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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0010568-08.2026.8.26.0053 (processo principal 1028325-47.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Moacyr Ricci - - Luiz Barbosa - - Luiz Jose Soares - - Manoel Batista de Almeida - - Marcio de Lima Melo - - Moacyr de Camargo - - Leonardo Bonifacio Ricca - - Natanael Franco de Oliveira - - Nelson Apolinário - - Olandino Barroso Filho - - Orlando de Vita - - Osvaldolino Cândido - - José Alves do Nascimento - - José Carlos Viana - - José Antônio Costa - - José Antonio Jeremias - - José Barbosa de Lima - - José Berce - - Laertez Victal - - José Lerci - - Jose Luiz de Albuquerque - - Jose Martins - - Josias de Araújo - - Juvenal Jacomin - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José Alves Nascimento, José Antônio Costa, José Antonio Jeremias, José Barbosa de Lima, José Berce, José Carlos Viana, José Lerci, Jose Luiz de Albuquerque, Jose Martins, Josias de Araújo, Juvenal Jacomin, Laertez Victal, Leonardo Bonifacio Ricca, Luiz Barbosa, Luiz Jose Soares, Manoel Batista de Almeida, Marcio de Lima Melo, Moacyr de Camargo, Moacyr Ricci, Natanael Franco de Oliveira, Nelson Apolinário, Olandino Barroso Filho, Orlando de Vita e Osvaldolino Cândido contra a São Paulo Previdência - SPPREV, decorrente da condenação transitada em julgado proferida na ação de cobrança de rito comum autuada sob o nº 1028325-47.2016.8.26.0053. Instada a se manifestar acerca do procedimento de cumprimento de sentença (fls. 120 e fls. 122), a executada São Paulo Previdência - SPPREV atravessou petição pugnando pela suspensão imediata do feito (fls. 124/129). Sustentou, em síntese, a existência de fato jurídico superveniente consubstanciado na decisão liminar proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 130/135), a qual atribuiu efeito suspensivo amplo a recurso especial para sobrestar feitos decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 e a tese do IRDR nº 47 relativa à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo de quinquênios e adicionais temporais. Intimados para manifestação (fls. 139), os exequentes apresentaram impugnação ao pedido de sobrestamento (fls. 145/149). Argumentaram que a pretensão da executada se ampara em evidente equívoco de premissa fática, uma vez que o presente cumprimento de sentença decorre exclusivamente da cobrança de diferenças pretéritas do Adicional de Local de Exercício (ALE) reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 0029622-82.2011.8.26.0053 impetrado pela AIPOMESP, matéria inteiramente estranha ao objeto debatido na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 e ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, razão pela qual requereram o indeferimento da suspensão e o regular prosseguimento da execução. A pretensão de suspensão formulada pela executada não comporta acolhimento, impondo-se a realização da devida distinção substancial (distinguishing) entre os paradigmas invocados pela autarquia previdenciária e a matéria versada nos presentes autos executivos. Com efeito, a executada postula o sobrestamento deste feito executivo fundamentando-se na decisão monocrática proferida em 23 de dezembro de 2025 pelo ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 130/135). Ocorre que a leitura atenta do referido pronunciamento jurisdicional revela de forma inequívoca a estrita delimitação de seu alcance: a ordem de suspensão alcançou, com exclusividade, as ações, execuções e cumprimentos de sentença originários do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, cuja controvérsia reside na extensão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte de policiais militares, notadamente no que tange à inclusão do adicional de insalubridade sob a ótica do Tema nº 47 do IRDR (processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000) (fls. 130/135). No caso concreto sob exame, contudo, o cenário fático e jurídico é substancialmente diverso. A presente demanda executiva tem por lastro o título judicial formado na Ação Ordinária de Cobrança autuada sob o nº 1028325-47.2016.8.26.0053, a qual condenou a autarquia ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes da extensão integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos inativos e pensionistas da Polícia Militar no quinquênio antecedente à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0029622-82.2011.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, Reformados, da Ativa e Pensionistas da CBPM - AIPOMESP (fls. 8095/8098 e fls. 8183/8193). A sentença proferida na fase de conhecimento deste processo expressamente homologou laudo pericial contábil apurado para 30 de junho de 2019 no montante de R$ 2.410.634,59 relativo às diferenças do ALE (fls. 8097/8098), provimento este que restou integralmente mantido pela colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão relatado pela eminente Desembargadora Paola Lorena (fls. 8183/8193), vindo a transitar em definitivo em 18 de dezembro de 2025 (fls. 8198). Verifica-se, portanto, a total ausência de liame subjetivo e objetivo entre a ordem de sobrestamento decorrente da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 e o presente cumprimento de sentença. Não há nestes autos qualquer discussão atinente ao adicional de insalubridade ou ao recálculo de quinquênios sob a égide do IRDR nº 47, cingindo-se a pretensão executória exclusivamente à cobrança de parcelas pretéritas de Adicional de Local de Exercício (ALE), cujo direito material encontra-se respaldado pela autoridade da coisa julgada material. Não cabe, por conseguinte, conferir interpretação extensiva ao comando judicial suspensivo exarado na citada Reclamação, cuja eficácia paralisante vincula-se estritamente aos processos derivados do mandado de segurança coletivo ali individuado e à matéria própria do Tema nº 47. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a impertinência da suspensão quando a lide não versar sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo de adicionais temporais: EMENTA: Embargos de declaração. Ação de cobrança de diferenças salariais pretéritas ao mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão processual em razão da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do TJSP na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Controvérsia que versa especificamente sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais. Inexistência de menção a essa verba no pedido deduzido nestes autos. Ausência de pertinência entre a matéria suspensa e o objeto do julgamento embargado. Alegação de omissão quanto à necessidade de especificação das verbas integrantes da base de cálculo dos adicionais temporais. Matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mera inconformidade com o resultado do julgamento. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043107-59.2016.8.26.0053; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Desse modo, constatada a manifesta distinção entre a matéria posta em execução nestes autos e o objeto da decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, não incide qualquer das hipóteses legais de suspensão previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição do pleito da executada e o prosseguimento dos atos executórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil a contrario sensu: a) Não defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 124/129); b) Determino o regular prosseguimento do feito, concedendo à executada o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que cumpra as determinações anteriores (fls. 120 e fls. 122), sob as cominações legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP)