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0010567-49.2026.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-49.2026.5.03.0106 AUTOR: ADAO LEMES GOMES RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 342f386 proferido nos autos. Vistos. Ante a possibilidade de efeito modificativo do julgado, vista ao reclamante dos embargos de declaração aviados, pelo prazo de cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO LEMES GOMES

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-49.2026.5.03.0106 AUTOR: ADAO LEMES GOMES RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f41afa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. Limitação dos valores indicados na inicial Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. Ônus da prova No tocante ao ônus da prova, o Juízo possui a faculdade para distribuir o ônus dinâmico da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, observando-se a dificuldade ou impossibilidade probatória de uma parte e maiores possibilidades de produção de provas pela outra parte. Mérito Estabilidade - doença ocupacional – danos morais Afirmou o reclamante que foi admitido em 10/11/2023, para a função de auxiliar de serviços gerais. Disse que realizava a limpeza do Hospital da Polícia Militar, sendo tratado com rigor excessivo e sob grande pressão pela sua encarregada, acrescentando que tal situação desencadeou várias doenças, como crises de ansiedade e transtorno depressivo. Sustentou que ficou afastado no período entre 11/11/2025 e 12/06/2026, e não apresenta condições de retornar ao ambiente de trabalho. Requereu o reconhecimento da doença como ocupacional e a estabilidade, com as consequentes parcelas. Vejamos. Quanto a alegada doença ocupacional (Síndrome de Burnout), inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada se embasa na teoria da responsabilidade subjetiva, também denominada de aquiliana, que exige três elementos necessários à sua configuração: ocorrência do acidente ou da doença do trabalho; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviços; culpa ou dolo do empregador no evento danoso. No que tange ao nexo causal, sendo este a relação que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), deve ser cabalmente constatado, mesmo porque se o acidente ou a doença não estiverem interligados à efetiva atividade desempenhada pelo trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e, por conseguinte, a culpa do empregador. Realizada perícia médica, concluiu o i. perito que: “O Reclamante preenche critérios diagnósticos de depressão e ansiedade, que são doenças multifatoriais. Pelo CID-11, a presença de depressão ao ansiedade, exclui o diagnóstico de Burnout. No caso em tela, mesmo tendo 8 meses sem ter componente laboral, com uso de medicamentos, psicoterapia e acompanhamento psiquiátrico regular, houve piora do quadro clínico, referente a dores difusas e sintomas depressivos. Reclamante preenche critérios diagnósticos de fibromialgia, que não é considerada doença ocupacional e cerca de 35 a 50% dos portadores de fibromialgia, tem distúrbios psiquiátricos associados. Reclamante é portador de fibromialgia, sem nexo com o trabalho. O reclamante apresenta exame físico positivo para fibromialgia e psiquiátrico normal, porém sem sinais objetivos de redução da capacidade laborativa. Reclamante está apto ao trabalho.”- fls. 229/230 Noto que, em seus esclarecimentos, reforçou o i. perito que, mesmo após oito meses de afastamento do trabalho, ainda assim houve piora do quadro do autor, o que afasta o Burnout (fls. 254), e que não coexiste com a depressão ou a ansiedade. Importante registrar que, às fls. 254, deixou claro o i. perito que possui experiência em psiquiatria e em perícia judicial, o que afasta a alegação do reclamante no sentido de que haveria imperícia, uma vez que a matéria em discussão versa sobre patologias psiquiátricas. Ainda, analisando a prova documental temos que foi reconhecido ao autor o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período 14/01/2026 a 31/05/2026, no código B-31 (fls. 16, Comunicado de decisão do INSS). Nem se diga que o fato de a reclamada haver emitido a CAT, por si só, seria suficiente a reconhecer a doença profissional. Após análise pelo perito do INSS, foi concedido o afastamento no código B31, como se viu, o que também foi verificado na perícia realizada nos autos. Portanto, considerando que após análise dos fatos, concluiu o i. perito que o reclamante não é portador de incapacidade laborativa e está apto a exercer suas atividades sem restrições, e, ainda, considerando que o benefício foi concedido em razão de incapacidade para o trabalho na Espécie 31 (não acidentária), resta afastado o nexo epidemiológico entre a doença e as atividades exercidas na ré, não havendo que se falar em estabilidade. Improcede o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pedido de alínea “a” de fls. 7 referente à indenização substitutiva do período de 12 meses. Danos morais A reparação civil dos danos morais pressupõe relevante ofensa a atributos da personalidade do trabalhador, não sendo esse o caso dos autos. Ressalto que o dano moral deve ser comprovado de forma robusta e cabal, o que não restou evidenciado pela autora. Por tais fundamentos, à mingua da presença da comprovação da prática de qualquer ilícito por parte da ré capaz de configurar sua responsabilidade civil autorizadora da indenização por dano moral perseguida pela parte demandante, o pedido em tela não prospera. Inexiste nos autos qualquer prova das alegações postas na petição inicial. Ressalte-se que não foi ouvida sequer uma testemunha ou apresentada alguma prova a comprovar a assertiva de que o autor era tratado com rigor excessivo, sofrendo grande pressão. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Rescisão indireta A rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT é hipótese de resolução do contrato de trabalho em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. Destaca-se, outrossim, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta praticada pelo empregador deve revestir de gravidade suficiente a impedir a continuidade do contrato (afinal, o ideal é a preservação dos contratos, mantendo-se os postos de trabalho, e não a extinção). Não é qualquer descumprimento de obrigação trabalhista que enseja o reconhecimento da rescisão indireta, mas aquela falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho nos termos esposados. Conforme jurisprudência majoritária desta Especializada, é ônus da parte autora a prova dos atos faltosos de natureza grave, que considera constitutivos do direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ressalta-se que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que se deve comprovar não só um ato faltoso, mas que essa falta tenha gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta. O reclamante fundamentou seu requerimento de rescisão oblíqua, na alegação de que a reclamada era descumpridora contumaz de suas obrigações, na medida em que não proporcionava ambiente de trabalho salutar, o que acabou por adoecê-lo. Como já analisado no item anterior, não restou configurado o nexo causal entre as doenças que atingem o autor e a prestação de serviços para a reclamada. Na petição inicial o autor indica os dispositivos legais que entende foram infringidos pela ré, sem, contudo, declinar causa de pedir a indicar tais infrações. Tão somente alegou que sofria pressão intensa e era tratado com rigor excessivo. Porém, não produziu qualquer prova de suas alegações, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que sofresse pressão aguda e que fosse tratado com rigor excessivo. Diante do exposto, não vindo aos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que a ré cometeu alguma das faltas inseridas no artigo 483, da CLT, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, corolário lógico é o reconhecimento do fim do pacto laboral por pedido de demissão, que fixo como sendo 16/06/2026, data informada pelo reclamante na inicial como último dia trabalhado. Por conseguinte, reconhecendo que o reclamante é demissionário (admissão em 10/11/2023 e demissão em 16/06/2026), condeno a reclamada o pagamento dos seguintes valores referentes ao período efetivo de prestação de serviços: 6/12 de 13º salário de 2026;Férias 2024/2025 + 1/3;7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;depósitos de FGTS sobre as parcelas acima deferidas, a serem depositadas na conta vinculada do reclamante, garantida a integralidade do saldo. Indeferem-se os pedidos de aviso prévio e pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, em face da rescisão contratual por iniciativa do empregado. As férias 2023/2023 foram quitadas conforme recibo de fls. 92. Como cediço, indeferem-se os pedidos referentes à alegada estabilidade. De igual modo, é indevida a liberação do FGTS por todo o pacto laboral por determinação judicial, nesse particular, e concessão do benefício do seguro-desemprego, não havendo que se falar em entrega de guias CD/SD, TRCT-SJ02 e chave de conectividade social. Afastado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecido pelo Juízo que o autor pediu demissão, não há amparo legal a autorizar o desconto do aviso prévio do empregado das demais parcelas rescisórias. Na verdade, o aviso prévio somente se presta a notificar previamente o empregador/empregado da intenção daquele de resilir o contrato. É certo que, nos termos do art. 487, temos que: §1° - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. §2° "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Como se percebe, a expressão contida no primeiro e no segundo parágrafos retro transcritos diz respeito a “salários correspondentes”. Portanto, inexistindo labor, não é devido o salário pelo período. Temos que não há como imputar ao empregado o pagamento por um trabalho que deixou de prestar. Observe que, se o empregado “paga” o seu aviso prévio, estará arcando com o salário do próximo empregado, o que nada mais é do que transferir ao antigo empregado os ônus do estabelecimento, comportamento vedado por lei. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa constante no art. 477, §8º, da CLT, haja vista que não foi reconhecida a rescisão indireta, sendo o término do contrato de trabalho ora reconhecido em juízo. Por fim, condena-se a reclamada a registrar a saída na CTPS da parte autora, consignando a data de desligamento em 16/06/2026. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Contudo, esse não é o caso dos autos, posto que a parte autora foi considerada demissionária. Essa obrigação de fazer – anotação da data da saída na CTPS - será cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, a contar da intimação específica para tanto, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Da gratuidade da justiça A reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Inexistindo nos autos comprovação de que o autor receba proventos acima de R$5.000,00 (ADC 80, STF), defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. Juros e correção monetária Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se “considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na .”fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Alcance da cognição – atenuação Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A interposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se interposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida pelo autor ADÃO LEMES GOMES em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 6/12 de 13º salário de 2026;Férias 2024/2025 + 1/3;7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;depósitos de FGTS sobre as parcelas acima deferidas, a serem depositadas na conta vinculada da reclamante, garantida a integralidade do saldo. Por fim, condena-se a reclamada a registrar a saída na CTPS da parte autora, consignando a data de desligamento em 16/06/2026. Essa obrigação de fazer – anotação da data da saída na CTPS - será cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, a contar da intimação específica para tanto, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

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