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0010568-29.2024.5.15.0087

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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010568-29.2024.5.15.0087 AGRAVANTE: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA AGRAVADO: MARTA LUDMILA NUNES DOS SANTOS RIBEIRO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd2c1e7) proferida nos autos do processo 0010568-29.2024.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010568-29.2024.5.15.0087 AGRAVANTE: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI AGRAVADA: MARTA LUDMILA NUNES DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2025 - Id 77551c4; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 62b1f4d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/08/2025. Regular a representação processual (Id 7005d79). Preparo satisfeito (Id's 586b0a9, 9dfaa64, d49fe83, 7ec59ce, e0e4a9e e dfd9aa5 c/c 14f3fa1 e f4ceeb5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551- 33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR- 1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255- 30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO DANO, NEXO E CULPA / DO GRAU DA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL O v. acórdão, a respeito dos temas em destaque, decidiu no seguinte sentido: "No laudo pericial, constou que (fls. 1020): '13.2 - NEXO CONCAUSAL. A leitura e interpretação dos autos, os dados obtidos na anamnese e exame clínico ortopédico evidenciaram, tanto em ombro direito quanto em joelhos, doença multifatorial e degenerativa agravadas por questões genéticas, idade biológica e cronológica, hábitos de vida, obesidade, fatores extra laborais diversos e trabalho. O jurisperito concluiu que é pertinente e justo estabelecer o nexo concausal. Para a lesão do manguito rotador o expert atribuiu nexo concausal moderado, enquanto para os transtornos em joelhos, nexo concausal leve. 13.3 INCAPACIDADE LABORAL A perícia médica concluiu que a periciada apresenta incapacidade parcial e definitiva. Doravante o trabalho da autora deverá respeitar critérios básicos de ergonomia postural e ambiental: (...) 13.4 DANO PATRIMONIAL Ombros (...) Dano patrimonial = 10% Nexo concausal moderado (50%) = 5% Joelhos (...) Dano patrimonial joelhos - com sequelas e sintomas articulares moderados: 10% - ligeira e sem hipotrofia muscular: 5% Dano patrimonial joelhos = 15% Nexo concausal leve (25%) = 3,75% DANO PATRIMONIAL TOTAL = 8,75%' E, em seus esclarecimentos, o expert consignou (fl. 1024/1025): (...) R: Algumas atividades da cozinha industrial são repetitivas'. De início, ressalto que o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente ao nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa. E por ele foi justificada a desnecessidade de vistoria do ambiente laboral, nos seguintes termos: '11. VISTORIA AMBIENTAL O jurisperito entendeu desnecessária a vistoria ambiental, uma vez que o Ato Médico Pericial e a análise detalhada dos autos foram suficientes para a conclusão pericial'. Ademais, diante das considerações feitas pelo perito, é inevitável a conclusão de que a reclamante é portadora de doença do trabalho. Ficou claro que as condições de trabalho da reclamante agravaram seu quadro clínico (...) Assim a concausa, que pode ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o implemento do nexo de causalidade, não impede a caracterização do acidente de trabalho, já que agrava ou contribui para os malefícios da causa laboral. (...) No presente caso, o perito afirmou em seu laudo que algumas atividades na cozinha industrial são repetitivas, e que existiam posturas que não se alinhavam com a NR17. Tais circunstâncias atraem para a reclamada o encargo probatório quanto às medidas preventivas que foram tomadas para evitar que a reclamante sofresse agravamento de doenças ou tivesse sua capacidade de trabalho afetada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Neste ponto ressalto que, embora a ré tenha colacionado ao feito laudo técnico sobre as condições de trabalho (fls. 546/703) e programa de gerenciamento de riscos (fls. 705 /869), não comprovou que eram efetivamente tomadas medidas preventivas. Assim, há CULPA DO EMPREGADOR. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (...) Nessa circunstância, o dano é evidente, pois a ninguém agrada perder a saúde ou parte dela, tornando-se incapaz para desfrutar a vida plenamente. Também ressalta a culpa da reclamada, tendo em conta que compete ao empregador prover condições de trabalho adequadas e zelar pelo bem-estar de seus empregados, a teor do artigo 157 da CLT. Por outro lado, não se verifica a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo que competia à reclamada provar (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II), e cuja demonstração não ocorreu. Considerando que a indenização por dano moral, além de ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, deve também impingir ao autor sanção pedagógica, entendo excessiva a indenização por dano moral fixada na origem. (...) Por essa razão, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), importe que reputo razoável e proporcional para a reparação do dano sofrido pela parte autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (...) O perito, ao responder ao quesito 12 apresentado pela reclamante disse que: '12. Hoje está a obreira incapaz para a função habitualmente exercida de Cozinheira considerando a gama de atividades por ela realizada e nos exatos moldes como quando da contratação? R: Sim, está incapaz para as funções anteriormente exercidas;' Ora, o perito judicial esclareceu que a reclamante está incapacitada total e permanentemente para a função de cozinheira que executava na reclamada, antes do afastamento previdenciário; desse modo, ainda que a obreira possa realizar outras atividades compatíveis com a lesão, jamais poderá exercer o trabalho para a qual foi contratada, antes do afastamento previdenciário. Desse modo e considerando que a reclamante está incapacitada e inapta de forma permanente para o trabalho que exercia na empresa na função de cozinheira, devida a reparação por danos materiais no importe de 100% de sua remuneração. Porém, tendo em vista a existência de concausa laboral, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante da ausência de outros critérios objetivos, entendo que a indenização deve ser fixada em 50% da última remuneração da reclamante, mantido o termo inicial fixado na origem, qual seja, a data da última alta previdenciária (quando se consumou a ciência inequívoca quanto à redução da capacidade laborativa). (...) Assim, reputo adequado aplicar o redutor de 1% ao ano até o limite de 30% sobre o montante resultante do cálculo das parcelas vincendas, exclusivamente entendidas como aquelas cuja projeção do vencimento ocorrerá após a liberação do crédito devido à parte autora, e não sobre as vencidas, porquanto estas já integram o patrimônio do trabalhador por ocasião do pagamento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003091300000201303690. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003091300000201303690?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LUDMILA NUNES DOS SANTOS RIBEIRO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010568-29.2024.5.15.0087 AGRAVANTE: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA AGRAVADO: MARTA LUDMILA NUNES DOS SANTOS RIBEIRO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd2c1e7) proferida nos autos do processo 0010568-29.2024.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010568-29.2024.5.15.0087 AGRAVANTE: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI AGRAVADA: MARTA LUDMILA NUNES DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2025 - Id 77551c4; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 62b1f4d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/08/2025. Regular a representação processual (Id 7005d79). Preparo satisfeito (Id's 586b0a9, 9dfaa64, d49fe83, 7ec59ce, e0e4a9e e dfd9aa5 c/c 14f3fa1 e f4ceeb5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551- 33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR- 1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255- 30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO DANO, NEXO E CULPA / DO GRAU DA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL O v. acórdão, a respeito dos temas em destaque, decidiu no seguinte sentido: "No laudo pericial, constou que (fls. 1020): '13.2 - NEXO CONCAUSAL. A leitura e interpretação dos autos, os dados obtidos na anamnese e exame clínico ortopédico evidenciaram, tanto em ombro direito quanto em joelhos, doença multifatorial e degenerativa agravadas por questões genéticas, idade biológica e cronológica, hábitos de vida, obesidade, fatores extra laborais diversos e trabalho. O jurisperito concluiu que é pertinente e justo estabelecer o nexo concausal. Para a lesão do manguito rotador o expert atribuiu nexo concausal moderado, enquanto para os transtornos em joelhos, nexo concausal leve. 13.3 INCAPACIDADE LABORAL A perícia médica concluiu que a periciada apresenta incapacidade parcial e definitiva. Doravante o trabalho da autora deverá respeitar critérios básicos de ergonomia postural e ambiental: (...) 13.4 DANO PATRIMONIAL Ombros (...) Dano patrimonial = 10% Nexo concausal moderado (50%) = 5% Joelhos (...) Dano patrimonial joelhos - com sequelas e sintomas articulares moderados: 10% - ligeira e sem hipotrofia muscular: 5% Dano patrimonial joelhos = 15% Nexo concausal leve (25%) = 3,75% DANO PATRIMONIAL TOTAL = 8,75%' E, em seus esclarecimentos, o expert consignou (fl. 1024/1025): (...) R: Algumas atividades da cozinha industrial são repetitivas'. De início, ressalto que o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente ao nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa. E por ele foi justificada a desnecessidade de vistoria do ambiente laboral, nos seguintes termos: '11. VISTORIA AMBIENTAL O jurisperito entendeu desnecessária a vistoria ambiental, uma vez que o Ato Médico Pericial e a análise detalhada dos autos foram suficientes para a conclusão pericial'. Ademais, diante das considerações feitas pelo perito, é inevitável a conclusão de que a reclamante é portadora de doença do trabalho. Ficou claro que as condições de trabalho da reclamante agravaram seu quadro clínico (...) Assim a concausa, que pode ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o implemento do nexo de causalidade, não impede a caracterização do acidente de trabalho, já que agrava ou contribui para os malefícios da causa laboral. (...) No presente caso, o perito afirmou em seu laudo que algumas atividades na cozinha industrial são repetitivas, e que existiam posturas que não se alinhavam com a NR17. Tais circunstâncias atraem para a reclamada o encargo probatório quanto às medidas preventivas que foram tomadas para evitar que a reclamante sofresse agravamento de doenças ou tivesse sua capacidade de trabalho afetada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Neste ponto ressalto que, embora a ré tenha colacionado ao feito laudo técnico sobre as condições de trabalho (fls. 546/703) e programa de gerenciamento de riscos (fls. 705 /869), não comprovou que eram efetivamente tomadas medidas preventivas. Assim, há CULPA DO EMPREGADOR. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (...) Nessa circunstância, o dano é evidente, pois a ninguém agrada perder a saúde ou parte dela, tornando-se incapaz para desfrutar a vida plenamente. Também ressalta a culpa da reclamada, tendo em conta que compete ao empregador prover condições de trabalho adequadas e zelar pelo bem-estar de seus empregados, a teor do artigo 157 da CLT. Por outro lado, não se verifica a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo que competia à reclamada provar (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II), e cuja demonstração não ocorreu. Considerando que a indenização por dano moral, além de ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, deve também impingir ao autor sanção pedagógica, entendo excessiva a indenização por dano moral fixada na origem. (...) Por essa razão, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), importe que reputo razoável e proporcional para a reparação do dano sofrido pela parte autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (...) O perito, ao responder ao quesito 12 apresentado pela reclamante disse que: '12. Hoje está a obreira incapaz para a função habitualmente exercida de Cozinheira considerando a gama de atividades por ela realizada e nos exatos moldes como quando da contratação? R: Sim, está incapaz para as funções anteriormente exercidas;' Ora, o perito judicial esclareceu que a reclamante está incapacitada total e permanentemente para a função de cozinheira que executava na reclamada, antes do afastamento previdenciário; desse modo, ainda que a obreira possa realizar outras atividades compatíveis com a lesão, jamais poderá exercer o trabalho para a qual foi contratada, antes do afastamento previdenciário. Desse modo e considerando que a reclamante está incapacitada e inapta de forma permanente para o trabalho que exercia na empresa na função de cozinheira, devida a reparação por danos materiais no importe de 100% de sua remuneração. Porém, tendo em vista a existência de concausa laboral, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante da ausência de outros critérios objetivos, entendo que a indenização deve ser fixada em 50% da última remuneração da reclamante, mantido o termo inicial fixado na origem, qual seja, a data da última alta previdenciária (quando se consumou a ciência inequívoca quanto à redução da capacidade laborativa). (...) Assim, reputo adequado aplicar o redutor de 1% ao ano até o limite de 30% sobre o montante resultante do cálculo das parcelas vincendas, exclusivamente entendidas como aquelas cuja projeção do vencimento ocorrerá após a liberação do crédito devido à parte autora, e não sobre as vencidas, porquanto estas já integram o patrimônio do trabalhador por ocasião do pagamento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003091300000201303690. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003091300000201303690?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA

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