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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010568-83.2024.5.15.0069 AUTOR: ANDREA DOS SANTOS KELM RÉU: CRISTIANE REGINA SALOMON E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cd5e2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Incidental de Urgência formulado pela exequente ANDREA DOS SANTOS KELM, objetivando a expedição de mandado/ofício de penhora no rosto dos autos e reserva de numerário nos autos da Execução Trabalhista nº 0010607-80.2024.5.15.0069, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho de Registro/SP. Aduz a exequente que o débito exequendo perfez o valor estimado de R$ 82.364,23 (conforme cálculos do Id 859ae76 – pag. 02) e que, nos autos conexos nº 0010607-80.2024.5.15.0069, movidos em face dos mesmos executados solidários, há saldo remanescente substancial decorrente de constrição judicial via Sisbajud, existindo perigo de que a liberação de valores pleiteada pelos devedores inviabilize a satisfação do crédito alimentar apurado no presente feito. Requer, ainda, a adoção imediata de medidas de satisfação/cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo, com a homologação dos cálculos apresentados. A parte contrária não foi intimada especificamente sobre a tutela provisória de urgência até a presente data, seguindo-se o fluxo de liquidação. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido formulado na fase de liquidação de sentença, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e os procedimentos específicos da execução no processo do trabalho. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito encontra-se estampada no título executivo judicial transitado em julgado em 23/06/2026, conforme certidão juntada sob Id 19a6477. A existência da obrigação de pagar e de fazer foi definitivamente constituída na fase de conhecimento, conferindo certeza e exigibilidade ao crédito exequendo. 2. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) Reside na iminência de eventual levantamento do saldo remanescente pelos executados nos autos do Processo nº 0010607-80.2024.5.15.0069, além da conhecida escassez de ativos livres do grupo econômico, o que frustrará a futura execução caso não se promova a reserva prévia de numerário. 3. Da Reversibilidade da Medida Tratando-se de hipótese de constrição cautelar cautelosa (art. 301, CPC / art. 860, CPC), a reserva de numerário limita-se à indisponibilidade do montante estritamente necessário para garantia provisória da execução, sem prejuízo da posterior liquidação e adequação dos valores. A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória: não implica pagamento imediato à exequente, mas reserva o crédito/direito indicado, submetendo-o à disciplina executiva, com possibilidade de levantamento da restrição caso se verifique inexistência do crédito, excesso, substituição de garantia, pagamento, ou outra causa superveniente. Logo, a medida é reversível, não caracterizando, por si, fato consumado irreparável. 4. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE URGÊNCIA para determinar a reserva cautelar de numerário no rosto dos autos conexos. DETERMINO A AVERBAÇÃO INTERNA nos autos do Processo nº 0010607-80.2024.5.15.0069 (em trâmite nesta Vara do Trabalho de Registro/SP) para que proceda à RESERVA CAUTELAR DE NUMERÁRIO / PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS até o limite de R$ 82.364,23 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), incidente sobre o saldo remanescente penhorado via Sisbajud à disposição daquele feito, mantendo-se o montante indisponível até ulterior deliberação destes autos.Certifique-se nestes autos e naqueles (Processo nº 0010607-80.2024.5.15.0069) o cumprimento da medida cautelar ora determinada.DA LIQUIDAÇÃO: Incluam-se os autos em pauta/conclusão para apreciação e deliberação quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (Id 859ae76) e eventual preclusão, oportunidade em que, homologada a conta, converter-se-á a reserva cautelar em penhora definitiva. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se os prazos e intimações para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados. Intimem-se as partes do presente ato. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular GBCMZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA DOS SANTOS KELM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010568-83.2024.5.15.0069 AUTOR: ANDREA DOS SANTOS KELM RÉU: CRISTIANE REGINA SALOMON E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cd5e2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Incidental de Urgência formulado pela exequente ANDREA DOS SANTOS KELM, objetivando a expedição de mandado/ofício de penhora no rosto dos autos e reserva de numerário nos autos da Execução Trabalhista nº 0010607-80.2024.5.15.0069, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho de Registro/SP. Aduz a exequente que o débito exequendo perfez o valor estimado de R$ 82.364,23 (conforme cálculos do Id 859ae76 – pag. 02) e que, nos autos conexos nº 0010607-80.2024.5.15.0069, movidos em face dos mesmos executados solidários, há saldo remanescente substancial decorrente de constrição judicial via Sisbajud, existindo perigo de que a liberação de valores pleiteada pelos devedores inviabilize a satisfação do crédito alimentar apurado no presente feito. Requer, ainda, a adoção imediata de medidas de satisfação/cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo, com a homologação dos cálculos apresentados. A parte contrária não foi intimada especificamente sobre a tutela provisória de urgência até a presente data, seguindo-se o fluxo de liquidação. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido formulado na fase de liquidação de sentença, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e os procedimentos específicos da execução no processo do trabalho. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito encontra-se estampada no título executivo judicial transitado em julgado em 23/06/2026, conforme certidão juntada sob Id 19a6477. A existência da obrigação de pagar e de fazer foi definitivamente constituída na fase de conhecimento, conferindo certeza e exigibilidade ao crédito exequendo. 2. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) Reside na iminência de eventual levantamento do saldo remanescente pelos executados nos autos do Processo nº 0010607-80.2024.5.15.0069, além da conhecida escassez de ativos livres do grupo econômico, o que frustrará a futura execução caso não se promova a reserva prévia de numerário. 3. Da Reversibilidade da Medida Tratando-se de hipótese de constrição cautelar cautelosa (art. 301, CPC / art. 860, CPC), a reserva de numerário limita-se à indisponibilidade do montante estritamente necessário para garantia provisória da execução, sem prejuízo da posterior liquidação e adequação dos valores. A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória: não implica pagamento imediato à exequente, mas reserva o crédito/direito indicado, submetendo-o à disciplina executiva, com possibilidade de levantamento da restrição caso se verifique inexistência do crédito, excesso, substituição de garantia, pagamento, ou outra causa superveniente. Logo, a medida é reversível, não caracterizando, por si, fato consumado irreparável. 4. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE URGÊNCIA para determinar a reserva cautelar de numerário no rosto dos autos conexos. DETERMINO A AVERBAÇÃO INTERNA nos autos do Processo nº 0010607-80.2024.5.15.0069 (em trâmite nesta Vara do Trabalho de Registro/SP) para que proceda à RESERVA CAUTELAR DE NUMERÁRIO / PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS até o limite de R$ 82.364,23 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), incidente sobre o saldo remanescente penhorado via Sisbajud à disposição daquele feito, mantendo-se o montante indisponível até ulterior deliberação destes autos.Certifique-se nestes autos e naqueles (Processo nº 0010607-80.2024.5.15.0069) o cumprimento da medida cautelar ora determinada.DA LIQUIDAÇÃO: Incluam-se os autos em pauta/conclusão para apreciação e deliberação quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (Id 859ae76) e eventual preclusão, oportunidade em que, homologada a conta, converter-se-á a reserva cautelar em penhora definitiva. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se os prazos e intimações para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados. Intimem-se as partes do presente ato. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular GBCMZ
Intimado(s) / Citado(s)
- A EXPLOSAO 6 LOJA DE VARIEDADES LTDA
- CRISTIANE REGINA SALOMON
- TULLIO CESAR DE AZEVEDO BATISTA CARNEIRO - ME
- A EXPLOSAO 5 LOJA DE VARIEDADES LTDA
- A EXPLOSAO 7 LOJA DE VARIEDADES LTDA
- CRISTIANE REGINA SALOMON
- TULLIO CESAR DE AZEVEDO BATISTA CARNEIRO