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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010568-76.2024.5.15.0039 RECORRENTE: WU WEIZHENG RECORRIDO: KETYLIN EDUARDA NARDI PIRES E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010568-76.2024.5.15.0039 RECORRENTE: WU WEIZHENG RECORRIDO: KETYLIN EDUARDA NARDI PIRES E OUTROS (14) Tramitação Preferencial ROT 0010568-76.2024.5.15.0039 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WU WEIZHENG MARIZILDA DO NASCIMENTO (SP114677) Recorrido: Advogado(s): DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA VANIA LAURA DE MELO E SILVA (SP273216) Recorrido: FEIZHEN CAI Recorrido: IL SOLE MIO MODA EIRELI Recorrido: IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP Recorrido: JOSE LUIS MONTANHAM Recorrido: Advogado(s): KETYLIN EDUARDA NARDI PIRES BRUNO PEREIRA DA SILVA (SP319610) Recorrido: LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS Recorrido: MIANCHENG RUAN Recorrido: MIANZE RUAN Recorrido: MIANZHE LUTHIERIA LTDA Recorrido: SITIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: UFFIZI MODA LTDA Recorrido: Advogado(s): WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA VANIA LAURA DE MELO E SILVA (SP273216) Recorrido: XIAOHONG LIN RECURSO DE: WU WEIZHENG Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/07/2025 - Id 9d92796; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id cd4e129). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO O v. acórdão recorrido consignou que a recorrente não impugnou de forma específica os fatos alegados na petição inicial, limitando-se a sustentar a ausência de grupo econômico e de responsabilidade subsidiária, sem produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia das demais reclamadas. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão recorrido, com fundamento nos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como na prova documental produzida nos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, considerando, entre outros elementos, a identidade de administradores, a composição societária e a similitude dos objetos sociais das empresas, nos seguintes termos: "No caso em testilha, ao contrário do alegado, entendo que o conjunto probatório evidencia que as empresas efetivamente pertencem ao mesmo grupo econômico. Inicialmente diante da revelia das reclamadas e da prova documental produzida, restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, ou seja, embora não houvesse uma empresa com posição predominante, havia entre a 1ª e 2ª reclamadas (IL SOLE MIO MODA EIRELI, 2 e IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, ) objetivos, fins e benefícios comuns. Com efeito, da análise da Ficha Cadastral na Jucesp constata-se que a ora recorrente (WU WEIZHENG) era sócia da empresa IL SOLE MODA ITALIANA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, até 30/11/2022, sendo que à época a referida empresa era administrada pelo sócio Mianze Ruan até 08/02/2023, tendo como objeto social "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, etc...". (fls. 55/56). Já a 1ª reclamada (IL SOLE MIO MODA SOCIEDADE LTDA), empregadora da reclamante, também era administrada pelo sócio E MIANZE RUAN, até 01/10/2022, tendo como objeto social também o comércio COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS e confecção de peças do vestuário (fls. 53/54). Desse modo, diante dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como considerando a documentação acostada, restou demonstrado que a segunda reclamada integra o grupo econômico formado pelas demais reclamadas, as quais têm em comum os mesmos sócios, estando submetidas a um mesmo poder de controle, exercendo atividades semelhantes ou complementares.". Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST A decisão de Id. 29a0218 manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a aplicação do Tema IRR nº 143 do Eg. TST, ao fundamento de que configurado “autêntico abandono material” diante da alegada ausência de entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego e da baixa na CTPS. Contudo, em sede de embargos de declaração (Id. 2f3c038), o v. acórdão reconheceu que as guias do seguro-desemprego haviam sido fornecidas e que a CTPS havia sido baixada, concluindo que não subsistia a premissa fática que havia fundamentado o afastamento do Tema IRR nº 143 do Eg. TST e, com efeito modificativo, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a decisão adequou-se ao entendimento firmado no referido precedente obrigatório, não subsistindo a condenação objeto da insurgência recursal. Dessa forma, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No tocante à multa por embargos protelatórios, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010568-76.2024.5.15.0039 RECORRENTE: WU WEIZHENG RECORRIDO: KETYLIN EDUARDA NARDI PIRES E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010568-76.2024.5.15.0039 RECORRENTE: WU WEIZHENG RECORRIDO: KETYLIN EDUARDA NARDI PIRES E OUTROS (14) Tramitação Preferencial ROT 0010568-76.2024.5.15.0039 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WU WEIZHENG MARIZILDA DO NASCIMENTO (SP114677) Recorrido: Advogado(s): DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA VANIA LAURA DE MELO E SILVA (SP273216) Recorrido: FEIZHEN CAI Recorrido: IL SOLE MIO MODA EIRELI Recorrido: IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP Recorrido: JOSE LUIS MONTANHAM Recorrido: Advogado(s): KETYLIN EDUARDA NARDI PIRES BRUNO PEREIRA DA SILVA (SP319610) Recorrido: LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS Recorrido: MIANCHENG RUAN Recorrido: MIANZE RUAN Recorrido: MIANZHE LUTHIERIA LTDA Recorrido: SITIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: UFFIZI MODA LTDA Recorrido: Advogado(s): WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA VANIA LAURA DE MELO E SILVA (SP273216) Recorrido: XIAOHONG LIN RECURSO DE: WU WEIZHENG Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/07/2025 - Id 9d92796; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id cd4e129). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO O v. acórdão recorrido consignou que a recorrente não impugnou de forma específica os fatos alegados na petição inicial, limitando-se a sustentar a ausência de grupo econômico e de responsabilidade subsidiária, sem produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia das demais reclamadas. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão recorrido, com fundamento nos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como na prova documental produzida nos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, considerando, entre outros elementos, a identidade de administradores, a composição societária e a similitude dos objetos sociais das empresas, nos seguintes termos: "No caso em testilha, ao contrário do alegado, entendo que o conjunto probatório evidencia que as empresas efetivamente pertencem ao mesmo grupo econômico. Inicialmente diante da revelia das reclamadas e da prova documental produzida, restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, ou seja, embora não houvesse uma empresa com posição predominante, havia entre a 1ª e 2ª reclamadas (IL SOLE MIO MODA EIRELI, 2 e IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, ) objetivos, fins e benefícios comuns. Com efeito, da análise da Ficha Cadastral na Jucesp constata-se que a ora recorrente (WU WEIZHENG) era sócia da empresa IL SOLE MODA ITALIANA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, até 30/11/2022, sendo que à época a referida empresa era administrada pelo sócio Mianze Ruan até 08/02/2023, tendo como objeto social "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, etc...". (fls. 55/56). Já a 1ª reclamada (IL SOLE MIO MODA SOCIEDADE LTDA), empregadora da reclamante, também era administrada pelo sócio E MIANZE RUAN, até 01/10/2022, tendo como objeto social também o comércio COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS e confecção de peças do vestuário (fls. 53/54). Desse modo, diante dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como considerando a documentação acostada, restou demonstrado que a segunda reclamada integra o grupo econômico formado pelas demais reclamadas, as quais têm em comum os mesmos sócios, estando submetidas a um mesmo poder de controle, exercendo atividades semelhantes ou complementares.". Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST A decisão de Id. 29a0218 manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a aplicação do Tema IRR nº 143 do Eg. TST, ao fundamento de que configurado “autêntico abandono material” diante da alegada ausência de entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego e da baixa na CTPS. Contudo, em sede de embargos de declaração (Id. 2f3c038), o v. acórdão reconheceu que as guias do seguro-desemprego haviam sido fornecidas e que a CTPS havia sido baixada, concluindo que não subsistia a premissa fática que havia fundamentado o afastamento do Tema IRR nº 143 do Eg. TST e, com efeito modificativo, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a decisão adequou-se ao entendimento firmado no referido precedente obrigatório, não subsistindo a condenação objeto da insurgência recursal. Dessa forma, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No tocante à multa por embargos protelatórios, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FEIZHEN CAI
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