Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010573-26.2024.5.15.0063 AUTOR: ISAIR BENEDITO ANTUNES RÉU: SGB APOIO A CONDOMINIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f81db proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Incidental (Id. 543b8df), formulada por GRAZIELA MARIA CHACON BORBA e GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, por meio da qual requerem a liberação integral de todos os valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias. Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, constata-se que a sentença de Id. 8931381, acolheu em parte os embargos à execução e determinou a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, na conta-corrente do embargante GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, excluindo-o do polo passivo da execução. Por sua vez, o acórdão ID. 41b039d, integrado pelo acórdão de embargos de declaração de ID. c51d724, provendo agravo de petição, determinou a exclusão de GRAZIELA MARIA CHACON BORBA do polo passivo e o consequente desbloqueio dos valores constrito na conta bancária da agravante. No caso concreto, desnecessária a aferição da probabilidade do direito, uma vez que a questão se encontra definitivamente resolvida, ante o trânsito em julgado das referidas decisões. Lado outro, o perigo de dano caracteriza-se pela retenção indevida e prolongada de valores de pessoas excluídas da lide, comprometendo-lhes o sustento e a livre disposição patrimonial. Desta forma, DEFIRO a tutela pleiteada, para determinar a liberação dos créditos bloqueados em nome de GRAZIELA MARIA CHACON BORBA e GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, bem como a transferência dos valores para as respectivas contas bancárias, indicadas na petição 543b8df, mediante alvará eletrônico. Outrossim, determino a exclusão dos nomes de GRAZIELA MARIA CHACON BORBA e GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, do polo passivo, tudo em cumprimento à sentença de Id. 8931381 e acórdão ID. 41b039d. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta MAS N
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIR BENEDITO ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010573-26.2024.5.15.0063 AUTOR: ISAIR BENEDITO ANTUNES RÉU: SGB APOIO A CONDOMINIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f81db proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Incidental (Id. 543b8df), formulada por GRAZIELA MARIA CHACON BORBA e GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, por meio da qual requerem a liberação integral de todos os valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias. Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, constata-se que a sentença de Id. 8931381, acolheu em parte os embargos à execução e determinou a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, na conta-corrente do embargante GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, excluindo-o do polo passivo da execução. Por sua vez, o acórdão ID. 41b039d, integrado pelo acórdão de embargos de declaração de ID. c51d724, provendo agravo de petição, determinou a exclusão de GRAZIELA MARIA CHACON BORBA do polo passivo e o consequente desbloqueio dos valores constrito na conta bancária da agravante. No caso concreto, desnecessária a aferição da probabilidade do direito, uma vez que a questão se encontra definitivamente resolvida, ante o trânsito em julgado das referidas decisões. Lado outro, o perigo de dano caracteriza-se pela retenção indevida e prolongada de valores de pessoas excluídas da lide, comprometendo-lhes o sustento e a livre disposição patrimonial. Desta forma, DEFIRO a tutela pleiteada, para determinar a liberação dos créditos bloqueados em nome de GRAZIELA MARIA CHACON BORBA e GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, bem como a transferência dos valores para as respectivas contas bancárias, indicadas na petição 543b8df, mediante alvará eletrônico. Outrossim, determino a exclusão dos nomes de GRAZIELA MARIA CHACON BORBA e GABRIEL LUIZ CHACON BORBA, do polo passivo, tudo em cumprimento à sentença de Id. 8931381 e acórdão ID. 41b039d. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta MAS N
Intimado(s) / Citado(s)
- SGB APOIO A CONDOMINIO LTDA
- GRAZIELA MARIA CHACON BORBA
- GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA
- GABRIEL LUIZ CHACON BORBA