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0010569-68.2025.5.03.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010569-68.2025.5.03.0101 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS REIS TEODORO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS MATHEUS REIS TEODORO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010569-68.2025.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALOS. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que: (i) reconheceu a existência de salário pago à margem dos recibos (salário "por fora") e determinou sua integração à remuneração; (ii) condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (patologia lombar) agravada pelo trabalho; (iii) indeferiu o pagamento de horas extras, considerando válidos os cartões de ponto e o banco de horas; (iv) arbitrou indenização por danos morais e materiais. O reclamante recorre visando a reforma quanto à validade dos controles de jornada, nulidade do banco de horas, majoração da indenização por danos morais e condenação ao pensionamento. As reclamadas recorrem buscando o afastamento da integração salarial, da responsabilidade civil pela doença ocupacional e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os créditos bancários recorrentes constituem verba salarial ou indenizatória; (ii) estabelecer a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento de patologia degenerativa lombar; (iii) determinar a validade de banco de horas sem previsão em instrumento normativo e com extrapolação habitual da jornada; (iv) estabelecer se a supressão de intervalos intrajornada e interjornada gera direito à cumulação de horas extras; (v) fixar o valor adequado da indenização por danos morais e o cabimento de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de valores habituais, periódicos e de quantia constante, efetuado diretamente pela empregadora fora dos recibos oficiais, possui natureza salarial, cabendo à empresa o ônus de provar sua suposta natureza indenizatória, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT).O nexo concausal caracteriza-se quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui para o agravamento de patologia preexistente (art. 21, I, Lei 8.213/91), impondo ao empregador o dever de reparação ante a falha na mitigação de riscos ergonômicos comprovada em perícia.O banco de horas é inválido quando ausente pactuação escrita (coletiva ou individual) e verificada a extrapolação habitual do limite improrrogável de dez horas diárias (art. 59, §2º e §5º, CLT).A supressão de intervalos intrajornada e interjornada enseja o pagamento do tempo não usufruído como horas extras, sem que a cumulação com o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária configure bis in idem, dada a autonomia dos fatos geradores.A redução da capacidade laborativa para o ofício exercido, ainda que parcial, autoriza o pensionamento mensal (art. 950, CC), o qual deve ser fixado de forma vitalícia e não apenas limitada à idade provável de vida, considerando a natureza compensatória da parcela.O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, afastando-se o patamar de "ofensa leve" diante da natureza da lesão física permanente e do grau de culpa patronal no controle de riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Os depósitos bancários constantes e habituais, quando não comprovada a natureza indenizatória, integram o salário para todos os efeitos legais.A concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada a omissão na gestão de riscos ergonômicos.A ausência de norma coletiva ou acordo escrito, aliada à extrapolação habitual da jornada máxima de dez horas, anula o regime de banco de horas, sendo devidas as horas extras integrais.O desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada enseja o pagamento do tempo suprimido, cumulável com as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, sem configurar bis in idem.A redução parcial e permanente da capacidade para o ofício exercido autoriza o pensionamento mensal vitalício, proporcional ao grau da depreciação apurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 59, 59-B, 71, 223-G, 457, 464, 818; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 437, I; TST, OJ 195 e 415 da SBDI-1; Tema 76, 77, 155, 250 e 263 do TST (IRR). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário das partes reclamadas; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para: 1) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas adotados pelas reclamadas; 2) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à parte autora, por todo o período contratual, apuradas conforme os registros dos cartões de ponto de f. 830/849, com a hora acrescida do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de cinquenta por cento, e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e, de todos, exceto férias indenizadas acrescidas de um terço, na forma da OJ 195 da SBDI-1 do TST, em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento; 3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, nos dias em que os registros de ponto não apontam a fruição integral da pausa e a jornada excedeu seis horas; 4) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, o que for mais favorável à parte autora, bem como de reflexos em em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e, de todos, exceto férias indenizadas acrescidas de um terço, na forma da OJ 195 da SBDI-1 do TST, em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, correspondentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; 5) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada de onze horas, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória, acréscimo de cinquenta por cento e sem reflexos, apurado dia a dia conforme os cartões de ponto; 6) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, correspondente a doze inteiros e cinco décimos por cento da remuneração mensal de R$7.058,64 (sete mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), resultante do arbitramento do grau de redução da capacidade laborativa em vinte e cinco por cento e da aplicação do redutor de cinquenta por cento por concausalidade, na forma do Tema 76 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, calculada sobre a remuneração acrescida do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, excluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do Tema 250 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, devida a partir de 27/11/2025, pagas de uma só vez as parcelas vencidas e mensalmente as vincendas, sem limitação por critério etário, observado o Tema 155 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, mantida a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de danos emergentes; 6) majorar para R$30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por danos morais, reconhecida a ofensa como de natureza média; 7) majorar de cinco para quinze por cento o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, mantida a base de cálculo definida na origem, observadas a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, inalterado o percentual a cargo do reclamante, com a suspensão de exigibilidade já determinada na sentença. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuados reflexos em férias+1/3 e FGTS+40%, tempo suprimido dos intervalos intra e interjornada, indenizações por danos morais e materiais. Majorou o valor da condenação ao importe de R$100.000,00 (cem mil reais), com custas no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo das partes reclamadas, que ficam intimadas, na forma da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogados Vinícius Lunz Fassarela, pela reclamada e Ivan Zolini, pelo reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - OPEX TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010569-68.2025.5.03.0101 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS REIS TEODORO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS MATHEUS REIS TEODORO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010569-68.2025.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALOS. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que: (i) reconheceu a existência de salário pago à margem dos recibos (salário "por fora") e determinou sua integração à remuneração; (ii) condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (patologia lombar) agravada pelo trabalho; (iii) indeferiu o pagamento de horas extras, considerando válidos os cartões de ponto e o banco de horas; (iv) arbitrou indenização por danos morais e materiais. O reclamante recorre visando a reforma quanto à validade dos controles de jornada, nulidade do banco de horas, majoração da indenização por danos morais e condenação ao pensionamento. As reclamadas recorrem buscando o afastamento da integração salarial, da responsabilidade civil pela doença ocupacional e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os créditos bancários recorrentes constituem verba salarial ou indenizatória; (ii) estabelecer a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento de patologia degenerativa lombar; (iii) determinar a validade de banco de horas sem previsão em instrumento normativo e com extrapolação habitual da jornada; (iv) estabelecer se a supressão de intervalos intrajornada e interjornada gera direito à cumulação de horas extras; (v) fixar o valor adequado da indenização por danos morais e o cabimento de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de valores habituais, periódicos e de quantia constante, efetuado diretamente pela empregadora fora dos recibos oficiais, possui natureza salarial, cabendo à empresa o ônus de provar sua suposta natureza indenizatória, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT).O nexo concausal caracteriza-se quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui para o agravamento de patologia preexistente (art. 21, I, Lei 8.213/91), impondo ao empregador o dever de reparação ante a falha na mitigação de riscos ergonômicos comprovada em perícia.O banco de horas é inválido quando ausente pactuação escrita (coletiva ou individual) e verificada a extrapolação habitual do limite improrrogável de dez horas diárias (art. 59, §2º e §5º, CLT).A supressão de intervalos intrajornada e interjornada enseja o pagamento do tempo não usufruído como horas extras, sem que a cumulação com o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária configure bis in idem, dada a autonomia dos fatos geradores.A redução da capacidade laborativa para o ofício exercido, ainda que parcial, autoriza o pensionamento mensal (art. 950, CC), o qual deve ser fixado de forma vitalícia e não apenas limitada à idade provável de vida, considerando a natureza compensatória da parcela.O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, afastando-se o patamar de "ofensa leve" diante da natureza da lesão física permanente e do grau de culpa patronal no controle de riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Os depósitos bancários constantes e habituais, quando não comprovada a natureza indenizatória, integram o salário para todos os efeitos legais.A concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada a omissão na gestão de riscos ergonômicos.A ausência de norma coletiva ou acordo escrito, aliada à extrapolação habitual da jornada máxima de dez horas, anula o regime de banco de horas, sendo devidas as horas extras integrais.O desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada enseja o pagamento do tempo suprimido, cumulável com as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, sem configurar bis in idem.A redução parcial e permanente da capacidade para o ofício exercido autoriza o pensionamento mensal vitalício, proporcional ao grau da depreciação apurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 59, 59-B, 71, 223-G, 457, 464, 818; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 437, I; TST, OJ 195 e 415 da SBDI-1; Tema 76, 77, 155, 250 e 263 do TST (IRR). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário das partes reclamadas; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para: 1) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas adotados pelas reclamadas; 2) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à parte autora, por todo o período contratual, apuradas conforme os registros dos cartões de ponto de f. 830/849, com a hora acrescida do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de cinquenta por cento, e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e, de todos, exceto férias indenizadas acrescidas de um terço, na forma da OJ 195 da SBDI-1 do TST, em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento; 3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, nos dias em que os registros de ponto não apontam a fruição integral da pausa e a jornada excedeu seis horas; 4) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, o que for mais favorável à parte autora, bem como de reflexos em em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e, de todos, exceto férias indenizadas acrescidas de um terço, na forma da OJ 195 da SBDI-1 do TST, em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, correspondentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; 5) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada de onze horas, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória, acréscimo de cinquenta por cento e sem reflexos, apurado dia a dia conforme os cartões de ponto; 6) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, correspondente a doze inteiros e cinco décimos por cento da remuneração mensal de R$7.058,64 (sete mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), resultante do arbitramento do grau de redução da capacidade laborativa em vinte e cinco por cento e da aplicação do redutor de cinquenta por cento por concausalidade, na forma do Tema 76 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, calculada sobre a remuneração acrescida do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, excluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do Tema 250 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, devida a partir de 27/11/2025, pagas de uma só vez as parcelas vencidas e mensalmente as vincendas, sem limitação por critério etário, observado o Tema 155 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, mantida a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de danos emergentes; 6) majorar para R$30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por danos morais, reconhecida a ofensa como de natureza média; 7) majorar de cinco para quinze por cento o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, mantida a base de cálculo definida na origem, observadas a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, inalterado o percentual a cargo do reclamante, com a suspensão de exigibilidade já determinada na sentença. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuados reflexos em férias+1/3 e FGTS+40%, tempo suprimido dos intervalos intra e interjornada, indenizações por danos morais e materiais. Majorou o valor da condenação ao importe de R$100.000,00 (cem mil reais), com custas no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo das partes reclamadas, que ficam intimadas, na forma da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogados Vinícius Lunz Fassarela, pela reclamada e Ivan Zolini, pelo reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA

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