Publicações do processo

0010570-11.2026.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010570-11.2026.5.03.0136 REQUERENTE: EDNA BITARAES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b13c24 proferido nos autos. PROCESSO: 0010570-11.2026.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELY DAS GRACAS SILVA D E S P A C H O Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Observo que foi proferida decisão nos autos em que tramita a ação de recuperação judicial ajuizada pela executada, deferindo a antecipação dos efeitos do "stay period" para "suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º- B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial)" (ID. f34b008). Tratando-se de execução provisória, em fase de liquidação, e considerando que a ação de recuperação judicial foi ajuizada pela executada em 16/08/2026, bem assim o fato de que os créditos em liquidação referem-se ao período de 18/09/2021 a 25/09/2022 (ID 31c11cf), determino que feito prossiga até a apuração dos créditos, suspendendo-se em seguida o seu curso, no tocante às verbas concursais pelo período indicado na decisão mencionada acima (até 15/02/2027), se for o caso, cabendo às partes trazer aos autos informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial, em especial a decisão a ser proferida acerca do pedido formulado pela executada, se a tanto chegar. Registra-se que eventual expedição de certidão de crédito deverá ocorrer apenas após a certificação do trânsito em julgado nos autos principais e eventual adequação dos cálculos, se for o caso. Cumpre, de todo modo, deixar assentada a competência deste Juízo para o processamento da execução relativa às contribuições previdenciárias e aos débitos fiscais a serem apuradas nos autos da presente ação, ressalvando-se a competência do juízo da Recuperação judicial em relação ao controle de eventuais atos de constrição promovidos por este Juízo e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação judicial, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução pertinente para efeito de habilitação na Recuperação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 6º , §§ 7º-B e 11, da Lei número 11.101/2005, ambos incluídos pela Lei número 14.112/2020. Nesse contexto, o saldo da(s) conta(s) recursais vinculadas aos autos principais deverão, se for o caso, ser utilizadas em favor da execução dos créditos extraconcursais, devendo, de todo modo, ser observado o teor do art. 899, da CLT (execução prossegue até a penhora), aguardando-se a certificação do trânsito em julgado nos autos principais para fins de eventual liberação de valores. Registre-se que o valor que exceder ao importe apurado a título créditos extraconcursais deverá ser acautelado nos autos, até oportuna deliberação do juízo. Não concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme exigência legal (artigo 790, § 4º, da CLT), revelando-se insuficiente para tanto o noticiado ajuizamento de ação de recuperação judicial, cumprindo, ainda, ressaltar que o prejuízo financeiro demonstrado por meio dos relatórios apresentados no ID d6aa17e não representa incapacidade para a parte arcar com as custas/despesas processuais. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguardem-se os cálculos de liquidação a serem apresentados pela perita. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010570-11.2026.5.03.0136 REQUERENTE: EDNA BITARAES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b13c24 proferido nos autos. PROCESSO: 0010570-11.2026.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELY DAS GRACAS SILVA D E S P A C H O Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Observo que foi proferida decisão nos autos em que tramita a ação de recuperação judicial ajuizada pela executada, deferindo a antecipação dos efeitos do "stay period" para "suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º- B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial)" (ID. f34b008). Tratando-se de execução provisória, em fase de liquidação, e considerando que a ação de recuperação judicial foi ajuizada pela executada em 16/08/2026, bem assim o fato de que os créditos em liquidação referem-se ao período de 18/09/2021 a 25/09/2022 (ID 31c11cf), determino que feito prossiga até a apuração dos créditos, suspendendo-se em seguida o seu curso, no tocante às verbas concursais pelo período indicado na decisão mencionada acima (até 15/02/2027), se for o caso, cabendo às partes trazer aos autos informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial, em especial a decisão a ser proferida acerca do pedido formulado pela executada, se a tanto chegar. Registra-se que eventual expedição de certidão de crédito deverá ocorrer apenas após a certificação do trânsito em julgado nos autos principais e eventual adequação dos cálculos, se for o caso. Cumpre, de todo modo, deixar assentada a competência deste Juízo para o processamento da execução relativa às contribuições previdenciárias e aos débitos fiscais a serem apuradas nos autos da presente ação, ressalvando-se a competência do juízo da Recuperação judicial em relação ao controle de eventuais atos de constrição promovidos por este Juízo e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação judicial, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução pertinente para efeito de habilitação na Recuperação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 6º , §§ 7º-B e 11, da Lei número 11.101/2005, ambos incluídos pela Lei número 14.112/2020. Nesse contexto, o saldo da(s) conta(s) recursais vinculadas aos autos principais deverão, se for o caso, ser utilizadas em favor da execução dos créditos extraconcursais, devendo, de todo modo, ser observado o teor do art. 899, da CLT (execução prossegue até a penhora), aguardando-se a certificação do trânsito em julgado nos autos principais para fins de eventual liberação de valores. Registre-se que o valor que exceder ao importe apurado a título créditos extraconcursais deverá ser acautelado nos autos, até oportuna deliberação do juízo. Não concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme exigência legal (artigo 790, § 4º, da CLT), revelando-se insuficiente para tanto o noticiado ajuizamento de ação de recuperação judicial, cumprindo, ainda, ressaltar que o prejuízo financeiro demonstrado por meio dos relatórios apresentados no ID d6aa17e não representa incapacidade para a parte arcar com as custas/despesas processuais. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguardem-se os cálculos de liquidação a serem apresentados pela perita. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNA BITARAES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.