Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010569-03.2024.5.15.0026 AUTOR: FRANCYELLE CRISTINA PAES ALMEIDA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d7443 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO A reclamante apresentou petição informando que houve o pagamento a maior por parte da reclamada, tendo em vista que ela deveria ter depositado apenas o valor da multa (R$16.500,00), e não o das parcelas em atraso, eis que estas já tinham sido quitadas. Diante do exposto, determino: a) A liberação do valor relativo à multa - isto é, o valor de R$16.500,00-, em favor da reclamante; b) A devolução do saldo remanescente em favor da reclamada. Para tanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade) necessários para a transferência das quantias. Cumprido, tornem conclusos para extinção do feito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010569-03.2024.5.15.0026 AUTOR: FRANCYELLE CRISTINA PAES ALMEIDA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d7443 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO A reclamante apresentou petição informando que houve o pagamento a maior por parte da reclamada, tendo em vista que ela deveria ter depositado apenas o valor da multa (R$16.500,00), e não o das parcelas em atraso, eis que estas já tinham sido quitadas. Diante do exposto, determino: a) A liberação do valor relativo à multa - isto é, o valor de R$16.500,00-, em favor da reclamante; b) A devolução do saldo remanescente em favor da reclamada. Para tanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade) necessários para a transferência das quantias. Cumprido, tornem conclusos para extinção do feito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCYELLE CRISTINA PAES ALMEIDA