Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010568-85.2025.5.15.0057 AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES RÉU: COLEGIO SAO PAULO P.V. LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355a895 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Não tendo as reclamadas apresentado manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pela reclamante, encontra-se preclusa a oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT e com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. a7e8a8e), cujos valores estão todos atualizados até 31.05.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 72.001,74, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 65.436,36; b) juros – R$ 6.565,38. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 9.434,69, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 3.447,26. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 10.938,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 3.056,63, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.700,00, em 10.09.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório (Sentença - R$ 1.600,00), a cargo da executada, que atualizada até 31.05.2026, importa em R$ 1.651,19. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, apurados em R$ 2.148,58, sendo que a cobrança está com a exigibilidade suspensa, nos termos da r. Sentença. Ficam as reclamadas (responsáveis solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5152910), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantirem a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto SRCB
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010568-85.2025.5.15.0057 AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES RÉU: COLEGIO SAO PAULO P.V. LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355a895 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Não tendo as reclamadas apresentado manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pela reclamante, encontra-se preclusa a oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT e com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. a7e8a8e), cujos valores estão todos atualizados até 31.05.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 72.001,74, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 65.436,36; b) juros – R$ 6.565,38. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 9.434,69, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 3.447,26. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 10.938,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 3.056,63, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.700,00, em 10.09.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório (Sentença - R$ 1.600,00), a cargo da executada, que atualizada até 31.05.2026, importa em R$ 1.651,19. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, apurados em R$ 2.148,58, sendo que a cobrança está com a exigibilidade suspensa, nos termos da r. Sentença. Ficam as reclamadas (responsáveis solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5152910), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantirem a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto SRCB
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO SAO PAULO DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - ME
- RENATA CHUBA MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- FACULDADE SAO PAULO LTDA - ME
- COLEGIO SAO PAULO P.V. LTDA
- SAO PEDRO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
- RICARDO JOSE MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- EDUCACIONAL SP LTDA.