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0010573-25.2025.5.03.0063

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010573-25.2025.5.03.0063 AUTOR: DELIANE FERREIRA QUEIROZ RÉU: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04cddae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 03 de setembro de 2026. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. Expeça-se mandado para penhora de bens do(a) executado(a), a serem localizados pelo Oficial de Justiça e que sejam mais úteis para a satisfação da execução, observando a gradação legal (arts. 882/CLT e 835/CPC). Faça-se acompanhar o mandado a descrição de veículos eventualmente localizados pelo RENAJUD. Se for penhorado veículo, fica desde já autorizada sua remoção para mãos de leiloeiro oficial, que será nomeado fiel depositário, caso em que deverá o(a) Oficial(a) de Justiça cientificar o executado de que arcará com as despesas de depósito/guarda do bem (art. 789-A, VIII/CLT). Caberá ao(à) Oficial(a) de Justiça avaliar a oportunidade e conveniência de realizar-se a remoção do veículo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não localize bem à penhora, deverá intimar o(a) executado(a) a informar o paradeiro no momento da diligência, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e parágrafo único/CPC). Em caso de penhora de imóvel, servirá o mandado expedido, acompanhado do auto de penhora e avaliação, como instrumento para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 239 da Lei 6.015/1973), independente do pagamento de custas, vez que o(a) exequente é beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, § 1º, IX/CPC). Fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a cumprir a diligência no endereço registrado no mandado ou onde forem encontrados os bens (art. 845/CPC e Resolução 600 de 13/12/24 do CNJ), sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, § 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (art. 846, § 2º/CPC). Está permitida a entrada do Oficial de Justiça no imóvel, para regular cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina no art. 836, § 1º/CPC, ainda que se trate das hipóteses estabelecidas no art. 833, II e III/CPC. ] Ainda que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional deverá ser expedido o mandado, dispensando-se a carta precatória, ante os os termos do Ofício Circular N. CR/VCR/15/2015, de 04.05.2015, sendo o mandado distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. Faça-se constar no mandado as disposições dos parágrafos anteriores, assim como o valor do débito e discriminação das parcelas devidas. Após, aguarde-se seu cumprimento e devolução. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELIANE FERREIRA QUEIROZ

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