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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010571-07.2026.5.03.0100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RÉU: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d6be29 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.2. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada pelo réu, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.3. Ilegitimidade Passiva Ad Causam da 2ª Reclamada As reclamadas arguiram a ilegitimidade passiva da demandada BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., sob a alegação de que figurou apenas na qualidade de dona da obra, mediante contrato civil de empreitada por preço global celebrado com a 1ª ré, sem qualquer vínculo empregatício direto com o autor (ID bf3692c, fls. 126/127; ID 456a5fd, fls. 218/220). A legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, considerando unicamente as afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo indicação pelo reclamante de que a 2ª reclamada foi a tomadora e beneficiária de sua força de trabalho, requerendo a sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial da tomadora diz respeito ao mérito da causa e nele será examinada. Rejeito a preliminar. 2.4. Responsabilidade da 2ª Reclamada: Contrato de Empreitada de Construção Civil e Dona da Obra O reclamante postulou a condenação subsidiária da 2ª reclamada, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., sustentando que prestou serviços nas dependências da tomadora a partir de fevereiro de 2025, realizando a limpeza no canteiro de obras da ampliação do Aeroporto de Montes Claros/MG (ID d4da150, fls. 3/4). Por sua vez, a 2ª reclamada aduziu que é concessionária de serviço público aeroportuário e que firmou contrato de natureza estritamente civil, em regime de empreitada global na modalidade EPC turnkey, com a 1ª reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, para execução de obras de engenharia civil voltadas à reforma e ampliação da infraestrutura aeroportuária (ID 456a5fd, fls. 223/227). A análise do conjunto probatório confirma a tese de defesa. O instrumento contratual carreado aos autos (ID f8f16b9, fls. 241/325) e a respectiva Ordem de Serviço (ID f8f16b9, fls. 325) comprovam a celebração de contrato de engenharia, fornecimento e construção para reforma e ampliação dos Aeroportos de Uberlândia, Montes Claros e Uberaba, tendo por objeto a execução de obra de construção civil certa e determinada. A 2ª reclamada figura como concessionária de infraestrutura e serviços aeroportuários (ID bb80cfa, fls. 83/91), não exercendo atividade econômica principal ou secundária no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária. Não se trata, portanto, de terceirização contínua de mão de obra para atendimento de suas necessidades permanentes, mas de contratação de empresa de engenharia para realização de empreendimento específico de infraestrutura civil. Nesse contexto fático, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do TST), fixou-se a tese jurídica de que a exclusão de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 alcança empresas de médio e grande porte, ressalvada a hipótese de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra a robustez patrimonial e solidez financeira da 1ª reclamada, contando com capital social de R$ 16.550.000,00 e pontuação de crédito de risco mínimo (ID 99389a5, fls. 549/553), o que afasta a configuração de culpa in eligendo. Por conseguinte, reconheço a condição da 2ª reclamada como dona da obra, afastando-se qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Julgo improcedente a ação em relação à 2ª ré, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. 2.5. Adicional de Insalubridade: Limpeza de Banheiros e Coleta de Lixo em Canteiro de Obras Coletivo O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que desempenhou tarefas habituais de higienização de banheiros de uso coletivo e coleta do respectivo lixo ao longo de todo o contrato de trabalho (ID d4da150, fls. 4/8). A 1ª ré contestou o pleito aduzindo que as instalações sanitárias eram restritas aos trabalhadores do canteiro de obras e que forneceu Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos (ID bf3692c, fls. 128/130). Submetida a matéria à prova técnica pericial, o perito oficial realizou a vistoria e apurou de forma minuciosa as condições de trabalho do obreiro, apresentando laudo técnico conclusivo (ID 9be843a, fls. 490/508) e esclarecimentos adicionais (ID 5c759fd, fls. 534/537). Em conclusão apontou: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante ao longo do pacto laboral, em favor da empresa Reclamada, CARACTERIZAM-SE COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O laudo pericial constatou que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, era responsável pela limpeza diária, habitual e permanente de 2 containers sanitários e 1 vestiário, totalizando 5 vasos sanitários e 3 mictórios, além da coleta de lixo, atendendo a uma coletividade de cerca de 130 trabalhadores, incluindo funcionários terceirizados (ID 9be843a, fls. 494/496 e 500/501; ID 5c759fd, fls. 535/536). A própria ordem de serviço juntada pela primeira ré confirmou a exposição ocupacional do reclamante a riscos biológicos por fungos e bactérias (ID cdeb7a9, fls. 201). Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o laudo pericial atestou que a 1ª reclamada juntou ficha com entrega esparsa e quantitativo insuficiente de luvas e respiradores para todo o período contratual (ID def8609, fls. 205/206), ressaltando que, para agentes biológicos decorrentes de instalações sanitárias de uso coletivo numeroso, os equipamentos disponibilizados não neutralizam o risco de contaminação pelas vias respiratórias e mucosas (ID 9be843a, fls. 499/500; ID 5c759fd, fls. 537). O enquadramento da atividade enlaça-se com perfeição ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item II da Súmula nº 448: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Com efeito, a utilização diária das instalações sanitárias por contingente de 130 pessoas supera amplamente o patamar razoável adotado na jurisprudência trabalhista para configuração de banheiro de uso coletivo de grande circulação, equiparando a atividade ao contato com lixo urbano previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ostentar natureza salarial habitual, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro o reflexo em repouso semanal remunerado, haja vista que o adicional calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso. 2.6. Jornada de Trabalho: Regime de Compensação Semanal e Horas Extras O reclamante postulou a declaração de nulidade do regime de compensação semanal de jornada em razão do labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, pleiteando o pagamento de 4 horas extraordinárias semanais e reflexos (ID d4da150, fls. 8/16). A 1ª reclamada sustentou a plena validade do regime compensatório individual, sob o argumento de que a jornada semanal não extrapolava 44 horas e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente adimplidas (ID bf3692c, fls. 132/135). Nas atividades insalubres, qualquer prorrogação ou compensação de jornada exige a prévia licença das autoridades competentes em higiene e medicina do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra a invalidade de regime compensatório em atividade nociva desprovido da respectiva licença: SÚMULA TST nº 85: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. - I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula no 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ no 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula no 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ no 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntico posicionamento: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. Tratando-se de atividade insalubre, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas, mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. A matéria já não comportas maiores discussões, tendo em vista a inclusão do item VI à Súmula 85 do. c. TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011468-02.2024.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 08/06/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna) Ressalta-se que a 1ª reclamada não apresentou qualquer licença prévia emitida pela autoridade competente em higiene do trabalho que autorizasse a prorrogação ou compensação da jornada laboral em ambiente insalubre. Nesse contexto, declaro nulo o acordo de compensação semanal em atividade insalubre, e defiro ao reclamante as horas extras habituais registradas nos cartões de ponto que foram destinadas ao regime de compensação de banco de horas, que devem ser pagas de forma integral como extraordinárias, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, o adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. 2.7. Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O autor não recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, bem como apresentou declaração de sua hipossuficiência econômica, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a mera declaração já basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos do citado § 4º do art. 790 da CLT. Neste sentido inclusive é a Súmula 463, I, do TST. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo obreiro, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II). 2.8. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a 1ª Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da 1ª e 2ª Rés honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à parte Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.9. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Dr. Alessandro da Conceição Lima Barreto, tendo em vista o grau de zelo e o tempo estimado para elaboração do laudo. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). 2.10. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Esclareço que os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-I do TST. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, respeitado em tudo o comando da Súmula 368 do TST (principalmente o disposto no item II), ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido na presente Reclamação Trabalhistas julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA a pagar ao Reclamante CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação retro: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, com os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; b) horas extras habituais registradas nos cartões de ponto que foram destinadas ao regime de compensação de banco de horas, que devem ser pagas de forma integral como extraordinárias, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas nesta Reclamação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais, consoante fundamentação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010571-07.2026.5.03.0100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RÉU: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d6be29 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.2. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada pelo réu, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.3. Ilegitimidade Passiva Ad Causam da 2ª Reclamada As reclamadas arguiram a ilegitimidade passiva da demandada BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., sob a alegação de que figurou apenas na qualidade de dona da obra, mediante contrato civil de empreitada por preço global celebrado com a 1ª ré, sem qualquer vínculo empregatício direto com o autor (ID bf3692c, fls. 126/127; ID 456a5fd, fls. 218/220). A legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, considerando unicamente as afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo indicação pelo reclamante de que a 2ª reclamada foi a tomadora e beneficiária de sua força de trabalho, requerendo a sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial da tomadora diz respeito ao mérito da causa e nele será examinada. Rejeito a preliminar. 2.4. Responsabilidade da 2ª Reclamada: Contrato de Empreitada de Construção Civil e Dona da Obra O reclamante postulou a condenação subsidiária da 2ª reclamada, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., sustentando que prestou serviços nas dependências da tomadora a partir de fevereiro de 2025, realizando a limpeza no canteiro de obras da ampliação do Aeroporto de Montes Claros/MG (ID d4da150, fls. 3/4). Por sua vez, a 2ª reclamada aduziu que é concessionária de serviço público aeroportuário e que firmou contrato de natureza estritamente civil, em regime de empreitada global na modalidade EPC turnkey, com a 1ª reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, para execução de obras de engenharia civil voltadas à reforma e ampliação da infraestrutura aeroportuária (ID 456a5fd, fls. 223/227). A análise do conjunto probatório confirma a tese de defesa. O instrumento contratual carreado aos autos (ID f8f16b9, fls. 241/325) e a respectiva Ordem de Serviço (ID f8f16b9, fls. 325) comprovam a celebração de contrato de engenharia, fornecimento e construção para reforma e ampliação dos Aeroportos de Uberlândia, Montes Claros e Uberaba, tendo por objeto a execução de obra de construção civil certa e determinada. A 2ª reclamada figura como concessionária de infraestrutura e serviços aeroportuários (ID bb80cfa, fls. 83/91), não exercendo atividade econômica principal ou secundária no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária. Não se trata, portanto, de terceirização contínua de mão de obra para atendimento de suas necessidades permanentes, mas de contratação de empresa de engenharia para realização de empreendimento específico de infraestrutura civil. Nesse contexto fático, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do TST), fixou-se a tese jurídica de que a exclusão de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 alcança empresas de médio e grande porte, ressalvada a hipótese de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra a robustez patrimonial e solidez financeira da 1ª reclamada, contando com capital social de R$ 16.550.000,00 e pontuação de crédito de risco mínimo (ID 99389a5, fls. 549/553), o que afasta a configuração de culpa in eligendo. Por conseguinte, reconheço a condição da 2ª reclamada como dona da obra, afastando-se qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Julgo improcedente a ação em relação à 2ª ré, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. 2.5. Adicional de Insalubridade: Limpeza de Banheiros e Coleta de Lixo em Canteiro de Obras Coletivo O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que desempenhou tarefas habituais de higienização de banheiros de uso coletivo e coleta do respectivo lixo ao longo de todo o contrato de trabalho (ID d4da150, fls. 4/8). A 1ª ré contestou o pleito aduzindo que as instalações sanitárias eram restritas aos trabalhadores do canteiro de obras e que forneceu Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos (ID bf3692c, fls. 128/130). Submetida a matéria à prova técnica pericial, o perito oficial realizou a vistoria e apurou de forma minuciosa as condições de trabalho do obreiro, apresentando laudo técnico conclusivo (ID 9be843a, fls. 490/508) e esclarecimentos adicionais (ID 5c759fd, fls. 534/537). Em conclusão apontou: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante ao longo do pacto laboral, em favor da empresa Reclamada, CARACTERIZAM-SE COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O laudo pericial constatou que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, era responsável pela limpeza diária, habitual e permanente de 2 containers sanitários e 1 vestiário, totalizando 5 vasos sanitários e 3 mictórios, além da coleta de lixo, atendendo a uma coletividade de cerca de 130 trabalhadores, incluindo funcionários terceirizados (ID 9be843a, fls. 494/496 e 500/501; ID 5c759fd, fls. 535/536). A própria ordem de serviço juntada pela primeira ré confirmou a exposição ocupacional do reclamante a riscos biológicos por fungos e bactérias (ID cdeb7a9, fls. 201). Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o laudo pericial atestou que a 1ª reclamada juntou ficha com entrega esparsa e quantitativo insuficiente de luvas e respiradores para todo o período contratual (ID def8609, fls. 205/206), ressaltando que, para agentes biológicos decorrentes de instalações sanitárias de uso coletivo numeroso, os equipamentos disponibilizados não neutralizam o risco de contaminação pelas vias respiratórias e mucosas (ID 9be843a, fls. 499/500; ID 5c759fd, fls. 537). O enquadramento da atividade enlaça-se com perfeição ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item II da Súmula nº 448: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Com efeito, a utilização diária das instalações sanitárias por contingente de 130 pessoas supera amplamente o patamar razoável adotado na jurisprudência trabalhista para configuração de banheiro de uso coletivo de grande circulação, equiparando a atividade ao contato com lixo urbano previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ostentar natureza salarial habitual, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro o reflexo em repouso semanal remunerado, haja vista que o adicional calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso. 2.6. Jornada de Trabalho: Regime de Compensação Semanal e Horas Extras O reclamante postulou a declaração de nulidade do regime de compensação semanal de jornada em razão do labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, pleiteando o pagamento de 4 horas extraordinárias semanais e reflexos (ID d4da150, fls. 8/16). A 1ª reclamada sustentou a plena validade do regime compensatório individual, sob o argumento de que a jornada semanal não extrapolava 44 horas e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente adimplidas (ID bf3692c, fls. 132/135). Nas atividades insalubres, qualquer prorrogação ou compensação de jornada exige a prévia licença das autoridades competentes em higiene e medicina do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra a invalidade de regime compensatório em atividade nociva desprovido da respectiva licença: SÚMULA TST nº 85: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. - I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula no 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ no 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula no 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ no 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntico posicionamento: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. Tratando-se de atividade insalubre, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas, mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. A matéria já não comportas maiores discussões, tendo em vista a inclusão do item VI à Súmula 85 do. c. TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011468-02.2024.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 08/06/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna) Ressalta-se que a 1ª reclamada não apresentou qualquer licença prévia emitida pela autoridade competente em higiene do trabalho que autorizasse a prorrogação ou compensação da jornada laboral em ambiente insalubre. Nesse contexto, declaro nulo o acordo de compensação semanal em atividade insalubre, e defiro ao reclamante as horas extras habituais registradas nos cartões de ponto que foram destinadas ao regime de compensação de banco de horas, que devem ser pagas de forma integral como extraordinárias, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, o adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. 2.7. Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O autor não recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, bem como apresentou declaração de sua hipossuficiência econômica, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a mera declaração já basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos do citado § 4º do art. 790 da CLT. Neste sentido inclusive é a Súmula 463, I, do TST. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo obreiro, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II). 2.8. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a 1ª Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da 1ª e 2ª Rés honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à parte Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.9. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Dr. Alessandro da Conceição Lima Barreto, tendo em vista o grau de zelo e o tempo estimado para elaboração do laudo. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). 2.10. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Esclareço que os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-I do TST. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, respeitado em tudo o comando da Súmula 368 do TST (principalmente o disposto no item II), ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido na presente Reclamação Trabalhistas julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA a pagar ao Reclamante CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação retro: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho, com os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; b) horas extras habituais registradas nos cartões de ponto que foram destinadas ao regime de compensação de banco de horas, que devem ser pagas de forma integral como extraordinárias, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas nesta Reclamação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais, consoante fundamentação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A
- MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA