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0010568-48.2026.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010568-48.2026.5.03.0069 AUTOR: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb66d9 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em substituição processual em face de VALE S.A., substituindo o empregado FABIO JOSÉ DE REZENDE, pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$85.000,00. A ré, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. As partes não pretenderam prova oral e não foi possível a conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 27/04/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 27/04/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. INSALUBRIDADE. PPP. Para a apuração dos fatos, matéria de natureza técnica (art. 195, § 2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho. O perito designado pelo Juízo concluiu em seu laudo que: Agente Físico: RUÍDO  As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. Agente Físico: VIBRAÇÃO (Corpo Inteiro) OPERAÇÃO DE CAMINHÃO TRAÇADO: DA ADMISSÃO ATÉ 31/03/2008  As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pela ISO 2631 e suas Substitutas, redação dada pela Portaria 3214/78. OPERAÇÃO DE ESCAVADEIRA ELETRICA, PC 2000 e CAMINHÃO FORA DE ESTRADA: A PARTIR DE 01/04/2008  As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pela ISO 2631 e suas Substitutas e pelo Anexo 8 da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. As partes não produziram provas capazes de desconstituir a conclusão pericial, razão pela qual acolho integralmente o laudo técnico como fundamento desta decisão. Defiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados no laudo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Considerando se tratar de contrato de trabalho vigente, fixo como marco final para o cálculo das verbas ora deferidas o trânsito em julgado da presente decisão, quando deverá a reclamada observar os comandos nela contidos para os pagamentos vincendos, enquanto durar a condição apurada pelo perito. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 87 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita em razão de sua atuação em defesa de direito coletivo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a ré no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a seu cargo, a serem pagos após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do sindicato autor, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III - CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 27/04/2021. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em face de VALE S.A., para condenar a reclamada a: a) pagar diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados no laudo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Considerando se tratar de contrato de trabalho vigente, fixo como marco final para o cálculo das verbas ora deferidas o trânsito em julgado da presente decisão, quando deverá a reclamada observar os comandos nela contidos para os pagamentos vincendos, enquanto durar a condição apurada pelo perito. b) juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010568-48.2026.5.03.0069 AUTOR: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb66d9 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em substituição processual em face de VALE S.A., substituindo o empregado FABIO JOSÉ DE REZENDE, pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$85.000,00. A ré, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. As partes não pretenderam prova oral e não foi possível a conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 27/04/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 27/04/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. INSALUBRIDADE. PPP. Para a apuração dos fatos, matéria de natureza técnica (art. 195, § 2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho. O perito designado pelo Juízo concluiu em seu laudo que: Agente Físico: RUÍDO  As atividades exercidas pelo Substituído não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. Agente Físico: VIBRAÇÃO (Corpo Inteiro) OPERAÇÃO DE CAMINHÃO TRAÇADO: DA ADMISSÃO ATÉ 31/03/2008  As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pela ISO 2631 e suas Substitutas, redação dada pela Portaria 3214/78. OPERAÇÃO DE ESCAVADEIRA ELETRICA, PC 2000 e CAMINHÃO FORA DE ESTRADA: A PARTIR DE 01/04/2008  As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pela ISO 2631 e suas Substitutas e pelo Anexo 8 da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. As partes não produziram provas capazes de desconstituir a conclusão pericial, razão pela qual acolho integralmente o laudo técnico como fundamento desta decisão. Defiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados no laudo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Considerando se tratar de contrato de trabalho vigente, fixo como marco final para o cálculo das verbas ora deferidas o trânsito em julgado da presente decisão, quando deverá a reclamada observar os comandos nela contidos para os pagamentos vincendos, enquanto durar a condição apurada pelo perito. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 87 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita em razão de sua atuação em defesa de direito coletivo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a ré no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a seu cargo, a serem pagos após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do sindicato autor, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III - CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 27/04/2021. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em face de VALE S.A., para condenar a reclamada a: a) pagar diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados no laudo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Considerando se tratar de contrato de trabalho vigente, fixo como marco final para o cálculo das verbas ora deferidas o trânsito em julgado da presente decisão, quando deverá a reclamada observar os comandos nela contidos para os pagamentos vincendos, enquanto durar a condição apurada pelo perito. b) juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. 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