Publicações do processo

0010571-72.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010571-72.2026.4.05.8300 AUTOR: Y. L. C. D. S. G., BRUNA CAVALCANTI DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente o pedido autoral. Em apertada síntese, o embargante alegou a existência de omissão na sentença impugnada, sob o fundamento de que o juízo, ao proferir a sentença: (a) não analisou a imprescindibilidade da avaliação social para aferição da deficiência em sua concepção biopsicossocial; (b) desconsiderou a pertinência dos quesitos complementares formulados nos autos; (c) julgou improcedente o pleito com base exclusivamente na perícia médica. É breve o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposto no Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do Novo Código de Processo Civil). Pois bem. Tal fato não ocorreu aqui. A sentença impugnada decidiu a lide nos limites em que apresentada, julgando improcedente o pedido formulado na presente ação, valorando a documentação acostada aos autos, na medida em que a perita médica judicial informou que o menor apresenta limitações restritas ao eixo comunicativo-linguístico, não havendo impedimento para as atividades compatíveis com sua idade e restando expressamente consignado que o acompanhamento habitual não impede os genitores de trabalhar (quesito 13 do laudo pericial, ID 164263009). Ademais, a condição verificada é plenamente compatível com a vida escolar. Consequentemente, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial ao menor com deficiência. Ademais, a condição constatada não impede o autor de estudar, assim como não gera impedimento ao autossustento do núcleo familiar. Desta forma, a parte autora não preencheu o requisito da deficiência, para fins de percepção do benefício de prestação continuada. Outrossim, restou expressamente rechaçada na sentença a necessidade de intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, tendo em vista que o laudo judicial se revelou completo e devidamente fundamentado, afastando qualquer omissão sobre a matéria. Por fim, não se deve confundir a existência de enfermidade com a incapacidade ou deficiência. Portanto, as razões expostas pelo embargante dão conta de seu inconformismo com o conteúdo do decisório, sendo assim, sua pretensão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não em sede de embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Este o quadro, conheço dos presentes embargos declaratórios para negar-lhes provimento nos termos acima. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.