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0010573-11.2025.5.03.0100

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TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010573-11.2025.5.03.0100 AUTOR: ERASMO AMARAL OLIVEIRA RÉU: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc8ad7 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010573-11.2025.5.03.0100 RECLAMANTE: ERASMO AMARAL OLIVEIRA RECLAMADAS: HD FLORESTAL LTDA, MP FLORESTAL LTDA, GREEN FOREST PARTICIPAÇÕES LTDA, TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA E SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Erasmo Amaral Oliveira ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de HD Florestal Ltda., MP Florestal Ltda., Green Forest Participações Ltda., TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda. e São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. em 29/03/2025 (Id. a7b55c1). Narrou que foi admitido em 04/03/2023 pela primeira reclamada, na função de operador de máquinas, com salário ajustado de R$ 3.600,00 e anotado de R$ 1.800,00; que cumpria turnos alternados de 12 horas, das 06:00 às 18:00 e das 18:00 às 06:00, em semanas alternadas, sem intervalo; e que foi dispensado sem justa causa em 30/08/2024, sem receber os salários de julho e agosto de 2024, as verbas rescisórias e o FGTS. Sustentou que as cinco reclamadas integram grupo econômico. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas; salários retidos, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com o terço, FGTS e multa de 40%; horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; a retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração; a formalização da rescisão, com entrega do termo e das guias, sob pena de indenização; a justiça gratuita; e honorários advocatícios de 15%. Deu à causa R$ 136.686,37. Juntou documentos. A primeira reclamada protocolou contestação (Id. c2c5b05), na qual requereu a exclusão do polo passivo, o chamamento ao processo e a justiça gratuita. A quarta e a quinta reclamadas apresentaram defesas de igual teor (Ids. f033258 e 20ec7ec), com prelimiares de ilegitimidade e de impugnação à gratuidade, prejudicial de prescrição e, no mérito, a negativa de grupo econômico e de qualquer responsabilidade, ao argumento de manterem entre si relação estritamente comercial. A segunda e a terceira reclamadas não contestaram. O reclamante impugnou as defesas (Id. 547042f). Realizadas quatro audiências, ausentes a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, remeteu-se à sentença a revelia requerida e, na última, de 17/08/2026, deferiu-se contra elas a pena de confissão. Colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e deferiu-se, a requerimento das partes, a prova emprestada do Processo 0012138-46.2024.5.03.0067 (Id. 58e36a6). Encerrou-se a instrução, com razões finais orais (Id. de8f0f5). É o relatório. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS As quarta e quinta reclamadas requereram, sob a rubrica de preliminar, a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais na hipótese de arquivamento do feito por ausência imotivada, com apoio no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O requerimento é condicional, e a condição não se verificou. A contestação foi protocolada em 7 de maio de 2025, antes mesmo da audiência inaugural, e o reclamante compareceu pessoalmente, acompanhado de advogado, a todas as sessões realizadas, nos dias 12 de maio de 2025, 17 de junho de 2025, 21 de julho de 2025 e 17 de agosto de 2026, tendo nesta última prestado depoimento pessoal. Os adiamentos decorreram da necessidade de renovação da notificação das três primeiras reclamadas e de adequação da pauta deste Juízo, e não de ato do autor. Não houve arquivamento em momento algum. A norma invocada pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito por não comparecimento do reclamante à audiência, hipótese estranha a estes autos. Indefere-se o requerimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS QUARTA E QUINTA RECLAMADAS As quarta e quinta reclamadas arguiram, cada qual em item próprio de sua contestação, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que o reclamante nunca lhes prestou serviços e com elas não manteve relação de emprego, de trabalho ou mesmo comercial, requerendo a exclusão da lide com apoio no art. 485, VI, do CPC. A legitimidade para a causa afere-se in status assertionis, pela imputação que a petição inicial faz, e não pelo acerto dessa imputação. O reclamante atribuiu às quarta e quinta reclamadas a condição de integrantes de grupo econômico com a empregadora e, sucessivamente, a de tomadoras dos serviços, pedindo que respondam nessa qualidade pelos créditos postulados. Sendo elas as destinatárias da imputação, são partes legítimas para resistir a ela. Negar que o reclamante lhes tenha prestado serviços, que exista grupo econômico ou que tenham se beneficiado da força de trabalho é contestar o próprio fato constitutivo do direito afirmado, matéria que se resolve com exame de mérito e não em juízo de admissibilidade. Tanto assim que as contestantes, no mesmo item em que pedem a exclusão do polo passivo, requerem a improcedência do pedido. Rejeita-se a preliminar, ressalvado que a responsabilidade de cada uma das reclamadas será apreciada no capítulo próprio. DA CONTUMÁCIA DAS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS Na audiência inicial de 17 de junho de 2025, o reclamante requereu a decretação da revelia da primeira reclamada e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, e o Juízo remeteu o exame do requerimento à sentença, sob protesto das quarta e quinta reclamadas. O pedido foi renovado na impugnação à defesa (Id. 547042f), ali estendido também à segunda e à terceira reclamadas. Na audiência de instrução de 17 de agosto de 2026, deferiu-se contra as três a pena de confissão. Resolve-se agora o que ficou pendente. Nas quatro assentadas realizadas, em 12 de maio, 17 de junho e 21 de julho de 2025 e 17 de agosto de 2026, o quadro de presenças de cada ata registra ausentes a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, sem as partes e sem os seus advogados. A quarta e a quinta compareceram a todas, com preposto e procuradora constituída. A primeira dessas audiências não serve de marco. O Juízo consignou, na ata de 12 de maio de 2025, que as notificações haviam sido expedidas sem aviso de recebimento e que por isso não era possível verificar a regularidade da citação, determinando a renotificação das três primeiras reclamadas e adiando o ato. Do chamamento cuja regularidade o próprio Juízo recusou afirmar não se extrai, depois, a consequência que ele afastou. A notificação por aviso de recebimento não se concretizou quanto à segunda e à terceira reclamadas, e a ata de 17 de junho de 2025 determinou a expedição de mandado. As certidões de oficial de justiça de 24 de junho de 2025 (Ids. 77b0249 e 0a9b2ac) certificam, com fé pública e sem impugnação, que os mandados foram encamihados ao representante legal de ambas, o qual confirmou o recebimento, e dão as reclamadas por notificadas. O mandado reproduz a cominação legal, advertindo que a ausência da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim notificadas, a segunda e a terceira reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram a nenhuma das assentadas seguintes. São revéis, na forma do art. 844, caput, da CLT. Distinta é a situação da primeira reclamada. Ela constituiu procurador em 1º de junho de 2025 e protocolou contestação em 16 de junho de 2025 (Id. c2c5b05), na véspera da audiência inicial redesignada. O comparecimento espontâneo do réu, com procurador já constituído, supre a falta e a nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), de sorte que, quanto a ela, nada há a discutir sobre notificação. A questão é outra, e está no art. 844, § 5º, da CLT, segundo o qual, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. A aceitação da peça pressupõe que a parte ou o seu procurador estejam no ato em que a defesa se apresenta. A primeira reclamada não esteve na audiência inicial de 17 de junho de 2025, nem na sua continuação de 21 de julho de 2025, e assim permaneceu até o encerramento da instrução, já então sem procurador constituído, após a renúncia ao mandato comunicada em 1º de julho de 2026. Não altera essa conclusão o protocolo prévio da peça em meio digital. O comparecimento espontâneo aos autos supre a citação, não o comparecimento ao ato: a norma exige a presença na audiência, e a exigência tem razão de ser, porque é na assentada que a defesa se apresenta e que a parte se sujeita ao interrogatório. Tampouco socorre a reclamada a menção genérica a defesa já apresentada, constante da ata de 21 de julho de 2025, que não nomeia parte alguma e diz respeito às reclamadas então presentes, únicas cujas contestações o reclamante veio a impugnar. Reconhece-se, pois, a revelia também da primeira reclamada, e não se recebe como defesa a contestação de Id. c2c5b05, cujos documentos, todavia, permanecem no processo e podem ser considerados no que aproveitarem a qualquer das partes. A revelia das três não produz, entretanto, o efeito de confissão previsto no caput do art. 844 da CLT. O § 4º, I, do mesmo artigo retira esse efeito quando, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, e a quarta e a quinta reclamadas contestaram. O art. 345, I, do CPC dispõe no mesmo sentido, e a regra especial do processo do trabalho basta para resolver a questão. O afastamento do efeito opera na medida da impugnação, e não sobre o processo inteiro. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC). A presunção de veracidade cede onde as contestantes enfrentaram o fato de modo específico, e as defesas das quarta e quinta reclamadas impugnaram, em itens próprios, o salário anotado na carteira, a jornada narrada, a supressão do intervalo intrajornada, as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sobre esses fatos não há presunção a extrair da ausência das três primeiras reclamadas, e cada capítulo se resolverá pela prova produzida e pela distribuição do ônus. Coisa diversa é a pena de confissão deferida na audiência de instrução, que não decorre da falta de defesa, e sim da ausência ao ato em que a parte deveria depor. As três primeiras reclamadas foram intimadas da designação com a cominação da Súmula 74 do TST, mantida em cada redesignação, e não compareceram. A pena subsiste, com os limites que lhe são próprios: a presunção é relativa, alcança fato alegado e não pedido nem qualificação jurídica, e não prevalece sobre prova em contrário constante dos autos (Súmula 74, II, do TST; art. 844, § 4º, IV, da CLT). Assiste razão à quinta reclamada quando sustenta, em item próprio de sua defesa, que a confissão não se estende às demais. Ela faz prova contra o confitente e não prejudica os litisconsortes (art. 391 do CPC), de modo que nada do que ora se reconhece opera contra a quarta e a quinta reclamadas. Rejeitam-se os efeitos processuais que a impugnação pretendeu extrair da revelia, quais sejam a preclusão do direito de as reclamadas trazerem matéria de defesa e o julgamento antecipado do mérito, com apoio nos arts. 344 e 355, II, do CPC. O primeiro esbarra na regra especial do art. 844, § 4º, I, da CLT, já examinada. O segundo está prejudicado, porque a instrução foi encerrada depois de colhido o depoimento pessoal do reclamante e deferida a prova emprestada. Declara-se a revelia da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, sem o efeito de confissão do caput do art. 844 da CLT, por incidência do § 4º, I, do mesmo dispositivo. Não se recebe como defesa a contestação de Id. c2c5b05. Mantém-se a pena de confissão ficta deferida em audiência, nos limites acima fixados. Os requerimentos formulados na peça não recebida são apreciados no capítulo seguinte, por eventualidade, para que a sorte deles não dependa do reconhecimento ora feito. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA Não recebida como defesa, pelas razões do capítulo anterior, a peça protocolada pela primeira reclamada em 16 de junho de 2025 veiculou requerimentos que ainda assim se apreciam, por eventualidade. Nela, a primeira reclamada requereu o chamamento ao processo de Marcelo Pires Pereira, a quem atribui a condição de empregador de fato, o reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada e dele próprio, a sua exclusão do polo passivo e os benefícios da justiça gratuita. O chamamento ao processo é admissível nas hipóteses do art. 130 do CPC, restritas ao afiançado, aos demais fiadores e aos demais devedores solidários. A condição de empregador de fato não é nenhuma delas. Acresce que a pessoa indicada é o administrador da segunda reclamada, que já integra o polo passivo, e alcançar-lhe o patrimônio depende do incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável por força do art. 855-A da CLT, que tem rito próprio e não se substitui por chamamento de corré. E o art. 131 do CPC impõe ao réu promover a citação do chamado em 30 dias, sob pena de o chamamento ficar sem efeito, sem que nada se tenha promovido. Indefere-se. O reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada é matéria de mérito, apreciada no capítulo próprio; quanto ao administrador, esbarra em não ser ele parte. A exclusão da primeira reclamada do polo passivo tampouco se acolhe. Ela é a empregadora anotada na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, Id 48f9f27, e a defesa que protocolou afirma que os empregados estavam registrados nela. A legitimidade afere-se pela imputação da inicial, e é a ela que se imputa o vínculo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que o registro não corresponde à realidade, na forma do art. 818, II, da CLT. Ter sido eventualmente instrumentalizada por terceiro resolve-se em ação de regresso, e não pela retirada da empregadora de registro desta lide. Indefere-se, por fim, a gratuidade de justiça requerida pela primeira reclamada. A pessoa jurídica não desfruta da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reservada à pessoa natural, e o benefício lhe exige demonstração cabal da impossibilidde de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. A afirmação de inatividade e de pluralidade de execuções, desacompanhada de documento contábil, não satisfaz essa exigência. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As quarta e quinta reclamadas arguiram a prescrição quinquenal, apontando como marco a data de 13 de agosto de 2019. A ação foi ajuizada em 29 de março de 2025, de sorte que o quinquênio do art. 11 da CLT recai sobre 29 de março de 2020. O contrato de trabalho iniciou-se em 4 de março de 2023, integralmente posterior àquele marco, e nenhuma das parcelas postuladas lhe é anterior. A data indicada na defesa, por sua vez, não corresponde a evento algum destes autos. Estando todo o período contratual dentro do quinquênio, não há parcela a extinguir. A prejudicial fica sem objeto. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante atribui às cinco reclamadas a condição de integrantes de um mesmo grupo econômico, com responsabilidade solidária, e, sucessivamente, requer que se declare a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços. A primeira reclamada é a empregadora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e responde diretamente por tudo quanto se defira nesta sentença; o exame que segue diz respeito às demais. Os instrumentos que as próprias reclamadas juntaram desenham a cadeia. A quinta reclamada é proprietária das terras e da floresta em pé e, pelo contrato de gestão florestal celebrado em 07/11/2016 (Id. bdf8a94), entregou à quarta a administração de seus ativos florestais, remunerando-a por área sob gestão, em valor por hectare ao ano corrigido por índices. Pelo contrato de compra e venda de ativo biológico (Id. 2f2b217), a quinta vendeu à segunda reclamada a floresta em pé de 3.624,21 hectares situada nos municípios de Coração de Jesus e São João do Pacuí, ajustando como preço 27,00% do valor do metro de carvão que a compradora viesse a comercializar, observado o mínimo de R$ 170,00 por metro. A segunda reclamada contratou a primeira para executar, por empreitada, os serviços de corte, transporte de lenha e produção de carvão nos municípios de São João da Lagoa e Coração de Jesus (Id. f232952), no período de fevereiro de 2022 a agosto de 2024, que abrange todo o contrato de trabalho do reclamante. E a terceira reclamada detém a totalidade das quotas da segunda desde 23/05/2024 (Id. d553e01). O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a solidariedade do grupo, que uma empresa esteja sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou que integrem grupo econômico; e o § 3º acrescenta que a mera identidade de sócios não o caracteriza, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Entre a primeira, a segunda, a quarta e a quinta reclamadas o que os autos revelam são contratos com objetos delimitados, prazos próprios e remunerações calculadas por critérios que não se comunicam entre si: área sob gestão, percentual sobre o carvão comercializado e preço de empreitada. Há, contudo, identidade de administradores entre a quarta e a quinta reclamadas, e ela não passa despercebida. O cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da quarta (Id. becffc8) arrola como administradores Carlos Alberto Guerreiro, Tiago Muller Angulski e Matheus de Barros Moura, e o da quinta (Id. 83a7058) registra como diretores esses dois últimos, e nenhum outro; as procurações que instruem as duas defesas são outorgadas pelas mesmas duas pessoas (Ids. 100463f e 70aca33). A quinta reclamada sustenta em item próprio de sua contestação que os administradores não são os mesmos, e o documento que ela juntou diz o contrário. O fato, todavia, é precisamente aquele que o § 3º do art. 2º da CLT retirou do rol dos elementos suficientes: a identidade de quem administra não caracteriza o grupo, sendo ainda necessária a demonstração do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta. Tampouco põe o contrato de gestão uma empresa sob a administração da outra, no sentido do § 2º: o que a quarta administra são os ativos florestais da quinta, e não a sociedade, que conservou direção, patrimônio e objeto próprios. E a comunhão de interesses não se demonstra entre quem é remunerado por área sob gestão, com valor indiferente ao volume cortado e ao destino do carvão, e quem participa do resultado da exploração por percentual sobre o que se comercializa. Quanto à primeira e à segunda reclamadas, dois elementos dos autos merecem exame, e nenhum deles conduz ao grupo. O extrato de Id. 1eb5393 registra que as duas transferências recebidas pelo reclamante em julho e agosto de 2023 tiveram por remetente a segunda reclamada, e não a empregadora anotada; e o representante legal da segunda declarou, na audiência cuja ata veio a estes autos como prova emprestada, que já ocorreu de ela pagar diretamente empregados da primeira quando esta o solicitava. Pagar por conta e a pedido de quem deve é modo de execução do contrato de empreitada, e não confusão patrimonial: o crédito permaneceu sendo do empregado da primeira reclamada, e o pagamento se fez a requerimento dela, que é a devedora. Acresce que a segunda reclamada litiga com a quarta e a quinta em três ações cíveis (duas por ela promovidas, de rescisão contratual e ordinária, e uma tutela cautelar que a quinta promoveu contra ela), cuja relação a primeira e a segunda reclamadas fizeram constar de manifestação que veio a estes autos, e na qual imputam às outras duas fraude no cálculo da divisão dos lucros e a expulsão das terras em que a atividade se desenvolvia — o oposto da atuação conjunta que a lei reclama. A inserção de várias empresas em etapas sucessivas de uma mesma cadeia produtiva é o que ordinariamente se espera de quem contrata ao longo dela, e não configura, por si, o interesse integrado exigido em lei. Rejeita-se, quanto a essas empresas, o grupo econômico. Situação diversa é a da terceira reclamada. A oitava alteração do contrato social da segunda, arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 24/05/2024, com efeitos desde 23/05/2024, registra que os dois sócios pessoas naturais se retiraram e cederam a totalidade das 100.000 quotas do capital social à terceira reclamada, que passou a detê-las isoladamente; e o mesmo instrumento entrega a administração da segunda a administrador não sócio que é, ele próprio, o representante legal da terceira. Não se trata de identidade de sócios, hipótese que o § 3º considera insuficiente, mas de controle societário integral, que é a primeira das hipóteses do § 2º. A terceira reclamada responde, portanto, solidariamente com a segunda, quanto às obrigações decorrentes da relação de emprego relativas ao período posterior a 23/05/2024. A solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT tem por pressuposto a própria integração empresarial, e por isso alcança as obrigações nascidas enquanto ela existiu. Antes daquela data a terceira reclamada era pessoa jurídica estranha à segunda, sem participação no capital, na administração ou na atividade em que o reclamante trabalhava, e a aquisição posterior das quotas não a faz responder por período em que nada a vinculava ao empreendimento. O contrato de trabalho iniciou-se em 04/03/2023, de modo que a limitação tem consequência prática e há de constar do dispositivo. Rejeitado o grupo quanto às demais, examina-se o pedido sucessivo. A segunda reclamada contratou a empregadora para executar o corte, o transporte e a carbonização da madeira que havia adquirido, e a cláusula 3.1 daquele contrato submete a execução à fiscalização da contratante ou de preposto seu previamente nomeado. A força de trabalho do reclamante foi empregada, portanto, na produção do carvão que a segunda reclamada comercializa e de cuja venda extrai o seu resultado. Tomadora dos serviços e inadimplente a empregadora, responde subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A quinta reclamada sustenta ter celebrado simples compra e venda de ativo biológico, negócio que a manteria alheia à mão de obra empregada na exploração da floresta. Não é o que os autos revelam. Ela é proprietária das terras e da floresta, e a exploração florestal é a sua própria atividade econômica: o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que instrui a sua defesa (Id. 006049d) registra como atividade principal as atividades de apoio à produção florestal, e foi em terras suas, no ramo de negócio que é o dela, que o reclamante cortou, transportou e enfornou a madeira. O contrato que ela mesma juntou mostra, de resto, que não se retirou do empreendimento ao entregar a floresta em pé. O preço ali ajustado não é preço de madeira: é 27,00% do valor do metro de carvão comercializado pela compradora, apurado mês a mês pelas notas fiscais de venda do carvão do período anterior, que a compradora se obriga a exibir até o quinto dia útil de cada mês. Quem assim contrata participa do resultado da carbonização, e o seu ganho cresce ou diminui na medida exata do que o trabalho de corte, transporte e enfornamento produzir. Não há preço quitado e bem entregue, e sim fração do produto do trabalho, apurada mês a mês enquanto durou a exploração. Soma-se que a primeira e a segunda reclamadas, em manifestação juntada a estes autos, assentam ser a quinta a proprietária das terras e da madeira em que foram desenvolvidas as atividades do reclamante, e que ela partilhava com a segunda os lucros do empreendimento; e o reclamante, em depoimento pessoal, declarou serem daquela empresa as florestas em que trabalhava. Beneficiária direta da força de trabalho e inadimplente a empregadora, a quinta reclamada responde subsidiariamente, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Duas observações delimitam o que sustenta essa conclusão. A cláusula 5.1 daquele contrato obriga a compradora, quanto às atividades exercidas tanto diretamente quanto por prestadoras de serviços, a apresentar à vendedora, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados, a cópia da carteira de trabalho de cada um deles e o comprovante de recolhimento dos encargos, e a fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual. A exigência acompanha o quadro acima, mas não é a razão de decidir: cláusula de comprovação de regularidade trabalhista traduz, quase sempre, a cautela de quem não quer responder por passivo alheio, e a responsabilidade ora declarada não decorre dela, mas do proveito econômico que a quinta reclamada extraiu do trabalho prestado. E não socorre a defesa a diretriz do dono da obra, de que trata a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: o enunciado restringe-se ao contrato de empreitada de construção civil, que não é o negócio destes autos, e a própria ressalva que ele contém afasta de sua proteção quem contrata dentro do ramo econômico correspondente à obra, que é a hipótese da quinta reclamada. A quarta reclamada ocupa posição distinta de todas as anteriores. Pelo contrato de gestão florestal, ela administra ativos de propriedade de outrem e é remunerada por área sob gestão, em valor por hectare corrigido anualmente por índices, sem vinculação alguma ao volume cortado, ao carvão produzido ou ao preço de sua venda. Não adquiriu a madeira, não a explorou, não comercializou o carvão e não contratou a empregadora nem a segunda reclamada. A atribuição que lhe reserva a cláusula 1.6 do contrato de compra e venda é auxiliar a vendedora na verificação de que a compradora cumpre aquele contrato, o que é conferência da execução de negócio jurídico alheio, e não direção de prestação de serviços. A determinação dos talhões liberados e do volume de madeira permitido, que a manifestação da primeira e da segunda reclamadas lhe atribui, é administração do ativo florestal, e é precisamente o objeto do contrato de gestão. A prova oral não desloca essa posição. Ouvido em depoimento pessoal, o reclamante declarou que quem lhe determinava a atividade era o gerente regional da quarta reclamada na região, e que os prepostos dela e da quinta teriam autoridade para adverti-lo, puni-lo ou dispensá-lo. O próprio depoimento, contudo, delimita o alcance dessas afirmações. Perguntado se aqueles prepostos interferiam diretamente na sua jornada de trabalho, respondeu que não, esclarecendo que eles apenas determinavam o que havia de ser feito. Indicar a tarefa a executar é o que faz quem administra a floresta e libera os talhões, e não se confunde com o poder diretivo do empregador, que permaneceu com a primeira reclamada — foi ela quem contratou, quem anotou a Carteira de Trabalho, quem forneceu as máquinas e os equipamentos de proteção e quem pagou o salário. Quanto à autoridade disciplinar, o reclamante esclareceu que nunca foi advertido ou punido por preposto de qualquer das duas, de modo que a afirmação permaneceu no plano da suposição, sem um único ato que a concretizasse. E a atuação que ele efetivamente descreveu como habitual foi a cobrança do uso dos equipamentos de proteção individual, dever que a legislação de segurança do trabalho impõe a quem administra a área em que o serviço se executa, e que por isso não converte o gestor em tomador. Também não altera o resultado a passagem em que o reclamante, no mesmo depoimento, atribuiu a jornada de doze horas a determinação do encarregado da colheita. A petição inicial nomeia dois prepostos da quarta reclamada, e nada nos autos identifica qualquer deles com o encarregado da colheita, função que se exerce na execução do serviço contratado; a prova oral produzida sobre a presença das quarta e quinta reclamadas no local nomeia outra pessoa como o empregado da quarta que ali comparecia. Demonstrar que quem lhe fixava a jornada era preposto da quarta reclamada é fato constitutivo do direito afirmado na inicial, e o encargo de prová-lo era do reclamante (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Acresce que a afirmação partiu do depoimento pessoal do próprio autor, que se destina a colher confissão e não constitui meio de prova em favor de quem o presta. Tampouco desloca a posição a prova emprestada de Id. 58e36a6, cuja juntada as duas partes requereram e o Juízo deferiu, e que as quarta e quinta reclamadas apontaram como essencial para demonstrar que a relação entre as empresas seria exclusivamente comercial. Nela, testemunha indicada pelo reclamante daquele feito, advertida e compromissada, declarou que empregados da quarta e da quinta reclamadas comparciam ao local três ou quatro vezes por semana, indagavam os empregados da primeira e da segunda sobre salários, condições de alimentação, equipamentos de proteção e transporte, comunicavam a irregularidade que constatassem para que a primeira e a segunda aplicassem advertências, e davam a estas outras ordens, que elas repassavam aos empregados. Testemunha indicada pelas quarta e quinta reclamadas, também compromissada, supervisor de operações da quarta desde abril de 2021, negou cada um desses pontos e afirmou que fiscalizava o objeto do contrato celebrado entre a segunda e a quinta, e não as condições de trabalho. O confronto não se resolve pelo número de depoimentos, e sim pelo que cada versão descreve. O que a primeira testemunha atribui às quarta e quinta reclamadas é fiscalização de segurança e de condições de trabalho, com a comunicação da irregularidade a quem detinha o poder disciplinar, e não o exercício dele: a advertência era aplicada pela primeira e pela segunda reclamadas, que eram quem podia aplicá-la, e conduta que depende de terceiro para produzir efeito disciplinar é prova de que o poder está com esse terceiro. É também exatamente a obrigação que o contrato de compra e venda de ativo biológico impõe à vendedora em sua cláusula 5.1, e cuja natureza já se examinou. Quanto às outras ordens, a testemunha não descreveu uma sequer, não disse a quem se dirigiam nem sobre o que versavam, e ordem cujo conteúdo se ignora não demonstra poder diretivo. Soma-se que aquela ata não contém uma linha sobre horário, jornada ou intervalo, e que o reclamante daquele processo, ouvido na mesma assentada, declarou que ninguém da quinta reclamada estava no local e que não sabia quem era o proprietário da floresta, o que retira da prova a uniformidade que se lhe pretende atribuir. No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em 15/04/2025, no acórdão de Id. f8d4592 que veio a estes autos, sobre a mesma cadeia empresarial e os mesmos contratos: afastou a responsabilidade da quarta reclamada ao fundamento de que a verificação da execução de contrato alheio não converte o gestor em tomador dos serviços e de que a fiscalização do uso de equipamentos de proteção e das condições de segurança é obrigação contratual assumida perante a proprietária da floresta. Registre-se, para que a invocação seja exata, que ali a quinta reclamada não integrava a lide. Ausente o benefício direto sobre a força de trabalho que a Súmula 331, IV, do TST pressupõe, e ausentes os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face da quarta reclamada. Não há nisso tratamento diverso para posições iguais: a quinta reclamada é dona da floresta explorada, atua no ramo em que a exploração se deu e recebe fração do carvão que dela se produziu, ao passo que a quarta administra ativo alheio por valor que não varia com o corte, e é essa diferença que separa uma da outra. A responsabilidade subsidiária ora declarada alcança a integralidade das parcelas deferidas nesta sentença, inclusive as de natureza indenizatória e as multas, e se efetiva na hipótese de inadimplemento da devedora principal, observado o benefício de ordem. Rejeita-se o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda, a quarta e a quinta reclamadas. Reconhece-se o grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, respondendo a terceira solidariamente com a segunda quanto às obrigações relativas ao período posterior a 23/05/2024. Declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda, da terceira e da quinta reclamadas quanto às obrigações reconhecidas nesta sentença, observada, quanto à terceira reclamada, a limitação temporal ora fixada, e permanecendo a primeira reclamada como devedora principal. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face da quarta reclamada. DA RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO QUANTO AO SALÁRIO O reclamante afirma que, embora anotada na carteira a remuneração de R$ 1.800,00, recebia em média R$ 3.600,00, e requer a retificação do registro para esse valor, com apoio no art. 29, § 1º, da CLT. A quinta reclamada impugnou o pedido em item próprio de sua defesa, sustentando que a demonstração do valor superior competia a quem o alega. As anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho não geram presunção absoluta, e sim relativa, na forma da Súmula 12 do TST, cujo entendimento o Tribunal Pleno reafirmou no Incidente de Recurso Repetitivo 240. Presunção relativa, porém, é presunção: ela se desfaz pela prova de quem alega o fato diverso, e o salário efetivamente ajustado, quando maior do que o anotado, é fato constitutivo do direito de quem o invoca, cuja demonstração lhe incumbe (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). A prova produzida sobre o ponto é o extrato bancário de Id. 1eb5393, do qual o Id. 957b858 reproduz, em destaque, a sétima folha. O extrato abrange a movimentação havida entre 1º de abril e 31 de agosto de 2023 e registra duas transferências de aparência salarial, a primeira de R$ 3.608,02, em 19 de julho de 2023, e a segunda de R$ 2.839,27, em 18 de agosto de 2023, ambas tendo por remetente a segunda reclamada, e não a empregadora anotada. Os dois valores diferem entre si, e nenhum deles é o de R$ 3.600,00 afirmado como média. O que o documento demonstra, portanto, é que em dois meses de um contrato iniciado em 4 de março de 2023 o reclamante recebeu créditos de valores desiguais. Média mensal é afirmação sobre a série inteira, e a série não se compõe de dois pontos que não coincidem entre si. Em sentido contrário caminha o documento que o próprio reclamante juntou. A carteira de trabalho digital de Id. 48f9f27 registra, no contrato mantido com a primeira reclamada, salário contratual de R$ 1.800,00, e informa como última remuneração esse mesmo valor, em junho de 2024, com origem no e-Social. É prova pré-constituída, oriunda de sistema oficial, e a parte que a trouxe aos autos não a impugnou. O mesmo registro informa, ao lado do salário contratual, remuneração inicial de R$ 3.027,27, e a cifra há de ser enfrentada, por ser a que mais se aproxima da alegação do reclamante. Ela não sustenta o pedido, e é o próprio documento que o demonstra: nos demais contratos de trabalho ali registrados o campo ora excede, ora fica abaixo do salário contratual anotado, o que revela tratar-se de informação sobre a remuneração declarada no primeiro mês do vínculo, sujeita a compor parcelas variáveis e proporções de período incompleto, e não do salário ajustado entre as partes. Prova de salário contratual diverso é o que o campo não é, e o pedido deduzido é de retificação do salário contratual, para valor certo, afirmado como média de todo o contrato. Acresce que a cifra tampouco coincide com os R$ 3.600,00 postulados, nem com qualquer dos dois créditos do extrato. A contumácia reconhecida no capítulo próprio não conduz a resultado diverso. A presunção que dela decorre é relativa e não prevalece sobre a prova documental constante dos autos, ainda quando produzida pela parte a quem a presunção aproveitaria (Súmula 74, II, do TST; art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ela alcança, além disso, o fato alegado, e o fato afirmado aqui é uma média mensal que o extrato não exibe. Também não socorre o reclamante a hipótese, diversa desta, em que o empregador admite repasses habituais fora da folha de pagamento e discute apenas a natureza deles. Ali o encargo de provar a causa não contraprestacional se desloca para quem alega o fato impeditivo, na forma do art. 818, II, da CLT. Aqui não há admissão de pagamento extrafolha, e o pedido não é de integração de parcela paga por fora, e sim de retificação do próprio salário contratual anotado, para valor certo, afirmado como média de todo o contrato. Improcede o pedido de retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração. Fica mantida a anotação, e o salário contratual de R$ 1.800,00 é o parâmetro de apuração das parcelas deferidas nesta sentença. DAS HORAS EXTRAS O reclamante narra que laborou em turnos intercalados, das 06:00 às 18:00 numa semana e das 18:00 às 06:00 na seguinte, e sustenta que assim prestou 4 horas extraordinárias por dia durante toda a vigência do contrato, de 4 de março de 2023 a 30 de agosto de 2024, o que perfaz 120 horas mensais e 2.040 no conjunto. Requer o pagamento delas, sem arrolar reflexos. A quinta reclamada impugnou a jornada em item próprio, reputando-a inverossímil ao argumento de não ser crível o labor superior a 50 horas semanais, e atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrá-la. A quarta reclamada apresentou defesa de idêntico teor. Não há nos autos controle de ponto algum. A obrigação de anotar a hora de entrada e de saída, porém, não alcança todo empregador: o art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.874, de 2019, impõe-na apenas aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A primeira reclamada, empregadora anotada na carteira, está registrada como microempresa, conforme o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de Id. a305914, juntado pelo próprio reclamante, que consigna esse porte e situação cadastral ativa desde 19 de janeiro de 2022. Do porte assim declarado extrai-se, pelas regras de experiência do art. 375 do CPC, que o estabelecimento não atingia o número de trabalhadores a partir do qual o registro se torna obrigatório, e nenhum elemento dos autos aponta em sentido contrário. Dispensado o registro, não se cogita da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, e o encargo de demonstrar o labor extraordinário permanece com quem o alega (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). A Súmula 338 do TST, invocada na própria defesa, não conduz a resultado diverso, porque o seu item I pressupõe o dever de registro, que é justamente o que a lei afasta na hipótese, e porque o número de empregados ali referido é anterior à redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT. A contumácia reconhecida no capítulo próprio também não desloca esse encargo. A presunção dela decorrente alcança fato alegado e verossímil, é relativa e cede diante da prova produzida em sentido contrário. E foi o reclamante quem produziu, sobre a jornada, a única prova oral destes autos. Ouvido em depoimento pessoal na audiência de instrução, declarou que foi contratado para cumprir 8 horas diárias; que trabalhou nesse regime enquanto operava máquina na atividade de carregamento; que depois foi deslocado para a área de colheita, onde a jornada passou a ser de 12 horas, das 6 às 18 horas; e, perguntado se fazia intervalo, respondeu que tinha horário de almoço de 1 hora. A prova emprestada deferida a requerimento das partes (Id. 58e36a6) não alcança o ponto: os depoimentos e os testemunhos ali colhidos versam sobre a prestação dos serviços, as ordens recebidas e a titularidade das florestas, sem tratar de horário, de jornada ou de intervalo. O relato desmente a petição inicial em mais de um ponto. Não há nele turnos que se intercalassem semana a semana, e sim duas fases sucessivas do mesmo contrato, distintas pela atividade e pela duração. Não há jornada uniforme de 12 horas por todo o período, porque parte dele transcorreu em 8. E não há supressão de intervalo, de modo que, mesmo na fase mais extensa, as 12 horas de permanência correspondem a 11 de trabalho, e não às 4 horas extras diárias que a inicial computa. Chega-se assim ao que decide o capítulo. O reclamante demonstrou a existência de uma jornada de 11 horas de trabalho em parte do contrato, e não demonstrou qual parte. Nenhum elemento dos autos data o deslocamnto do carregamento para a colheita. Não o data o depoimento, que se limita a situá-lo como posterior; não o data a carteira de trabalho, que não registra alteração de função; e não o data outro documento, porque nenhum se produziu sobre o tema. A extensão no tempo não é acessório do pedido de horas extras, e sim elemento constitutivo dele, sem o qual não há condenação que se possa apurar. Acresce que a conta da inicial não se sustenta nos seus próprios termos. As 120 horas mensais que ela apura resultam de 4 horas extras multiplicadas por 30 dias, o que cobra sobrejornada inclusive nos dias de repouso. E as 2.040 horas são calculadas sobre os 17 meses do contrato inteiro, embora a mesma petição afirme que 9 desses meses foram cumpridos no turno das 18 às 6 horas. Não se desincumbindo o reclamante do encargo que lhe tocava, e militando contra a jornada alegada a única prova que ele produziu, a pretensão não prospera. O que faltou ao pedido não foi a demonstração de uma jornada elastecida, e sim a do período em que ela vigorou. Improcede o pedido de pagamento de horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que jamais usufruiu do intervalo para repouso e alimentação em toda a vigência do contrato, fazendo a refeição no próprio local de trabalho e retornando de imediato às suas atividades, e postula o pagamento de 30 horas mensais, 510 no total, acrescidas de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A quinta reclamada impugnou a alegação em item próprio, atribuindo ao autor o encargo de demonstrar a supressão. Pelas razões expostas no capítulo anterior, a primeira reclamada estava dispensada de manter controle formal de horário (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a demonstração da supressão incumbia a quem a alegou (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Registre-se, ainda, que a sorte deste capítulo não é a do anterior por arrastamento: jornada e intervalo são matérias distintas, e a prova que serve a uma não supre a que a outra exige. A prova específica sobre o ponto existe, e é desfavorável ao reclamante. Ouvido em depoimento pessoal, logo depois de situar a jornada da área de colheita das 6 às 18 horas, foi perguntado se fazia intervalo e respondeu que tinha horário de almoço de 1 hora. A resposta versa sobre o exato fato constitutivo do pedido e contraria a narrativa da inicial, que afirma supressão integral por toda a duração do contrato. Poder-se-ia objetar que afirmar a existência de horário de almoço não é o mesmo que afirmar a sua fruição efetiva, e que a pausa concedida apenas no papel equivale à não concedida. A objeção não socorre o reclamante. A pergunta que lhe foi dirigida indagava se ele fazia o intervalo, e a resposta afirmou a existência da pausa e a sua duração, sem ressalva de interrupção, de chamado ou de permanência no posto. Demonstrar que a pausa era apenas nominal seria encargo de quem o alega, e nenhum elemento dos autos a esse respeito foi produzido. Quanto à fase em que a jornada era de 8 horas, no carregamento, o quadro é ainda mais simples: sobre ela nada se apurou a respeito do intervalo, em nenhum sentido, e a ausência de prova resolve-se contra quem tinha o encargo de produzi-la. A contumácia das primeira, segunda e terceira reclamadas não altera esse resultado, pelas razões já assentadas: a presunção dela decorrente é relativa e não subsiste diante da prova produzida em sentido contrário, sobretudo quando essa prova vem da própria parte que a presunção favoreceria. O art. 71, § 4º, da CLT sanciona a não concessão ou a concessão parcial do intervalo pelo empregador. Não demonstrada a supressão, não há período suprimido a indenizar, e prejudicado fica o exame dos reflexos postulados. Improcede o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e de seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO Afirma o reclamante que durante 9 meses cumpriu jornada das 18:00 às 06:00, em 6 dias por semana, e postula o adicional de 20% sobre 486 horas noturnas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. A quarta e a quinta reclamadas impugnaram o pedido por ausência de prova da jornada. O exame do pedido começa por uma passagem da própria petição inicial, que lhe altera a natureza. Depois de apresentar o cálculo, o reclamante consigna que, apesar de constar no contracheque o pagamento do respectivo adicional, este não era pago em conformidade, porque ele sempre realizava quantidade de horas maior do que a descrita. A afirmação é da parte que postula, e dela decorre que o adicional noturno era pago e figurava nos demonstrativos. O que se pede, portanto, não é a parcela: é a diferença entre o que foi pago e o que se entende devido. Assim posto o pedido, o encargo de quem o formula tem contorno preciso. Alegada diferença contra pagamento que a própria parte reconhece, cabe-lhe demonstrá-la mediante confronto, competência a competência, entre as horas noturnas que sustenta ter prestado e aquelas que afirma terem sido remuneradas, com indicação do período, da rubrica e do valor divergente (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Nada disso foi feito. A petição inicial não aponta um só mês em que o pagamento tenha ficado aquém do devido, e a apuração aritmética que a parte deixou de fazer não se transfere ao juízo. Ainda que o pedido fosse lido de outro modo, como postulação do próprio adicional e não de diferenças, a sorte dele seria a mesma. Pelas razões do capítulo das horas extras, a primeira reclamada estava dispensada do controle formal de horário, de sorte que incumbia ao reclamante demonstrar o trabalho em horário noturno, assim considerado o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). E a única prova oral produzida nestes autos não o demonstra. Perguntado em depoimento pessoal sobre o horário que cumpria, o reclamante deu conta do contrato em duas fases sucessivas, uma de 8 horas diárias no carregamento e outra de 12 horas na colheita, das 6 às 18 horas. Não se trata de negativa, porque ele não foi indagado a respeito de trabalho noturno; trata-se do relato que ele próprio ofereceu da sua jornada, e nele não figura o turno das 18 às 6 horas que a inicial descreve. Soma-se a isso que as afirmações da petição inicial não se conciliam entre si. Cobram-se 4 horas extras diárias ao longo dos 17 meses do contrato, todas apuradas sobre o turno diurno, e sustenta-se, no mesmo instrumento, que 9 desses meses transcorreram no turno das 18 às 6 horas. As duas alegações não cabem no mesmo período contratual. A contumácia das primeira, segunda e terceira reclamadas não supre a demonstração faltante. A presunção que dela decorre é relativa, alcança fato alegado e não prevalece contra o que a própria parte beneficiada afirmou nos autos. Improcede o pedido de pagamento do adicional noturno e de seus reflexos. A parcela figura também entre as verbas rescisórias postuladas, e a improcedência ora declarada a alcança em ambas as sedes. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o pagamento das verbas rescisórias do contrato mantido com a primeira reclamada, extinto por dispensa sem justa causa em 30/08/2024: os saldos de salário de julho e de agosto daquele ano, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 9/12 relativo a 2023 e de 8/12 relativo a 2024, férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 5/12, umas e outras acrescidas do terço constitucional, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato e a indenização de 40% sobre eles. As quarta e quinta reclamadas impugnaram os pedidos, negando responsabilidade e atribuindo ao reclamante o encargo de demonstrar o que alega. Antes das parcelas, cumpre enfrentar a anotação constante da Carteira de Trabalho Digital, que registra o contrato com a primeira reclamada como de prazo determinado, definido em dias. Nenhuma das reclamadas invocou essa modalidade: a peça protocolada pela empregadora versa exclusivamente sobre a sua alegada instrumentalização por outra empresa do ramo, e as contestações das quarta e quinta reclamadas cuidam de responsabilidade, e não da natureza do ajuste. A questão, ainda assim, se aprecia, porque o documento integra os autos. O art. 443, § 2º, da CLT dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. A norma faz da indeterminação a regra e do termo a exceção, e a exceção é fato impeditivo do direito às parcelas próprias da dispensa imotivada, cuja demonstração incumbe a quem a invoca, na forma do art. 818, II, da CLT. A anotação, por si, não a demonstra. Ela declara prazo determinado sem indicar qual seja o termo, e lança o próprio contrato como aberto, sem registro de rescisão; documento que não enuncia o termo nem o seu implemento não prova que termo houvesse. Acresce que a prestação se estendeu por 17 meses ininterruptos, na função de operador de trator florestal, integrada à atividade permanente da empregadora, o que não se ajusta a nenhuma das três hipóteses legais. Reconhece-se, pois, o contrato por prazo indeterminado, com as consequêncas próprias da dispensa imotivada. A data da rescisão e a sua modalidade não foram controvertidas. A impugnação das quarta e quinta reclamadas dirige-se à responsabilidade que se lhes atribui, e não ao fato da dispensa nem à data em que se deu, de sorte que essas alegações se presumem verdadeiras (art. 341 do CPC). Convergem, ademais, a Carteira de Trabalho Digital, cuja última remuneração informada é a da competência de 06/2024, e a própria petição inicial, que consigna ter o reclamante recebido o termo de rescisão do contrato de trabalho, ainda que reputando incorretos os valores nele lançados. Não se socorre este juízo, no ponto, da confissão ficta aplicada às primeira, segunda e terceira reclamadas, que é pessoal e não prejudica as litisconsortes (art. 391 do CPC). O pagamento é fato extintivo do direito, e o encargo de demonstrá-lo é das reclamadas (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Dele não se desincumbiram. A afirmação lançada nas contestações das quarta e quinta reclamadas, de que a empregadora teria comprovado em sua defesa a escorreita quitação das verbas rescisórias, não altera esse quadro: quitação de parcela trabalhista se demonstra contra recibo assinado pelo empregado, na forma do art. 464 da CLT, e a remissão genérica à peça de outra litisconsorte não faz as vezes dele. A base de apuração é a remuneração de R$ 1.800,00, fixada no capítulo próprio. Devido o aviso prévio indenizado de 33 dias, correspondentes aos 30 dias do art. 487, II, da CLT acrescidos de 3 dias pelo ano completo de serviço prestado na mesma empresa, na forma do art. 1º e do parágrafo único da Lei 12.506/2011. O período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT). Devidos os saldos de salário das competências de julho e de agosto de 2024, ressalvada a dedução do que se comprove pago sob idêntico título. O pedido de salários atrasados deduzido em alínea autônoma tem por objeto essas mesmas competências, e nele nada há a acrescentar ao que aqui se decide. Devido o 13º salário proporcional de 9/12 relativo ao ano de 2023 e de 8/12 relativo ao ano de 2024. Quanto a este último, o rol de pedidos indica 5/12, enquanto a causa de pedir e o demonstrativo que a instrui indicam 8/12. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), e o próprio rol se encerra remetendo aos cálculos do item 5 da petição inicial, de modo que prevalece a fração ali lançada. Devidas as férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em valor simples. O período aquisitivo se completou em 03/03/2024, e o prazo concessivo de 12 meses do art. 134 da CLT ainda corria quando sobreveio a ruptura, não se configurando a mora na concessão que autoriza o pagamento em dobro (art. 137 da CLT). Devidas, igualmente, as férias proporcionais de 5/12, com o terço. Devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90). O ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos é do empregador, e não do empregado, na forma da Súmula 461 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR-273 — do que decorre a rejeição do argumento defensivo que atribuía ao reclamante o encargo de trazer aos autos o extrato da conta vinculada. Indefere-se, todavia, o acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês e de multa de 10% postulado sobre esses depósitos. Os encargos do art. 22, §§ 1º e 2º-A, da Lei 8.036/90 revertem ao Fundo e são exigidos na cobrança do débito perante ele, não constituindo crédito do trabalhador. Devida a indenização de 40%, calculada sobre a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, e não sobre o saldo nela existente, na forma da Orientação Jurisprudencial 42 da SBDI-1 do TST e do IRR-255. Da base exclui-se a parcela resultante da projeção do aviso prévio indenizado, sem prejuízo de o período de aviso prévio, trabalhado ou não, sujeitar-se à contribuição para o Fundo, na forma da Súmula 305 do TST. O adicional noturno, também arrolado entre as verbas rescisórias postuladas, foi apreciado em capítulo próprio, cuja improcedência o alcança nesta sede. Procedem, nos limites acima, os pedidos de saldos de salário de julho e de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 9/12 de 2023 e de 8/12 de 2024, férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 5/12, umas e outras com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual e indenização de 40% sobre eles, tudo apurado sobre a remuneração de R$ 1.800,00. Improcede o pedido de acréscimo dos juros e da multa do art. 22 da Lei 8.036/90. As reclamadas respondem na forma do capítulo da responsabilidade, observando-se que a responsabilidade da terceira reclamada alcança apenas as obrigações relativas ao período posterior a 23/05/2024, o que, quanto aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, importa restringi-la às competências subsequentes àquela data. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Requer o reclamante a condenação das reclamadas na multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário. A quinta reclamada impugnou o pedido em item próprio, sustentando que nunca foi empregadora do reclamante, que o pagamento das verbas no prazo legal é obrigação exclusiva do empregador e que a penalidade, por ser personalíssima, não se transmite a quem responda de forma subsidiária. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador, até 10 dias contados do término do contrato, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. É a inobservância desse parágrafo que o § 8º sanciona, com multa em favor do empregado equivalente ao seu salário. O encargo de demonstrar o pagamento tempestivo era das reclamadas, e dele não se desincumbiram, conforme assentado no capítulo das verbas rescisórias. Não as socorre a tese fixada no IRR-164, segundo a qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só não enseja a multa. Aquele precedente pressupõe acerto rescisório tempestivo, ao qual a sentença vem apenas acrescentar diferenças. Não é a hipótese destes autos: nada se pagou no prazo legal, e o que agora se reconhece não é diferença de um acerto, e sim a integralidade das parcelas. A própria petição inicial afirma ter o reclamante recebido o termo de rescisão do contrato de trabalho, ainda que com valores que reputa incorretos. Formalizada a extinção pelo empregador, o inadimplemento não se explica por dúvida quanto à existência da obrigação. Nem se configura a ressalva da parte final do § 8º, que afasta a multa quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, hipótese que sequer foi alegada. Resta o argumento de que a penalidade seria personalíssima e não alcançaria quem não foi empregador. A responsabilidade reconhecida no capítulo próprio abrange as obrigações de pagar de natureza trabalhista que a empregadora deixou de adimplir, e a multa do § 8º é obrigação de pagar decorrente de lei, que integra o crédito do trabalhador como qualquer outra parcela da condenação. Coisa diversa seriam as obrigações de fazer que só o empregador direto pode cumprir, por deter os registros e o acesso aos sistemas próprios, e as multas previstas em instrumento coletivo de que o responsável não seja signatário; nenhuma delas é a de que aqui se cuida. Os preceitos invocados na defesa não conduzem a outro resultado: o art. 247 do Código Civil cuida da recusa de prestação que só ao devedor é exequível, e a multa em exame se satisfaz com dinheiro; os que lhe seguem regulam a indivisibilidade e a solidariedade entre codevedores, sem dispor sobre a garantia que a responsabilidade subsidiária institui em favor do credor trabalhista; e o art. 5º, XLV, da Constituição enuncia que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o que diz respeito aos sucessores do apenado, e não a quem responde por haver-se beneficiado da força de trabalho. Procede o pedido. Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, apurado sobre a remuneração fixada no capítulo próprio, respondendo as reclamadas na forma do capítulo da responsabilidade. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Requer o reclamante a condenação das reclamadas na multa do art. 467 da CLT. A quinta reclamada impugnou o pedido, sustentando que não participou da relação de trabalho, que a penalidade tem caráter personalíssimo, que nenhuma das pretensões se amolda à definição de salários incontroversos em sentido estrito e que, tendo refutado todos os pleitos, não há verbas incontroversas de que se cogitar. Uma observação preliminar sobre a formulação do pedido. Depois de assentar que as verbas incontroversas devem ser quitadas na primeira audiência e que o descumprimento desse dever enseja a multa do art. 467, a petição inicial encerra o tópico requerendo a penalidade na hipótese de as verbas incontroversas serem reconhecidas e corretamente pagas naquela assentada. A ressalva final inverte a razão de ser da norma, e sua leitura literal conduziria a resultado que a própria causa de pedir afasta. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), de modo que prevalece o que se enunciou imediatamente antes, e é como o pedido se aprecia. Também é preciso acertar o texto de que se trata. A petição inicial transcreve redação que já não vigora, a que se referia à importância dos salários e cominava o pagamento em dobro, e é sobre essa mesma redação que se ergue o argumento defensivo de que nenhuma pretensão se amolda a salários incontroversos em sentido estrito. Na redação vigente, dada pela Lei 10.272/2001, o art. 467 da CLT cuida de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias e comina o acréscimo de 50%. O argumento, portanto, não encontra apoio na lei que invoca. A multa pressupõe que existam verbas rescisórias incontroversas retidas, e o exame se faz verba a verba, jamais em bloco. Nenhuma das reclamadas negou a existência do contrato de trabalho: a empregadora, na peça que protocolou, afirma que os empregados estavam registrados nela, e as quarta e quinta reclamadas negam a própria participação, e não a relação de emprego mantida com a primeira. Controvérsia sobre qual dos devedores responde não converte a parcela em controversa, e o credor não é penalizado pelo desacordo entre eles. Passando ao exame das parcelas, a empregadora não impugnou nenhuma delas. Onde a resistência é meramente formal, e não disputa genuína de que dependa a existência da verba, a multa incide. E nenhuma das parcelas deferidas teve a sua existência disputada nestes autos. A modalidade contratual, único ponto que poderia repercutir sobre o aviso prévio e sobre a indenização de 40%, não foi deduzida em defesa por reclamada alguma, tendo sido apreciada por este Juízo à vista do documento; e o que se discutiu quanto às demais verbas foi a extensão do crédito e a identidade de quem responde, e não se elas nasceram. Quanto aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a multa igualmente incide. O conceito de verbas rescisórias, para os fins do art. 467, abrange as obrigações descumpridas ao longo do contrato que se consolidam e se tornam exigíveis com a rescisão, e o não recolhimento dos depósitos é fato de materialidade objetiva, cujo ônus de infirmar era da empregadora. O marco de que trata a norma é a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, e não a de qualquer audiência em particular. A distinção, aqui, não altera o resultado, porque nenhuma parcela foi quitada em momento algum. Procede o pedido. Devida a multa de 50% sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, apurada em liquidação. Pelas razões expostas no capítulo da multa do art. 477, § 8º, a penalidade, por decorrer de lei e resolver-se em obrigação de pagar, alcança as demais reclamadas na medida da responsabilidade que lhes foi atribuída. DOS DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundada exclusivamente na ausência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sustenta que a omissão o colocou em situação de vulnerabilidade financeira, impedindo-o de utilizar o fundo em momento de instabilidade, e que a recusa ao recolhimento afronta a dignidade da pessoa humana. As quarta e quinta reclamadas impugnaram o pedido, negando a existência de ato ilícito e de dano. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, V e X, da Constituição), e o dano consiste na ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, aferida pela lesão aos bens que lhe são inerentes (arts. 223-B e 223-C da CLT). O descumprimento de obrigação patrimonial, por si só, não a configura. O inadimplemento está reconhecido nesta sentença, e em extensão considerável: os depósitos de todo o período contratual. Daí não decorre, porém, o dever de indenizar a esfera moral. Nenhuma competência pereceu. Todo o contrato se contém no período imune à prescrição, como assentado na prejudicial, e as parcelas não recolhidas foram objeto de condenação ao recolhimento na conta vinculada, acrescidas da indenização de 40% e do acréscimo do art. 467 da CLT. O patrimônio fundiário do reclamante é integralmente recomposto neste mesmo processo, e não sobra lesão definitiva a compensar. A única repercussão que a petição inicial nomeia, a de não dispor do fundo em momento de instabilidade, é precisamente aquilo que os capítulos anteriores determinam recompor, de modo que não constitui prejuízo autônomo, e sim o mesmo prejuízo enunciado duas vezes. Fora dela, a causa de pedir não descreve necessidade concreta a que o saldo se destinasse nem privação material identificada, limitando-se a afirmar vulnerabilidade e dificuldads atuais. E a necessidade de vir a juízo para obter o cumprimento de obrigação inadimplida é ônus inerente ao exercício do direito de ação, não dano autônomo a ser compensado em dinheiro. Improcede o pedido de indenização por danos morais. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Requer o reclamante a formalização da rescisão contratual, com baixa na carteira de trabalho e entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho no código SJ2, bem como das guias de comunicação de dispensa e de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. O registro do contrato permanece aberto na Carteira de Trabalho Digital, sem anotação da extinção, e a formalização da rescisão é obrigação do empregador. Determina-se, pois, a baixa, com data de saída em 02/10/2024. O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), e a data a anotar corresponde ao termo final desse prazo, e não à da comunicação da dispensa, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST; contados da dispensa ocorrida em 30/08/2024 os 33 dias deferidos no capítulo próprio, a projeção se encerra naquela data. A anotação observará a modalidade de dispensa sem justa causa ora reconhecida. A petição inicial afirma haver o reclamante recebido o termo de rescisão do contrato de trabalho, com valores que reputa incorretos. A circunstancia não prejudica o pedido. O que dela se extraiu, no capítulo da multa do art. 477, § 8º, foi a formalização da extinção pelo empregador, e não a quitação; o registro do contrato segue em aberto; e o documento a ser entregue há de espelhar a modalidade e as parcelas fixadas nesta sentença. Devida, assim, a entrega do termo no código SJ2, que corresponde à despedida sem justa causa por iniciativa do empregador. Quanto ao modo de cumprimento, a empregadora é revel e não compareceu a nenhuma das assentadas designadas. As obrigações de fazer não se condicionam, nesse quadro, a prazo prévio a quem se afastou do processo, nem se convertem desde logo em indenização. Transitada em julgado, a Secretaria da Vara procederá diretamente à anotação, pelo sistema do e-Social, do qual dependem os demais cadastros, e ao suprimento do termo de rescisão, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Quanto às guias do seguro-desemprego, expeça-se ofício ao órgão gestor do benefício, para habilitação do reclamante, providência que alcança o resultado pretendido sem depender da colaboração da empregadora. Indefere-se a conversão em indenização substitutiva. Ela é subsidiária, e cabe apenas quando a via do suprimento judicial se mostra materialmente inviável, o que não se verifica. As obrigações ora impostas não se estendem às demais reclamadas. A responsabilidade reconhecida no capítulo próprio alcança as obrigações de pagar, e não as de fazer que só o empregador direto pode cumprir, por deter os registros e o acesso aos sistemas onde se lançam. E, não havendo conversão em indenização, não há obrigação pecuniária que a elas se pudesse estender. Procede o pedido, nos termos acima. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer o reclamante o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência datada de 13/03/2025. As quarta e quinta reclamadas impugnaram o requerimento, sustentando que o benefício depende de comprovação da insuficiência de recursos, que a remuneração há de ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que o reclamante deveria demonstrar assistência sindical ou juntar declaração de patrocínio gratuito, e que a procuração careceria da cláusula específica do art. 105 do CPC. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), e basta, para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência econômica, na forma da Súmula 463, I, do TST. A presunção é relativa, e cede diante de prova em contrário, cujo encargo tocava a quem impugnou. O parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT não conduz a resultado diverso. O dispositivo faculta a concessão do benefício a quem perceba salário igual ou inferior àquele limite, sem fazer da sua superação causa de indeferimento, e a impugnação não indica remuneração que o exceda, limitando-se a enunciar a norma. Tampouco o § 4º afasta a presunção legal: a comprovação de que ali se cuida faz-se, quanto à pessoa natural, pela própria declaração. A exigência de assistência sindical ou de declaração de patrocínio gratuito não encontra apoio na lei, que é expressa em sentido contrário: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Não há, pois, falha de representação a reconhecer. Resta o argumento fundado no art. 105 do CPC. A cláusula específica ali exigida diz respeito à declaração de hipossuficiência assinada pelo advogado em nome da parte, e é a essa hipótese que a Súmula 463, I, do TST se refere ao ressalvar a procuração com poderes especiais. Não é o caso destes autos: a declaração foi subscrita pelo próprio reclamante, que a firmou e se identificou pelo documento de identidade. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, que abrangerá todos os atos do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios regem-se pelo art. 791-A da CLT. Observados os critérios do § 2º do dispositivo, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido, fixa-se a verba honorária em 15% em ambos os sentidos da sucumbência. As primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas pagarão honorários ao patrono do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante, por sua vez, decaiu integralmente dos pedidos de intervalo intrajornada, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração. Sobre o valor atualizado desses pedidos, e apenas sobre ele, pagará honorários de 15% ao patrono das quarta e quinta reclamadas. Não se incluem na base os pedidos acolhidos em parte, ainda que o reclamante haja decaído de parcela deles: a tese firmada no IRR Tema 242 do TST assenta haver sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários, a cargo da parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Quanto à quarta reclamada, absolvida de todos os pedidos, o reclamante é integralmente vencido. Pagará ao patrono dela, por isso, honorários de 15% sobre o valor atualizado dos demais pedidos, dos quais ela se viu excluída. A base assim se reparte para que a mesma fração da causa não seja remunerada duas vezes. Vedada a compensação entre as verbas honorárias, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT). Declarada inconstitucional, na ADI 5766, a expressão que permitia satisfazer a verba com créditos obtidos em juízo, é vedado utilizar créditos deste ou de outro processo para o pagamento dos honorários enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu o reclamante, no item 4.10 da petição inicial, a inversão do ônus da prova, com apoio no art. 818, § 1º, da CLT e no art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de haver desequilíbrio na obtenção da prova e de estarem os documentos em poder das reclamadas. A atribuição diversa do encargo probatório depende de decisão fundamentada proferida antes da abertura da instrução, na forma do art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT. A exigência não é de forma: ela existe para que a parte a quem o ônus se transfere possa dele se desincumbir, com o adiamento da audiência se requerido. Encerrada a instrução, o requerimento não comporta deferimento, e a ausência de prova se resolve pela regra legal de distribuição, observada em cada capítulo. Acresce que a peculiaridade invocada não se verifica. A prova de que dependiam os capítulos de jornada não estava em poder das reclamadas, porque a empregadora se achava dispensada do controle formal de horário, como se assentou no capítulo próprio, e a única prova oral produzida nestes autos veio do próprio reclamante. Os documentos que decidiram o capítulo da remuneração, a carteira de trabalho e os extratos bancários, foram por ele juntados. E onde o encargo já tocava ao empregador, como no recolhimento fundiário, assim se decidiu, sem necessidade de inversão alguma. Indefere-se o requerimento. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO As quarta e quinta reclamadas requerem, no item 2.3 de suas defesas, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com apoio nos arts. 141 e 492 do CPC e em precedente do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria não é preliminar nem prejudicial: só ganha objeto havendo condenação, e por isso se aprecia aqui. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que, para o fim do que estabelece o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa seja estimado, observado, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. E a Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conquanto editada para o rito sumaríssimo, veicula razão que se aplica por identidade: os valores indicados na inicial configuram estimativa destinada à definição do rito processual, e não limite para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. A tese foi firmada em incidente de uniformização e vincula os órgãos deste Regional, nos termos dos arts. 927, V, e 489, § 1º, VI, do CPC. Nestes autos, de todo modo, não há o que interpretar. A petição inicial dedicou tópico próprio ao ponto e consignou que os valores lançados são meras estimativas, sem vinculação e sem limitação, de sorte que não existe manifestação de renúncia ao que exceder, nem leitura possível nesse sentido. O precedente invocado na defesa não altera essa conclusão. Cuida-se de acórdão de turma, que não integra o rol do art. 927 do CPC e por isso não vincula este Juízo, proferido em causa na qual o pedido viera líquido e certo sem ressalva alguma, hipótese diversa da destes autos. A Segunda Turma deste Tribunal, no acórdão de Id. f8d4592 juntado a estes autos, decidiu que no rito ordinário esses valores não limitam a liquidação. Rejeita-se a limitação pretendida. A condenação é ilíquida e será apurada em liquidação por cálculos, sem adstrição aos valores estimados, que limitariam, quando muito, o valor histórico de cada parcela, sem jamais alcançar juros e correção monetária. Rejeitar o teto não amplia o objeto: os limites da lide permanecem íntegros, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC, e a condenação não ultrapassa o que se pediu em cada capítulo. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação, prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, é meio indireto de extinção de obrigações, pelo qual duas pessoas reciprocamente credora e devedora uma da outra extinguem as suas dívidas até o montante correspondente. No processo do trabalho ela está restrita a dívidas de natureza trabalhista, nos termos da Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi reafirmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 241. As reclamadas a requereram em seus pedidos finais sem indicar dívida alguma do reclamante para com elas, e crédito a compensar não há. Autoriza-se a dedução das verbas já quitadas sob idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa, como aliás já se ressalvou no capítulo das verbas rescisórias quanto aos saldos de salário. A prova do pagamento pode ser feita por recibo de quitação que contenha as informações do art. 320 do Código Civil, ou por outra forma válida, como o depósito bancário diretamente na conta do credor, desde que comprove de modo inequívoco a extinção da obrigação. Os demais critérios que as reclamadas requerem em bloco, de exclusão de faltas, atrasos, feriados e períodos de suspensão ou interrupção do contrato, dependem de fato que os autos não registram. A apuração se fará sobre o tempo de serviço e a remuneração fixados nesta sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas de natureza salarial são as previstas no art. 28 da Lei 8.212/1991, e as de natureza indenizatória as listadas no § 9º do mesmo artigo, que exclui do salário de contribuição, na alínea 'd', as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional. Compete a esta Justiça a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, na forma do art. 114, VIII, da Constituição e da Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O reclamante arcará com a sua cota previdenciária e com o imposto de renda, por expressa determinação legal, cabendo às reclamadas a quitação da quota-parte patronal e a retenção e o recolhimento do que for devido pelo autor, na forma da Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os descontos previdenciários da cota do empregado calculam-se mês a mês, na forma do item III do mesmo enunciado. O imposto de renda observará o art. 12-A da Lei 7.713/1988, quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente, e a instrução normativa da Receita Federal do Brasil vigente à época da apuração. As contribuições previdenciárias seguirão o art. 43 da Lei 8.212/1991, atualizadas pelos critérios da legislação previdenciária, na forma do art. 879, § 4º, da CLT. Não incide imposto de renda sobre as férias indenizadas, integrais ou proporcionais, e o respectivo terço, conforme as Súmulas 125 e 386 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, qualquer que seja a natureza da obrigação inadimplida, dado o seu caráter indenizatório, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Questão relativa a regime tributário especial, suscitada em bloco nos pedidos finais das defesas, deverá ser demonstrada em liquidação, sob pena de preclusão. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A correção monetária incide a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, tomado como época própria o dia 1º, na forma do art. 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, exceto quanto às verbas rescisórias, cujo marco inicial é o prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Quanto ao índice, observa-se a modulação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021 do Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante, combinada com a superveniência da Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024. Tendo a ação sido ajuizada em 29 de março de 2025, já sob a lei nova, a fase judicial de taxa SELIC unificada, prevista na modulação para o intervalo entre o ajuizamento e a véspera daquela vigência, não encontra período de incidência neste feito, e por isso não prospera, nesse ponto, o critério de atualização que o reclamante sustenta na impugnação à defesa. A atualização observará, então, duas fases: até 29 de agosto de 2024, a variação do IPCA-E acrescida dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária pela variação do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo cumulativamente juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do mesmo Código, considerada taxa zero quando o resultado for nulo ou negativo, na forma do § 3º daquele artigo. Não socorre as reclamadas a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada em suas defesas: o enunciado foi cancelado pela Resolução 225/2025 daquela Corte, e não mais integra a jurisprudencia sumulada. Preservam-se os valores já pagos, vedado o anatocismo. CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, na reclamação trabalhista proposta por ERASMO AMARAL OLIVEIRA em face de HD FLORESTAL LTDA., MP FLORESTAL LTDA., GREEN FOREST PARTICIPAÇÕES LTDA., TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da quarta reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial. Indefiro o requerimento de condenação do reclamante ao pagamento de custas por ausência à audiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das quarta e quinta reclamadas. Declaro a revelia da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, sem o efeito de confissão do caput do art. 844 da CLT, não recebida como defesa a contestação da primeira reclamada e mantida a pena de confissão quanto à matéria de fato deferida em audiência. Indefiro o chamamento ao processo, a exclusão do polo passivo e a gratuidade de justiça requeridos pela primeira reclamada. Declaro sem objeto a prejudicial de prescrição quinquenal. Indefiro a inversão do ônus da prova e rejeito a limitação da condenação aos valores da inicial. Rejeito o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda, a quarta e a quinta reclamadas. Reconheço o grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, respondendo a terceira solidariamente com a segunda quanto às obrigações relativas ao período posterior a 23/05/2024. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda, da terceira e da quinta reclamadas quanto às obrigações reconhecidas nesta sentença, observada, quanto à terceira, a limitação temporal fixada, e permanecendo a primeira reclamada como devedora principal. Reconheço que o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada foi celebrado por prazo indeterminado e se extinguiu por dispensa sem justa causa em 30/08/2024, e fixo a remuneração de R$ 1.800,00 como parâmetro de apuração das parcelas deferidas. Condeno as reclamadas, na forma do capítulo da responsabilidade, a pagar ao reclamante, tudo a apurar em liquidação por cálculos, os saldos de salário das competências de julho e de agosto de 2024, o aviso prévio indenizado de 33 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 9/12 do ano de 2023 e de 8/12 do ano de 2024, as férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e as férias proporcionais de 5/12, umas e outras acrescidas do terço constitucional, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário, e a multa de 50% do art. 467 da CLT, que incide sobre todas as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, nelas compreendidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a indenização de 40% adiante deferidos. O pedido de salários atrasados, deduzido em alínea autônoma, tem por objeto os mesmos saldos de salário ora deferidos, nada havendo nele a acrescentar. Condeno as reclamadas, ainda, na mesma forma, a recolher na conta vinculada do reclamante os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, com comprovação nos autos, e a pagar a indenização de 40% sobre eles, observado que a responsabilidade da terceira reclamada alcança apenas as competências posteriores a 23/05/2024. Indefiro o acréscimo dos juros e da multa do art. 22 da Lei 8.036/1990. Julgo improcedentes os pedidos de retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração, de horas extras, de pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos, de adicional noturno e seus reflexos e de indenização por danos morais. Determino que a Secretaria da Vara, transitada em julgado esta sentença, promova pelo sistema e-Social a baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de saída em 02/10/2024 e anotação da dispensa sem justa causa, e supra o termo de rescisão do contrato de trabalho no código SJ2, observadas a modalidade e as parcelas fixadas nesta sentença. Cumprida a anotação, expeça-se ofício ao órgão gestor do seguro-desemprego, para a habilitação do reclamante. Indefiro a conversão das obrigações de fazer em indenização substitutiva. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade dos que são devidos pelo reclamante. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas de R$ 500,00, fixadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelas primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MONTES CLAROS/MG, 28 de agosto de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. - SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010573-11.2025.5.03.0100 AUTOR: ERASMO AMARAL OLIVEIRA RÉU: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc8ad7 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010573-11.2025.5.03.0100 RECLAMANTE: ERASMO AMARAL OLIVEIRA RECLAMADAS: HD FLORESTAL LTDA, MP FLORESTAL LTDA, GREEN FOREST PARTICIPAÇÕES LTDA, TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA E SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Erasmo Amaral Oliveira ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de HD Florestal Ltda., MP Florestal Ltda., Green Forest Participações Ltda., TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda. e São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda. em 29/03/2025 (Id. a7b55c1). Narrou que foi admitido em 04/03/2023 pela primeira reclamada, na função de operador de máquinas, com salário ajustado de R$ 3.600,00 e anotado de R$ 1.800,00; que cumpria turnos alternados de 12 horas, das 06:00 às 18:00 e das 18:00 às 06:00, em semanas alternadas, sem intervalo; e que foi dispensado sem justa causa em 30/08/2024, sem receber os salários de julho e agosto de 2024, as verbas rescisórias e o FGTS. Sustentou que as cinco reclamadas integram grupo econômico. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas; salários retidos, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com o terço, FGTS e multa de 40%; horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; a retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração; a formalização da rescisão, com entrega do termo e das guias, sob pena de indenização; a justiça gratuita; e honorários advocatícios de 15%. Deu à causa R$ 136.686,37. Juntou documentos. A primeira reclamada protocolou contestação (Id. c2c5b05), na qual requereu a exclusão do polo passivo, o chamamento ao processo e a justiça gratuita. A quarta e a quinta reclamadas apresentaram defesas de igual teor (Ids. f033258 e 20ec7ec), com prelimiares de ilegitimidade e de impugnação à gratuidade, prejudicial de prescrição e, no mérito, a negativa de grupo econômico e de qualquer responsabilidade, ao argumento de manterem entre si relação estritamente comercial. A segunda e a terceira reclamadas não contestaram. O reclamante impugnou as defesas (Id. 547042f). Realizadas quatro audiências, ausentes a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, remeteu-se à sentença a revelia requerida e, na última, de 17/08/2026, deferiu-se contra elas a pena de confissão. Colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e deferiu-se, a requerimento das partes, a prova emprestada do Processo 0012138-46.2024.5.03.0067 (Id. 58e36a6). Encerrou-se a instrução, com razões finais orais (Id. de8f0f5). É o relatório. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS As quarta e quinta reclamadas requereram, sob a rubrica de preliminar, a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais na hipótese de arquivamento do feito por ausência imotivada, com apoio no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O requerimento é condicional, e a condição não se verificou. A contestação foi protocolada em 7 de maio de 2025, antes mesmo da audiência inaugural, e o reclamante compareceu pessoalmente, acompanhado de advogado, a todas as sessões realizadas, nos dias 12 de maio de 2025, 17 de junho de 2025, 21 de julho de 2025 e 17 de agosto de 2026, tendo nesta última prestado depoimento pessoal. Os adiamentos decorreram da necessidade de renovação da notificação das três primeiras reclamadas e de adequação da pauta deste Juízo, e não de ato do autor. Não houve arquivamento em momento algum. A norma invocada pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito por não comparecimento do reclamante à audiência, hipótese estranha a estes autos. Indefere-se o requerimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS QUARTA E QUINTA RECLAMADAS As quarta e quinta reclamadas arguiram, cada qual em item próprio de sua contestação, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que o reclamante nunca lhes prestou serviços e com elas não manteve relação de emprego, de trabalho ou mesmo comercial, requerendo a exclusão da lide com apoio no art. 485, VI, do CPC. A legitimidade para a causa afere-se in status assertionis, pela imputação que a petição inicial faz, e não pelo acerto dessa imputação. O reclamante atribuiu às quarta e quinta reclamadas a condição de integrantes de grupo econômico com a empregadora e, sucessivamente, a de tomadoras dos serviços, pedindo que respondam nessa qualidade pelos créditos postulados. Sendo elas as destinatárias da imputação, são partes legítimas para resistir a ela. Negar que o reclamante lhes tenha prestado serviços, que exista grupo econômico ou que tenham se beneficiado da força de trabalho é contestar o próprio fato constitutivo do direito afirmado, matéria que se resolve com exame de mérito e não em juízo de admissibilidade. Tanto assim que as contestantes, no mesmo item em que pedem a exclusão do polo passivo, requerem a improcedência do pedido. Rejeita-se a preliminar, ressalvado que a responsabilidade de cada uma das reclamadas será apreciada no capítulo próprio. DA CONTUMÁCIA DAS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS Na audiência inicial de 17 de junho de 2025, o reclamante requereu a decretação da revelia da primeira reclamada e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, e o Juízo remeteu o exame do requerimento à sentença, sob protesto das quarta e quinta reclamadas. O pedido foi renovado na impugnação à defesa (Id. 547042f), ali estendido também à segunda e à terceira reclamadas. Na audiência de instrução de 17 de agosto de 2026, deferiu-se contra as três a pena de confissão. Resolve-se agora o que ficou pendente. Nas quatro assentadas realizadas, em 12 de maio, 17 de junho e 21 de julho de 2025 e 17 de agosto de 2026, o quadro de presenças de cada ata registra ausentes a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, sem as partes e sem os seus advogados. A quarta e a quinta compareceram a todas, com preposto e procuradora constituída. A primeira dessas audiências não serve de marco. O Juízo consignou, na ata de 12 de maio de 2025, que as notificações haviam sido expedidas sem aviso de recebimento e que por isso não era possível verificar a regularidade da citação, determinando a renotificação das três primeiras reclamadas e adiando o ato. Do chamamento cuja regularidade o próprio Juízo recusou afirmar não se extrai, depois, a consequência que ele afastou. A notificação por aviso de recebimento não se concretizou quanto à segunda e à terceira reclamadas, e a ata de 17 de junho de 2025 determinou a expedição de mandado. As certidões de oficial de justiça de 24 de junho de 2025 (Ids. 77b0249 e 0a9b2ac) certificam, com fé pública e sem impugnação, que os mandados foram encamihados ao representante legal de ambas, o qual confirmou o recebimento, e dão as reclamadas por notificadas. O mandado reproduz a cominação legal, advertindo que a ausência da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim notificadas, a segunda e a terceira reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram a nenhuma das assentadas seguintes. São revéis, na forma do art. 844, caput, da CLT. Distinta é a situação da primeira reclamada. Ela constituiu procurador em 1º de junho de 2025 e protocolou contestação em 16 de junho de 2025 (Id. c2c5b05), na véspera da audiência inicial redesignada. O comparecimento espontâneo do réu, com procurador já constituído, supre a falta e a nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), de sorte que, quanto a ela, nada há a discutir sobre notificação. A questão é outra, e está no art. 844, § 5º, da CLT, segundo o qual, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. A aceitação da peça pressupõe que a parte ou o seu procurador estejam no ato em que a defesa se apresenta. A primeira reclamada não esteve na audiência inicial de 17 de junho de 2025, nem na sua continuação de 21 de julho de 2025, e assim permaneceu até o encerramento da instrução, já então sem procurador constituído, após a renúncia ao mandato comunicada em 1º de julho de 2026. Não altera essa conclusão o protocolo prévio da peça em meio digital. O comparecimento espontâneo aos autos supre a citação, não o comparecimento ao ato: a norma exige a presença na audiência, e a exigência tem razão de ser, porque é na assentada que a defesa se apresenta e que a parte se sujeita ao interrogatório. Tampouco socorre a reclamada a menção genérica a defesa já apresentada, constante da ata de 21 de julho de 2025, que não nomeia parte alguma e diz respeito às reclamadas então presentes, únicas cujas contestações o reclamante veio a impugnar. Reconhece-se, pois, a revelia também da primeira reclamada, e não se recebe como defesa a contestação de Id. c2c5b05, cujos documentos, todavia, permanecem no processo e podem ser considerados no que aproveitarem a qualquer das partes. A revelia das três não produz, entretanto, o efeito de confissão previsto no caput do art. 844 da CLT. O § 4º, I, do mesmo artigo retira esse efeito quando, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, e a quarta e a quinta reclamadas contestaram. O art. 345, I, do CPC dispõe no mesmo sentido, e a regra especial do processo do trabalho basta para resolver a questão. O afastamento do efeito opera na medida da impugnação, e não sobre o processo inteiro. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC). A presunção de veracidade cede onde as contestantes enfrentaram o fato de modo específico, e as defesas das quarta e quinta reclamadas impugnaram, em itens próprios, o salário anotado na carteira, a jornada narrada, a supressão do intervalo intrajornada, as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sobre esses fatos não há presunção a extrair da ausência das três primeiras reclamadas, e cada capítulo se resolverá pela prova produzida e pela distribuição do ônus. Coisa diversa é a pena de confissão deferida na audiência de instrução, que não decorre da falta de defesa, e sim da ausência ao ato em que a parte deveria depor. As três primeiras reclamadas foram intimadas da designação com a cominação da Súmula 74 do TST, mantida em cada redesignação, e não compareceram. A pena subsiste, com os limites que lhe são próprios: a presunção é relativa, alcança fato alegado e não pedido nem qualificação jurídica, e não prevalece sobre prova em contrário constante dos autos (Súmula 74, II, do TST; art. 844, § 4º, IV, da CLT). Assiste razão à quinta reclamada quando sustenta, em item próprio de sua defesa, que a confissão não se estende às demais. Ela faz prova contra o confitente e não prejudica os litisconsortes (art. 391 do CPC), de modo que nada do que ora se reconhece opera contra a quarta e a quinta reclamadas. Rejeitam-se os efeitos processuais que a impugnação pretendeu extrair da revelia, quais sejam a preclusão do direito de as reclamadas trazerem matéria de defesa e o julgamento antecipado do mérito, com apoio nos arts. 344 e 355, II, do CPC. O primeiro esbarra na regra especial do art. 844, § 4º, I, da CLT, já examinada. O segundo está prejudicado, porque a instrução foi encerrada depois de colhido o depoimento pessoal do reclamante e deferida a prova emprestada. Declara-se a revelia da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, sem o efeito de confissão do caput do art. 844 da CLT, por incidência do § 4º, I, do mesmo dispositivo. Não se recebe como defesa a contestação de Id. c2c5b05. Mantém-se a pena de confissão ficta deferida em audiência, nos limites acima fixados. Os requerimentos formulados na peça não recebida são apreciados no capítulo seguinte, por eventualidade, para que a sorte deles não dependa do reconhecimento ora feito. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA Não recebida como defesa, pelas razões do capítulo anterior, a peça protocolada pela primeira reclamada em 16 de junho de 2025 veiculou requerimentos que ainda assim se apreciam, por eventualidade. Nela, a primeira reclamada requereu o chamamento ao processo de Marcelo Pires Pereira, a quem atribui a condição de empregador de fato, o reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada e dele próprio, a sua exclusão do polo passivo e os benefícios da justiça gratuita. O chamamento ao processo é admissível nas hipóteses do art. 130 do CPC, restritas ao afiançado, aos demais fiadores e aos demais devedores solidários. A condição de empregador de fato não é nenhuma delas. Acresce que a pessoa indicada é o administrador da segunda reclamada, que já integra o polo passivo, e alcançar-lhe o patrimônio depende do incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável por força do art. 855-A da CLT, que tem rito próprio e não se substitui por chamamento de corré. E o art. 131 do CPC impõe ao réu promover a citação do chamado em 30 dias, sob pena de o chamamento ficar sem efeito, sem que nada se tenha promovido. Indefere-se. O reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada é matéria de mérito, apreciada no capítulo próprio; quanto ao administrador, esbarra em não ser ele parte. A exclusão da primeira reclamada do polo passivo tampouco se acolhe. Ela é a empregadora anotada na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, Id 48f9f27, e a defesa que protocolou afirma que os empregados estavam registrados nela. A legitimidade afere-se pela imputação da inicial, e é a ela que se imputa o vínculo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que o registro não corresponde à realidade, na forma do art. 818, II, da CLT. Ter sido eventualmente instrumentalizada por terceiro resolve-se em ação de regresso, e não pela retirada da empregadora de registro desta lide. Indefere-se, por fim, a gratuidade de justiça requerida pela primeira reclamada. A pessoa jurídica não desfruta da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reservada à pessoa natural, e o benefício lhe exige demonstração cabal da impossibilidde de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. A afirmação de inatividade e de pluralidade de execuções, desacompanhada de documento contábil, não satisfaz essa exigência. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As quarta e quinta reclamadas arguiram a prescrição quinquenal, apontando como marco a data de 13 de agosto de 2019. A ação foi ajuizada em 29 de março de 2025, de sorte que o quinquênio do art. 11 da CLT recai sobre 29 de março de 2020. O contrato de trabalho iniciou-se em 4 de março de 2023, integralmente posterior àquele marco, e nenhuma das parcelas postuladas lhe é anterior. A data indicada na defesa, por sua vez, não corresponde a evento algum destes autos. Estando todo o período contratual dentro do quinquênio, não há parcela a extinguir. A prejudicial fica sem objeto. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante atribui às cinco reclamadas a condição de integrantes de um mesmo grupo econômico, com responsabilidade solidária, e, sucessivamente, requer que se declare a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços. A primeira reclamada é a empregadora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e responde diretamente por tudo quanto se defira nesta sentença; o exame que segue diz respeito às demais. Os instrumentos que as próprias reclamadas juntaram desenham a cadeia. A quinta reclamada é proprietária das terras e da floresta em pé e, pelo contrato de gestão florestal celebrado em 07/11/2016 (Id. bdf8a94), entregou à quarta a administração de seus ativos florestais, remunerando-a por área sob gestão, em valor por hectare ao ano corrigido por índices. Pelo contrato de compra e venda de ativo biológico (Id. 2f2b217), a quinta vendeu à segunda reclamada a floresta em pé de 3.624,21 hectares situada nos municípios de Coração de Jesus e São João do Pacuí, ajustando como preço 27,00% do valor do metro de carvão que a compradora viesse a comercializar, observado o mínimo de R$ 170,00 por metro. A segunda reclamada contratou a primeira para executar, por empreitada, os serviços de corte, transporte de lenha e produção de carvão nos municípios de São João da Lagoa e Coração de Jesus (Id. f232952), no período de fevereiro de 2022 a agosto de 2024, que abrange todo o contrato de trabalho do reclamante. E a terceira reclamada detém a totalidade das quotas da segunda desde 23/05/2024 (Id. d553e01). O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a solidariedade do grupo, que uma empresa esteja sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou que integrem grupo econômico; e o § 3º acrescenta que a mera identidade de sócios não o caracteriza, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Entre a primeira, a segunda, a quarta e a quinta reclamadas o que os autos revelam são contratos com objetos delimitados, prazos próprios e remunerações calculadas por critérios que não se comunicam entre si: área sob gestão, percentual sobre o carvão comercializado e preço de empreitada. Há, contudo, identidade de administradores entre a quarta e a quinta reclamadas, e ela não passa despercebida. O cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da quarta (Id. becffc8) arrola como administradores Carlos Alberto Guerreiro, Tiago Muller Angulski e Matheus de Barros Moura, e o da quinta (Id. 83a7058) registra como diretores esses dois últimos, e nenhum outro; as procurações que instruem as duas defesas são outorgadas pelas mesmas duas pessoas (Ids. 100463f e 70aca33). A quinta reclamada sustenta em item próprio de sua contestação que os administradores não são os mesmos, e o documento que ela juntou diz o contrário. O fato, todavia, é precisamente aquele que o § 3º do art. 2º da CLT retirou do rol dos elementos suficientes: a identidade de quem administra não caracteriza o grupo, sendo ainda necessária a demonstração do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta. Tampouco põe o contrato de gestão uma empresa sob a administração da outra, no sentido do § 2º: o que a quarta administra são os ativos florestais da quinta, e não a sociedade, que conservou direção, patrimônio e objeto próprios. E a comunhão de interesses não se demonstra entre quem é remunerado por área sob gestão, com valor indiferente ao volume cortado e ao destino do carvão, e quem participa do resultado da exploração por percentual sobre o que se comercializa. Quanto à primeira e à segunda reclamadas, dois elementos dos autos merecem exame, e nenhum deles conduz ao grupo. O extrato de Id. 1eb5393 registra que as duas transferências recebidas pelo reclamante em julho e agosto de 2023 tiveram por remetente a segunda reclamada, e não a empregadora anotada; e o representante legal da segunda declarou, na audiência cuja ata veio a estes autos como prova emprestada, que já ocorreu de ela pagar diretamente empregados da primeira quando esta o solicitava. Pagar por conta e a pedido de quem deve é modo de execução do contrato de empreitada, e não confusão patrimonial: o crédito permaneceu sendo do empregado da primeira reclamada, e o pagamento se fez a requerimento dela, que é a devedora. Acresce que a segunda reclamada litiga com a quarta e a quinta em três ações cíveis (duas por ela promovidas, de rescisão contratual e ordinária, e uma tutela cautelar que a quinta promoveu contra ela), cuja relação a primeira e a segunda reclamadas fizeram constar de manifestação que veio a estes autos, e na qual imputam às outras duas fraude no cálculo da divisão dos lucros e a expulsão das terras em que a atividade se desenvolvia — o oposto da atuação conjunta que a lei reclama. A inserção de várias empresas em etapas sucessivas de uma mesma cadeia produtiva é o que ordinariamente se espera de quem contrata ao longo dela, e não configura, por si, o interesse integrado exigido em lei. Rejeita-se, quanto a essas empresas, o grupo econômico. Situação diversa é a da terceira reclamada. A oitava alteração do contrato social da segunda, arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 24/05/2024, com efeitos desde 23/05/2024, registra que os dois sócios pessoas naturais se retiraram e cederam a totalidade das 100.000 quotas do capital social à terceira reclamada, que passou a detê-las isoladamente; e o mesmo instrumento entrega a administração da segunda a administrador não sócio que é, ele próprio, o representante legal da terceira. Não se trata de identidade de sócios, hipótese que o § 3º considera insuficiente, mas de controle societário integral, que é a primeira das hipóteses do § 2º. A terceira reclamada responde, portanto, solidariamente com a segunda, quanto às obrigações decorrentes da relação de emprego relativas ao período posterior a 23/05/2024. A solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT tem por pressuposto a própria integração empresarial, e por isso alcança as obrigações nascidas enquanto ela existiu. Antes daquela data a terceira reclamada era pessoa jurídica estranha à segunda, sem participação no capital, na administração ou na atividade em que o reclamante trabalhava, e a aquisição posterior das quotas não a faz responder por período em que nada a vinculava ao empreendimento. O contrato de trabalho iniciou-se em 04/03/2023, de modo que a limitação tem consequência prática e há de constar do dispositivo. Rejeitado o grupo quanto às demais, examina-se o pedido sucessivo. A segunda reclamada contratou a empregadora para executar o corte, o transporte e a carbonização da madeira que havia adquirido, e a cláusula 3.1 daquele contrato submete a execução à fiscalização da contratante ou de preposto seu previamente nomeado. A força de trabalho do reclamante foi empregada, portanto, na produção do carvão que a segunda reclamada comercializa e de cuja venda extrai o seu resultado. Tomadora dos serviços e inadimplente a empregadora, responde subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A quinta reclamada sustenta ter celebrado simples compra e venda de ativo biológico, negócio que a manteria alheia à mão de obra empregada na exploração da floresta. Não é o que os autos revelam. Ela é proprietária das terras e da floresta, e a exploração florestal é a sua própria atividade econômica: o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que instrui a sua defesa (Id. 006049d) registra como atividade principal as atividades de apoio à produção florestal, e foi em terras suas, no ramo de negócio que é o dela, que o reclamante cortou, transportou e enfornou a madeira. O contrato que ela mesma juntou mostra, de resto, que não se retirou do empreendimento ao entregar a floresta em pé. O preço ali ajustado não é preço de madeira: é 27,00% do valor do metro de carvão comercializado pela compradora, apurado mês a mês pelas notas fiscais de venda do carvão do período anterior, que a compradora se obriga a exibir até o quinto dia útil de cada mês. Quem assim contrata participa do resultado da carbonização, e o seu ganho cresce ou diminui na medida exata do que o trabalho de corte, transporte e enfornamento produzir. Não há preço quitado e bem entregue, e sim fração do produto do trabalho, apurada mês a mês enquanto durou a exploração. Soma-se que a primeira e a segunda reclamadas, em manifestação juntada a estes autos, assentam ser a quinta a proprietária das terras e da madeira em que foram desenvolvidas as atividades do reclamante, e que ela partilhava com a segunda os lucros do empreendimento; e o reclamante, em depoimento pessoal, declarou serem daquela empresa as florestas em que trabalhava. Beneficiária direta da força de trabalho e inadimplente a empregadora, a quinta reclamada responde subsidiariamente, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Duas observações delimitam o que sustenta essa conclusão. A cláusula 5.1 daquele contrato obriga a compradora, quanto às atividades exercidas tanto diretamente quanto por prestadoras de serviços, a apresentar à vendedora, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados, a cópia da carteira de trabalho de cada um deles e o comprovante de recolhimento dos encargos, e a fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual. A exigência acompanha o quadro acima, mas não é a razão de decidir: cláusula de comprovação de regularidade trabalhista traduz, quase sempre, a cautela de quem não quer responder por passivo alheio, e a responsabilidade ora declarada não decorre dela, mas do proveito econômico que a quinta reclamada extraiu do trabalho prestado. E não socorre a defesa a diretriz do dono da obra, de que trata a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: o enunciado restringe-se ao contrato de empreitada de construção civil, que não é o negócio destes autos, e a própria ressalva que ele contém afasta de sua proteção quem contrata dentro do ramo econômico correspondente à obra, que é a hipótese da quinta reclamada. A quarta reclamada ocupa posição distinta de todas as anteriores. Pelo contrato de gestão florestal, ela administra ativos de propriedade de outrem e é remunerada por área sob gestão, em valor por hectare corrigido anualmente por índices, sem vinculação alguma ao volume cortado, ao carvão produzido ou ao preço de sua venda. Não adquiriu a madeira, não a explorou, não comercializou o carvão e não contratou a empregadora nem a segunda reclamada. A atribuição que lhe reserva a cláusula 1.6 do contrato de compra e venda é auxiliar a vendedora na verificação de que a compradora cumpre aquele contrato, o que é conferência da execução de negócio jurídico alheio, e não direção de prestação de serviços. A determinação dos talhões liberados e do volume de madeira permitido, que a manifestação da primeira e da segunda reclamadas lhe atribui, é administração do ativo florestal, e é precisamente o objeto do contrato de gestão. A prova oral não desloca essa posição. Ouvido em depoimento pessoal, o reclamante declarou que quem lhe determinava a atividade era o gerente regional da quarta reclamada na região, e que os prepostos dela e da quinta teriam autoridade para adverti-lo, puni-lo ou dispensá-lo. O próprio depoimento, contudo, delimita o alcance dessas afirmações. Perguntado se aqueles prepostos interferiam diretamente na sua jornada de trabalho, respondeu que não, esclarecendo que eles apenas determinavam o que havia de ser feito. Indicar a tarefa a executar é o que faz quem administra a floresta e libera os talhões, e não se confunde com o poder diretivo do empregador, que permaneceu com a primeira reclamada — foi ela quem contratou, quem anotou a Carteira de Trabalho, quem forneceu as máquinas e os equipamentos de proteção e quem pagou o salário. Quanto à autoridade disciplinar, o reclamante esclareceu que nunca foi advertido ou punido por preposto de qualquer das duas, de modo que a afirmação permaneceu no plano da suposição, sem um único ato que a concretizasse. E a atuação que ele efetivamente descreveu como habitual foi a cobrança do uso dos equipamentos de proteção individual, dever que a legislação de segurança do trabalho impõe a quem administra a área em que o serviço se executa, e que por isso não converte o gestor em tomador. Também não altera o resultado a passagem em que o reclamante, no mesmo depoimento, atribuiu a jornada de doze horas a determinação do encarregado da colheita. A petição inicial nomeia dois prepostos da quarta reclamada, e nada nos autos identifica qualquer deles com o encarregado da colheita, função que se exerce na execução do serviço contratado; a prova oral produzida sobre a presença das quarta e quinta reclamadas no local nomeia outra pessoa como o empregado da quarta que ali comparecia. Demonstrar que quem lhe fixava a jornada era preposto da quarta reclamada é fato constitutivo do direito afirmado na inicial, e o encargo de prová-lo era do reclamante (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Acresce que a afirmação partiu do depoimento pessoal do próprio autor, que se destina a colher confissão e não constitui meio de prova em favor de quem o presta. Tampouco desloca a posição a prova emprestada de Id. 58e36a6, cuja juntada as duas partes requereram e o Juízo deferiu, e que as quarta e quinta reclamadas apontaram como essencial para demonstrar que a relação entre as empresas seria exclusivamente comercial. Nela, testemunha indicada pelo reclamante daquele feito, advertida e compromissada, declarou que empregados da quarta e da quinta reclamadas comparciam ao local três ou quatro vezes por semana, indagavam os empregados da primeira e da segunda sobre salários, condições de alimentação, equipamentos de proteção e transporte, comunicavam a irregularidade que constatassem para que a primeira e a segunda aplicassem advertências, e davam a estas outras ordens, que elas repassavam aos empregados. Testemunha indicada pelas quarta e quinta reclamadas, também compromissada, supervisor de operações da quarta desde abril de 2021, negou cada um desses pontos e afirmou que fiscalizava o objeto do contrato celebrado entre a segunda e a quinta, e não as condições de trabalho. O confronto não se resolve pelo número de depoimentos, e sim pelo que cada versão descreve. O que a primeira testemunha atribui às quarta e quinta reclamadas é fiscalização de segurança e de condições de trabalho, com a comunicação da irregularidade a quem detinha o poder disciplinar, e não o exercício dele: a advertência era aplicada pela primeira e pela segunda reclamadas, que eram quem podia aplicá-la, e conduta que depende de terceiro para produzir efeito disciplinar é prova de que o poder está com esse terceiro. É também exatamente a obrigação que o contrato de compra e venda de ativo biológico impõe à vendedora em sua cláusula 5.1, e cuja natureza já se examinou. Quanto às outras ordens, a testemunha não descreveu uma sequer, não disse a quem se dirigiam nem sobre o que versavam, e ordem cujo conteúdo se ignora não demonstra poder diretivo. Soma-se que aquela ata não contém uma linha sobre horário, jornada ou intervalo, e que o reclamante daquele processo, ouvido na mesma assentada, declarou que ninguém da quinta reclamada estava no local e que não sabia quem era o proprietário da floresta, o que retira da prova a uniformidade que se lhe pretende atribuir. No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em 15/04/2025, no acórdão de Id. f8d4592 que veio a estes autos, sobre a mesma cadeia empresarial e os mesmos contratos: afastou a responsabilidade da quarta reclamada ao fundamento de que a verificação da execução de contrato alheio não converte o gestor em tomador dos serviços e de que a fiscalização do uso de equipamentos de proteção e das condições de segurança é obrigação contratual assumida perante a proprietária da floresta. Registre-se, para que a invocação seja exata, que ali a quinta reclamada não integrava a lide. Ausente o benefício direto sobre a força de trabalho que a Súmula 331, IV, do TST pressupõe, e ausentes os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face da quarta reclamada. Não há nisso tratamento diverso para posições iguais: a quinta reclamada é dona da floresta explorada, atua no ramo em que a exploração se deu e recebe fração do carvão que dela se produziu, ao passo que a quarta administra ativo alheio por valor que não varia com o corte, e é essa diferença que separa uma da outra. A responsabilidade subsidiária ora declarada alcança a integralidade das parcelas deferidas nesta sentença, inclusive as de natureza indenizatória e as multas, e se efetiva na hipótese de inadimplemento da devedora principal, observado o benefício de ordem. Rejeita-se o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda, a quarta e a quinta reclamadas. Reconhece-se o grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, respondendo a terceira solidariamente com a segunda quanto às obrigações relativas ao período posterior a 23/05/2024. Declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda, da terceira e da quinta reclamadas quanto às obrigações reconhecidas nesta sentença, observada, quanto à terceira reclamada, a limitação temporal ora fixada, e permanecendo a primeira reclamada como devedora principal. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face da quarta reclamada. DA RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO QUANTO AO SALÁRIO O reclamante afirma que, embora anotada na carteira a remuneração de R$ 1.800,00, recebia em média R$ 3.600,00, e requer a retificação do registro para esse valor, com apoio no art. 29, § 1º, da CLT. A quinta reclamada impugnou o pedido em item próprio de sua defesa, sustentando que a demonstração do valor superior competia a quem o alega. As anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho não geram presunção absoluta, e sim relativa, na forma da Súmula 12 do TST, cujo entendimento o Tribunal Pleno reafirmou no Incidente de Recurso Repetitivo 240. Presunção relativa, porém, é presunção: ela se desfaz pela prova de quem alega o fato diverso, e o salário efetivamente ajustado, quando maior do que o anotado, é fato constitutivo do direito de quem o invoca, cuja demonstração lhe incumbe (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). A prova produzida sobre o ponto é o extrato bancário de Id. 1eb5393, do qual o Id. 957b858 reproduz, em destaque, a sétima folha. O extrato abrange a movimentação havida entre 1º de abril e 31 de agosto de 2023 e registra duas transferências de aparência salarial, a primeira de R$ 3.608,02, em 19 de julho de 2023, e a segunda de R$ 2.839,27, em 18 de agosto de 2023, ambas tendo por remetente a segunda reclamada, e não a empregadora anotada. Os dois valores diferem entre si, e nenhum deles é o de R$ 3.600,00 afirmado como média. O que o documento demonstra, portanto, é que em dois meses de um contrato iniciado em 4 de março de 2023 o reclamante recebeu créditos de valores desiguais. Média mensal é afirmação sobre a série inteira, e a série não se compõe de dois pontos que não coincidem entre si. Em sentido contrário caminha o documento que o próprio reclamante juntou. A carteira de trabalho digital de Id. 48f9f27 registra, no contrato mantido com a primeira reclamada, salário contratual de R$ 1.800,00, e informa como última remuneração esse mesmo valor, em junho de 2024, com origem no e-Social. É prova pré-constituída, oriunda de sistema oficial, e a parte que a trouxe aos autos não a impugnou. O mesmo registro informa, ao lado do salário contratual, remuneração inicial de R$ 3.027,27, e a cifra há de ser enfrentada, por ser a que mais se aproxima da alegação do reclamante. Ela não sustenta o pedido, e é o próprio documento que o demonstra: nos demais contratos de trabalho ali registrados o campo ora excede, ora fica abaixo do salário contratual anotado, o que revela tratar-se de informação sobre a remuneração declarada no primeiro mês do vínculo, sujeita a compor parcelas variáveis e proporções de período incompleto, e não do salário ajustado entre as partes. Prova de salário contratual diverso é o que o campo não é, e o pedido deduzido é de retificação do salário contratual, para valor certo, afirmado como média de todo o contrato. Acresce que a cifra tampouco coincide com os R$ 3.600,00 postulados, nem com qualquer dos dois créditos do extrato. A contumácia reconhecida no capítulo próprio não conduz a resultado diverso. A presunção que dela decorre é relativa e não prevalece sobre a prova documental constante dos autos, ainda quando produzida pela parte a quem a presunção aproveitaria (Súmula 74, II, do TST; art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ela alcança, além disso, o fato alegado, e o fato afirmado aqui é uma média mensal que o extrato não exibe. Também não socorre o reclamante a hipótese, diversa desta, em que o empregador admite repasses habituais fora da folha de pagamento e discute apenas a natureza deles. Ali o encargo de provar a causa não contraprestacional se desloca para quem alega o fato impeditivo, na forma do art. 818, II, da CLT. Aqui não há admissão de pagamento extrafolha, e o pedido não é de integração de parcela paga por fora, e sim de retificação do próprio salário contratual anotado, para valor certo, afirmado como média de todo o contrato. Improcede o pedido de retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração. Fica mantida a anotação, e o salário contratual de R$ 1.800,00 é o parâmetro de apuração das parcelas deferidas nesta sentença. DAS HORAS EXTRAS O reclamante narra que laborou em turnos intercalados, das 06:00 às 18:00 numa semana e das 18:00 às 06:00 na seguinte, e sustenta que assim prestou 4 horas extraordinárias por dia durante toda a vigência do contrato, de 4 de março de 2023 a 30 de agosto de 2024, o que perfaz 120 horas mensais e 2.040 no conjunto. Requer o pagamento delas, sem arrolar reflexos. A quinta reclamada impugnou a jornada em item próprio, reputando-a inverossímil ao argumento de não ser crível o labor superior a 50 horas semanais, e atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrá-la. A quarta reclamada apresentou defesa de idêntico teor. Não há nos autos controle de ponto algum. A obrigação de anotar a hora de entrada e de saída, porém, não alcança todo empregador: o art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.874, de 2019, impõe-na apenas aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A primeira reclamada, empregadora anotada na carteira, está registrada como microempresa, conforme o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de Id. a305914, juntado pelo próprio reclamante, que consigna esse porte e situação cadastral ativa desde 19 de janeiro de 2022. Do porte assim declarado extrai-se, pelas regras de experiência do art. 375 do CPC, que o estabelecimento não atingia o número de trabalhadores a partir do qual o registro se torna obrigatório, e nenhum elemento dos autos aponta em sentido contrário. Dispensado o registro, não se cogita da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, e o encargo de demonstrar o labor extraordinário permanece com quem o alega (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). A Súmula 338 do TST, invocada na própria defesa, não conduz a resultado diverso, porque o seu item I pressupõe o dever de registro, que é justamente o que a lei afasta na hipótese, e porque o número de empregados ali referido é anterior à redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT. A contumácia reconhecida no capítulo próprio também não desloca esse encargo. A presunção dela decorrente alcança fato alegado e verossímil, é relativa e cede diante da prova produzida em sentido contrário. E foi o reclamante quem produziu, sobre a jornada, a única prova oral destes autos. Ouvido em depoimento pessoal na audiência de instrução, declarou que foi contratado para cumprir 8 horas diárias; que trabalhou nesse regime enquanto operava máquina na atividade de carregamento; que depois foi deslocado para a área de colheita, onde a jornada passou a ser de 12 horas, das 6 às 18 horas; e, perguntado se fazia intervalo, respondeu que tinha horário de almoço de 1 hora. A prova emprestada deferida a requerimento das partes (Id. 58e36a6) não alcança o ponto: os depoimentos e os testemunhos ali colhidos versam sobre a prestação dos serviços, as ordens recebidas e a titularidade das florestas, sem tratar de horário, de jornada ou de intervalo. O relato desmente a petição inicial em mais de um ponto. Não há nele turnos que se intercalassem semana a semana, e sim duas fases sucessivas do mesmo contrato, distintas pela atividade e pela duração. Não há jornada uniforme de 12 horas por todo o período, porque parte dele transcorreu em 8. E não há supressão de intervalo, de modo que, mesmo na fase mais extensa, as 12 horas de permanência correspondem a 11 de trabalho, e não às 4 horas extras diárias que a inicial computa. Chega-se assim ao que decide o capítulo. O reclamante demonstrou a existência de uma jornada de 11 horas de trabalho em parte do contrato, e não demonstrou qual parte. Nenhum elemento dos autos data o deslocamnto do carregamento para a colheita. Não o data o depoimento, que se limita a situá-lo como posterior; não o data a carteira de trabalho, que não registra alteração de função; e não o data outro documento, porque nenhum se produziu sobre o tema. A extensão no tempo não é acessório do pedido de horas extras, e sim elemento constitutivo dele, sem o qual não há condenação que se possa apurar. Acresce que a conta da inicial não se sustenta nos seus próprios termos. As 120 horas mensais que ela apura resultam de 4 horas extras multiplicadas por 30 dias, o que cobra sobrejornada inclusive nos dias de repouso. E as 2.040 horas são calculadas sobre os 17 meses do contrato inteiro, embora a mesma petição afirme que 9 desses meses foram cumpridos no turno das 18 às 6 horas. Não se desincumbindo o reclamante do encargo que lhe tocava, e militando contra a jornada alegada a única prova que ele produziu, a pretensão não prospera. O que faltou ao pedido não foi a demonstração de uma jornada elastecida, e sim a do período em que ela vigorou. Improcede o pedido de pagamento de horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que jamais usufruiu do intervalo para repouso e alimentação em toda a vigência do contrato, fazendo a refeição no próprio local de trabalho e retornando de imediato às suas atividades, e postula o pagamento de 30 horas mensais, 510 no total, acrescidas de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A quinta reclamada impugnou a alegação em item próprio, atribuindo ao autor o encargo de demonstrar a supressão. Pelas razões expostas no capítulo anterior, a primeira reclamada estava dispensada de manter controle formal de horário (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a demonstração da supressão incumbia a quem a alegou (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Registre-se, ainda, que a sorte deste capítulo não é a do anterior por arrastamento: jornada e intervalo são matérias distintas, e a prova que serve a uma não supre a que a outra exige. A prova específica sobre o ponto existe, e é desfavorável ao reclamante. Ouvido em depoimento pessoal, logo depois de situar a jornada da área de colheita das 6 às 18 horas, foi perguntado se fazia intervalo e respondeu que tinha horário de almoço de 1 hora. A resposta versa sobre o exato fato constitutivo do pedido e contraria a narrativa da inicial, que afirma supressão integral por toda a duração do contrato. Poder-se-ia objetar que afirmar a existência de horário de almoço não é o mesmo que afirmar a sua fruição efetiva, e que a pausa concedida apenas no papel equivale à não concedida. A objeção não socorre o reclamante. A pergunta que lhe foi dirigida indagava se ele fazia o intervalo, e a resposta afirmou a existência da pausa e a sua duração, sem ressalva de interrupção, de chamado ou de permanência no posto. Demonstrar que a pausa era apenas nominal seria encargo de quem o alega, e nenhum elemento dos autos a esse respeito foi produzido. Quanto à fase em que a jornada era de 8 horas, no carregamento, o quadro é ainda mais simples: sobre ela nada se apurou a respeito do intervalo, em nenhum sentido, e a ausência de prova resolve-se contra quem tinha o encargo de produzi-la. A contumácia das primeira, segunda e terceira reclamadas não altera esse resultado, pelas razões já assentadas: a presunção dela decorrente é relativa e não subsiste diante da prova produzida em sentido contrário, sobretudo quando essa prova vem da própria parte que a presunção favoreceria. O art. 71, § 4º, da CLT sanciona a não concessão ou a concessão parcial do intervalo pelo empregador. Não demonstrada a supressão, não há período suprimido a indenizar, e prejudicado fica o exame dos reflexos postulados. Improcede o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e de seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO Afirma o reclamante que durante 9 meses cumpriu jornada das 18:00 às 06:00, em 6 dias por semana, e postula o adicional de 20% sobre 486 horas noturnas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. A quarta e a quinta reclamadas impugnaram o pedido por ausência de prova da jornada. O exame do pedido começa por uma passagem da própria petição inicial, que lhe altera a natureza. Depois de apresentar o cálculo, o reclamante consigna que, apesar de constar no contracheque o pagamento do respectivo adicional, este não era pago em conformidade, porque ele sempre realizava quantidade de horas maior do que a descrita. A afirmação é da parte que postula, e dela decorre que o adicional noturno era pago e figurava nos demonstrativos. O que se pede, portanto, não é a parcela: é a diferença entre o que foi pago e o que se entende devido. Assim posto o pedido, o encargo de quem o formula tem contorno preciso. Alegada diferença contra pagamento que a própria parte reconhece, cabe-lhe demonstrá-la mediante confronto, competência a competência, entre as horas noturnas que sustenta ter prestado e aquelas que afirma terem sido remuneradas, com indicação do período, da rubrica e do valor divergente (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Nada disso foi feito. A petição inicial não aponta um só mês em que o pagamento tenha ficado aquém do devido, e a apuração aritmética que a parte deixou de fazer não se transfere ao juízo. Ainda que o pedido fosse lido de outro modo, como postulação do próprio adicional e não de diferenças, a sorte dele seria a mesma. Pelas razões do capítulo das horas extras, a primeira reclamada estava dispensada do controle formal de horário, de sorte que incumbia ao reclamante demonstrar o trabalho em horário noturno, assim considerado o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). E a única prova oral produzida nestes autos não o demonstra. Perguntado em depoimento pessoal sobre o horário que cumpria, o reclamante deu conta do contrato em duas fases sucessivas, uma de 8 horas diárias no carregamento e outra de 12 horas na colheita, das 6 às 18 horas. Não se trata de negativa, porque ele não foi indagado a respeito de trabalho noturno; trata-se do relato que ele próprio ofereceu da sua jornada, e nele não figura o turno das 18 às 6 horas que a inicial descreve. Soma-se a isso que as afirmações da petição inicial não se conciliam entre si. Cobram-se 4 horas extras diárias ao longo dos 17 meses do contrato, todas apuradas sobre o turno diurno, e sustenta-se, no mesmo instrumento, que 9 desses meses transcorreram no turno das 18 às 6 horas. As duas alegações não cabem no mesmo período contratual. A contumácia das primeira, segunda e terceira reclamadas não supre a demonstração faltante. A presunção que dela decorre é relativa, alcança fato alegado e não prevalece contra o que a própria parte beneficiada afirmou nos autos. Improcede o pedido de pagamento do adicional noturno e de seus reflexos. A parcela figura também entre as verbas rescisórias postuladas, e a improcedência ora declarada a alcança em ambas as sedes. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o pagamento das verbas rescisórias do contrato mantido com a primeira reclamada, extinto por dispensa sem justa causa em 30/08/2024: os saldos de salário de julho e de agosto daquele ano, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 9/12 relativo a 2023 e de 8/12 relativo a 2024, férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 5/12, umas e outras acrescidas do terço constitucional, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato e a indenização de 40% sobre eles. As quarta e quinta reclamadas impugnaram os pedidos, negando responsabilidade e atribuindo ao reclamante o encargo de demonstrar o que alega. Antes das parcelas, cumpre enfrentar a anotação constante da Carteira de Trabalho Digital, que registra o contrato com a primeira reclamada como de prazo determinado, definido em dias. Nenhuma das reclamadas invocou essa modalidade: a peça protocolada pela empregadora versa exclusivamente sobre a sua alegada instrumentalização por outra empresa do ramo, e as contestações das quarta e quinta reclamadas cuidam de responsabilidade, e não da natureza do ajuste. A questão, ainda assim, se aprecia, porque o documento integra os autos. O art. 443, § 2º, da CLT dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. A norma faz da indeterminação a regra e do termo a exceção, e a exceção é fato impeditivo do direito às parcelas próprias da dispensa imotivada, cuja demonstração incumbe a quem a invoca, na forma do art. 818, II, da CLT. A anotação, por si, não a demonstra. Ela declara prazo determinado sem indicar qual seja o termo, e lança o próprio contrato como aberto, sem registro de rescisão; documento que não enuncia o termo nem o seu implemento não prova que termo houvesse. Acresce que a prestação se estendeu por 17 meses ininterruptos, na função de operador de trator florestal, integrada à atividade permanente da empregadora, o que não se ajusta a nenhuma das três hipóteses legais. Reconhece-se, pois, o contrato por prazo indeterminado, com as consequêncas próprias da dispensa imotivada. A data da rescisão e a sua modalidade não foram controvertidas. A impugnação das quarta e quinta reclamadas dirige-se à responsabilidade que se lhes atribui, e não ao fato da dispensa nem à data em que se deu, de sorte que essas alegações se presumem verdadeiras (art. 341 do CPC). Convergem, ademais, a Carteira de Trabalho Digital, cuja última remuneração informada é a da competência de 06/2024, e a própria petição inicial, que consigna ter o reclamante recebido o termo de rescisão do contrato de trabalho, ainda que reputando incorretos os valores nele lançados. Não se socorre este juízo, no ponto, da confissão ficta aplicada às primeira, segunda e terceira reclamadas, que é pessoal e não prejudica as litisconsortes (art. 391 do CPC). O pagamento é fato extintivo do direito, e o encargo de demonstrá-lo é das reclamadas (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Dele não se desincumbiram. A afirmação lançada nas contestações das quarta e quinta reclamadas, de que a empregadora teria comprovado em sua defesa a escorreita quitação das verbas rescisórias, não altera esse quadro: quitação de parcela trabalhista se demonstra contra recibo assinado pelo empregado, na forma do art. 464 da CLT, e a remissão genérica à peça de outra litisconsorte não faz as vezes dele. A base de apuração é a remuneração de R$ 1.800,00, fixada no capítulo próprio. Devido o aviso prévio indenizado de 33 dias, correspondentes aos 30 dias do art. 487, II, da CLT acrescidos de 3 dias pelo ano completo de serviço prestado na mesma empresa, na forma do art. 1º e do parágrafo único da Lei 12.506/2011. O período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT). Devidos os saldos de salário das competências de julho e de agosto de 2024, ressalvada a dedução do que se comprove pago sob idêntico título. O pedido de salários atrasados deduzido em alínea autônoma tem por objeto essas mesmas competências, e nele nada há a acrescentar ao que aqui se decide. Devido o 13º salário proporcional de 9/12 relativo ao ano de 2023 e de 8/12 relativo ao ano de 2024. Quanto a este último, o rol de pedidos indica 5/12, enquanto a causa de pedir e o demonstrativo que a instrui indicam 8/12. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), e o próprio rol se encerra remetendo aos cálculos do item 5 da petição inicial, de modo que prevalece a fração ali lançada. Devidas as férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em valor simples. O período aquisitivo se completou em 03/03/2024, e o prazo concessivo de 12 meses do art. 134 da CLT ainda corria quando sobreveio a ruptura, não se configurando a mora na concessão que autoriza o pagamento em dobro (art. 137 da CLT). Devidas, igualmente, as férias proporcionais de 5/12, com o terço. Devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90). O ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos é do empregador, e não do empregado, na forma da Súmula 461 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR-273 — do que decorre a rejeição do argumento defensivo que atribuía ao reclamante o encargo de trazer aos autos o extrato da conta vinculada. Indefere-se, todavia, o acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês e de multa de 10% postulado sobre esses depósitos. Os encargos do art. 22, §§ 1º e 2º-A, da Lei 8.036/90 revertem ao Fundo e são exigidos na cobrança do débito perante ele, não constituindo crédito do trabalhador. Devida a indenização de 40%, calculada sobre a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, e não sobre o saldo nela existente, na forma da Orientação Jurisprudencial 42 da SBDI-1 do TST e do IRR-255. Da base exclui-se a parcela resultante da projeção do aviso prévio indenizado, sem prejuízo de o período de aviso prévio, trabalhado ou não, sujeitar-se à contribuição para o Fundo, na forma da Súmula 305 do TST. O adicional noturno, também arrolado entre as verbas rescisórias postuladas, foi apreciado em capítulo próprio, cuja improcedência o alcança nesta sede. Procedem, nos limites acima, os pedidos de saldos de salário de julho e de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 9/12 de 2023 e de 8/12 de 2024, férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 5/12, umas e outras com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual e indenização de 40% sobre eles, tudo apurado sobre a remuneração de R$ 1.800,00. Improcede o pedido de acréscimo dos juros e da multa do art. 22 da Lei 8.036/90. As reclamadas respondem na forma do capítulo da responsabilidade, observando-se que a responsabilidade da terceira reclamada alcança apenas as obrigações relativas ao período posterior a 23/05/2024, o que, quanto aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, importa restringi-la às competências subsequentes àquela data. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Requer o reclamante a condenação das reclamadas na multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário. A quinta reclamada impugnou o pedido em item próprio, sustentando que nunca foi empregadora do reclamante, que o pagamento das verbas no prazo legal é obrigação exclusiva do empregador e que a penalidade, por ser personalíssima, não se transmite a quem responda de forma subsidiária. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador, até 10 dias contados do término do contrato, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. É a inobservância desse parágrafo que o § 8º sanciona, com multa em favor do empregado equivalente ao seu salário. O encargo de demonstrar o pagamento tempestivo era das reclamadas, e dele não se desincumbiram, conforme assentado no capítulo das verbas rescisórias. Não as socorre a tese fixada no IRR-164, segundo a qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só não enseja a multa. Aquele precedente pressupõe acerto rescisório tempestivo, ao qual a sentença vem apenas acrescentar diferenças. Não é a hipótese destes autos: nada se pagou no prazo legal, e o que agora se reconhece não é diferença de um acerto, e sim a integralidade das parcelas. A própria petição inicial afirma ter o reclamante recebido o termo de rescisão do contrato de trabalho, ainda que com valores que reputa incorretos. Formalizada a extinção pelo empregador, o inadimplemento não se explica por dúvida quanto à existência da obrigação. Nem se configura a ressalva da parte final do § 8º, que afasta a multa quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, hipótese que sequer foi alegada. Resta o argumento de que a penalidade seria personalíssima e não alcançaria quem não foi empregador. A responsabilidade reconhecida no capítulo próprio abrange as obrigações de pagar de natureza trabalhista que a empregadora deixou de adimplir, e a multa do § 8º é obrigação de pagar decorrente de lei, que integra o crédito do trabalhador como qualquer outra parcela da condenação. Coisa diversa seriam as obrigações de fazer que só o empregador direto pode cumprir, por deter os registros e o acesso aos sistemas próprios, e as multas previstas em instrumento coletivo de que o responsável não seja signatário; nenhuma delas é a de que aqui se cuida. Os preceitos invocados na defesa não conduzem a outro resultado: o art. 247 do Código Civil cuida da recusa de prestação que só ao devedor é exequível, e a multa em exame se satisfaz com dinheiro; os que lhe seguem regulam a indivisibilidade e a solidariedade entre codevedores, sem dispor sobre a garantia que a responsabilidade subsidiária institui em favor do credor trabalhista; e o art. 5º, XLV, da Constituição enuncia que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o que diz respeito aos sucessores do apenado, e não a quem responde por haver-se beneficiado da força de trabalho. Procede o pedido. Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, apurado sobre a remuneração fixada no capítulo próprio, respondendo as reclamadas na forma do capítulo da responsabilidade. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Requer o reclamante a condenação das reclamadas na multa do art. 467 da CLT. A quinta reclamada impugnou o pedido, sustentando que não participou da relação de trabalho, que a penalidade tem caráter personalíssimo, que nenhuma das pretensões se amolda à definição de salários incontroversos em sentido estrito e que, tendo refutado todos os pleitos, não há verbas incontroversas de que se cogitar. Uma observação preliminar sobre a formulação do pedido. Depois de assentar que as verbas incontroversas devem ser quitadas na primeira audiência e que o descumprimento desse dever enseja a multa do art. 467, a petição inicial encerra o tópico requerendo a penalidade na hipótese de as verbas incontroversas serem reconhecidas e corretamente pagas naquela assentada. A ressalva final inverte a razão de ser da norma, e sua leitura literal conduziria a resultado que a própria causa de pedir afasta. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), de modo que prevalece o que se enunciou imediatamente antes, e é como o pedido se aprecia. Também é preciso acertar o texto de que se trata. A petição inicial transcreve redação que já não vigora, a que se referia à importância dos salários e cominava o pagamento em dobro, e é sobre essa mesma redação que se ergue o argumento defensivo de que nenhuma pretensão se amolda a salários incontroversos em sentido estrito. Na redação vigente, dada pela Lei 10.272/2001, o art. 467 da CLT cuida de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias e comina o acréscimo de 50%. O argumento, portanto, não encontra apoio na lei que invoca. A multa pressupõe que existam verbas rescisórias incontroversas retidas, e o exame se faz verba a verba, jamais em bloco. Nenhuma das reclamadas negou a existência do contrato de trabalho: a empregadora, na peça que protocolou, afirma que os empregados estavam registrados nela, e as quarta e quinta reclamadas negam a própria participação, e não a relação de emprego mantida com a primeira. Controvérsia sobre qual dos devedores responde não converte a parcela em controversa, e o credor não é penalizado pelo desacordo entre eles. Passando ao exame das parcelas, a empregadora não impugnou nenhuma delas. Onde a resistência é meramente formal, e não disputa genuína de que dependa a existência da verba, a multa incide. E nenhuma das parcelas deferidas teve a sua existência disputada nestes autos. A modalidade contratual, único ponto que poderia repercutir sobre o aviso prévio e sobre a indenização de 40%, não foi deduzida em defesa por reclamada alguma, tendo sido apreciada por este Juízo à vista do documento; e o que se discutiu quanto às demais verbas foi a extensão do crédito e a identidade de quem responde, e não se elas nasceram. Quanto aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a multa igualmente incide. O conceito de verbas rescisórias, para os fins do art. 467, abrange as obrigações descumpridas ao longo do contrato que se consolidam e se tornam exigíveis com a rescisão, e o não recolhimento dos depósitos é fato de materialidade objetiva, cujo ônus de infirmar era da empregadora. O marco de que trata a norma é a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, e não a de qualquer audiência em particular. A distinção, aqui, não altera o resultado, porque nenhuma parcela foi quitada em momento algum. Procede o pedido. Devida a multa de 50% sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, apurada em liquidação. Pelas razões expostas no capítulo da multa do art. 477, § 8º, a penalidade, por decorrer de lei e resolver-se em obrigação de pagar, alcança as demais reclamadas na medida da responsabilidade que lhes foi atribuída. DOS DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundada exclusivamente na ausência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sustenta que a omissão o colocou em situação de vulnerabilidade financeira, impedindo-o de utilizar o fundo em momento de instabilidade, e que a recusa ao recolhimento afronta a dignidade da pessoa humana. As quarta e quinta reclamadas impugnaram o pedido, negando a existência de ato ilícito e de dano. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, V e X, da Constituição), e o dano consiste na ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, aferida pela lesão aos bens que lhe são inerentes (arts. 223-B e 223-C da CLT). O descumprimento de obrigação patrimonial, por si só, não a configura. O inadimplemento está reconhecido nesta sentença, e em extensão considerável: os depósitos de todo o período contratual. Daí não decorre, porém, o dever de indenizar a esfera moral. Nenhuma competência pereceu. Todo o contrato se contém no período imune à prescrição, como assentado na prejudicial, e as parcelas não recolhidas foram objeto de condenação ao recolhimento na conta vinculada, acrescidas da indenização de 40% e do acréscimo do art. 467 da CLT. O patrimônio fundiário do reclamante é integralmente recomposto neste mesmo processo, e não sobra lesão definitiva a compensar. A única repercussão que a petição inicial nomeia, a de não dispor do fundo em momento de instabilidade, é precisamente aquilo que os capítulos anteriores determinam recompor, de modo que não constitui prejuízo autônomo, e sim o mesmo prejuízo enunciado duas vezes. Fora dela, a causa de pedir não descreve necessidade concreta a que o saldo se destinasse nem privação material identificada, limitando-se a afirmar vulnerabilidade e dificuldads atuais. E a necessidade de vir a juízo para obter o cumprimento de obrigação inadimplida é ônus inerente ao exercício do direito de ação, não dano autônomo a ser compensado em dinheiro. Improcede o pedido de indenização por danos morais. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Requer o reclamante a formalização da rescisão contratual, com baixa na carteira de trabalho e entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho no código SJ2, bem como das guias de comunicação de dispensa e de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. O registro do contrato permanece aberto na Carteira de Trabalho Digital, sem anotação da extinção, e a formalização da rescisão é obrigação do empregador. Determina-se, pois, a baixa, com data de saída em 02/10/2024. O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), e a data a anotar corresponde ao termo final desse prazo, e não à da comunicação da dispensa, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST; contados da dispensa ocorrida em 30/08/2024 os 33 dias deferidos no capítulo próprio, a projeção se encerra naquela data. A anotação observará a modalidade de dispensa sem justa causa ora reconhecida. A petição inicial afirma haver o reclamante recebido o termo de rescisão do contrato de trabalho, com valores que reputa incorretos. A circunstancia não prejudica o pedido. O que dela se extraiu, no capítulo da multa do art. 477, § 8º, foi a formalização da extinção pelo empregador, e não a quitação; o registro do contrato segue em aberto; e o documento a ser entregue há de espelhar a modalidade e as parcelas fixadas nesta sentença. Devida, assim, a entrega do termo no código SJ2, que corresponde à despedida sem justa causa por iniciativa do empregador. Quanto ao modo de cumprimento, a empregadora é revel e não compareceu a nenhuma das assentadas designadas. As obrigações de fazer não se condicionam, nesse quadro, a prazo prévio a quem se afastou do processo, nem se convertem desde logo em indenização. Transitada em julgado, a Secretaria da Vara procederá diretamente à anotação, pelo sistema do e-Social, do qual dependem os demais cadastros, e ao suprimento do termo de rescisão, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Quanto às guias do seguro-desemprego, expeça-se ofício ao órgão gestor do benefício, para habilitação do reclamante, providência que alcança o resultado pretendido sem depender da colaboração da empregadora. Indefere-se a conversão em indenização substitutiva. Ela é subsidiária, e cabe apenas quando a via do suprimento judicial se mostra materialmente inviável, o que não se verifica. As obrigações ora impostas não se estendem às demais reclamadas. A responsabilidade reconhecida no capítulo próprio alcança as obrigações de pagar, e não as de fazer que só o empregador direto pode cumprir, por deter os registros e o acesso aos sistemas onde se lançam. E, não havendo conversão em indenização, não há obrigação pecuniária que a elas se pudesse estender. Procede o pedido, nos termos acima. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer o reclamante o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência datada de 13/03/2025. As quarta e quinta reclamadas impugnaram o requerimento, sustentando que o benefício depende de comprovação da insuficiência de recursos, que a remuneração há de ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que o reclamante deveria demonstrar assistência sindical ou juntar declaração de patrocínio gratuito, e que a procuração careceria da cláusula específica do art. 105 do CPC. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), e basta, para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência econômica, na forma da Súmula 463, I, do TST. A presunção é relativa, e cede diante de prova em contrário, cujo encargo tocava a quem impugnou. O parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT não conduz a resultado diverso. O dispositivo faculta a concessão do benefício a quem perceba salário igual ou inferior àquele limite, sem fazer da sua superação causa de indeferimento, e a impugnação não indica remuneração que o exceda, limitando-se a enunciar a norma. Tampouco o § 4º afasta a presunção legal: a comprovação de que ali se cuida faz-se, quanto à pessoa natural, pela própria declaração. A exigência de assistência sindical ou de declaração de patrocínio gratuito não encontra apoio na lei, que é expressa em sentido contrário: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Não há, pois, falha de representação a reconhecer. Resta o argumento fundado no art. 105 do CPC. A cláusula específica ali exigida diz respeito à declaração de hipossuficiência assinada pelo advogado em nome da parte, e é a essa hipótese que a Súmula 463, I, do TST se refere ao ressalvar a procuração com poderes especiais. Não é o caso destes autos: a declaração foi subscrita pelo próprio reclamante, que a firmou e se identificou pelo documento de identidade. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, que abrangerá todos os atos do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios regem-se pelo art. 791-A da CLT. Observados os critérios do § 2º do dispositivo, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido, fixa-se a verba honorária em 15% em ambos os sentidos da sucumbência. As primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas pagarão honorários ao patrono do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante, por sua vez, decaiu integralmente dos pedidos de intervalo intrajornada, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração. Sobre o valor atualizado desses pedidos, e apenas sobre ele, pagará honorários de 15% ao patrono das quarta e quinta reclamadas. Não se incluem na base os pedidos acolhidos em parte, ainda que o reclamante haja decaído de parcela deles: a tese firmada no IRR Tema 242 do TST assenta haver sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários, a cargo da parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Quanto à quarta reclamada, absolvida de todos os pedidos, o reclamante é integralmente vencido. Pagará ao patrono dela, por isso, honorários de 15% sobre o valor atualizado dos demais pedidos, dos quais ela se viu excluída. A base assim se reparte para que a mesma fração da causa não seja remunerada duas vezes. Vedada a compensação entre as verbas honorárias, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT). Declarada inconstitucional, na ADI 5766, a expressão que permitia satisfazer a verba com créditos obtidos em juízo, é vedado utilizar créditos deste ou de outro processo para o pagamento dos honorários enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu o reclamante, no item 4.10 da petição inicial, a inversão do ônus da prova, com apoio no art. 818, § 1º, da CLT e no art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de haver desequilíbrio na obtenção da prova e de estarem os documentos em poder das reclamadas. A atribuição diversa do encargo probatório depende de decisão fundamentada proferida antes da abertura da instrução, na forma do art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT. A exigência não é de forma: ela existe para que a parte a quem o ônus se transfere possa dele se desincumbir, com o adiamento da audiência se requerido. Encerrada a instrução, o requerimento não comporta deferimento, e a ausência de prova se resolve pela regra legal de distribuição, observada em cada capítulo. Acresce que a peculiaridade invocada não se verifica. A prova de que dependiam os capítulos de jornada não estava em poder das reclamadas, porque a empregadora se achava dispensada do controle formal de horário, como se assentou no capítulo próprio, e a única prova oral produzida nestes autos veio do próprio reclamante. Os documentos que decidiram o capítulo da remuneração, a carteira de trabalho e os extratos bancários, foram por ele juntados. E onde o encargo já tocava ao empregador, como no recolhimento fundiário, assim se decidiu, sem necessidade de inversão alguma. Indefere-se o requerimento. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO As quarta e quinta reclamadas requerem, no item 2.3 de suas defesas, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com apoio nos arts. 141 e 492 do CPC e em precedente do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria não é preliminar nem prejudicial: só ganha objeto havendo condenação, e por isso se aprecia aqui. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que, para o fim do que estabelece o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa seja estimado, observado, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. E a Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conquanto editada para o rito sumaríssimo, veicula razão que se aplica por identidade: os valores indicados na inicial configuram estimativa destinada à definição do rito processual, e não limite para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. A tese foi firmada em incidente de uniformização e vincula os órgãos deste Regional, nos termos dos arts. 927, V, e 489, § 1º, VI, do CPC. Nestes autos, de todo modo, não há o que interpretar. A petição inicial dedicou tópico próprio ao ponto e consignou que os valores lançados são meras estimativas, sem vinculação e sem limitação, de sorte que não existe manifestação de renúncia ao que exceder, nem leitura possível nesse sentido. O precedente invocado na defesa não altera essa conclusão. Cuida-se de acórdão de turma, que não integra o rol do art. 927 do CPC e por isso não vincula este Juízo, proferido em causa na qual o pedido viera líquido e certo sem ressalva alguma, hipótese diversa da destes autos. A Segunda Turma deste Tribunal, no acórdão de Id. f8d4592 juntado a estes autos, decidiu que no rito ordinário esses valores não limitam a liquidação. Rejeita-se a limitação pretendida. A condenação é ilíquida e será apurada em liquidação por cálculos, sem adstrição aos valores estimados, que limitariam, quando muito, o valor histórico de cada parcela, sem jamais alcançar juros e correção monetária. Rejeitar o teto não amplia o objeto: os limites da lide permanecem íntegros, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC, e a condenação não ultrapassa o que se pediu em cada capítulo. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação, prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, é meio indireto de extinção de obrigações, pelo qual duas pessoas reciprocamente credora e devedora uma da outra extinguem as suas dívidas até o montante correspondente. No processo do trabalho ela está restrita a dívidas de natureza trabalhista, nos termos da Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi reafirmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 241. As reclamadas a requereram em seus pedidos finais sem indicar dívida alguma do reclamante para com elas, e crédito a compensar não há. Autoriza-se a dedução das verbas já quitadas sob idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa, como aliás já se ressalvou no capítulo das verbas rescisórias quanto aos saldos de salário. A prova do pagamento pode ser feita por recibo de quitação que contenha as informações do art. 320 do Código Civil, ou por outra forma válida, como o depósito bancário diretamente na conta do credor, desde que comprove de modo inequívoco a extinção da obrigação. Os demais critérios que as reclamadas requerem em bloco, de exclusão de faltas, atrasos, feriados e períodos de suspensão ou interrupção do contrato, dependem de fato que os autos não registram. A apuração se fará sobre o tempo de serviço e a remuneração fixados nesta sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas de natureza salarial são as previstas no art. 28 da Lei 8.212/1991, e as de natureza indenizatória as listadas no § 9º do mesmo artigo, que exclui do salário de contribuição, na alínea 'd', as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional. Compete a esta Justiça a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, na forma do art. 114, VIII, da Constituição e da Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O reclamante arcará com a sua cota previdenciária e com o imposto de renda, por expressa determinação legal, cabendo às reclamadas a quitação da quota-parte patronal e a retenção e o recolhimento do que for devido pelo autor, na forma da Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os descontos previdenciários da cota do empregado calculam-se mês a mês, na forma do item III do mesmo enunciado. O imposto de renda observará o art. 12-A da Lei 7.713/1988, quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente, e a instrução normativa da Receita Federal do Brasil vigente à época da apuração. As contribuições previdenciárias seguirão o art. 43 da Lei 8.212/1991, atualizadas pelos critérios da legislação previdenciária, na forma do art. 879, § 4º, da CLT. Não incide imposto de renda sobre as férias indenizadas, integrais ou proporcionais, e o respectivo terço, conforme as Súmulas 125 e 386 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, qualquer que seja a natureza da obrigação inadimplida, dado o seu caráter indenizatório, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Questão relativa a regime tributário especial, suscitada em bloco nos pedidos finais das defesas, deverá ser demonstrada em liquidação, sob pena de preclusão. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A correção monetária incide a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, tomado como época própria o dia 1º, na forma do art. 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, exceto quanto às verbas rescisórias, cujo marco inicial é o prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Quanto ao índice, observa-se a modulação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021 do Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante, combinada com a superveniência da Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024. Tendo a ação sido ajuizada em 29 de março de 2025, já sob a lei nova, a fase judicial de taxa SELIC unificada, prevista na modulação para o intervalo entre o ajuizamento e a véspera daquela vigência, não encontra período de incidência neste feito, e por isso não prospera, nesse ponto, o critério de atualização que o reclamante sustenta na impugnação à defesa. A atualização observará, então, duas fases: até 29 de agosto de 2024, a variação do IPCA-E acrescida dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária pela variação do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo cumulativamente juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do mesmo Código, considerada taxa zero quando o resultado for nulo ou negativo, na forma do § 3º daquele artigo. Não socorre as reclamadas a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada em suas defesas: o enunciado foi cancelado pela Resolução 225/2025 daquela Corte, e não mais integra a jurisprudencia sumulada. Preservam-se os valores já pagos, vedado o anatocismo. CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, na reclamação trabalhista proposta por ERASMO AMARAL OLIVEIRA em face de HD FLORESTAL LTDA., MP FLORESTAL LTDA., GREEN FOREST PARTICIPAÇÕES LTDA., TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da quarta reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial. Indefiro o requerimento de condenação do reclamante ao pagamento de custas por ausência à audiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das quarta e quinta reclamadas. Declaro a revelia da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, sem o efeito de confissão do caput do art. 844 da CLT, não recebida como defesa a contestação da primeira reclamada e mantida a pena de confissão quanto à matéria de fato deferida em audiência. Indefiro o chamamento ao processo, a exclusão do polo passivo e a gratuidade de justiça requeridos pela primeira reclamada. Declaro sem objeto a prejudicial de prescrição quinquenal. Indefiro a inversão do ônus da prova e rejeito a limitação da condenação aos valores da inicial. Rejeito o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda, a quarta e a quinta reclamadas. Reconheço o grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, respondendo a terceira solidariamente com a segunda quanto às obrigações relativas ao período posterior a 23/05/2024. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda, da terceira e da quinta reclamadas quanto às obrigações reconhecidas nesta sentença, observada, quanto à terceira, a limitação temporal fixada, e permanecendo a primeira reclamada como devedora principal. Reconheço que o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada foi celebrado por prazo indeterminado e se extinguiu por dispensa sem justa causa em 30/08/2024, e fixo a remuneração de R$ 1.800,00 como parâmetro de apuração das parcelas deferidas. Condeno as reclamadas, na forma do capítulo da responsabilidade, a pagar ao reclamante, tudo a apurar em liquidação por cálculos, os saldos de salário das competências de julho e de agosto de 2024, o aviso prévio indenizado de 33 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 9/12 do ano de 2023 e de 8/12 do ano de 2024, as férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e as férias proporcionais de 5/12, umas e outras acrescidas do terço constitucional, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário, e a multa de 50% do art. 467 da CLT, que incide sobre todas as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, nelas compreendidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a indenização de 40% adiante deferidos. O pedido de salários atrasados, deduzido em alínea autônoma, tem por objeto os mesmos saldos de salário ora deferidos, nada havendo nele a acrescentar. Condeno as reclamadas, ainda, na mesma forma, a recolher na conta vinculada do reclamante os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, com comprovação nos autos, e a pagar a indenização de 40% sobre eles, observado que a responsabilidade da terceira reclamada alcança apenas as competências posteriores a 23/05/2024. Indefiro o acréscimo dos juros e da multa do art. 22 da Lei 8.036/1990. Julgo improcedentes os pedidos de retificação da carteira de trabalho quanto à remuneração, de horas extras, de pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos, de adicional noturno e seus reflexos e de indenização por danos morais. Determino que a Secretaria da Vara, transitada em julgado esta sentença, promova pelo sistema e-Social a baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de saída em 02/10/2024 e anotação da dispensa sem justa causa, e supra o termo de rescisão do contrato de trabalho no código SJ2, observadas a modalidade e as parcelas fixadas nesta sentença. Cumprida a anotação, expeça-se ofício ao órgão gestor do seguro-desemprego, para a habilitação do reclamante. Indefiro a conversão das obrigações de fazer em indenização substitutiva. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade dos que são devidos pelo reclamante. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas de R$ 500,00, fixadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelas primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MONTES CLAROS/MG, 28 de agosto de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO AMARAL OLIVEIRA

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