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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010568-68.2022.5.18.0102 AUTOR: EDINILSON CEDRO DE SOUZA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee148a0 proferida nos autos. DECISÃO A Ré, após a apresentação dos cálculos retificados pelo Autor, apresenta novas insurgências acerca dos critérios de liquidação [ID ebcc413]. Contudo, a impugnação ora apresentada não aponta erro decorrente da retificação da conta nem questiona o cumprimento da decisão anterior. Na realidade, a Ré passa a suscitar critérios de cálculo que não foram objeto da impugnação anterior [dedução dos valores pagos no TRCT, inclusive quanto à forma de abatimento por verba e à consideração dos descontos pessoais constantes do termo rescisório]. Trata-se, portanto, de inovação, alcançada pela preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Desse modo, não conheço das referidas insurgências, por preclusão. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Por oportuno, homologo os cálculos [ID c6595b9] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 52.590,52, atualizados até 31-8-2026, sem prejuízo de futuras atualizações, a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução, diante do requerimento do Exequente. Considerando que a execução está garantida parcialmente com o seguro-garantia, pela publicação desta decisão, fica a Executada intimada para efetuar o pagamento do valor ou garanta a execução no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhidos, por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento e decorrido o prazo para embargos [art. 884 da CLT], libere-se: a) ao Exequente seu crédito líquido; b) aos Procuradores do Exequente os honorários; c) ao Sr. Perito os honorários Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a Seguradora para que deposite em conta judicial a quantia até o limite que se obrigou em 15 dias [art. 11 do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT 1-2020], sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, desde já autorizada em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento pela Seguradora, libere-se os créditos acima discriminados até o limite transferido pela Seguradora. Após, prossiga-se com a execução do saldo remanescente contra a Executada, valendo-se das medidas dispostas no art. 89 do PGC. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intime-se o Exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, fornecendo meios para a efetiva satisfação do seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos [art. 11-A da CLT]. Na ausência de comprovação do recolhimento dos encargos no prazo estabelecido, e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento em guias próprias. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Intimem-se as partes e Sr. Perito do inteiro teor desta decisão. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010568-68.2022.5.18.0102 AUTOR: EDINILSON CEDRO DE SOUZA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee148a0 proferida nos autos. DECISÃO A Ré, após a apresentação dos cálculos retificados pelo Autor, apresenta novas insurgências acerca dos critérios de liquidação [ID ebcc413]. Contudo, a impugnação ora apresentada não aponta erro decorrente da retificação da conta nem questiona o cumprimento da decisão anterior. Na realidade, a Ré passa a suscitar critérios de cálculo que não foram objeto da impugnação anterior [dedução dos valores pagos no TRCT, inclusive quanto à forma de abatimento por verba e à consideração dos descontos pessoais constantes do termo rescisório]. Trata-se, portanto, de inovação, alcançada pela preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Desse modo, não conheço das referidas insurgências, por preclusão. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Por oportuno, homologo os cálculos [ID c6595b9] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 52.590,52, atualizados até 31-8-2026, sem prejuízo de futuras atualizações, a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução, diante do requerimento do Exequente. Considerando que a execução está garantida parcialmente com o seguro-garantia, pela publicação desta decisão, fica a Executada intimada para efetuar o pagamento do valor ou garanta a execução no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhidos, por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento e decorrido o prazo para embargos [art. 884 da CLT], libere-se: a) ao Exequente seu crédito líquido; b) aos Procuradores do Exequente os honorários; c) ao Sr. Perito os honorários Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a Seguradora para que deposite em conta judicial a quantia até o limite que se obrigou em 15 dias [art. 11 do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT 1-2020], sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, desde já autorizada em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento pela Seguradora, libere-se os créditos acima discriminados até o limite transferido pela Seguradora. Após, prossiga-se com a execução do saldo remanescente contra a Executada, valendo-se das medidas dispostas no art. 89 do PGC. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intime-se o Exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, fornecendo meios para a efetiva satisfação do seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos [art. 11-A da CLT]. Na ausência de comprovação do recolhimento dos encargos no prazo estabelecido, e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento em guias próprias. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Intimem-se as partes e Sr. Perito do inteiro teor desta decisão. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDINILSON CEDRO DE SOUZA
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