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0010567-75.2026.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010567-75.2026.5.15.0151 AUTOR: MARTA REGINA VALENTIM RÉU: YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972ec0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por MARTA REGINA DA SILVA VALENTIM em face de YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA. e JOSÉ HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA LTDA., decido: a) rejeitar a contradita em face da testemunha e as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, suscitadas pela defesa; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) reconhecer a formação de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária da segunda reclamada; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à autora, conforme se apurar em liquidação por cálculos: Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 06/09/2024 a 22/09/2025, com adicional convencional ou legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado deduzido, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (reconhecimento de salário extrafolha, retificação de CTPS, reflexos de salário oficioso, intervalo interjornada, diferenças rescisórias principais, multa do art. 477 da CLT e indenização por dano existencial). A dedução de valores pagos será realizada de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST), observando-se a quitação sob o mesmo título. Fica vedado o reflexo das horas extras (já majoradas pelo DSR) em outras parcelas, em atenção à OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar o efeito 'reflexo sobre reflexo'. A liquidação será realizada por cálculos, observando-se a matriz de jornada fixada e a evolução salarial dos autos. A execução processar-se-á conforme o art. 880 da CLT, sendo inaplicável a multa de 10% do art. 523 do CPC. A atualização monetária observará a Lei nº 14.905/2024 em harmonia com o critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Eventual aplicação da taxa SELIC englobará, cumulativamente, os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento, ressalvado o período de juros reais e correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, conforme o marco legal vigente. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salário, cabendo incidência previdenciária nos termos da Súmula nº 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das rés sobre o valor liquidado da condenação, e em 10% a cargo da autora sobre os pedidos integralmente indeferidos, com a exigibilidade deste último suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Adverte-se expressamente às partes que o manejo de embargos de declaração protelatórios ou fora dos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se as partes via DJEN. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA REGINA VALENTIM

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010567-75.2026.5.15.0151 AUTOR: MARTA REGINA VALENTIM RÉU: YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972ec0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por MARTA REGINA DA SILVA VALENTIM em face de YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA. e JOSÉ HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA LTDA., decido: a) rejeitar a contradita em face da testemunha e as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, suscitadas pela defesa; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) reconhecer a formação de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária da segunda reclamada; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à autora, conforme se apurar em liquidação por cálculos: Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 06/09/2024 a 22/09/2025, com adicional convencional ou legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado deduzido, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (reconhecimento de salário extrafolha, retificação de CTPS, reflexos de salário oficioso, intervalo interjornada, diferenças rescisórias principais, multa do art. 477 da CLT e indenização por dano existencial). A dedução de valores pagos será realizada de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST), observando-se a quitação sob o mesmo título. Fica vedado o reflexo das horas extras (já majoradas pelo DSR) em outras parcelas, em atenção à OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar o efeito 'reflexo sobre reflexo'. A liquidação será realizada por cálculos, observando-se a matriz de jornada fixada e a evolução salarial dos autos. A execução processar-se-á conforme o art. 880 da CLT, sendo inaplicável a multa de 10% do art. 523 do CPC. A atualização monetária observará a Lei nº 14.905/2024 em harmonia com o critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Eventual aplicação da taxa SELIC englobará, cumulativamente, os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento, ressalvado o período de juros reais e correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, conforme o marco legal vigente. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salário, cabendo incidência previdenciária nos termos da Súmula nº 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das rés sobre o valor liquidado da condenação, e em 10% a cargo da autora sobre os pedidos integralmente indeferidos, com a exigibilidade deste último suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Adverte-se expressamente às partes que o manejo de embargos de declaração protelatórios ou fora dos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se as partes via DJEN. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YUKI SUSHI BAR - RESTAURANTE LTDA - CHOPPERIA LAUT

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