Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010570-51.2026.5.03.0058 AUTOR: MARIA EDUARDA BORGES RODRIGUES RÉU: EDER SANTIAGO DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença de ID a72c8be proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Os reclamados, EDER SANTIAGO DA SILVA, ARIANE CAMILA DE CASTRO 09881885620 e ARIANE CAMILA DE CASTRO SILVA, através da petição de Id. 4f48ad8, opuseram Embargos de Declaração alegando omissões, contradição e erro material na sentença de Id. 705969a, requerendo, pois, a correção dos alegados vícios. É o breve relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, JORNADA DE TRABALHO E DIAS LABORADOS Os embargantes afirmam a existência de omissão na apreciação das declarações prestadas em audiência pela reclamante e pela testemunha Samantha, bem como contradição no tocante à fixação do trabalho em quatro dias semanais (de segunda a quinta-feira), sustentando que o empreendimento não funcionaria às segundas-feiras (ID 4f48ad8). Sem razão. Ficou claro na sentença embargada o entendimento desta magistrada quanto aos motivos pelos quais reconheceu o vínculo empregatício, fundamentando a não eventualidade na frequência previamente ajustada de quatro dias por semana, comprovada pelas mensagens eletrônicas (ID. 67cbd50), e a subordinação no direcionamento cotidiano das atividades pelos proprietários. A sentença enfrentou de modo fundamentado todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecida entre as partes, explicitando que a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade restaram cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, em especial pelo teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 67cbd50) e pelos depoimentos tomados em audiência (ID d7dbc98), consoante fundamentação exarada sob o ID 705969a (fls. 194-196). Esclareço que o(a) magistrado(a) não fica obrigado(a) a rebater ou se manifestar sobre cada argumento e tese alçada pelas partes, sendo suficiente a exposição dos motivos de fato e de direito considerados na formação do seu convencimento (princípio do convencimento motivado - art. 371 do CPC). De igual modo, a fixação dos dias trabalhados decorreu da valoração lógica e concatenada das provas documentais de ajuste semanal da prestação laboral de segunda a quinta-feira (ID 67cbd50) conjugadas com a confissão do valor de R$ 100,00 por dia e com os comprovantes de transferências bancárias regulares de R$ 400,00 semanais (ID d0ca5ef). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna da decisão judicial, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo, inocorrente no caso, não se prestando a via integrativa para confrontar a valoração da prova realizada pelo magistrado com o entendimento subjetivo da parte sucumbente. Se a parte entende que houve erro na valoração do acervo fático-probatório (error in iudicando), a matéria deve ser veiculada por meio do recurso ordinário próprio, sendo descabida a rediscussão do mérito pelas vias estreitas do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos quanto a tais capítulos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Nesse ponto, assiste razão aos embargantes. Verifica-se que, de fato, a existência do vínculo de emprego foi objeto de controvérsia e de impugnação específica pelos reclamados, o que afasta a existência de parcelas rescisórias incontroversas por ocasião do primeiro comparecimento em Juízo (ID. d7dbc98). Sobre o tema, o Col. TST , em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou tese jurídica vinculante no Tema nº 120, com o seguinte teor: TEMA REPETITIVO Nº 120 DO TST: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica." Por conseguinte, em alinhamento com a tese vinculante, acolho os embargos de declaração opostos pelos réus, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Afastada integralmente a penalidade, fica prejudicado o exame da alegação de erro material quanto à inclusão do aviso prévio em sua base de cálculo. Diante do decote da multa do art. 467 da CLT, impõe-se a retificação da planilha de liquidação homologada, a fim de adequar o valor total da condenação e seus consectários reflexos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EDER SANTIAGO DA SILVA, ARIANE CAMILA DE CASTRO 09881885620 e ARIANE CAMILA DE CASTRO SILVA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com concessão de efeito modificativo (art. 897-A, § 2º, da CLT), para: a) excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT, bem como sua incidência nos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação; b) determinar a intimação do Perito oficial, Dr. MÁRCIO ANTÔNIO FLORENTINO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique a conta de liquidação de ID a79ff1e, excluindo integralmente a multa do art. 467 da CLT. A presente decisão passa a integrar a r. sentença de mérito (ID 705969a) para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais. FORMIGA/MG, 01 de setembro de 2026. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho FORMIGA/MG, 01 de setembro de 2026. TERESINHA LOPES SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA BORGES RODRIGUES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010570-51.2026.5.03.0058 AUTOR: MARIA EDUARDA BORGES RODRIGUES RÉU: EDER SANTIAGO DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença de ID a72c8be proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Os reclamados, EDER SANTIAGO DA SILVA, ARIANE CAMILA DE CASTRO 09881885620 e ARIANE CAMILA DE CASTRO SILVA, através da petição de Id. 4f48ad8, opuseram Embargos de Declaração alegando omissões, contradição e erro material na sentença de Id. 705969a, requerendo, pois, a correção dos alegados vícios. É o breve relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, JORNADA DE TRABALHO E DIAS LABORADOS Os embargantes afirmam a existência de omissão na apreciação das declarações prestadas em audiência pela reclamante e pela testemunha Samantha, bem como contradição no tocante à fixação do trabalho em quatro dias semanais (de segunda a quinta-feira), sustentando que o empreendimento não funcionaria às segundas-feiras (ID 4f48ad8). Sem razão. Ficou claro na sentença embargada o entendimento desta magistrada quanto aos motivos pelos quais reconheceu o vínculo empregatício, fundamentando a não eventualidade na frequência previamente ajustada de quatro dias por semana, comprovada pelas mensagens eletrônicas (ID. 67cbd50), e a subordinação no direcionamento cotidiano das atividades pelos proprietários. A sentença enfrentou de modo fundamentado todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecida entre as partes, explicitando que a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade restaram cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, em especial pelo teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 67cbd50) e pelos depoimentos tomados em audiência (ID d7dbc98), consoante fundamentação exarada sob o ID 705969a (fls. 194-196). Esclareço que o(a) magistrado(a) não fica obrigado(a) a rebater ou se manifestar sobre cada argumento e tese alçada pelas partes, sendo suficiente a exposição dos motivos de fato e de direito considerados na formação do seu convencimento (princípio do convencimento motivado - art. 371 do CPC). De igual modo, a fixação dos dias trabalhados decorreu da valoração lógica e concatenada das provas documentais de ajuste semanal da prestação laboral de segunda a quinta-feira (ID 67cbd50) conjugadas com a confissão do valor de R$ 100,00 por dia e com os comprovantes de transferências bancárias regulares de R$ 400,00 semanais (ID d0ca5ef). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna da decisão judicial, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo, inocorrente no caso, não se prestando a via integrativa para confrontar a valoração da prova realizada pelo magistrado com o entendimento subjetivo da parte sucumbente. Se a parte entende que houve erro na valoração do acervo fático-probatório (error in iudicando), a matéria deve ser veiculada por meio do recurso ordinário próprio, sendo descabida a rediscussão do mérito pelas vias estreitas do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos quanto a tais capítulos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Nesse ponto, assiste razão aos embargantes. Verifica-se que, de fato, a existência do vínculo de emprego foi objeto de controvérsia e de impugnação específica pelos reclamados, o que afasta a existência de parcelas rescisórias incontroversas por ocasião do primeiro comparecimento em Juízo (ID. d7dbc98). Sobre o tema, o Col. TST , em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou tese jurídica vinculante no Tema nº 120, com o seguinte teor: TEMA REPETITIVO Nº 120 DO TST: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica." Por conseguinte, em alinhamento com a tese vinculante, acolho os embargos de declaração opostos pelos réus, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Afastada integralmente a penalidade, fica prejudicado o exame da alegação de erro material quanto à inclusão do aviso prévio em sua base de cálculo. Diante do decote da multa do art. 467 da CLT, impõe-se a retificação da planilha de liquidação homologada, a fim de adequar o valor total da condenação e seus consectários reflexos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EDER SANTIAGO DA SILVA, ARIANE CAMILA DE CASTRO 09881885620 e ARIANE CAMILA DE CASTRO SILVA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com concessão de efeito modificativo (art. 897-A, § 2º, da CLT), para: a) excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT, bem como sua incidência nos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação; b) determinar a intimação do Perito oficial, Dr. MÁRCIO ANTÔNIO FLORENTINO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique a conta de liquidação de ID a79ff1e, excluindo integralmente a multa do art. 467 da CLT. A presente decisão passa a integrar a r. sentença de mérito (ID 705969a) para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais. FORMIGA/MG, 01 de setembro de 2026. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho FORMIGA/MG, 01 de setembro de 2026. TERESINHA LOPES SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER SANTIAGO DA SILVA