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0010571-62.2026.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010571-62.2026.8.16.0013 Processo: 0010571-62.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2004 Requerente(s): EFERSON MARTINS DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de EFERSON MARTINS DE SOUZA. Aduz, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do comparecimento espontâneo do acusado aos autos, bem como do longo período transcorrido desde a decretação da medida (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão mediante aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 8.1). É o breve relatório. Decido. Da análise minuciosa dos epigrafados autos, tenho que assiste razão à Defesa. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do ora requerente foi decretada em 26 de junho de 2012, em razão de fatos supostamente praticados em 05 de março de 2004, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos atrás. Embora se trate de crime grave, importa salientar que a prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige a presença atual de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, o que, contudo, não é o caso dos autos. Com efeito, além do expressivo lapso temporal transcorrido desde os fatos e desde a própria decretação da prisão, verifica-se que o acusado compareceu espontaneamente perante este Juízo, por intermédio de advogada constituída, apresentando procuração e comprovante de endereço, circunstâncias que afastam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, diante da ausência de contemporaneidade, bem como considerando o comparecimento espontâneo aos autos e as condições pessoais comprovadas, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Por outro lado, mostra-se prudente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido pelo órgão do Ministério Público, as quais se revelam suficientes e proporcionais para resguardar a regularidade do processo e assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, pelas razões acima alinhavadas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do ora requerente EFERSON MARTINS DE SOUZA, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. c) manter atualizado seu endereço e telefone nos autos. * Expeça-se o respectivo contramandado de prisão. Procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os epigrafados autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito

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