2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010571-93.2026.8.17.3130 AUTOR(A): GERALDO TADASHI HIRATA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Verifica-se que a parte autora formulou, além dos pedidos de indenização securitária e danos morais, pretensões de ressarcimento de danos materiais adicionais e de lucros cessantes, sem delimitar suficientemente tais prejuízos nem atribuir-lhes estimativa econômica, deixando de incluí-los no valor da causa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de: adequar o valor da causa à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos cumulados, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela e despacho inicial. PETROLINA, 15 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito