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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010570-96.2022.5.18.0018 AUTOR: ISRAEL GUEDES FERNANDES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3e2b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos a este Juízo e o trânsito em julgado da decisão proferida em grau recursal, prossiga-se na execução. Registro que os Embargos à Execução opostos pela reclamada foram julgados improcedentes, tendo a decisão sido mantida em grau de recurso, não subsistindo, portanto, qualquer controvérsia pendente acerca da execução e dos valores nela apurados. Assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colocar à disposição deste Juízo o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, observado o limite da garantia prevista na apólice de seguro-garantia judicial juntada aos autos. Decorrido o prazo sem o respectivo depósito, expeça-se ofício à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., para que proceda ao pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos e limites da apólice de seguro-garantia judicial, sob pena de execução. Feito, partes, libere-se o crédito líquido ao reclamante, bem como ao seu patrono referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, recolham-se as custas, FGTS, INSS se houver. Havendo saldo remanescente, dê-se cumprimento a determinação contida no art. 241 do PGC deste Regional. Por fim, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL GUEDES FERNANDES
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010570-96.2022.5.18.0018 AUTOR: ISRAEL GUEDES FERNANDES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3e2b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos a este Juízo e o trânsito em julgado da decisão proferida em grau recursal, prossiga-se na execução. Registro que os Embargos à Execução opostos pela reclamada foram julgados improcedentes, tendo a decisão sido mantida em grau de recurso, não subsistindo, portanto, qualquer controvérsia pendente acerca da execução e dos valores nela apurados. Assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colocar à disposição deste Juízo o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, observado o limite da garantia prevista na apólice de seguro-garantia judicial juntada aos autos. Decorrido o prazo sem o respectivo depósito, expeça-se ofício à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., para que proceda ao pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos e limites da apólice de seguro-garantia judicial, sob pena de execução. Feito, partes, libere-se o crédito líquido ao reclamante, bem como ao seu patrono referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, recolham-se as custas, FGTS, INSS se houver. Havendo saldo remanescente, dê-se cumprimento a determinação contida no art. 241 do PGC deste Regional. Por fim, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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