Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010572-03.2026.5.15.0053 AUTOR: ERICA CERONE AZEVEDO RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ad0c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos., 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante ERICA CERONE AZEVEDO (ID e0ec639) em face da r. sentença proferida nos autos (ID 5fba730). Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática no capítulo atinente às horas extraordinárias, alegando que teria apresentado amostragem válida em réplica e que não teriam sido coligidos controles de ponto de todo o período imprescrito, em especial no intervalo de 18/03/2021 a 31/12/2021. Aduz, ademais, a existência de omissão quanto ao pleito de FGTS, sob o argumento de que o parcelamento firmado perante o órgão gestor não demonstraria a efetiva individualização dos valores na conta vinculada. Pugna pelo acolhimento da medida, com atribuição de efeitos infringentes e expresso prequestionamento. Tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, CARTÕES DE PONTO E PRECLUSÃO A embargante alega a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática na r. sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias. Argumenta que apontou expressamente em réplica diferenças decorrentes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, bem como aduz que não foram acostados aos autos os controles de ponto relativos ao período de 18/03/2021 a 31/12/2021. Sem razão a embargante. A finalidade precípua dos embargos declaratórios é sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito probatório nem à reavaliação da convicção expressa pelo Juízo. No caso dos autos, a r. sentença (ID 5fba730) apreciou de maneira expressa, exauriente e fundamentada toda a matéria atinente à jornada de trabalho. Conforme restou consignado no julgado, os espelhos de ponto eletrônicos coligidos aos autos pelas rés (IDs 9c5f2c2 e c6e1487) revelam marcações variáveis e britânicas inexistentes, dotadas de idoneidade e presunção de veracidade, as quais não foram desconstituídas por nenhuma prova em contrário produzida pela obreira. Outrossim, no que tange à alegação de que faltariam controles de ponto referentes ao período anterior a 2022 (especificamente entre 18/03/2021 e 31/12/2021), constata-se que, intimada a se manifestar em réplica sobre a defesa e os documentos colacionados (ID ae977cb), a reclamante não deduziu impugnação específica tempestiva quanto a eventuais cartões de ponto faltantes, limitando-se a discorrer genericamente sobre apontamentos dos meses de 2023 no capítulo de horas extras (ID ae977cb). A menção genérica em tópico isolado sem demonstrativo analítico ou arguição oportuna de ausência documental ensejou a consumação da preclusão temporal e consumativa. Com efeito, cabia à parte autora, no momento processual oportuno destinado à manifestação sobre os documentos da contestação, indicar pormenorizadamente a ausência dos registros correspondentes e requerer expressamente a incidência das cominações legais cabíveis, o que não foi feito de forma escorreita e analítica em réplica (ID ae977cb). Uma vez encerrada a fase instrutória com a prolação da decisão de mérito, a matéria encontra-se preclusa, sendo incabível revolver a questão fático-probatória em sede de embargos de declaração. Quanto ao confronto entre os cartões de ponto e os contracheques das competências de 2023, a sentença expressamente fundamentou que as prorrogações extraordinárias anotadas foram devidamente quitadas com adicional legal de 50% ou compensadas ao longo do contrato, consoante recibos de pagamento coligidos (ID 7aba444), cabendo à autora demonstrar analiticamente saldo credor impago por meio de demonstrativo aritmético escorreito (ID 5fba730), ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A tentativa de rediscutir a valoração probatória e o critério de julgamento adotado pelo Juízo revela mero inconformismo com o resultado da demanda. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito os embargos quanto ao tópico. 2.3. FGTS E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO A embargante sustenta omissão na sentença sob o fundamento de que o parcelamento da dívida de FGTS celebrado perante a Caixa Econômica Federal não comprova a efetiva individualização dos depósitos na conta vinculada da trabalhadora, requerendo a revisão da improcedência do pleito. Novamente, falece razão à embargante. A matéria foi expressamente decidida na r. sentença embargada (ID 5fba730), constando de forma precisa a razão jurídica que ensejou o indeferimento da pretensão. O pronunciamento jurisdicional fixou expressamente que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela própria trabalhadora, circunstância incontroversa que afasta a hipótese legal de movimentação e saque imediato da conta vinculada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Diante do regular parcelamento dos débitos fundiários firmado pela primeira ré perante a Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS) abrangendo as competências em aberto, e inexistindo direito ao levantamento rescisório pela modalidade de rompimento contratual a pedido, a sentença consignou de modo claro o não cabimento do pagamento direto à empregada ou de execução individualizada na Justiça do Trabalho enquanto mantido e adimplido o ajuste administrativo perante o órgão gestor (ID 5fba730). Logo, a decisão enfrentou o ponto de forma coerente e fundamentada. A pretensão de compelir o Juízo a alterar o enquadramento jurídico conferido ao parcelamento administrativo e aos efeitos do pedido de demissão não se coaduna com os limites estreitos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, devendo a insurgência ser veiculada por meio do recurso próprio perante a instância recursal competente. Desse modo, rejeito os embargos de declaração também neste ponto. 2.4. PREQUESTIONAMENTO Restam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela embargante (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 818, 832 e 897-A da CLT; artigos 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e Lei nº 8.036/1990), salientando-se que a adoção de tese explícita sobre os temas controvertidos satisfaz plenamente a exigência legal, a teor do artigo 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a r. sentença proferida nos autos (ID 5fba730) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA CERONE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010572-03.2026.5.15.0053 AUTOR: ERICA CERONE AZEVEDO RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ad0c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos., 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante ERICA CERONE AZEVEDO (ID e0ec639) em face da r. sentença proferida nos autos (ID 5fba730). Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática no capítulo atinente às horas extraordinárias, alegando que teria apresentado amostragem válida em réplica e que não teriam sido coligidos controles de ponto de todo o período imprescrito, em especial no intervalo de 18/03/2021 a 31/12/2021. Aduz, ademais, a existência de omissão quanto ao pleito de FGTS, sob o argumento de que o parcelamento firmado perante o órgão gestor não demonstraria a efetiva individualização dos valores na conta vinculada. Pugna pelo acolhimento da medida, com atribuição de efeitos infringentes e expresso prequestionamento. Tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, CARTÕES DE PONTO E PRECLUSÃO A embargante alega a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática na r. sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias. Argumenta que apontou expressamente em réplica diferenças decorrentes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, bem como aduz que não foram acostados aos autos os controles de ponto relativos ao período de 18/03/2021 a 31/12/2021. Sem razão a embargante. A finalidade precípua dos embargos declaratórios é sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito probatório nem à reavaliação da convicção expressa pelo Juízo. No caso dos autos, a r. sentença (ID 5fba730) apreciou de maneira expressa, exauriente e fundamentada toda a matéria atinente à jornada de trabalho. Conforme restou consignado no julgado, os espelhos de ponto eletrônicos coligidos aos autos pelas rés (IDs 9c5f2c2 e c6e1487) revelam marcações variáveis e britânicas inexistentes, dotadas de idoneidade e presunção de veracidade, as quais não foram desconstituídas por nenhuma prova em contrário produzida pela obreira. Outrossim, no que tange à alegação de que faltariam controles de ponto referentes ao período anterior a 2022 (especificamente entre 18/03/2021 e 31/12/2021), constata-se que, intimada a se manifestar em réplica sobre a defesa e os documentos colacionados (ID ae977cb), a reclamante não deduziu impugnação específica tempestiva quanto a eventuais cartões de ponto faltantes, limitando-se a discorrer genericamente sobre apontamentos dos meses de 2023 no capítulo de horas extras (ID ae977cb). A menção genérica em tópico isolado sem demonstrativo analítico ou arguição oportuna de ausência documental ensejou a consumação da preclusão temporal e consumativa. Com efeito, cabia à parte autora, no momento processual oportuno destinado à manifestação sobre os documentos da contestação, indicar pormenorizadamente a ausência dos registros correspondentes e requerer expressamente a incidência das cominações legais cabíveis, o que não foi feito de forma escorreita e analítica em réplica (ID ae977cb). Uma vez encerrada a fase instrutória com a prolação da decisão de mérito, a matéria encontra-se preclusa, sendo incabível revolver a questão fático-probatória em sede de embargos de declaração. Quanto ao confronto entre os cartões de ponto e os contracheques das competências de 2023, a sentença expressamente fundamentou que as prorrogações extraordinárias anotadas foram devidamente quitadas com adicional legal de 50% ou compensadas ao longo do contrato, consoante recibos de pagamento coligidos (ID 7aba444), cabendo à autora demonstrar analiticamente saldo credor impago por meio de demonstrativo aritmético escorreito (ID 5fba730), ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A tentativa de rediscutir a valoração probatória e o critério de julgamento adotado pelo Juízo revela mero inconformismo com o resultado da demanda. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito os embargos quanto ao tópico. 2.3. FGTS E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO A embargante sustenta omissão na sentença sob o fundamento de que o parcelamento da dívida de FGTS celebrado perante a Caixa Econômica Federal não comprova a efetiva individualização dos depósitos na conta vinculada da trabalhadora, requerendo a revisão da improcedência do pleito. Novamente, falece razão à embargante. A matéria foi expressamente decidida na r. sentença embargada (ID 5fba730), constando de forma precisa a razão jurídica que ensejou o indeferimento da pretensão. O pronunciamento jurisdicional fixou expressamente que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela própria trabalhadora, circunstância incontroversa que afasta a hipótese legal de movimentação e saque imediato da conta vinculada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Diante do regular parcelamento dos débitos fundiários firmado pela primeira ré perante a Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS) abrangendo as competências em aberto, e inexistindo direito ao levantamento rescisório pela modalidade de rompimento contratual a pedido, a sentença consignou de modo claro o não cabimento do pagamento direto à empregada ou de execução individualizada na Justiça do Trabalho enquanto mantido e adimplido o ajuste administrativo perante o órgão gestor (ID 5fba730). Logo, a decisão enfrentou o ponto de forma coerente e fundamentada. A pretensão de compelir o Juízo a alterar o enquadramento jurídico conferido ao parcelamento administrativo e aos efeitos do pedido de demissão não se coaduna com os limites estreitos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, devendo a insurgência ser veiculada por meio do recurso próprio perante a instância recursal competente. Desse modo, rejeito os embargos de declaração também neste ponto. 2.4. PREQUESTIONAMENTO Restam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela embargante (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 818, 832 e 897-A da CLT; artigos 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e Lei nº 8.036/1990), salientando-se que a adoção de tese explícita sobre os temas controvertidos satisfaz plenamente a exigência legal, a teor do artigo 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a r. sentença proferida nos autos (ID 5fba730) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta
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- CLARO S.A.
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