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0010573-51.2020.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010573-51.2020.5.15.0003 AGRAVANTE: BCA AGRAVADO: LAIS FERNANDA CAMARGO LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010573-51.2020.5.15.0003 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/wfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E A SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010573-51.2020.5.15.0003, em que é AGRAVANTE BRYAN CAMARGO DE ALMEIDA, são AGRAVADOS LAIS FERNANDA CAMARGO LIMA e PROJETO TOK VIDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito remetido ao Ministério Público que se manifestou pelo não conhecimento do recurso. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: BRYAN CAMARGO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 4e95323,3c537e6; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 50744d6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E A SÚMULA 266 DO TST. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - B.C.D.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010573-51.2020.5.15.0003 AGRAVANTE: BCA AGRAVADO: LAIS FERNANDA CAMARGO LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010573-51.2020.5.15.0003 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/wfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E A SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010573-51.2020.5.15.0003, em que é AGRAVANTE BRYAN CAMARGO DE ALMEIDA, são AGRAVADOS LAIS FERNANDA CAMARGO LIMA e PROJETO TOK VIDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito remetido ao Ministério Público que se manifestou pelo não conhecimento do recurso. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: BRYAN CAMARGO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 4e95323,3c537e6; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 50744d6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E A SÚMULA 266 DO TST. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LAIS FERNANDA CAMARGO LIMA

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