Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010567-90.2026.5.03.0060 AUTOR: JESSICA TAMIRIS SANTOS VIEIRA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fdad7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto tempestivos e regularmente apresentados. A embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Assiste-lhe razão. Na fundamentação, foi expressamente afastada a limitação da condenação, com base no entendimento uniformizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Entretanto, no dispositivo, constou o acolhimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos, bem como a determinação de que a apuração observasse os limites quantitativos indicados na inicial. Há, portanto, contradição interna, na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, I, do CPC. Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar, no particular, com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA TAMIRIS SANTOS VIEIRA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., para condenar a reclamada às seguintes obrigações: a) pagar a multa de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução integral e declarada a quitação da referida obrigação principal em liquidação, ante o recolhimento superveniente comprovado nos autos (ID 7bad847 e ID fd2b3e4); b) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a uma remuneração da reclamante, fixada em R$ 1.837,00. A apuração observará os pedidos deferidos e os parâmetros estabelecidos na fundamentação, sem limitação aos valores estimados na petição inicial.” Esclareço que o valor da multa do art. 477, § 8º, da CLT não decorre de limitação ao montante atribuído ao pedido, mas da própria definição legal da parcela, correspondente a uma remuneração da reclamante. Intimem-se. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010567-90.2026.5.03.0060 AUTOR: JESSICA TAMIRIS SANTOS VIEIRA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fdad7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto tempestivos e regularmente apresentados. A embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Assiste-lhe razão. Na fundamentação, foi expressamente afastada a limitação da condenação, com base no entendimento uniformizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Entretanto, no dispositivo, constou o acolhimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos, bem como a determinação de que a apuração observasse os limites quantitativos indicados na inicial. Há, portanto, contradição interna, na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, I, do CPC. Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar, no particular, com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA TAMIRIS SANTOS VIEIRA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., para condenar a reclamada às seguintes obrigações: a) pagar a multa de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução integral e declarada a quitação da referida obrigação principal em liquidação, ante o recolhimento superveniente comprovado nos autos (ID 7bad847 e ID fd2b3e4); b) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a uma remuneração da reclamante, fixada em R$ 1.837,00. A apuração observará os pedidos deferidos e os parâmetros estabelecidos na fundamentação, sem limitação aos valores estimados na petição inicial.” Esclareço que o valor da multa do art. 477, § 8º, da CLT não decorre de limitação ao montante atribuído ao pedido, mas da própria definição legal da parcela, correspondente a uma remuneração da reclamante. Intimem-se. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA TAMIRIS SANTOS VIEIRA