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0010572-72.2026.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010572-72.2026.5.03.0138 AUTOR: ARMANDO ANTONIO DE LURDES RÉU: CONCRETO LAGOA SECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add75f5 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Limites da lide As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. art. 852-B,I, da CLT, e art. 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, revendo posicionamento anterior, passo a entender conforme entendimento já exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado. Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Impugnação de documentos As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Rejeito a preliminar arguida. Indenização por danos morais. Assédio moral O autor postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que teria sido submetido a reiterado assédio moral praticado pelos engenheiros da ré (Sávio e Vitor). Afirma que as medições de sua produção como pedreiro eram adulteradas para menor e que era coagido a assinar relatórios incorretos, sob ameaça de retenção salarial, aplicação de advertências indevidas e dispensa por justa causa. A ré nega veementemente as alegações autorais, pugnando pela improcedência do pleito. Examino. O assédio moral configura-se pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas. Nesse sentido, o assédio moral gera a necessidade de indenização, enquanto ato(s) esporádico(s) de desrespeito, grosseria ou críticas destrutivas devem ser analisadas caso a caso. Sobre o tema, mostrou-se frágil o depoimento da testemunha do reclamante, Carlos Alberto. Disse que ouviu o autor e o empregado Sávio discutindo sobre valores de produção; que presenciou o obreiro recusar a assinatura de fichas de medição por discordar dos valores. Tal afirmativa não comprova as alegações da inicial, de manipulação dos registros e de coação ou ameaça. A testemunha apenas ouviu dizer que a consequência de quem se recusa a assinar as fichas de medição é convidado a pedir demissão. A outra testemunha autoral, Ari Barbosa da Silva, disse que as medições eram feitas por Vitor e Sávio, e que vinham com o valor errado; que não era permitido conferir os detalhes da medição, sendo entregue apenas a ficha com o valor total para assinatura; que a recusa em assinar resultava em advertências; que só sabia o valor por parede no dia da assinatura da ficha. Já a testemunha patronal, Sebastião de Alvarenga, afirmou que o estagiário passa o preço do serviço antes da execução; que acompanha pessoalmente a medição realizada pelo estagiário; que as medições e os valores são corretos; que a medição é feita na presença do trabalhador e os preços informados previamente para consulta. Denota-se pela prova oral que o reclamante não comprovou as alegações do suposto assédio moral praticado, ônus que lhe competia. Os documentos anexados com a petição inicial não comprovam a narrativa obreira. Não prospera a alegação do reclamante, de que a partir de abril/2026 passou a ser falsamente acusado de baixa produtividade, porquanto as medidas disciplinares de fls. 200/206, assinadas pelo autor e também por testemunhas, revelam que desde maio/2025, o reclamante apresenta baixa produção. Em depoimento pessoal o reclamante inclusive admitiu que recebeu advertências por baixa produtividade. Registro que a baixa produtividade confessada não se confunde com alegacão do reclamante, não comprovada, de medição inferior à realidade. São dois fatos diferentes, um confessado e outro não comprovado. Assim, ausente a conduta ilícita da reclamada, não há embasamento para pagamento da indenização extrapatrimonial pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A parte reclamante declara que não tem condições de suportar os custos do processo, conforme requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, ID. 41c01e0 (fls. 18). Dessa forma, concedo à parte reclamante o benefício requerido, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Tendo em vista a improcedência total da demanda, são devidos ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ARMANDO ANTONIO DE LURDES em face CONCRETO LAGOA SECA LTDA., resolvo: - Rejeitar as preliminares. - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$1.052,48, calculadas sobre o valor atribuído a causa, de R$52.624,00, ISENTA. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETO LAGOA SECA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010572-72.2026.5.03.0138 AUTOR: ARMANDO ANTONIO DE LURDES RÉU: CONCRETO LAGOA SECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add75f5 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Limites da lide As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. art. 852-B,I, da CLT, e art. 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, revendo posicionamento anterior, passo a entender conforme entendimento já exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado. Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Impugnação de documentos As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Rejeito a preliminar arguida. Indenização por danos morais. Assédio moral O autor postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que teria sido submetido a reiterado assédio moral praticado pelos engenheiros da ré (Sávio e Vitor). Afirma que as medições de sua produção como pedreiro eram adulteradas para menor e que era coagido a assinar relatórios incorretos, sob ameaça de retenção salarial, aplicação de advertências indevidas e dispensa por justa causa. A ré nega veementemente as alegações autorais, pugnando pela improcedência do pleito. Examino. O assédio moral configura-se pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas. Nesse sentido, o assédio moral gera a necessidade de indenização, enquanto ato(s) esporádico(s) de desrespeito, grosseria ou críticas destrutivas devem ser analisadas caso a caso. Sobre o tema, mostrou-se frágil o depoimento da testemunha do reclamante, Carlos Alberto. Disse que ouviu o autor e o empregado Sávio discutindo sobre valores de produção; que presenciou o obreiro recusar a assinatura de fichas de medição por discordar dos valores. Tal afirmativa não comprova as alegações da inicial, de manipulação dos registros e de coação ou ameaça. A testemunha apenas ouviu dizer que a consequência de quem se recusa a assinar as fichas de medição é convidado a pedir demissão. A outra testemunha autoral, Ari Barbosa da Silva, disse que as medições eram feitas por Vitor e Sávio, e que vinham com o valor errado; que não era permitido conferir os detalhes da medição, sendo entregue apenas a ficha com o valor total para assinatura; que a recusa em assinar resultava em advertências; que só sabia o valor por parede no dia da assinatura da ficha. Já a testemunha patronal, Sebastião de Alvarenga, afirmou que o estagiário passa o preço do serviço antes da execução; que acompanha pessoalmente a medição realizada pelo estagiário; que as medições e os valores são corretos; que a medição é feita na presença do trabalhador e os preços informados previamente para consulta. Denota-se pela prova oral que o reclamante não comprovou as alegações do suposto assédio moral praticado, ônus que lhe competia. Os documentos anexados com a petição inicial não comprovam a narrativa obreira. Não prospera a alegação do reclamante, de que a partir de abril/2026 passou a ser falsamente acusado de baixa produtividade, porquanto as medidas disciplinares de fls. 200/206, assinadas pelo autor e também por testemunhas, revelam que desde maio/2025, o reclamante apresenta baixa produção. Em depoimento pessoal o reclamante inclusive admitiu que recebeu advertências por baixa produtividade. Registro que a baixa produtividade confessada não se confunde com alegacão do reclamante, não comprovada, de medição inferior à realidade. São dois fatos diferentes, um confessado e outro não comprovado. Assim, ausente a conduta ilícita da reclamada, não há embasamento para pagamento da indenização extrapatrimonial pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A parte reclamante declara que não tem condições de suportar os custos do processo, conforme requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, ID. 41c01e0 (fls. 18). Dessa forma, concedo à parte reclamante o benefício requerido, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Tendo em vista a improcedência total da demanda, são devidos ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ARMANDO ANTONIO DE LURDES em face CONCRETO LAGOA SECA LTDA., resolvo: - Rejeitar as preliminares. - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$1.052,48, calculadas sobre o valor atribuído a causa, de R$52.624,00, ISENTA. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO ANTONIO DE LURDES

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