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0010570-21.2019.5.15.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010570-21.2019.5.15.0007 AUTOR: EMERSON DE FREITAS GALANI RÉU: RAFAEL FORTUNATO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37f26c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 2293730, retificados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), ID 1aa2fe3, com os quais as partes concordaram, a ré tacitamente, mas, com a seguinte alteração: separando os valores devidos a título de FGTS (que deverão de depositados diretamente na conta vinculada do(a) autor(a)), conforme planilha de cálculos de ID 5a257f0. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. R$ 28.474,78 de imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis (R$ 155.033,22, já abatido o valor previdenciário devido pelo(a) autor(a)) e o número de meses a que correspondem (16). PAGAMENTO: Além dos valores ora homologados, supramencionados, também é devido pela ré as custas de execução, ID 2705adb. A execução está parcialmente garantida com os valores já pagos e recolhidos, ID 9c4dc1b e ID 9336074, respectivamente. Já foram liberados ao(à) autor(a) e ao(à) seu(ua) patrono(a) os valores incontroversos, ID e4a43fd. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias ainda devidas, de acordo com a atualização de valores de ID 5f8d567 (sendo que o valor do imposto de renda já foi recolhido a maior, R$ 59.999,25, em 25/11/2024, ID 9336074, por isso não foi abatido na conta), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo mesmo, ID 4fe6457, comprovando nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagar diretamente ao trabalhador; - depositar o valor dos honorários periciais contábeis via guia de depósito judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.". Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados, restará extinta a execução dos valores devidos pelo(s) réu(s), determinando-se o respectivo arquivamento (definitivo), com espeque no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.”. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é superior a R$ 40.000,00, após o prazo para embargos/impugnação, sem recurso, intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGF). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 30 de agosto de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto MJRM Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE FREITAS GALANI

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010570-21.2019.5.15.0007 AUTOR: EMERSON DE FREITAS GALANI RÉU: RAFAEL FORTUNATO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37f26c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 2293730, retificados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), ID 1aa2fe3, com os quais as partes concordaram, a ré tacitamente, mas, com a seguinte alteração: separando os valores devidos a título de FGTS (que deverão de depositados diretamente na conta vinculada do(a) autor(a)), conforme planilha de cálculos de ID 5a257f0. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. R$ 28.474,78 de imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis (R$ 155.033,22, já abatido o valor previdenciário devido pelo(a) autor(a)) e o número de meses a que correspondem (16). PAGAMENTO: Além dos valores ora homologados, supramencionados, também é devido pela ré as custas de execução, ID 2705adb. A execução está parcialmente garantida com os valores já pagos e recolhidos, ID 9c4dc1b e ID 9336074, respectivamente. Já foram liberados ao(à) autor(a) e ao(à) seu(ua) patrono(a) os valores incontroversos, ID e4a43fd. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias ainda devidas, de acordo com a atualização de valores de ID 5f8d567 (sendo que o valor do imposto de renda já foi recolhido a maior, R$ 59.999,25, em 25/11/2024, ID 9336074, por isso não foi abatido na conta), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo mesmo, ID 4fe6457, comprovando nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagar diretamente ao trabalhador; - depositar o valor dos honorários periciais contábeis via guia de depósito judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.". Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados, restará extinta a execução dos valores devidos pelo(s) réu(s), determinando-se o respectivo arquivamento (definitivo), com espeque no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.”. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é superior a R$ 40.000,00, após o prazo para embargos/impugnação, sem recurso, intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGF). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 30 de agosto de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto MJRM Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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