Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010570-92.2024.5.03.0164 RECORRENTE: JEAN CARLOS BENFICA DA SILVA FREITAS RECORRIDO: GO GUINDASTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6b1c2 proferida nos autos. ROT 0010570-92.2024.5.03.0164 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GO GUINDASTES LTDA ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (MG75476) Recorrido: FELIPE GUIMARAES DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLOS BENFICA DA SILVA FREITAS FERNANDO ANTONIO MASSAD DA SILVEIRA (MG66129) RECURSO DE: GO GUINDASTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 93b0d8e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 54ab14b). Regular a representação processual (Id 8db9c7a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8cefd0e: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8cefd0e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 87e42e0: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb3c20d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto ao Cerceamento do Direito de Defesa/Decisão Surpresa, consta do acórdão: Como se verifica, a parte ré negou a discrepância salarial entre o autor e o modelo indicado até novembro de 2022, a partir de quando teria surgido a diversidade entre as atribuições entre eles desempenhada. A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pleito equiparatório, sob o fundamento de que a parte autora não provou o desempenho das mesmas funções do paradigma. Não obstante, por ocasião da audiência de instrução, a magistrada havia considerado incontroversa a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma por ela indicado, ao longo de todo o contrato de trabalho, o que inclusive levou as partes, notadamente a autora, à ausência da produção da prova oral acerca da equiparação salarial. Veja-se, nesse sentido, o teor da ata degravada, em que a MM. Juíza Paula de Almeida Pires foi enfática ao afirmar que, neste feito, ante a incontroversa identidade de funções, só se justificaria a prova testemunhal sobre o pleito equiparatório caso o advogado da parte ré pretendesse a oitiva de testemunhas sobre os fatos impeditivos da equiparação. Ante a negativa do procurador da empresa, considerou a magistrada prescindível a produção probatória, por parte do empregado, quanto à identidade funcional. Oportuno transcrever a literalidade do que se passou em audiência, no particular: "00:17:55 --> 00:17:57 Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: A questão da declaração salarial somente. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: A empresa não nega que haja a identidade de funções. Ela só diz que um recebia mais do que o outro e que, no caso, o reclamante recebia mais do que o paradigma e portanto não tem, não tem... Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: (Inaudível). JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Só um minutinho doutor, só um minuto, vou concluir, não tem necessidade, não tem porque pedir equiparação. Então não há aqui negativa de identidade de tarefas, pelo menos da minha ótica não. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Porque consta da defesa a questão da do valor do trabalho, sabe Excelência. Eles afirmam uma coisa que eu nem vou entrar em detalhes aqui, com relação à característica do trabalho de um e de outro. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: O senhor diz, a qualidade? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Uhum. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Mas a qualidade é prova da reclamada. Identidade, prova do reclamante. Qualidade, quantidade, prova da reclamada. Se ela não fizer a contraprova, o senhor não tem porque fazer a prova, porque a identidade... (inaudível) Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Mas se ele for insistir na oitiva de testemunhas, Excelência, aí. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, eu vou perguntar para ele se ele pretende fazer essa prova e se ele pretende ou o senhor faz a contraprova, se não, não é necessário. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: Não tenho, Excelência. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Não vai provar então, a equiparação. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: O meu seria somente a periculosidade. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, doutor? Então o senhor vai fazer prova em relação a isso, sendo que a prova não é do senhor? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não, não vou fazer provas Excalência. É porque ele tinha mencionado que tinha duas testemunhas. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Entendi, então pode tirar a equiparação. E o senhor vai fazer prova em relação a mais algum ponto? Além da equiparação. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não da nossa parte. Não, Excelência. Como demonstrado acima, havia, data venia, controvérsia quanto a identidade funcional a partir de novembro de 2022 (quando, repita-se, a empresa disse ter havido aumento de demandas e novas responsabilidades assumidas pelo paradigma). De todo modo, observo que a parte ré manteve-se silente, em audiência, diante da afirmação da magistrada quanto à incontroversa identidade funcional ao longo de todo o contrato e à consequente desnecessidade de produção probatória sobre esse ponto. Notadamente sob o ponto de vista da boa-fé processual, impõe-se atribuir o comportamento da empresa ré, ao longo da audiência, como anuência quanto à identidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante Jean Carlos e o paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, ao longo de todo o contrato, confirmando-se a presunção que se extrai da identidade de nomenclatura dos cargos por eles ocupados (Súmula 12 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 240). Nesse sentido, veja-se que a ficha de registro do reclamante ID. 154dbb0 indica o exercício do cargo de Supervisor de Carga e Descarga a partir de 19/08/2020, assim como o salário de R$10,22 por hora desde 1º/01/2021. Por sua vez, a ficha de registro do paradigma (ID. 101acf6) evidencia a promoção ao mesmo cargo de Supervisor de Carga e Descarga em 01/10/2022, com o mesmo salário de R$10,22. Ocorre que, a partir de 1º/08/2022, o modelo passou a perceber o salário de R$12,42 por hora, e, em 03/11/2022, R$2.928,20, quantitativo superior ao pago pela parte ré à parte autora. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão (Notadamente sob o ponto de vista da boa-fé processual, impõe-se atribuir o comportamento da empresa ré, ao longo da audiência, como anuência quanto à identidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante Jean Carlos e o paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, ao longo de todo o contrato, confirmando-se a presunção que se extrai da identidade de nomenclatura dos cargos por eles ocupados (Súmula 12 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 240).), o deslinde da controvérsia (decisão surpresa ou não) transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 10 do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 6, III e VIII, e 12 do TST. -violação dos arts. 461, caput, § 1º e § 5º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sobre a Equiparação Salarial, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade às Súmulas nº 6, III e VIII, e 12 do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido: Veja-se, nesse sentido, o teor da ata degravada, em que a MM. Juíza Paula de Almeida Pires foi enfática ao afirmar que, neste feito, ante a incontroversa identidade de funções, só se justificaria a prova testemunhal sobre o pleito equiparatório caso o advogado da parte ré pretendesse a oitiva de testemunhas sobre os fatos impeditivos da equiparação. Ante a negativa do procurador da empresa, considerou a magistrada prescindível a produção probatória, por parte do empregado, quanto à identidade funcional. Oportuno transcrever a literalidade do que se passou em audiência, no particular: "00:17:55 --> 00:17:57 Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: A questão da declaração salarial somente. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: A empresa não nega que haja a identidade de funções. Ela só diz que um recebia mais do que o outro e que, no caso, o reclamante recebia mais do que o paradigma e portanto não tem, não tem... Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: (Inaudível). JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Só um minutinho doutor, só um minuto, vou concluir, não tem necessidade, não tem porque pedir equiparação. Então não há aqui negativa de identidade de tarefas, pelo menos da minha ótica não. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Porque consta da defesa a questão da do valor do trabalho, sabe Excelência. Eles afirmam uma coisa que eu nem vou entrar em detalhes aqui, com relação à característica do trabalho de um e de outro. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: O senhor diz, a qualidade? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Uhum. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Mas a qualidade é prova da reclamada. Identidade, prova do reclamante. Qualidade, quantidade, prova da reclamada. Se ela não fizer a contraprova, o senhor não tem porque fazer a prova, porque a identidade... (inaudível) Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Mas se ele for insistir na oitiva de testemunhas, Excelência, aí. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, eu vou perguntar para ele se ele pretende fazer essa prova e se ele pretende ou o senhor faz a contraprova, se não, não é necessário. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: Não tenho, Excelência. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Não vai provar então, a equiparação. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: O meu seria somente a periculosidade. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, doutor? Então o senhor vai fazer prova em relação a isso, sendo que a prova não é do senhor? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não, não vou fazer provas Excalência. É porque ele tinha mencionado que tinha duas testemunhas. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Entendi, então pode tirar a equiparação. E o senhor vai fazer prova em relação a mais algum ponto? Além da equiparação. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não da nossa parte. Não, Excelência. Como demonstrado acima, havia, data venia, controvérsia quanto a identidade funcional a partir de novembro de 2022 (quando, repita-se, a empresa disse ter havido aumento de demandas e novas responsabilidades assumidas pelo paradigma). De todo modo, observo que a parte ré manteve-se silente, em audiência, diante da afirmação da magistrada quanto à incontroversa identidade funcional ao longo de todo o contrato e à consequente desnecessidade de produção probatória sobre esse ponto. Notadamente sob o ponto de vista da boa-fé processual, impõe-se atribuir o comportamento da empresa ré, ao longo da audiência, como anuência quanto à identidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante Jean Carlos e o paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, ao longo de todo o contrato, confirmando-se a presunção que se extrai da identidade de nomenclatura dos cargos por eles ocupados (Súmula 12 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 240). Nesse sentido, veja-se que a ficha de registro do reclamante ID. 154dbb0 indica o exercício do cargo de Supervisor de Carga e Descarga a partir de 19/08/2020, assim como o salário de R$10,22 por hora desde 1º/01/2021. Por sua vez, a ficha de registro do paradigma (ID. 101acf6) evidencia a promoção ao mesmo cargo de Supervisor de Carga e Descarga em 01/10/2022, com o mesmo salário de R$10,22. Ocorre que, a partir de 1º/08/2022, o modelo passou a perceber o salário de R$12,42 por hora, e, em 03/11/2022, R$2.928,20, quantitativo superior ao pago pela parte ré à parte autora. Não foi evidenciada, por outro lado, qualquer fato excludente ao direito à equiparação salarial vindicada, cabendo reforçar que o advogado da empresa deixou claro em audiência que não pretendeu produzir prova oral sobre a matéria. Sendo assim, diante da comprovação da identidade de funções e da ausência de diferença técnica dos serviços prestados pelo Reclamante, e do tempo de serviço e do tempo de função, restam configurados os requisitos do art. 461 da CLT capazes de sustentar o pleito de equiparação ora analisado. Faz jus a parte autora, pois, ao deferimento das diferenças salariais postuladas a partir de 1º/08/2022, quando surgiu a distinção salarial noticiada na inicial, considerando-se o salário-hora por ela percebido e aquele pago ao paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3, RSRs e FGTS + 40% . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao arts. 461, caput, § 1º e § 5º, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I , do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. -violação dos arts. 193, caput e § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil. Acerca do Adicional de Periculosidade, ficou estabelecido: Designada perícia técnica, o profissional nomeado detalhou as atividades prestadas pelo Laborista e examinou a exposição do obreiro a condições ensejadoras da periculosidade, em subestações da CEMIG, nos termos a seguir: (...) NOTA: O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria através da Portaria nº 1078 de 16 de julho de 2014. (...) Cumpre ressaltar, que a periculosidade corresponde ao risco que pode atingir em um curto espaço de tempo, a qualquer momento, o trabalhador que desenvolve atividades inerentes a sua função, de forma não eventual, em áreas ou operações consideradas de risco acentuadas discriminadas pelas Normas. "O que importa é a possibilidade do perigo, e não a certeza do mesmo." "Ao contrário da insalubridade, a periculosidade não age insidiosa e lentamente; sua eficácia é instantânea, pois o trabalhador sujeito a periculosidade raramente emerge ileso de um acidente, que é inevitavelmente de proporções catastróficas ou fatais" Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, eram de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual". (ID. 6154aec). Ao impugnar a referida conclusão pericial, a parte ré anexou prova documental (ID. 65a29a6) e asseverou que "o laudo não considerou que tais serviços eram de natureza aleatória e ocasional, com uma exposição mínima a qualquer risco". Salientou, na ocasião, que: "o Perito concluiu que o Reclamante esteve exposto ao agente eletricidade durante o trabalho realizado na subestação da CEMIG, localizada na região do Barreiro, em Belo Horizonte, destacamos que os trabalhos ocorreram apenas em determinados períodos", correspondentes a 11 a 15 e 17 de outubro/2022 e 2, 3, 15 e 16 de dezembro de 2022 (ID. a8f81dd). Os esclarecimentos solicitados foram prestados pelo expert nos termos a seguir: "1) Dessa forma, podemos aferir que, durante o período laboral de 12/04/2019 a 14/07/2023, dos 812 dias trabalhados, apenas 10 dias foram dedicados à atividade classificada como periculosa, o que representa apenas 1,2% do tempo total de trabalho. Portanto, a exposição a eventual risco é consideravelmente reduzida. Caso a conclusão seja diferente, solicitamos que sejam apresentados os fundamentos e explicações. RESPOSTA: Cumpre informar que, os representantes da Reclamada tiveram a máxima oportunidade de apresentarem quaisquer relatório de exposição do autor que contrariasse o apurado durante a diligência pericial. Deste modo, este Auxiliar nem mesmo possui condições técnicas para validar o documento apresentado de forma extemporânea. 1) Dessa forma, podemos aferir que, durante o período laboral de 12/04/2019 a 14/07/2023, dos 812 dias trabalhados, apenas 10 dias foram dedicados à atividade classificada como periculosa, o que representa apenas 1,2% do tempo total de trabalho. Portanto, a exposição a eventual risco é consideravelmente reduzida. Caso a conclusão seja diferente, solicitamos que sejam apresentados os fundamentos e explicações. RESPOSTA: Cumpre informar que, os representantes da Reclamada tiveram a máxima oportunidade de apresentarem quaisquer relatório de exposição do autor que contrariasse o apurado durante a diligência pericial. Deste modo, este Auxiliar nem mesmo possui condições técnicas para validar o documento apresentado de forma extemporânea. 2) Considerando o trecho descrito no laudo (fls. 10). Como a distância entre a área de risco e o local de trabalho era superior a 15 metros, podemos afirmar que o Reclamante, ao realizar serviços de descarga, trabalhava fora da zona de risco? Caso contrário, por favor, explique. RESPOSTA: Negativo, conforme apurado o Autor também adentrava em área de risco normatizada. 3) Os trabalhos habituais e permanentes do Reclamante eram realizados em diversos locais e em empresas com ramos de negócios distintos, conforme ordens de serviço Ids. 562407b, 9a22059, d7d3d8d, 4fa91c6, d1f70f3, cb8885e, 19c8ac9 e cde2a3e? Caso contrário, por favor, explique. RESPOSTA: Sim. 4) Para caracterizar a periculosidade, é essencial definir o tipo de exposição do empregado (habitual, permanente, intermitente, eventual ou de tempo reduzido). Considerando os dias efetivamente trabalhados, qual o percentual da jornada mensal do Reclamante que supostamente ele permanecia na atividade considerada perigosa? RESPOSTA: É entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, eram de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. 5) Esse tempo de exposição pode ser considerado como uma condição reduzida de exposição ao risco? Caso contrário, por favor, explique. RESPOSTA: É entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, eram de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. 6) As fotos que constam no Laudo estão de acordo com o local que autor trabalhou na época? RESPOSTA: Sim. 7) O engenheiro Sedimar (GO GUINDASTES) esclareceu que as atividades eram realizadas fora da área de risco? Nesse caso, porque o Perito constatou ex-posição ao agente eletricidade? RESPOSTA: Não esclareceu. 8) O local onde o autor laborava na época era sinalizado quanto as áreas de riscos para que o mesmo não adentrasse nas mesmas? A CEMIG seguiu e segue as normas de segurança referente a NR-10 eNR-26? RESPOSTA: Conforme apurado em diligência, não. 9) Apesar de estar na época fora da área de risco, mesmo no local a céu aberto o autor ficava no local de forma ocasional conforme relatado pelo engenheiro Sedimar (GO GUINDASTES)? RESPOSTA: Conforme apurado em diligência, não. 10) Todo trabalho de ligação era realizado somente pela CEMIG? RESPOSTA: Conforme apurado em diligência, sim. 11) Foi observado as datas de energização dos transformadores descarregados pela GO GUINDASTES na área de ampliação da subestação barreiro e número do PLE (pedido de liberação de equipamento) que é o documento oficial da CEMIG de números 1. 17/12/2022 PLE COS/6050/2022 e 2. 25/06/2023 PLE COS/2248/23? RESPOSTA: Não apresentando em diligência. 12) A CEMIG permite que uma empresa com CNAE 49.30-2/02 -Transporte rodoviário de carga e descarga - realize atividades em áreas especializadas, como subestações energizadas? RESPOSTA: O Perito se ateve em avaliar a exposição do Autor. 13) Considerando a imagem em que aparece um guindaste ao fundo, a Norma Regulamentadora aplicável permite a utilização de guindastes em áreas energizadas, levando em conta o risco de curto-circuito por indução ao levantar a lança? RESPOSTA: O Perito se ateve em avaliar a exposição do Autor." Em nova manifestação (ID. c4cc112), a parte ré insistiu que "conforme consta no parecer técnico de Id. 8fb4504, a CEMIG prestou informações diretamente ao perito sobre os PLEs (Pedidos de Liberação de Equipamento), os quais comprovam que a Reclamada, cuja atividade se limita ao transporte de carga (conforme cartão CNPJ), realizou apenas o transporte de um transformador para dentro das dependências da CEMIG. No local onde ocorreu essa atividade, não havia qualquer operação em andamento, tampouco energização, pois a empresa foi contratada exclusivamente para o transporte do equipamento, não tendo qualquer responsabilidade sobre a ligação do transformador". Aduziu que o "perito designado omitiu o documento fornecido pela CEMIG e devidamente indicado pela Reclamada nos autos, o qual comprova que, à época, não havia qualquer energização no local por parte da empresa ou de seus funcionários, considerando que A RECLAMADA ATUAVA EM ÁREA LIVRE, TOTALMENTE DISTANTE E FORA DA ÁREA ENERGIZADA. Ademais, conforme imagens do trabalho realizado, que foram desconsideradas pelo perito, é evidente que o local estava desenergizado, sendo que apenas em outra área havia energização". A empresa, inconformada com a conclusão do perito quanto à periculosidade, pediu a destituição do especialista e designação de uma nova perícia. Pediu, ainda, que fosse oficiada a CEMIG, para que apresente documentos esclarecedores das datas de energização dos transformadores descarregados no período de 12/04/2019 a 14/07/2023 (contrato de trabalho do Reclamante). Por meio do despacho de ID. 6173434, a MM. Juíza de origem indeferiu o pedido de destituição do perito e/ou designação de nova perícia, bem como "o requerimento da reclamada para que seja expedido ofício a CEMIG, uma vez que a prova documental encontra-se preclusa, conforme ata de ID. 9344c0a". Não obstante, ao prolatar Sentença, a magistrada desconstituiu o laudo técnico, ao fundamento de que a testemunha Wellington de Oliveira demonstrou que as obras das subestações em que o Reclamante laborou eram realizadas em áreas não energizadas, por estarem em fase de construção e ampliação, não estando, portanto, ativas. (...) A MM. Juíza de origem entendeu que a referida testemunha, que trabalhou na mesma equipe que o Reclamante, afirmou que todas as estações em que houve operação estão em fase de planejamento e construção, não podendo ser energizadas, porque o equipamento é metálico. Esclareceu ainda que somente os técnicos da CEMIG trabalham em áreas energizadas. Fundamentou a magistrada que: "Dos esclarecimentos apresentados pelo perito, todavia, observa-se que indicou o caráter periculoso das atividades pela exposição ao risco gerado por eletricidade, sem apontar a energização ou possibilidade de energização acidental na área em que havia a prestação de serviços". Data venia, conforme os trechos retrotranscritos, o perito ratificou em seus esclarecimentos que as atividades do Reclamante eram de caráter periculoso, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. E, diversamente da magistrada de origem, não vejo como desconstituir os trabalhos periciais, relativos a prestação laboral havida de 02.10.2018 a 14.07.2023, com base em informações prestadas por um trabalhador admitido tão somente em janeiro de 2023 e que, por certo, não tem a qualificação técnica imprescindível à análise das condições periculosas no ambiente laboral. Oportuno registrar que várias das impugnações realizadas pela parte ré foram intempestivas, acompanhadas de produção de prova documental já preclusa, além de inovatórias, a exemplo da realizada na audiência de instrução envolvendo teste da CEMIG, supostamente não realizado pelo perito, para adentrar ao local de trabalho, não tendo nada sido aventado a respeito na impugnação ao laudo pericial. A respeito, a própria magistrada ressaltou na audiência de instrução que "as partes estavam presentes no momento da perícia. Portanto, foram informadas todas as circunstâncias de trabalho que não podem ser descaracterizadas nesse momento, sob pena de uma conduta contraditória das partes: ou seja, afirmar uma situação por perito, depois pretender desconstituí-la em audiência uma postura contraditória, podendo até haver uma condenação política de má fé". Acrescento que parte das impugnações empresárias diz respeito aos parcos dias trabalhados pelo Reclamante no ambiente periculoso, o que, no entanto, decorreu da própria modalidade do contrato intermitente firmado entre as partes, sendo certo que tal modalidade contratual de modo algum afasta o direito do obreiro ao adicional legal quando verificado o labor sob condições periculosas. De toda forma, a exposição intermitente a condições de risco também assegura o direito ao adicional de periculosidade, que apenas é afastado quando o contato é eventual, isto é, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, na forma da Súmula 364, item I, do TST, o que não se deu no caso em apreço. Aplica-se à hipótese a O.J. 324 da SDI-1 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 264, a saber: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 264. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Com efeito, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia a cargo de profissional devidamente qualificado para o mister. É certo que o Juiz não se vincula obrigatoriamente à conclusão pericial, mas somente diante de elementos satisfatórios, contrários ao exame técnico, é que os esclarecimentos realizados pelo Perito poderão ser desconsiderados, o que não se verifica na hipótese em exame (art. 479, do CPC). Assim, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário básico, pelo período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. A decisão de embargos de declaração esclareceu: Ademais, nos termos da Súmula 361 do C. TST, "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao alcance temporal para pagamento do adicional de periculosidade, assinalo que a decisão ora embargada contém fundamentação explícita com fulcro na Súmula nº 364, item I, do C. TST, razão pela qual a parcela é devida durante todo o período contratual não prescrito, independentemente da exposição intermitente do Autor à condição de risco. Nesse passo, o contato com o agente perigoso não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção. A permanência, na verdade, de que trata o art. 193 da CLT, tem o sentido de habitualidade, ou seja, de que haja um contato com a condição de risco em decorrência da própria dinâmica do trabalho do empregado, de sorte que referido contato não se dá de forma eventual, mas habitual, como sucedeu na hipótese retratada neste feito. O trabalhador submetido à exposição, mesmo que intermitente, aos riscos derivados de energia elétrica, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois se sujeita habitualmente à afetação de sua integridade física, cuja lesão pode ocorrer em qualquer oportunidade dessa exposição, mesmo no curto espaço de tempo em que se colocava em contato com o agente perigoso, como no caso concreto, o que não configura tempo extremamente reduzido, nos moldes destacados pela Turma Julgadora. Com efeito, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que faz referência a citada Súmula 364 do C. TST passa não somente pela quantidade de minutos nos quais se dá o contato, mas, também, pelo tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 (Tema 264 de IRR), da seguinte forma: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula nº 364, I, do TST; arts. 193, caput e § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil.). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação dos arts. 193, § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil. No que se refere à Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade/ Reflexo em Aviso Prévio, ficou consignado: Data venia, conforme os trechos retrotranscritos, o perito ratificou em seus esclarecimentos que as atividades do Reclamante eram de caráter periculoso, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. E, diversamente da magistrada de origem, não vejo como desconstituir os trabalhos periciais, relativos a prestação laboral havida de 02.10.2018 a 14.07.2023, com base em informações prestadas por um trabalhador admitido tão somente em janeiro de 2023 e que, por certo, não tem a qualificação técnica imprescindível à análise das condições periculosas no ambiente laboral. Oportuno registrar que várias das impugnações realizadas pela parte ré foram intempestivas, acompanhadas de produção de prova documental já preclusa, além de inovatórias, a exemplo da realizada na audiência de instrução envolvendo teste da CEMIG, supostamente não realizado pelo perito, para adentrar ao local de trabalho, não tendo nada sido aventado a respeito na impugnação ao laudo pericial. A respeito, a própria magistrada ressaltou na audiência de instrução que "as partes estavam presentes no momento da perícia. Portanto, foram informadas todas as circunstâncias de trabalho que não podem ser descaracterizadas nesse momento, sob pena de uma conduta contraditória das partes: ou seja, afirmar uma situação por perito, depois pretender desconstituí-la em audiência uma postura contraditória, podendo até haver uma condenação política de má fé". Acrescento que parte das impugnações empresárias diz respeito aos parcos dias trabalhados pelo Reclamante no ambiente periculoso, o que, no entanto, decorreu da própria modalidade do contrato intermitente firmado entre as partes, sendo certo que tal modalidade contratual de modo algum afasta o direito do obreiro ao adicional legal quando verificado o labor sob condições periculosas. De toda forma, a exposição intermitente a condições de risco também assegura o direito ao adicional de periculosidade, que apenas é afastado quando o contato é eventual, isto é, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, na forma da Súmula 364, item I, do TST, o que não se deu no caso em apreço. Aplica-se à hipótese a O.J. 324 da SDI-1 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 264, a saber: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 264. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Com efeito, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia a cargo de profissional devidamente qualificado para o mister. É certo que o Juiz não se vincula obrigatoriamente à conclusão pericial, mas somente diante de elementos satisfatórios, contrários ao exame técnico, é que os esclarecimentos realizados pelo Perito poderão ser desconsiderados, o que não se verifica na hipótese em exame (art. 479, do CPC). Assim, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário básico, pelo período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. A decisão de embargos de declaração esclareceu: No que se refere à base de cálculo, consoante decidido no Acórdão do Regional, o adicional de periculosidade incide estritamente sobre o salário-base pago em cada competência, nos moldes do art. 193, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "Art. 193. (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o saláriosem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (Destaquei). Desse modo, resta afastada a pretensão da Embargante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, de forma proporcional, aos dias trabalhados, por falta de amparo legal. Ademais, nos termos da Súmula 361 do C. TST, "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao alcance temporal para pagamento do adicional de periculosidade, assinalo que a decisão ora embargada contém fundamentação explícita com fulcro na Súmula nº 364, item I, do C. TST, razão pela qual a parcela é devida durante todo o período contratual não prescrito, independentemente da exposição intermitente do Autor à condição de risco. Nesse passo, o contato com o agente perigoso não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção. A permanência, na verdade, de que trata o art. 193 da CLT, tem o sentido de habitualidade, ou seja, de que haja um contato com a condição de risco em decorrência da própria dinâmica do trabalho do empregado, de sorte que referido contato não se dá de forma eventual, mas habitual, como sucedeu na hipótese retratada neste feito. O trabalhador submetido à exposição, mesmo que intermitente, aos riscos derivados de energia elétrica, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois se sujeita habitualmente à afetação de sua integridade física, cuja lesão pode ocorrer em qualquer oportunidade dessa exposição, mesmo no curto espaço de tempo em que se colocava em contato com o agente perigoso, como no caso concreto, o que não configura tempo extremamente reduzido, nos moldes destacados pela Turma Julgadora. Com efeito, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que faz referência a citada Súmula 364 do C. TST passa não somente pela quantidade de minutos nos quais se dá o contato, mas, também, pelo tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. No mais, em relação à condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio, não se vislumbra a suposta omissão, porquanto são devidos, ainda que a contratação do Obreiro seja no formato intermitente. Isso porque, o contrato de trabalho intermitente não possui natureza jurídica diversa da relação de emprego, constituindo uma de suas modalidades. Quanto ao aspecto, impõe-se citar o art. 5º da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho a saber: "Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior." Consoante se verifica, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 193, § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil.), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER No tocante à Entrega do PPP/ Multa Diária, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLOS BENFICA DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010570-92.2024.5.03.0164 RECORRENTE: JEAN CARLOS BENFICA DA SILVA FREITAS RECORRIDO: GO GUINDASTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6b1c2 proferida nos autos. ROT 0010570-92.2024.5.03.0164 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GO GUINDASTES LTDA ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (MG75476) Recorrido: FELIPE GUIMARAES DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLOS BENFICA DA SILVA FREITAS FERNANDO ANTONIO MASSAD DA SILVEIRA (MG66129) RECURSO DE: GO GUINDASTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 93b0d8e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 54ab14b). Regular a representação processual (Id 8db9c7a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8cefd0e: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8cefd0e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 87e42e0: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb3c20d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto ao Cerceamento do Direito de Defesa/Decisão Surpresa, consta do acórdão: Como se verifica, a parte ré negou a discrepância salarial entre o autor e o modelo indicado até novembro de 2022, a partir de quando teria surgido a diversidade entre as atribuições entre eles desempenhada. A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pleito equiparatório, sob o fundamento de que a parte autora não provou o desempenho das mesmas funções do paradigma. Não obstante, por ocasião da audiência de instrução, a magistrada havia considerado incontroversa a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma por ela indicado, ao longo de todo o contrato de trabalho, o que inclusive levou as partes, notadamente a autora, à ausência da produção da prova oral acerca da equiparação salarial. Veja-se, nesse sentido, o teor da ata degravada, em que a MM. Juíza Paula de Almeida Pires foi enfática ao afirmar que, neste feito, ante a incontroversa identidade de funções, só se justificaria a prova testemunhal sobre o pleito equiparatório caso o advogado da parte ré pretendesse a oitiva de testemunhas sobre os fatos impeditivos da equiparação. Ante a negativa do procurador da empresa, considerou a magistrada prescindível a produção probatória, por parte do empregado, quanto à identidade funcional. Oportuno transcrever a literalidade do que se passou em audiência, no particular: "00:17:55 --> 00:17:57 Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: A questão da declaração salarial somente. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: A empresa não nega que haja a identidade de funções. Ela só diz que um recebia mais do que o outro e que, no caso, o reclamante recebia mais do que o paradigma e portanto não tem, não tem... Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: (Inaudível). JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Só um minutinho doutor, só um minuto, vou concluir, não tem necessidade, não tem porque pedir equiparação. Então não há aqui negativa de identidade de tarefas, pelo menos da minha ótica não. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Porque consta da defesa a questão da do valor do trabalho, sabe Excelência. Eles afirmam uma coisa que eu nem vou entrar em detalhes aqui, com relação à característica do trabalho de um e de outro. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: O senhor diz, a qualidade? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Uhum. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Mas a qualidade é prova da reclamada. Identidade, prova do reclamante. Qualidade, quantidade, prova da reclamada. Se ela não fizer a contraprova, o senhor não tem porque fazer a prova, porque a identidade... (inaudível) Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Mas se ele for insistir na oitiva de testemunhas, Excelência, aí. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, eu vou perguntar para ele se ele pretende fazer essa prova e se ele pretende ou o senhor faz a contraprova, se não, não é necessário. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: Não tenho, Excelência. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Não vai provar então, a equiparação. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: O meu seria somente a periculosidade. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, doutor? Então o senhor vai fazer prova em relação a isso, sendo que a prova não é do senhor? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não, não vou fazer provas Excalência. É porque ele tinha mencionado que tinha duas testemunhas. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Entendi, então pode tirar a equiparação. E o senhor vai fazer prova em relação a mais algum ponto? Além da equiparação. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não da nossa parte. Não, Excelência. Como demonstrado acima, havia, data venia, controvérsia quanto a identidade funcional a partir de novembro de 2022 (quando, repita-se, a empresa disse ter havido aumento de demandas e novas responsabilidades assumidas pelo paradigma). De todo modo, observo que a parte ré manteve-se silente, em audiência, diante da afirmação da magistrada quanto à incontroversa identidade funcional ao longo de todo o contrato e à consequente desnecessidade de produção probatória sobre esse ponto. Notadamente sob o ponto de vista da boa-fé processual, impõe-se atribuir o comportamento da empresa ré, ao longo da audiência, como anuência quanto à identidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante Jean Carlos e o paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, ao longo de todo o contrato, confirmando-se a presunção que se extrai da identidade de nomenclatura dos cargos por eles ocupados (Súmula 12 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 240). Nesse sentido, veja-se que a ficha de registro do reclamante ID. 154dbb0 indica o exercício do cargo de Supervisor de Carga e Descarga a partir de 19/08/2020, assim como o salário de R$10,22 por hora desde 1º/01/2021. Por sua vez, a ficha de registro do paradigma (ID. 101acf6) evidencia a promoção ao mesmo cargo de Supervisor de Carga e Descarga em 01/10/2022, com o mesmo salário de R$10,22. Ocorre que, a partir de 1º/08/2022, o modelo passou a perceber o salário de R$12,42 por hora, e, em 03/11/2022, R$2.928,20, quantitativo superior ao pago pela parte ré à parte autora. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão (Notadamente sob o ponto de vista da boa-fé processual, impõe-se atribuir o comportamento da empresa ré, ao longo da audiência, como anuência quanto à identidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante Jean Carlos e o paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, ao longo de todo o contrato, confirmando-se a presunção que se extrai da identidade de nomenclatura dos cargos por eles ocupados (Súmula 12 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 240).), o deslinde da controvérsia (decisão surpresa ou não) transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 10 do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 6, III e VIII, e 12 do TST. -violação dos arts. 461, caput, § 1º e § 5º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sobre a Equiparação Salarial, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade às Súmulas nº 6, III e VIII, e 12 do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido: Veja-se, nesse sentido, o teor da ata degravada, em que a MM. Juíza Paula de Almeida Pires foi enfática ao afirmar que, neste feito, ante a incontroversa identidade de funções, só se justificaria a prova testemunhal sobre o pleito equiparatório caso o advogado da parte ré pretendesse a oitiva de testemunhas sobre os fatos impeditivos da equiparação. Ante a negativa do procurador da empresa, considerou a magistrada prescindível a produção probatória, por parte do empregado, quanto à identidade funcional. Oportuno transcrever a literalidade do que se passou em audiência, no particular: "00:17:55 --> 00:17:57 Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: A questão da declaração salarial somente. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: A empresa não nega que haja a identidade de funções. Ela só diz que um recebia mais do que o outro e que, no caso, o reclamante recebia mais do que o paradigma e portanto não tem, não tem... Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: (Inaudível). JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Só um minutinho doutor, só um minuto, vou concluir, não tem necessidade, não tem porque pedir equiparação. Então não há aqui negativa de identidade de tarefas, pelo menos da minha ótica não. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Porque consta da defesa a questão da do valor do trabalho, sabe Excelência. Eles afirmam uma coisa que eu nem vou entrar em detalhes aqui, com relação à característica do trabalho de um e de outro. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: O senhor diz, a qualidade? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Uhum. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Mas a qualidade é prova da reclamada. Identidade, prova do reclamante. Qualidade, quantidade, prova da reclamada. Se ela não fizer a contraprova, o senhor não tem porque fazer a prova, porque a identidade... (inaudível) Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Pois é. Mas se ele for insistir na oitiva de testemunhas, Excelência, aí. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, eu vou perguntar para ele se ele pretende fazer essa prova e se ele pretende ou o senhor faz a contraprova, se não, não é necessário. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: Não tenho, Excelência. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Não vai provar então, a equiparação. Dr. Vitor Bernardino-ADV RECLAMADA: O meu seria somente a periculosidade. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Tá, doutor? Então o senhor vai fazer prova em relação a isso, sendo que a prova não é do senhor? Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não, não vou fazer provas Excalência. É porque ele tinha mencionado que tinha duas testemunhas. JUÍZA PAULA DE ALMEIDA PIRES: Entendi, então pode tirar a equiparação. E o senhor vai fazer prova em relação a mais algum ponto? Além da equiparação. Fernando Massad-ADV RECLAMANTE: Não da nossa parte. Não, Excelência. Como demonstrado acima, havia, data venia, controvérsia quanto a identidade funcional a partir de novembro de 2022 (quando, repita-se, a empresa disse ter havido aumento de demandas e novas responsabilidades assumidas pelo paradigma). De todo modo, observo que a parte ré manteve-se silente, em audiência, diante da afirmação da magistrada quanto à incontroversa identidade funcional ao longo de todo o contrato e à consequente desnecessidade de produção probatória sobre esse ponto. Notadamente sob o ponto de vista da boa-fé processual, impõe-se atribuir o comportamento da empresa ré, ao longo da audiência, como anuência quanto à identidade das atribuições desempenhadas pelo reclamante Jean Carlos e o paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, ao longo de todo o contrato, confirmando-se a presunção que se extrai da identidade de nomenclatura dos cargos por eles ocupados (Súmula 12 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 240). Nesse sentido, veja-se que a ficha de registro do reclamante ID. 154dbb0 indica o exercício do cargo de Supervisor de Carga e Descarga a partir de 19/08/2020, assim como o salário de R$10,22 por hora desde 1º/01/2021. Por sua vez, a ficha de registro do paradigma (ID. 101acf6) evidencia a promoção ao mesmo cargo de Supervisor de Carga e Descarga em 01/10/2022, com o mesmo salário de R$10,22. Ocorre que, a partir de 1º/08/2022, o modelo passou a perceber o salário de R$12,42 por hora, e, em 03/11/2022, R$2.928,20, quantitativo superior ao pago pela parte ré à parte autora. Não foi evidenciada, por outro lado, qualquer fato excludente ao direito à equiparação salarial vindicada, cabendo reforçar que o advogado da empresa deixou claro em audiência que não pretendeu produzir prova oral sobre a matéria. Sendo assim, diante da comprovação da identidade de funções e da ausência de diferença técnica dos serviços prestados pelo Reclamante, e do tempo de serviço e do tempo de função, restam configurados os requisitos do art. 461 da CLT capazes de sustentar o pleito de equiparação ora analisado. Faz jus a parte autora, pois, ao deferimento das diferenças salariais postuladas a partir de 1º/08/2022, quando surgiu a distinção salarial noticiada na inicial, considerando-se o salário-hora por ela percebido e aquele pago ao paradigma Cleiton Gonçalves de Santana, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3, RSRs e FGTS + 40% . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao arts. 461, caput, § 1º e § 5º, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I , do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. -violação dos arts. 193, caput e § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil. Acerca do Adicional de Periculosidade, ficou estabelecido: Designada perícia técnica, o profissional nomeado detalhou as atividades prestadas pelo Laborista e examinou a exposição do obreiro a condições ensejadoras da periculosidade, em subestações da CEMIG, nos termos a seguir: (...) NOTA: O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria através da Portaria nº 1078 de 16 de julho de 2014. (...) Cumpre ressaltar, que a periculosidade corresponde ao risco que pode atingir em um curto espaço de tempo, a qualquer momento, o trabalhador que desenvolve atividades inerentes a sua função, de forma não eventual, em áreas ou operações consideradas de risco acentuadas discriminadas pelas Normas. "O que importa é a possibilidade do perigo, e não a certeza do mesmo." "Ao contrário da insalubridade, a periculosidade não age insidiosa e lentamente; sua eficácia é instantânea, pois o trabalhador sujeito a periculosidade raramente emerge ileso de um acidente, que é inevitavelmente de proporções catastróficas ou fatais" Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, eram de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual". (ID. 6154aec). Ao impugnar a referida conclusão pericial, a parte ré anexou prova documental (ID. 65a29a6) e asseverou que "o laudo não considerou que tais serviços eram de natureza aleatória e ocasional, com uma exposição mínima a qualquer risco". Salientou, na ocasião, que: "o Perito concluiu que o Reclamante esteve exposto ao agente eletricidade durante o trabalho realizado na subestação da CEMIG, localizada na região do Barreiro, em Belo Horizonte, destacamos que os trabalhos ocorreram apenas em determinados períodos", correspondentes a 11 a 15 e 17 de outubro/2022 e 2, 3, 15 e 16 de dezembro de 2022 (ID. a8f81dd). Os esclarecimentos solicitados foram prestados pelo expert nos termos a seguir: "1) Dessa forma, podemos aferir que, durante o período laboral de 12/04/2019 a 14/07/2023, dos 812 dias trabalhados, apenas 10 dias foram dedicados à atividade classificada como periculosa, o que representa apenas 1,2% do tempo total de trabalho. Portanto, a exposição a eventual risco é consideravelmente reduzida. Caso a conclusão seja diferente, solicitamos que sejam apresentados os fundamentos e explicações. RESPOSTA: Cumpre informar que, os representantes da Reclamada tiveram a máxima oportunidade de apresentarem quaisquer relatório de exposição do autor que contrariasse o apurado durante a diligência pericial. Deste modo, este Auxiliar nem mesmo possui condições técnicas para validar o documento apresentado de forma extemporânea. 1) Dessa forma, podemos aferir que, durante o período laboral de 12/04/2019 a 14/07/2023, dos 812 dias trabalhados, apenas 10 dias foram dedicados à atividade classificada como periculosa, o que representa apenas 1,2% do tempo total de trabalho. Portanto, a exposição a eventual risco é consideravelmente reduzida. Caso a conclusão seja diferente, solicitamos que sejam apresentados os fundamentos e explicações. RESPOSTA: Cumpre informar que, os representantes da Reclamada tiveram a máxima oportunidade de apresentarem quaisquer relatório de exposição do autor que contrariasse o apurado durante a diligência pericial. Deste modo, este Auxiliar nem mesmo possui condições técnicas para validar o documento apresentado de forma extemporânea. 2) Considerando o trecho descrito no laudo (fls. 10). Como a distância entre a área de risco e o local de trabalho era superior a 15 metros, podemos afirmar que o Reclamante, ao realizar serviços de descarga, trabalhava fora da zona de risco? Caso contrário, por favor, explique. RESPOSTA: Negativo, conforme apurado o Autor também adentrava em área de risco normatizada. 3) Os trabalhos habituais e permanentes do Reclamante eram realizados em diversos locais e em empresas com ramos de negócios distintos, conforme ordens de serviço Ids. 562407b, 9a22059, d7d3d8d, 4fa91c6, d1f70f3, cb8885e, 19c8ac9 e cde2a3e? Caso contrário, por favor, explique. RESPOSTA: Sim. 4) Para caracterizar a periculosidade, é essencial definir o tipo de exposição do empregado (habitual, permanente, intermitente, eventual ou de tempo reduzido). Considerando os dias efetivamente trabalhados, qual o percentual da jornada mensal do Reclamante que supostamente ele permanecia na atividade considerada perigosa? RESPOSTA: É entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, eram de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. 5) Esse tempo de exposição pode ser considerado como uma condição reduzida de exposição ao risco? Caso contrário, por favor, explique. RESPOSTA: É entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, eram de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. 6) As fotos que constam no Laudo estão de acordo com o local que autor trabalhou na época? RESPOSTA: Sim. 7) O engenheiro Sedimar (GO GUINDASTES) esclareceu que as atividades eram realizadas fora da área de risco? Nesse caso, porque o Perito constatou ex-posição ao agente eletricidade? RESPOSTA: Não esclareceu. 8) O local onde o autor laborava na época era sinalizado quanto as áreas de riscos para que o mesmo não adentrasse nas mesmas? A CEMIG seguiu e segue as normas de segurança referente a NR-10 eNR-26? RESPOSTA: Conforme apurado em diligência, não. 9) Apesar de estar na época fora da área de risco, mesmo no local a céu aberto o autor ficava no local de forma ocasional conforme relatado pelo engenheiro Sedimar (GO GUINDASTES)? RESPOSTA: Conforme apurado em diligência, não. 10) Todo trabalho de ligação era realizado somente pela CEMIG? RESPOSTA: Conforme apurado em diligência, sim. 11) Foi observado as datas de energização dos transformadores descarregados pela GO GUINDASTES na área de ampliação da subestação barreiro e número do PLE (pedido de liberação de equipamento) que é o documento oficial da CEMIG de números 1. 17/12/2022 PLE COS/6050/2022 e 2. 25/06/2023 PLE COS/2248/23? RESPOSTA: Não apresentando em diligência. 12) A CEMIG permite que uma empresa com CNAE 49.30-2/02 -Transporte rodoviário de carga e descarga - realize atividades em áreas especializadas, como subestações energizadas? RESPOSTA: O Perito se ateve em avaliar a exposição do Autor. 13) Considerando a imagem em que aparece um guindaste ao fundo, a Norma Regulamentadora aplicável permite a utilização de guindastes em áreas energizadas, levando em conta o risco de curto-circuito por indução ao levantar a lança? RESPOSTA: O Perito se ateve em avaliar a exposição do Autor." Em nova manifestação (ID. c4cc112), a parte ré insistiu que "conforme consta no parecer técnico de Id. 8fb4504, a CEMIG prestou informações diretamente ao perito sobre os PLEs (Pedidos de Liberação de Equipamento), os quais comprovam que a Reclamada, cuja atividade se limita ao transporte de carga (conforme cartão CNPJ), realizou apenas o transporte de um transformador para dentro das dependências da CEMIG. No local onde ocorreu essa atividade, não havia qualquer operação em andamento, tampouco energização, pois a empresa foi contratada exclusivamente para o transporte do equipamento, não tendo qualquer responsabilidade sobre a ligação do transformador". Aduziu que o "perito designado omitiu o documento fornecido pela CEMIG e devidamente indicado pela Reclamada nos autos, o qual comprova que, à época, não havia qualquer energização no local por parte da empresa ou de seus funcionários, considerando que A RECLAMADA ATUAVA EM ÁREA LIVRE, TOTALMENTE DISTANTE E FORA DA ÁREA ENERGIZADA. Ademais, conforme imagens do trabalho realizado, que foram desconsideradas pelo perito, é evidente que o local estava desenergizado, sendo que apenas em outra área havia energização". A empresa, inconformada com a conclusão do perito quanto à periculosidade, pediu a destituição do especialista e designação de uma nova perícia. Pediu, ainda, que fosse oficiada a CEMIG, para que apresente documentos esclarecedores das datas de energização dos transformadores descarregados no período de 12/04/2019 a 14/07/2023 (contrato de trabalho do Reclamante). Por meio do despacho de ID. 6173434, a MM. Juíza de origem indeferiu o pedido de destituição do perito e/ou designação de nova perícia, bem como "o requerimento da reclamada para que seja expedido ofício a CEMIG, uma vez que a prova documental encontra-se preclusa, conforme ata de ID. 9344c0a". Não obstante, ao prolatar Sentença, a magistrada desconstituiu o laudo técnico, ao fundamento de que a testemunha Wellington de Oliveira demonstrou que as obras das subestações em que o Reclamante laborou eram realizadas em áreas não energizadas, por estarem em fase de construção e ampliação, não estando, portanto, ativas. (...) A MM. Juíza de origem entendeu que a referida testemunha, que trabalhou na mesma equipe que o Reclamante, afirmou que todas as estações em que houve operação estão em fase de planejamento e construção, não podendo ser energizadas, porque o equipamento é metálico. Esclareceu ainda que somente os técnicos da CEMIG trabalham em áreas energizadas. Fundamentou a magistrada que: "Dos esclarecimentos apresentados pelo perito, todavia, observa-se que indicou o caráter periculoso das atividades pela exposição ao risco gerado por eletricidade, sem apontar a energização ou possibilidade de energização acidental na área em que havia a prestação de serviços". Data venia, conforme os trechos retrotranscritos, o perito ratificou em seus esclarecimentos que as atividades do Reclamante eram de caráter periculoso, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. E, diversamente da magistrada de origem, não vejo como desconstituir os trabalhos periciais, relativos a prestação laboral havida de 02.10.2018 a 14.07.2023, com base em informações prestadas por um trabalhador admitido tão somente em janeiro de 2023 e que, por certo, não tem a qualificação técnica imprescindível à análise das condições periculosas no ambiente laboral. Oportuno registrar que várias das impugnações realizadas pela parte ré foram intempestivas, acompanhadas de produção de prova documental já preclusa, além de inovatórias, a exemplo da realizada na audiência de instrução envolvendo teste da CEMIG, supostamente não realizado pelo perito, para adentrar ao local de trabalho, não tendo nada sido aventado a respeito na impugnação ao laudo pericial. A respeito, a própria magistrada ressaltou na audiência de instrução que "as partes estavam presentes no momento da perícia. Portanto, foram informadas todas as circunstâncias de trabalho que não podem ser descaracterizadas nesse momento, sob pena de uma conduta contraditória das partes: ou seja, afirmar uma situação por perito, depois pretender desconstituí-la em audiência uma postura contraditória, podendo até haver uma condenação política de má fé". Acrescento que parte das impugnações empresárias diz respeito aos parcos dias trabalhados pelo Reclamante no ambiente periculoso, o que, no entanto, decorreu da própria modalidade do contrato intermitente firmado entre as partes, sendo certo que tal modalidade contratual de modo algum afasta o direito do obreiro ao adicional legal quando verificado o labor sob condições periculosas. De toda forma, a exposição intermitente a condições de risco também assegura o direito ao adicional de periculosidade, que apenas é afastado quando o contato é eventual, isto é, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, na forma da Súmula 364, item I, do TST, o que não se deu no caso em apreço. Aplica-se à hipótese a O.J. 324 da SDI-1 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 264, a saber: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 264. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Com efeito, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia a cargo de profissional devidamente qualificado para o mister. É certo que o Juiz não se vincula obrigatoriamente à conclusão pericial, mas somente diante de elementos satisfatórios, contrários ao exame técnico, é que os esclarecimentos realizados pelo Perito poderão ser desconsiderados, o que não se verifica na hipótese em exame (art. 479, do CPC). Assim, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário básico, pelo período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. A decisão de embargos de declaração esclareceu: Ademais, nos termos da Súmula 361 do C. TST, "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao alcance temporal para pagamento do adicional de periculosidade, assinalo que a decisão ora embargada contém fundamentação explícita com fulcro na Súmula nº 364, item I, do C. TST, razão pela qual a parcela é devida durante todo o período contratual não prescrito, independentemente da exposição intermitente do Autor à condição de risco. Nesse passo, o contato com o agente perigoso não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção. A permanência, na verdade, de que trata o art. 193 da CLT, tem o sentido de habitualidade, ou seja, de que haja um contato com a condição de risco em decorrência da própria dinâmica do trabalho do empregado, de sorte que referido contato não se dá de forma eventual, mas habitual, como sucedeu na hipótese retratada neste feito. O trabalhador submetido à exposição, mesmo que intermitente, aos riscos derivados de energia elétrica, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois se sujeita habitualmente à afetação de sua integridade física, cuja lesão pode ocorrer em qualquer oportunidade dessa exposição, mesmo no curto espaço de tempo em que se colocava em contato com o agente perigoso, como no caso concreto, o que não configura tempo extremamente reduzido, nos moldes destacados pela Turma Julgadora. Com efeito, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que faz referência a citada Súmula 364 do C. TST passa não somente pela quantidade de minutos nos quais se dá o contato, mas, também, pelo tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 (Tema 264 de IRR), da seguinte forma: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula nº 364, I, do TST; arts. 193, caput e § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil.). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação dos arts. 193, § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil. No que se refere à Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade/ Reflexo em Aviso Prévio, ficou consignado: Data venia, conforme os trechos retrotranscritos, o perito ratificou em seus esclarecimentos que as atividades do Reclamante eram de caráter periculoso, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. E, diversamente da magistrada de origem, não vejo como desconstituir os trabalhos periciais, relativos a prestação laboral havida de 02.10.2018 a 14.07.2023, com base em informações prestadas por um trabalhador admitido tão somente em janeiro de 2023 e que, por certo, não tem a qualificação técnica imprescindível à análise das condições periculosas no ambiente laboral. Oportuno registrar que várias das impugnações realizadas pela parte ré foram intempestivas, acompanhadas de produção de prova documental já preclusa, além de inovatórias, a exemplo da realizada na audiência de instrução envolvendo teste da CEMIG, supostamente não realizado pelo perito, para adentrar ao local de trabalho, não tendo nada sido aventado a respeito na impugnação ao laudo pericial. A respeito, a própria magistrada ressaltou na audiência de instrução que "as partes estavam presentes no momento da perícia. Portanto, foram informadas todas as circunstâncias de trabalho que não podem ser descaracterizadas nesse momento, sob pena de uma conduta contraditória das partes: ou seja, afirmar uma situação por perito, depois pretender desconstituí-la em audiência uma postura contraditória, podendo até haver uma condenação política de má fé". Acrescento que parte das impugnações empresárias diz respeito aos parcos dias trabalhados pelo Reclamante no ambiente periculoso, o que, no entanto, decorreu da própria modalidade do contrato intermitente firmado entre as partes, sendo certo que tal modalidade contratual de modo algum afasta o direito do obreiro ao adicional legal quando verificado o labor sob condições periculosas. De toda forma, a exposição intermitente a condições de risco também assegura o direito ao adicional de periculosidade, que apenas é afastado quando o contato é eventual, isto é, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, na forma da Súmula 364, item I, do TST, o que não se deu no caso em apreço. Aplica-se à hipótese a O.J. 324 da SDI-1 do C. TST, reafirmada pela tese vinculante firmada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 264, a saber: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 264. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Com efeito, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia a cargo de profissional devidamente qualificado para o mister. É certo que o Juiz não se vincula obrigatoriamente à conclusão pericial, mas somente diante de elementos satisfatórios, contrários ao exame técnico, é que os esclarecimentos realizados pelo Perito poderão ser desconsiderados, o que não se verifica na hipótese em exame (art. 479, do CPC). Assim, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário básico, pelo período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. A decisão de embargos de declaração esclareceu: No que se refere à base de cálculo, consoante decidido no Acórdão do Regional, o adicional de periculosidade incide estritamente sobre o salário-base pago em cada competência, nos moldes do art. 193, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "Art. 193. (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o saláriosem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (Destaquei). Desse modo, resta afastada a pretensão da Embargante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, de forma proporcional, aos dias trabalhados, por falta de amparo legal. Ademais, nos termos da Súmula 361 do C. TST, "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Quanto ao alcance temporal para pagamento do adicional de periculosidade, assinalo que a decisão ora embargada contém fundamentação explícita com fulcro na Súmula nº 364, item I, do C. TST, razão pela qual a parcela é devida durante todo o período contratual não prescrito, independentemente da exposição intermitente do Autor à condição de risco. Nesse passo, o contato com o agente perigoso não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção. A permanência, na verdade, de que trata o art. 193 da CLT, tem o sentido de habitualidade, ou seja, de que haja um contato com a condição de risco em decorrência da própria dinâmica do trabalho do empregado, de sorte que referido contato não se dá de forma eventual, mas habitual, como sucedeu na hipótese retratada neste feito. O trabalhador submetido à exposição, mesmo que intermitente, aos riscos derivados de energia elétrica, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois se sujeita habitualmente à afetação de sua integridade física, cuja lesão pode ocorrer em qualquer oportunidade dessa exposição, mesmo no curto espaço de tempo em que se colocava em contato com o agente perigoso, como no caso concreto, o que não configura tempo extremamente reduzido, nos moldes destacados pela Turma Julgadora. Com efeito, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que faz referência a citada Súmula 364 do C. TST passa não somente pela quantidade de minutos nos quais se dá o contato, mas, também, pelo tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. No mais, em relação à condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio, não se vislumbra a suposta omissão, porquanto são devidos, ainda que a contratação do Obreiro seja no formato intermitente. Isso porque, o contrato de trabalho intermitente não possui natureza jurídica diversa da relação de emprego, constituindo uma de suas modalidades. Quanto ao aspecto, impõe-se citar o art. 5º da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho a saber: "Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior." Consoante se verifica, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 193, § 1º, 443, § 3º, e 452-A, caput, § 5º e § 6º, I e V, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil.), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER No tocante à Entrega do PPP/ Multa Diária, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GO GUINDASTES LTDA