Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0010568-12.2025.5.03.0060 RECORRENTE: APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9800af5 proferida nos autos. ROT 0010568-12.2025.5.03.0060 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO PHILIPE MATEUS SANTOS (MG133350) Recorrido: BARBARA GUIMARAES ROHLFS Recorrido: PAULO LUCIO LACERDA JUNIOR RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c897894; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2ee940a). Regular a representação processual (Id 64b4505). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A recorrente deixou de transcrever trechos essenciais ao entendimento da controvérsia, uma vez que não transcreveu a fundamentação relativa às cláusulas consideradas irregulares, tampouco referidas cláusulas. Vejamos: A cláusula 9 ("ACEITAÇÃO") contraria o disposto no §1º do art. 3º da referida norma regulamentar.Transcrevo a mencionada cláusula 9ª: "(...) 9.2. A Seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento. 9.2.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.2. Nesta hipótese, o prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto no item 9.2 será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato ao proponente por e-mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 9.4. A emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 30 (trinta) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 9.5. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco." (fl. 1595). Entendo que tal cláusula contraria o disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto transcrito alhures, pois, além de admitir uma possibilidade de não aceitação da proposta decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, o pagamento do débito fica sujeito ao alvedrio da seguradora, podendo sofrer inaceitável retardo. Assim, nesse cenário, tem-se que a garantia apresentada não é absoluta, tendo em vista a presença de cláusulas que podem frustrar o pagamento, não se coadunando com a finalidade precípua do depósito recursal. Ora, não se pode admitir, como condição para aceitação do seguro, a prévia análise do risco e respectiva aceitação pela Seguradora. Tal estipulação, que pode acarretar a exclusão da cobertura de obrigações decorrentes de transações ou acordos judiciais, desnatura a característica de garantia do juízo. E não é só. Constou do item 10.2 das condições gerais da apólice a seguinte cláusula, tratando da concorrência de garantia: "10. DISPOSIÇÕES FINAIS (...) 10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado" (fl. 1595). (...) A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0010568-12.2025.5.03.0060 RECORRENTE: APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9800af5 proferida nos autos. ROT 0010568-12.2025.5.03.0060 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO PHILIPE MATEUS SANTOS (MG133350) Recorrido: BARBARA GUIMARAES ROHLFS Recorrido: PAULO LUCIO LACERDA JUNIOR RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c897894; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2ee940a). Regular a representação processual (Id 64b4505). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A recorrente deixou de transcrever trechos essenciais ao entendimento da controvérsia, uma vez que não transcreveu a fundamentação relativa às cláusulas consideradas irregulares, tampouco referidas cláusulas. Vejamos: A cláusula 9 ("ACEITAÇÃO") contraria o disposto no §1º do art. 3º da referida norma regulamentar.Transcrevo a mencionada cláusula 9ª: "(...) 9.2. A Seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento. 9.2.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.2. Nesta hipótese, o prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto no item 9.2 será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato ao proponente por e-mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 9.4. A emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 30 (trinta) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 9.5. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco." (fl. 1595). Entendo que tal cláusula contraria o disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto transcrito alhures, pois, além de admitir uma possibilidade de não aceitação da proposta decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, o pagamento do débito fica sujeito ao alvedrio da seguradora, podendo sofrer inaceitável retardo. Assim, nesse cenário, tem-se que a garantia apresentada não é absoluta, tendo em vista a presença de cláusulas que podem frustrar o pagamento, não se coadunando com a finalidade precípua do depósito recursal. Ora, não se pode admitir, como condição para aceitação do seguro, a prévia análise do risco e respectiva aceitação pela Seguradora. Tal estipulação, que pode acarretar a exclusão da cobertura de obrigações decorrentes de transações ou acordos judiciais, desnatura a característica de garantia do juízo. E não é só. Constou do item 10.2 das condições gerais da apólice a seguinte cláusula, tratando da concorrência de garantia: "10. DISPOSIÇÕES FINAIS (...) 10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado" (fl. 1595). (...) A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- APARECIDA ISABEL DA PURIFICACAO ARAUJO