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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010573-02.2018.5.15.0139 AUTOR: JESSICA CASSIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: J.S. FERNANDES & R.C. FERNANDES EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d001bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pelo exequente JESSICA CASSIA APARECIDA DOS SANTOS, nos termos retro identificados. A exequente fundamentou seu pedido na notória insolvência das rés, infrutuosas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, encerramento irregular das atividades e ocorrência de sucessivas transferências fraudulentas de fundo de comércio. Regularmente citados, os sócios Fredson Danilo Silva (em 05/02/2024) e Rosângela Cristina Fernandes (em 08/02/2024) apresentaram impugnações tempestivas arguindo, em síntese, suas ilegitimidades passivas sob a condição de sócios retirantes. Os demais sócios quedaram-se silentes. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do IDPJ e da Teoria Menor No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC, c/c Art. 769 da CLT), segundo a qual a mera insuficiência de bens da empresa executada para o adimplemento da obrigação autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Segundo essa teoria, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista pela sociedade, aliado à insuficiência patrimonial desta, é motivo suficiente para que a execução atinja o patrimônio dos sócios, visando garantir a natureza alimentar do crédito trabalhista. Não se exige, portanto, a demonstração de má gestão ou fraude para a responsabilização do sócio que se beneficiou da força de trabalho da exequente. No caso dos autos, as diversas ferramentas de busca patrimonial contra as três executadas restaram infrutíferas, o que legitima plenamente o avanço sobre o patrimônio privado de seus integrantes. Da Impugnação de Rosângela Cristina Fernandes A impugnante Rosângela Cristina Fernandes sustenta sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que se retirou faticamente da administração da primeira reclamada em junho de 2013, tendo inclusive ajuizado ação de dissolução parcial de sociedade que culminou em sentença terminativa em 2017. Afirma ainda que a venda do fundo de comércio em 2015 foi realizada de forma exclusiva por sua irmã Juliana, sem a sua anuência ou benefício financeiro. Primeiro, o contrato de trabalho da exequente teve início em 15/03/2010, período no qual a impugnante Rosângela figurava como sócia ostensiva e administradora ativa da empregadora J.S. Fernandes & R.C. Fernandes. Por conseguinte, Rosângela beneficiou-se diretamente do labor prestado pela trabalhadora. Segundo, as alterações contratuais e a exclusão da sócia apenas produzem efeitos perante terceiros a partir do registro perante o órgão competente (art. 1.003 do Código Civil). No presente caso, a pendência judicial de dissolução arrastou-se até a sentença de 2017, e a averbação da condição de "Em Liquidação" na JUCESP ocorreu apenas em 25/06/2020. Terceiro, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (21/09/2018), Rosângela ainda constava formalmente no quadro de sócios da devedora originária. Aplicando-se a regra do art. 10-A da CLT e arts. 1003 e 1032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações decorrentes do período em que integrou a sociedade, em ações propostas até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Sendo a demanda proposta em 2018 e a averbação datada de 2020, a responsabilidade é manifesta. Eventuais litígios ou fraudes havidos entre as irmãs Juliana e Rosângela na partilha dos ativos e na venda do estabelecimento à Escola Geração em 2015 são matérias interna corporis, inoponíveis ao trabalhador, devendo ser discutidos em via regressiva própria no Juízo Cível. Rejeita-se, portanto, a impugnação de Rosângela Cristina Fernandes. Da Impugnação de Fredson Danilo Silva O impugnante Fredson Danilo Silva requer sua exclusão asseverando que foi sócio da executada Escola Heróis do Futuro Ltda. (empresa do mesmo grupo econômico/sucedida) por apenas seis meses (de 21/03/2016 a 26/09/2016), alegando que a instituição de ensino sequer estava em funcionamento regular ou possuía empregados em seu curto interregno. Conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, houve sucessão de empregadores com unicidade contratual e responsabilidade solidária entre as três escolas executadas. Desse modo, o passivo trabalhista da exequente (com vigência contratual reconhecida de 2010 a 2018) estendeu-se e comunicou-se solidariamente à empresa Escola Heróis do Futuro Ltda.. Embora o contrato de retirada de Fredson date de 26/09/2016, a averbação de sua saída na JUCESP ocorreu em 31/10/2017 (NUM.DOC: 488.280/17-5). Como a presente ação foi proposta em 21/09/2018, obedeceu-se estritamente ao prazo bienal de responsabilização de ex-sócios previsto no art. 10-A da CLT. O fato de Fredson ter permanecido por curto período não afasta sua responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela sociedade que integrou, máxime porque o contrato de trabalho da obreira estava plenamente ativo no interregno em que ele figurava como sócio. Rejeita-se, assim, a impugnação de Fredson Danilo Silva. Dos Demais Sócios Silentes Os demais sócios citados (Juliana de Souza Fernandes, Anderson Bezerra Gomes, Débora Fernanda Castilho, Matheus Castilho da Silva, Juliana Sarkis Marques do Vale Silva, José Ricardo Saragossa Feitoza, Danielle Castilho Nagy e Kátia Silene das Chagas Castilho), embora devidamente cientificados, não apresentaram manifestação ou indicaram bens livres e desembaraçados da sociedade para garantir a execução. Operam-se, contra estes, os efeitos da preclusão. DISPOSITIVO Diante disso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, REJEITO as impugnações apresentadas, e determino a inclusão definitiva de J.S. FERNANDES & R.C. FERNANDES EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME, CNPJ: 07.309.377/0001-76; ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL GERACAO LTDA - EPP, CNPJ: 22.412.237/0001-12; ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL HEROES DO FUTURO LTDA - ME, CNPJ: 24.427.233/0001-33; JULIANA DE SOUZA FERNANDES, CPF: 270.460.698-67; ROSANGELA CRISTINA FERNANDES, CPF: 250.406.658-90; ANDERSON BEZERRA GOMES, CPF: 141.570.848-70; DEBORA FERNANDA CASTILHO, CPF: 295.335.428-02; MATHEUS CASTILHO DA SILVA, CPF: 420.652.948-50; FREDSON DANILO SILVA, CPF: 085.876.016-95; JULIANA SARKIS MARQUES DO VALE SILVA, CPF: 332.694.928-63; JOSE RICARDO SARAGOSSA FEITOZA, CPF: 288.062.278-66; DANIELLE CASTILHO DA SILVA, CPF: 369.816.538-42; KATIA SILENE DAS CHAGAS CASTILHO, CPF: 109.863.788-79 no polo passivo da execução. 1. Declaro a responsabilidade solidária do(s) suscitado(s) acima elencado(s) pelos débitos no presentes autos; 2. Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, até o limite do débito atualizado; Intimem-se as partes e os suscitados. hcpsS LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CASSIA APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010573-02.2018.5.15.0139 AUTOR: JESSICA CASSIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: J.S. FERNANDES & R.C. FERNANDES EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d001bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pelo exequente JESSICA CASSIA APARECIDA DOS SANTOS, nos termos retro identificados. A exequente fundamentou seu pedido na notória insolvência das rés, infrutuosas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, encerramento irregular das atividades e ocorrência de sucessivas transferências fraudulentas de fundo de comércio. Regularmente citados, os sócios Fredson Danilo Silva (em 05/02/2024) e Rosângela Cristina Fernandes (em 08/02/2024) apresentaram impugnações tempestivas arguindo, em síntese, suas ilegitimidades passivas sob a condição de sócios retirantes. Os demais sócios quedaram-se silentes. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do IDPJ e da Teoria Menor No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC, c/c Art. 769 da CLT), segundo a qual a mera insuficiência de bens da empresa executada para o adimplemento da obrigação autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Segundo essa teoria, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista pela sociedade, aliado à insuficiência patrimonial desta, é motivo suficiente para que a execução atinja o patrimônio dos sócios, visando garantir a natureza alimentar do crédito trabalhista. Não se exige, portanto, a demonstração de má gestão ou fraude para a responsabilização do sócio que se beneficiou da força de trabalho da exequente. No caso dos autos, as diversas ferramentas de busca patrimonial contra as três executadas restaram infrutíferas, o que legitima plenamente o avanço sobre o patrimônio privado de seus integrantes. Da Impugnação de Rosângela Cristina Fernandes A impugnante Rosângela Cristina Fernandes sustenta sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que se retirou faticamente da administração da primeira reclamada em junho de 2013, tendo inclusive ajuizado ação de dissolução parcial de sociedade que culminou em sentença terminativa em 2017. Afirma ainda que a venda do fundo de comércio em 2015 foi realizada de forma exclusiva por sua irmã Juliana, sem a sua anuência ou benefício financeiro. Primeiro, o contrato de trabalho da exequente teve início em 15/03/2010, período no qual a impugnante Rosângela figurava como sócia ostensiva e administradora ativa da empregadora J.S. Fernandes & R.C. Fernandes. Por conseguinte, Rosângela beneficiou-se diretamente do labor prestado pela trabalhadora. Segundo, as alterações contratuais e a exclusão da sócia apenas produzem efeitos perante terceiros a partir do registro perante o órgão competente (art. 1.003 do Código Civil). No presente caso, a pendência judicial de dissolução arrastou-se até a sentença de 2017, e a averbação da condição de "Em Liquidação" na JUCESP ocorreu apenas em 25/06/2020. Terceiro, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (21/09/2018), Rosângela ainda constava formalmente no quadro de sócios da devedora originária. Aplicando-se a regra do art. 10-A da CLT e arts. 1003 e 1032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações decorrentes do período em que integrou a sociedade, em ações propostas até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Sendo a demanda proposta em 2018 e a averbação datada de 2020, a responsabilidade é manifesta. Eventuais litígios ou fraudes havidos entre as irmãs Juliana e Rosângela na partilha dos ativos e na venda do estabelecimento à Escola Geração em 2015 são matérias interna corporis, inoponíveis ao trabalhador, devendo ser discutidos em via regressiva própria no Juízo Cível. Rejeita-se, portanto, a impugnação de Rosângela Cristina Fernandes. Da Impugnação de Fredson Danilo Silva O impugnante Fredson Danilo Silva requer sua exclusão asseverando que foi sócio da executada Escola Heróis do Futuro Ltda. (empresa do mesmo grupo econômico/sucedida) por apenas seis meses (de 21/03/2016 a 26/09/2016), alegando que a instituição de ensino sequer estava em funcionamento regular ou possuía empregados em seu curto interregno. Conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, houve sucessão de empregadores com unicidade contratual e responsabilidade solidária entre as três escolas executadas. Desse modo, o passivo trabalhista da exequente (com vigência contratual reconhecida de 2010 a 2018) estendeu-se e comunicou-se solidariamente à empresa Escola Heróis do Futuro Ltda.. Embora o contrato de retirada de Fredson date de 26/09/2016, a averbação de sua saída na JUCESP ocorreu em 31/10/2017 (NUM.DOC: 488.280/17-5). Como a presente ação foi proposta em 21/09/2018, obedeceu-se estritamente ao prazo bienal de responsabilização de ex-sócios previsto no art. 10-A da CLT. O fato de Fredson ter permanecido por curto período não afasta sua responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela sociedade que integrou, máxime porque o contrato de trabalho da obreira estava plenamente ativo no interregno em que ele figurava como sócio. Rejeita-se, assim, a impugnação de Fredson Danilo Silva. Dos Demais Sócios Silentes Os demais sócios citados (Juliana de Souza Fernandes, Anderson Bezerra Gomes, Débora Fernanda Castilho, Matheus Castilho da Silva, Juliana Sarkis Marques do Vale Silva, José Ricardo Saragossa Feitoza, Danielle Castilho Nagy e Kátia Silene das Chagas Castilho), embora devidamente cientificados, não apresentaram manifestação ou indicaram bens livres e desembaraçados da sociedade para garantir a execução. Operam-se, contra estes, os efeitos da preclusão. DISPOSITIVO Diante disso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, REJEITO as impugnações apresentadas, e determino a inclusão definitiva de J.S. FERNANDES & R.C. FERNANDES EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME, CNPJ: 07.309.377/0001-76; ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL GERACAO LTDA - EPP, CNPJ: 22.412.237/0001-12; ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL HEROES DO FUTURO LTDA - ME, CNPJ: 24.427.233/0001-33; JULIANA DE SOUZA FERNANDES, CPF: 270.460.698-67; ROSANGELA CRISTINA FERNANDES, CPF: 250.406.658-90; ANDERSON BEZERRA GOMES, CPF: 141.570.848-70; DEBORA FERNANDA CASTILHO, CPF: 295.335.428-02; MATHEUS CASTILHO DA SILVA, CPF: 420.652.948-50; FREDSON DANILO SILVA, CPF: 085.876.016-95; JULIANA SARKIS MARQUES DO VALE SILVA, CPF: 332.694.928-63; JOSE RICARDO SARAGOSSA FEITOZA, CPF: 288.062.278-66; DANIELLE CASTILHO DA SILVA, CPF: 369.816.538-42; KATIA SILENE DAS CHAGAS CASTILHO, CPF: 109.863.788-79 no polo passivo da execução. 1. Declaro a responsabilidade solidária do(s) suscitado(s) acima elencado(s) pelos débitos no presentes autos; 2. Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, até o limite do débito atualizado; Intimem-se as partes e os suscitados. hcpsS LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SARKIS MARQUES DO VALE SILVA
- ROSANGELA CRISTINA FERNANDES