no fato consumado, adotando o entendimento de que a posse ou permanência decorrente de provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado, não consolida situação jurídica apta, por si só, a assegurar a permanência no cargo. Dessa forma, embora os embargantes invoquem os princípios da razoabilidade e da confiança legítima, a pretensão de manutenção das contratações foi enfrentada no acórdão sob fundamento jurídico incompatível com a consolidação da situação decorrente de provimento judicial precário. Verifica-se, portanto, que as matérias suscitadas nos embargos foram examinadas no julgamento. A insurgência dos embargantes decorre, em essência, da discordância com as conclusões adotadas pelo colegiado quanto à valoração dos elementos apresentados e à inexistência de preterição arbitrária. Os embargos de declaração não constituem via adequada para promover nova apreciação da controvérsia ou modificar o resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não são admitidos efeitos infringentes quando, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, a parte pretende rediscutir matéria já apreciada e obter solução diversa daquela adotada. Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes quando as questões jurídicas pertinentes foram apreciadas de forma fundamentada. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010573-55.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010573-55.2016.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. INAPLICABILIDADE DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos quais os candidatos sustentam contradição e obscuridade quanto à caracterização de preterição decorrente de contratações temporárias e da convocação de candidatos além das 12 vagas previstas no edital para Feira de Santana/BA. Os embargantes requerem, com efeitos infringentes, a nomeação e contratação de Luzi Neide Bomfim Carneiro, Antoniel Queiroz dos Santos e Jadson Fernandes de Cerqueira e a manutenção das contratações de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima, estes convocados por força de provimento judicial precário, ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ou obscuridade ao concluir que as contratações realizadas pela ECT, inclusive temporárias e em quantitativo superior às vagas originalmente previstas no edital, não comprovam a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora do número de vagas; (ii) estabelecer se a permanência de candidatos contratados em decorrência de provimento judicial precário pode ser preservada com fundamento nos princípios da razoabilidade e da confiança legítima; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que exige pronunciamento judicial, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. A convocação pela ECT de candidatos além das 12 vagas originalmente previstas no edital, alcançando a 91ª classificação da lista geral, não demonstra, por si só, comportamento administrativo ilegal, arbitrário ou omissivo apto a gerar direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. 5. A contratação temporária, isoladamente considerada, não caracteriza preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, sendo necessária a demonstração clara e inequívoca de que a Administração promove preterição arbitrária e imotivada. 6. Os demonstrativos de contratações apresentados pelos autores não comprovam a alegada preterição porque abrangem períodos distintos da validade do concurso, não identificam precisamente a localidade de lotação nem demonstram a finalidade das contratações, impedindo concluir que correspondiam a vagas efetivas em Feira de Santana/BA ou à substituição indevida de candidatos aprovados. 7. O direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas depende da comprovação de preterição ocorrida durante a validade do certame, delimitada entre 24 de maio de 2013 e 23 de maio de 2015, circunstância não demonstrada no caso. 8. A necessidade administrativa de pessoal não se confunde com a existência de vagas efetivas disponíveis para provimento, e os elementos apresentados não comprovam a existência dessas vagas durante a validade do concurso nem comportamento administrativo omissivo, arbitrário ou caracterizador de desvio de finalidade. 9. O entendimento firmado no Tema 784 do STF reconhece, em regra, mera expectativa de direito aos candidatos aprovados fora do número de vagas, convertendo-a em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição, não comprovadas de forma clara e inequívoca no caso. 10. A posse ou permanência decorrente de provimento judicial precário posteriormente revogado ou modificado não consolida, por si só, situação jurídica apta a assegurar a manutenção no cargo, razão pela qual a invocação da razoabilidade e da confiança legítima não preserva as contratações de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima. 11. A discordância dos embargantes quanto à valoração dos elementos probatórios e às conclusões do colegiado não configura contradição ou obscuridade e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios, nem exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes quando as questões jurídicas pertinentes recebem apreciação fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010573-55.2016.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A DESTINATÁRIO(S): JADSON FERNANDES DE CERQUEIRA PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) JULLIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) ANTONIEL QUEIROZ DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) ANTONIO JESUS RODRIGUES PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010573-55.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010573-55.2016.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010573-55.2016.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Jesus Rodrigues, Luzi Neide Bomfim Carneiro, Jadson Fernandes de Cerqueira, Antoniel Queiroz dos Santos e Julliana Cardoso de Oliveira Lima contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Os embargantes apontam contradição e obscuridade no julgado. Sustentam que não foram adequadamente considerados os elementos que, segundo afirmam, demonstram a preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pela ECT. Alegam que tais contratações teriam ocorrido de forma reiterada para o exercício de funções efetivas, sem demonstração de necessidade excepcional e transitória. Argumentam, ainda, que a ECT ultrapassou o número de vagas inicialmente previsto no edital, circunstância que evidenciaria necessidade de pessoal e justificaria a convocação segundo a ordem de classificação. Invocam o Tema 784 do STF e defendem que houve preterição arbitrária e imotivada. Quanto a Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima, afirmam que foram convocados em caráter cautelar e que a reversão da situação após longo período de prestação de serviços violaria os princípios da razoabilidade e da confiança legítima. Requerem o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para assegurar a nomeação e contratação de Luzi Neide, Antoniel Queiroz e Jadson Fernandes e a manutenção da convocação de Antonio Jesus e Julliana Cardoso. Subsidiariamente, requerem pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, apesar da regular intimação para tal providência. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010573-55.2016.4.01.3304 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. Os embargantes apontam a existência de contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido adequadamente considerados os elementos que demonstrariam a preterição decorrente das contratações temporárias realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Sustentam, ainda, que a situação específica de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima justificaria a manutenção de suas contratações, em razão dos princípios da razoabilidade e da confiança legítima. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. No tocante à alegada preterição, o acórdão examinou expressamente a situação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital e as contratações realizadas pela ECT. O julgado considerou que o concurso previa 12 vagas para o município de Feira de Santana/BA e que a ECT realizou contratações além desse quantitativo, alcançando a 91ª classificação da lista geral. Concluiu, contudo, que essa circunstância não demonstrava, por si só, comportamento ilegal ou omissivo da Administração. Também foi expressamente analisada a alegação de preterição decorrente da contratação de trabalhadores temporários. O acórdão assentou que a contratação temporária, isoladamente considerada, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Além disso, o julgado examinou os demonstrativos de contratações apresentados pelos autores. Concluiu que esses documentos abrangiam inclusive períodos distintos daquele correspondente à validade do concurso, não indicavam precisamente a localidade de lotação das contratações e tampouco demonstravam a finalidade para a qual foram realizadas. Assim, não ficou demonstrado que as contratações temporárias correspondiam a vagas efetivas destinadas à localidade de Feira de Santana/BA ou que representavam substituição indevida de candidatos aprovados no concurso. O acórdão também delimitou o período de validade do certame entre 24 de maio de 2013 e 23 de maio de 2015 e consignou que eventual direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas dependeria da comprovação de preterição ocorrida durante esse intervalo. A questão relativa à necessidade administrativa de pessoal também foi apreciada. O julgado distinguiu a existência de necessidade do serviço da existência de vagas efetivas disponíveis para provimento. Concluiu que não foi demonstrada a existência de vaga efetiva durante a validade do concurso, tampouco comportamento administrativo omissivo, arbitrário ou caracterizador de desvio de finalidade. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento da existência de contratações e a conclusão pela ausência de direito subjetivo dos autores. O acórdão apresentou fundamentação específica para distinguir a mera contratação de pessoal da preterição arbitrária e imotivada exigida para a configuração do direito pretendido. Igualmente não se verifica obscuridade quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. O acórdão adotou expressamente a premissa de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem, em regra, mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante das hipóteses excepcionais de preterição. Ao aplicar essa orientação ao caso concreto, concluiu que os autores não demonstraram, de forma clara e inequívoca, preterição arbitrária ou ilegal. Quanto à situação de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima, o acórdão também apreciou a consequência jurídica decorrente da manutenção no cargo por força de provimento judicial precário. O julgado afastou a possibilidade de manutenção da situação com fundamento no fato consumado, adotando o entendimento de que a posse ou permanência decorrente de provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado, não consolida situação jurídica apta, por si só, a assegurar a permanência no cargo. Dessa forma, embora os embargantes invoquem os princípios da razoabilidade e da confiança legítima, a pretensão de manutenção das contratações foi enfrentada no acórdão sob fundamento jurídico incompatível com a consolidação da situação decorrente de provimento judicial precário. Verifica-se, portanto, que as matérias suscitadas nos embargos foram examinadas no julgamento. A insurgência dos embargantes decorre, em essência, da discordância com as conclusões adotadas pelo colegiado quanto à valoração dos elementos apresentados e à inexistência de preterição arbitrária. Os embargos de declaração não constituem via adequada para promover nova apreciação da controvérsia ou modificar o resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não são admitidos efeitos infringentes quando, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, a parte pretende rediscutir matéria já apreciada e obter solução diversa daquela adotada. Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes quando as questões jurídicas pertinentes foram apreciadas de forma fundamentada. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010573-55.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010573-55.2016.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUZI NEIDE BOMFIM CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. INAPLICABILIDADE DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos quais os candidatos sustentam contradição e obscuridade quanto à caracterização de preterição decorrente de contratações temporárias e da convocação de candidatos além das 12 vagas previstas no edital para Feira de Santana/BA. Os embargantes requerem, com efeitos infringentes, a nomeação e contratação de Luzi Neide Bomfim Carneiro, Antoniel Queiroz dos Santos e Jadson Fernandes de Cerqueira e a manutenção das contratações de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima, estes convocados por força de provimento judicial precário, ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ou obscuridade ao concluir que as contratações realizadas pela ECT, inclusive temporárias e em quantitativo superior às vagas originalmente previstas no edital, não comprovam a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora do número de vagas; (ii) estabelecer se a permanência de candidatos contratados em decorrência de provimento judicial precário pode ser preservada com fundamento nos princípios da razoabilidade e da confiança legítima; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que exige pronunciamento judicial, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. A convocação pela ECT de candidatos além das 12 vagas originalmente previstas no edital, alcançando a 91ª classificação da lista geral, não demonstra, por si só, comportamento administrativo ilegal, arbitrário ou omissivo apto a gerar direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. 5. A contratação temporária, isoladamente considerada, não caracteriza preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, sendo necessária a demonstração clara e inequívoca de que a Administração promove preterição arbitrária e imotivada. 6. Os demonstrativos de contratações apresentados pelos autores não comprovam a alegada preterição porque abrangem períodos distintos da validade do concurso, não identificam precisamente a localidade de lotação nem demonstram a finalidade das contratações, impedindo concluir que correspondiam a vagas efetivas em Feira de Santana/BA ou à substituição indevida de candidatos aprovados. 7. O direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas depende da comprovação de preterição ocorrida durante a validade do certame, delimitada entre 24 de maio de 2013 e 23 de maio de 2015, circunstância não demonstrada no caso. 8. A necessidade administrativa de pessoal não se confunde com a existência de vagas efetivas disponíveis para provimento, e os elementos apresentados não comprovam a existência dessas vagas durante a validade do concurso nem comportamento administrativo omissivo, arbitrário ou caracterizador de desvio de finalidade. 9. O entendimento firmado no Tema 784 do STF reconhece, em regra, mera expectativa de direito aos candidatos aprovados fora do número de vagas, convertendo-a em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição, não comprovadas de forma clara e inequívoca no caso. 10. A posse ou permanência decorrente de provimento judicial precário posteriormente revogado ou modificado não consolida, por si só, situação jurídica apta a assegurar a manutenção no cargo, razão pela qual a invocação da razoabilidade e da confiança legítima não preserva as contratações de Antonio Jesus Rodrigues e Julliana Cardoso de Oliveira Lima. 11. A discordância dos embargantes quanto à valoração dos elementos probatórios e às conclusões do colegiado não configura contradição ou obscuridade e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios, nem exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes quando as questões jurídicas pertinentes recebem apreciação fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma