Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010567-75.2026.5.15.0151 AUTOR: MARTA REGINA VALENTIM RÉU: YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972ec0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por MARTA REGINA DA SILVA VALENTIM em face de YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA. e JOSÉ HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA LTDA., decido: a) rejeitar a contradita em face da testemunha e as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, suscitadas pela defesa; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) reconhecer a formação de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária da segunda reclamada; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à autora, conforme se apurar em liquidação por cálculos: Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 06/09/2024 a 22/09/2025, com adicional convencional ou legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado deduzido, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (reconhecimento de salário extrafolha, retificação de CTPS, reflexos de salário oficioso, intervalo interjornada, diferenças rescisórias principais, multa do art. 477 da CLT e indenização por dano existencial). A dedução de valores pagos será realizada de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST), observando-se a quitação sob o mesmo título. Fica vedado o reflexo das horas extras (já majoradas pelo DSR) em outras parcelas, em atenção à OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar o efeito 'reflexo sobre reflexo'. A liquidação será realizada por cálculos, observando-se a matriz de jornada fixada e a evolução salarial dos autos. A execução processar-se-á conforme o art. 880 da CLT, sendo inaplicável a multa de 10% do art. 523 do CPC. A atualização monetária observará a Lei nº 14.905/2024 em harmonia com o critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Eventual aplicação da taxa SELIC englobará, cumulativamente, os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento, ressalvado o período de juros reais e correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, conforme o marco legal vigente. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salário, cabendo incidência previdenciária nos termos da Súmula nº 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das rés sobre o valor liquidado da condenação, e em 10% a cargo da autora sobre os pedidos integralmente indeferidos, com a exigibilidade deste último suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Adverte-se expressamente às partes que o manejo de embargos de declaração protelatórios ou fora dos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se as partes via DJEN. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA REGINA VALENTIM
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010567-75.2026.5.15.0151 AUTOR: MARTA REGINA VALENTIM RÉU: YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972ec0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por MARTA REGINA DA SILVA VALENTIM em face de YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA. e JOSÉ HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA LTDA., decido: a) rejeitar a contradita em face da testemunha e as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, suscitadas pela defesa; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) reconhecer a formação de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária da segunda reclamada; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à autora, conforme se apurar em liquidação por cálculos: Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 06/09/2024 a 22/09/2025, com adicional convencional ou legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado deduzido, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (reconhecimento de salário extrafolha, retificação de CTPS, reflexos de salário oficioso, intervalo interjornada, diferenças rescisórias principais, multa do art. 477 da CLT e indenização por dano existencial). A dedução de valores pagos será realizada de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST), observando-se a quitação sob o mesmo título. Fica vedado o reflexo das horas extras (já majoradas pelo DSR) em outras parcelas, em atenção à OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar o efeito 'reflexo sobre reflexo'. A liquidação será realizada por cálculos, observando-se a matriz de jornada fixada e a evolução salarial dos autos. A execução processar-se-á conforme o art. 880 da CLT, sendo inaplicável a multa de 10% do art. 523 do CPC. A atualização monetária observará a Lei nº 14.905/2024 em harmonia com o critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Eventual aplicação da taxa SELIC englobará, cumulativamente, os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento, ressalvado o período de juros reais e correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, conforme o marco legal vigente. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salário, cabendo incidência previdenciária nos termos da Súmula nº 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das rés sobre o valor liquidado da condenação, e em 10% a cargo da autora sobre os pedidos integralmente indeferidos, com a exigibilidade deste último suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Adverte-se expressamente às partes que o manejo de embargos de declaração protelatórios ou fora dos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se as partes via DJEN. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA - CHOPPERIA LAUT
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.