Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO CumPrSe 0010572-54.2026.5.03.0144 REQUERENTE: CHARLES JUNIOR BARBOSA ALMEIDA REQUERIDO: DOCES RICCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6a454 proferido nos autos. Vistos os autos. Não conhecido o agravo de petição interposto pelo exequente, mantenho a decisão de Id 2646379, fixando o débito exequendo em R$187.478,58, atualizados até 30.04.2026. No entanto, considerando o extrato da CEF de Id eafb7cd, que comprova a existência de saldo nos autos principais no valor de R$65.017,07, cite-se a reclamada, por meio do seu procurador, para complementar o pagamento da dívida no importe de R$122.461,51 em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de crédito da executada, via SISBAJUD, no valor de R$122.461,51. Se infrutífera a medida, prossiga-se perante o RENAJUD. Realizadas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da executada, incluindo-se os eventuais veículos restritos pelo RENAJUD. Após, se necessário, conclusos para deliberações, devendo a Secretaria observar que se trata de execução provisória. PEDRO LEOPOLDO/MG, 31 de agosto de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCES RICCO LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO CumPrSe 0010572-54.2026.5.03.0144 REQUERENTE: CHARLES JUNIOR BARBOSA ALMEIDA REQUERIDO: DOCES RICCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6a454 proferido nos autos. Vistos os autos. Não conhecido o agravo de petição interposto pelo exequente, mantenho a decisão de Id 2646379, fixando o débito exequendo em R$187.478,58, atualizados até 30.04.2026. No entanto, considerando o extrato da CEF de Id eafb7cd, que comprova a existência de saldo nos autos principais no valor de R$65.017,07, cite-se a reclamada, por meio do seu procurador, para complementar o pagamento da dívida no importe de R$122.461,51 em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de crédito da executada, via SISBAJUD, no valor de R$122.461,51. Se infrutífera a medida, prossiga-se perante o RENAJUD. Realizadas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da executada, incluindo-se os eventuais veículos restritos pelo RENAJUD. Após, se necessário, conclusos para deliberações, devendo a Secretaria observar que se trata de execução provisória. PEDRO LEOPOLDO/MG, 31 de agosto de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES JUNIOR BARBOSA ALMEIDA