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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-49.2026.5.03.0009 AUTOR: CAMILLA ESTER GUILHERME SANTOS RÉU: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ddd13 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Embora a autora argumente, na causa de pedir, o pagamento incorreto das horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, destaco que a parte não formulou pedidos específicos sobre tais matérias no rol petitório da petição inicial (ID. 1962ef3 - fls. 2/18). Em que pese o princípio da informalidade que permeia o processo do trabalho e que se abstrai do art. 840, §1º, da CLT, constatada a ausência de pedido expresso correlacionado ao direito alegado, faz-se necessária a declaração de inépcia parcial da petição inicial, porquanto não ter sido atendida a exigência de formulação de causa de pedir e de pedido prevista no inciso I do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Diante disso, julgo extintas, sem resolução do mérito, as pretensões quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 330, I, §1º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 840 § 1º c/c art. 852-B, I, da CLT. Quanto aos demais fatos alegados, os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal, não havendo inépcia a ser declarada. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 12/12/2025, para exercer a função de vigia. Alega a ocorrência de diversas irregularidades cometidas pela parte reclamada durante o pacto laboral, principalmente por não receber corretamente as horas extras prestadas, não usufruir integralmente do intervalo intrajornada, sofrer perseguições e constrangimentos após ter engravidado e ter sido transferida para local de trabalho distante de sua residência. A parte argumenta que tais fatos são considerados graves, o que autoriza a rescisão indireta. Nesses termos, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas indicadas na inicial e entrega das guias rescisórias, além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Por sua vez, a parte reclamada assevera que a autora foi admitida para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo promovida a vigia apenas em 14/02/2026. Também defende que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, afirmando que nenhuma falta patronal foi comprovada pela reclamante. Examino. De início, ao contrário do exposto na petição inicial, a reclamante foi contratada para o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. b4702ba - fls. 108/109), e somente passou a exercer as funções de vigia a partir de 14/02/2026 (ID. c812654 - fls. 122/123). A rescisão indireta é modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador, está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode esquecer que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. A análise dos autos revela que a parte reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas a, b e d, da CLT. Sobre a alegada exigência de serviços alheios ao contrato e superiores às suas forças (alínea a do art. 483 da CLT), não consta qualquer prova nos autos sobre tal situação, cabendo destacar que as funções listadas pela reclamante se encontram dentro do feixe de atividades do cargo que ocupa, e as mencionadas condições indignas de trabalho, compostas por inspeções e rondas preventivas, não foram comprovadas, uma vez que a prova oral revela que a autora trabalha na portaria de condomínio, não se expondo aos riscos elencados na inicial. No que se refere ao tratamento com rigor excessivo em desfavor da reclamante, também entendo que não há provas de tal situação. Primeiro, pois a parte autora não trouxe testemunhas que confirmassem suas alegações de que vem sofrendo com perseguições de prepostos da reclamada, ou até de colegas de trabalho, após ter comunicado sua gravidez à empresa. Segundo, porque a aplicação de sanção configura exercício legítimo do jus variandi que é inerente ao contrato de trabalho, nos termos do art. 2º da CLT, sendo que a reclamante não conseguiu demonstrar eventual irregularidade na suspensão aplicada no decorrer do pacto laboral. Terceiro, a mudança do local de trabalho foi feita para localidade situada na mesma cidade da prestação de serviços, não necessitando de anuência da empregada, por não ter acarretado a mudança do seu domicílio, conforme estabelece a parte final do art. 469, caput, da CLT, de modo que a reclamada apenas exerceu o jus variandi dentro dos limites legais. Em relação a descumprimentos contratuais, salienta-se que eventual ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave o suficiente a gerar a rescisão oblíqua do pacto laboral, pois passível de apreciação judicial, podendo provocar a condenação da empregadora à regularização do pagamento das verbas trabalhistas pertinentes. No mais, não verifico o descumprimento contratual contumaz relativo às horas extras que provocasse o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência vinculante fixada no Tema n. 85 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086). Com efeito, não há elementos fáticos e documentais que atestem a ocorrência de falta grave pela parte reclamada, a teor da previsão contida no art. 818, I, da CLT, sendo ausentes os requisitos da justa causa por parte da empresa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, em decorrência lógica, indefiro o pagamento das verbas e a entrega das guias rescisórias listadas na inicial. Também julgo improcedentes os pedidos relativos à aplicação das multas previstas no art. 467 da CLT, devido à inexistência de verbas incontroversas nos autos, e no art. 477, §8°, da CLT, por não haver violação ao §6° do citado artigo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma ter desempenhado suas atividades em condições insalubres e sem a utilização de EPIs, o que implica em riscos à sua saúde. A parte, então, pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual. A parte reclamada nega o direito e assevera que a reclamante nunca esteve exposta a trabalho insalubre, por ter a empresa fornecido equipamentos de proteção individual necessários à segurança e bem-estar da empregada. Passo à análise. Nos termos dos artigos 190 e 193 da CLT, a caracterização de uma atividade como insalubre ou perigosa exige sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, §2º, CLT). Em face da controvérsia de natureza técnica e exigência legal, foi determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições de insalubridade. O perito especificou as atividades desempenhadas pela parte reclamante durante a relação empregatícia (ID. ce4cb71 - fls. 141/166): [...] Identificada dentre as atribuições da Reclamante a execução de atividades, quando Auxiliar de Serviços Gerais, relacionadas ao manejo de resíduos gerados nas áreas comuns do condomínio, bem como limpeza, higienização e coleta do lixo do salão de festas e dos banheiros de uso coletivo. Verificou-se o recolhimento de sacos contendo resíduos recicláveis e não recicláveis previamente acondicionados, com posterior transporte e armazenamento no depósito de resíduos. O bloco de atuação da Reclamante dispõe de 12 pavimentos com 4 apartamentos por pavimento. O salão de festas comporta aproximadamente 50 usuários sentados, dispondo de 10 mesas com 4 cadeiras, uma mesa com dois bancos para 6 pessoas e uma bancada com 4 bancos. A partir disso, concluiu o seguinte: [...] De um modo geral todo lixo representa, com maior ou menor potencial, uma fonte geradora de risco biológico. Com relação as pias e vasos sanitários, estes representam a nascente da rede de esgoto, pois, é ali que as fezes, urina, escarro e outros líquidos corporais são depositados para serem escoados pela rede de esgoto e deixam impregnações que exigem limpezas. No sentido técnico legal - esgoto, para fins de caracterização da exposição a risco biológico de natureza ocupacional, refere-se a efluentes sanitários de uma rede que capta os efluentes que escoam pelas tubulações, galerias, fossas, estações elevatórias ou sistemas de tratamento. Assim sendo, a exposição ao risco biológico de natureza ocupacional inicia pelo contato direto com estes recintos ao executar as limpezas das impregnações de sujeiras deixadas pelos diversos usuários com os mais variados tipos de comportamentos higiênicos. O pré-requisito técnico e legal é laborar sob a influência dos riscos biológicos oriundos destas fontes geradoras. [...] Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR 15 – durante os três primeiros meses na condição de Auxiliar de Serviços Gerais. (grifei). Extrai-se do laudo pericial que a reclamante estava exposta à insalubridade em grau máximo (40%), devido ao contato com agentes biológicos, somente no período em que desempenhou as funções de auxiliar de serviços gerais (12/12/2025 a 13/02/2026). A parte reclamada formulou quesitos complementares e apresentou impugnação (IDs. 136d2f5 e 7b5dcaa - fls. 173/177 e 188/191), tendo o perito elaborado seus esclarecimentos no ID. 8611248 (fls. 178/187), quando ratificou as conclusões constantes no laudo pericial. Cabe enfatizar, por oportuno, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões emitidas por profissional da confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho da parte reclamante, valendo destacar que a invalidação do laudo deve estar atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do especialista, o que não restou evidenciado no presente caso. Diante, pois, da prova técnica realizada por determinação judicial que, frise-se, não restou infirmada por prova contrária de igual teor, bem como por nenhuma outra prova bastante para desconstituir o laudo pericial, inexiste, a meu sentir, razão jurídica para não acolher a conclusão exarada pelo perito. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, no período de 12/12/2025 a 13/02/2026. O adicional tem natureza salarial e, por essa razão, deve compor a base de cálculo para as demais parcelas calculadas sobre o salário. Portanto, defiro, nos limites do pedido, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3 e 13º salários. Indefiro os pretendidos reflexos sobre a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não existem verbas incontroversas nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido submetida a várias situações de desrespeito aos seus direitos da personalidade, evidenciado no assédio moral sofrido e nas faltas cometidas pela parte reclamada ao longo do pacto laboral. A parte pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte reclamada sustenta que as alegações são infundadas, não tendo sido demonstrado qualquer dano aos direitos da personalidade da autora. Pois bem. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). O conjunto probatório, no entanto, não demonstra a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial da reclamante, cabendo mencionar que a parte autora não trouxe testemunhas que corroborassem com as alegações de prática de conduta da reclamada ou de seus prepostos que pudesse proporcionar indenização por danos morais. Além disso, não restou demonstrada a precariedade das condições de trabalho, nem a suposta irregularidade no pagamento de salário e depósito do FGTS alegada pela parte autora. Esclareço que a falta reconhecida nesta sentença não é apta a configurar danos aos direitos da personalidade, pois o comando judicial já provoca a condenação da empregadora à regularização do pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, corrigindo erros durante o pacto laboral. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora recebe salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. b330766 - fl. 116), conforme fixado pelo art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento da parte obreira, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos da parte reclamada incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, condeno-a, a teor do artigo 790-B da CLT, ao pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em função das matérias analisadas e dos trabalhos prestados Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tem natureza salarial o pleito deferido nesta sentença, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula n. 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Além disso, esclareço que a correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula n. 15 deste Eg. TRT. Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Destaco que a liquidação dos pedidos deverá ser limitada aos valores indicados na petição inicial a cada um dos pedidos, permitida apenas a correção monetária dos valores a partir da data do ajuizamento da ação. Isso porque a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão, pois conforme a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. Nem se diga que os pleitos precisam da prova que será finalizada na instrução, pois o valor do pedido não é aquele que a parte autora provará, mas sim aquele que pretende provar, ou seja, o valor deve ser aquele que a parte espera da demanda, não o que vai efetivamente obter. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJ s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por CAMILLA ESTER GUILHERME SANTOS em face de GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, decido: I – extinguir, sem resolução do mérito, as pretensões quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 330, I, §1º, inciso II, c/c 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c artigo 840 § 1º c/c artigo 852-B, I, da CLT; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, no período de 12/12/2025 a 13/02/2026, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salários. A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 42,00, calculadas sobre R$ 2.100,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-49.2026.5.03.0009 AUTOR: CAMILLA ESTER GUILHERME SANTOS RÉU: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ddd13 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Embora a autora argumente, na causa de pedir, o pagamento incorreto das horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, destaco que a parte não formulou pedidos específicos sobre tais matérias no rol petitório da petição inicial (ID. 1962ef3 - fls. 2/18). Em que pese o princípio da informalidade que permeia o processo do trabalho e que se abstrai do art. 840, §1º, da CLT, constatada a ausência de pedido expresso correlacionado ao direito alegado, faz-se necessária a declaração de inépcia parcial da petição inicial, porquanto não ter sido atendida a exigência de formulação de causa de pedir e de pedido prevista no inciso I do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Diante disso, julgo extintas, sem resolução do mérito, as pretensões quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 330, I, §1º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 840 § 1º c/c art. 852-B, I, da CLT. Quanto aos demais fatos alegados, os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal, não havendo inépcia a ser declarada. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 12/12/2025, para exercer a função de vigia. Alega a ocorrência de diversas irregularidades cometidas pela parte reclamada durante o pacto laboral, principalmente por não receber corretamente as horas extras prestadas, não usufruir integralmente do intervalo intrajornada, sofrer perseguições e constrangimentos após ter engravidado e ter sido transferida para local de trabalho distante de sua residência. A parte argumenta que tais fatos são considerados graves, o que autoriza a rescisão indireta. Nesses termos, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas indicadas na inicial e entrega das guias rescisórias, além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Por sua vez, a parte reclamada assevera que a autora foi admitida para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo promovida a vigia apenas em 14/02/2026. Também defende que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, afirmando que nenhuma falta patronal foi comprovada pela reclamante. Examino. De início, ao contrário do exposto na petição inicial, a reclamante foi contratada para o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. b4702ba - fls. 108/109), e somente passou a exercer as funções de vigia a partir de 14/02/2026 (ID. c812654 - fls. 122/123). A rescisão indireta é modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador, está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode esquecer que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. A análise dos autos revela que a parte reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas a, b e d, da CLT. Sobre a alegada exigência de serviços alheios ao contrato e superiores às suas forças (alínea a do art. 483 da CLT), não consta qualquer prova nos autos sobre tal situação, cabendo destacar que as funções listadas pela reclamante se encontram dentro do feixe de atividades do cargo que ocupa, e as mencionadas condições indignas de trabalho, compostas por inspeções e rondas preventivas, não foram comprovadas, uma vez que a prova oral revela que a autora trabalha na portaria de condomínio, não se expondo aos riscos elencados na inicial. No que se refere ao tratamento com rigor excessivo em desfavor da reclamante, também entendo que não há provas de tal situação. Primeiro, pois a parte autora não trouxe testemunhas que confirmassem suas alegações de que vem sofrendo com perseguições de prepostos da reclamada, ou até de colegas de trabalho, após ter comunicado sua gravidez à empresa. Segundo, porque a aplicação de sanção configura exercício legítimo do jus variandi que é inerente ao contrato de trabalho, nos termos do art. 2º da CLT, sendo que a reclamante não conseguiu demonstrar eventual irregularidade na suspensão aplicada no decorrer do pacto laboral. Terceiro, a mudança do local de trabalho foi feita para localidade situada na mesma cidade da prestação de serviços, não necessitando de anuência da empregada, por não ter acarretado a mudança do seu domicílio, conforme estabelece a parte final do art. 469, caput, da CLT, de modo que a reclamada apenas exerceu o jus variandi dentro dos limites legais. Em relação a descumprimentos contratuais, salienta-se que eventual ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave o suficiente a gerar a rescisão oblíqua do pacto laboral, pois passível de apreciação judicial, podendo provocar a condenação da empregadora à regularização do pagamento das verbas trabalhistas pertinentes. No mais, não verifico o descumprimento contratual contumaz relativo às horas extras que provocasse o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência vinculante fixada no Tema n. 85 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086). Com efeito, não há elementos fáticos e documentais que atestem a ocorrência de falta grave pela parte reclamada, a teor da previsão contida no art. 818, I, da CLT, sendo ausentes os requisitos da justa causa por parte da empresa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, em decorrência lógica, indefiro o pagamento das verbas e a entrega das guias rescisórias listadas na inicial. Também julgo improcedentes os pedidos relativos à aplicação das multas previstas no art. 467 da CLT, devido à inexistência de verbas incontroversas nos autos, e no art. 477, §8°, da CLT, por não haver violação ao §6° do citado artigo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma ter desempenhado suas atividades em condições insalubres e sem a utilização de EPIs, o que implica em riscos à sua saúde. A parte, então, pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual. A parte reclamada nega o direito e assevera que a reclamante nunca esteve exposta a trabalho insalubre, por ter a empresa fornecido equipamentos de proteção individual necessários à segurança e bem-estar da empregada. Passo à análise. Nos termos dos artigos 190 e 193 da CLT, a caracterização de uma atividade como insalubre ou perigosa exige sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, §2º, CLT). Em face da controvérsia de natureza técnica e exigência legal, foi determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições de insalubridade. O perito especificou as atividades desempenhadas pela parte reclamante durante a relação empregatícia (ID. ce4cb71 - fls. 141/166): [...] Identificada dentre as atribuições da Reclamante a execução de atividades, quando Auxiliar de Serviços Gerais, relacionadas ao manejo de resíduos gerados nas áreas comuns do condomínio, bem como limpeza, higienização e coleta do lixo do salão de festas e dos banheiros de uso coletivo. Verificou-se o recolhimento de sacos contendo resíduos recicláveis e não recicláveis previamente acondicionados, com posterior transporte e armazenamento no depósito de resíduos. O bloco de atuação da Reclamante dispõe de 12 pavimentos com 4 apartamentos por pavimento. O salão de festas comporta aproximadamente 50 usuários sentados, dispondo de 10 mesas com 4 cadeiras, uma mesa com dois bancos para 6 pessoas e uma bancada com 4 bancos. A partir disso, concluiu o seguinte: [...] De um modo geral todo lixo representa, com maior ou menor potencial, uma fonte geradora de risco biológico. Com relação as pias e vasos sanitários, estes representam a nascente da rede de esgoto, pois, é ali que as fezes, urina, escarro e outros líquidos corporais são depositados para serem escoados pela rede de esgoto e deixam impregnações que exigem limpezas. No sentido técnico legal - esgoto, para fins de caracterização da exposição a risco biológico de natureza ocupacional, refere-se a efluentes sanitários de uma rede que capta os efluentes que escoam pelas tubulações, galerias, fossas, estações elevatórias ou sistemas de tratamento. Assim sendo, a exposição ao risco biológico de natureza ocupacional inicia pelo contato direto com estes recintos ao executar as limpezas das impregnações de sujeiras deixadas pelos diversos usuários com os mais variados tipos de comportamentos higiênicos. O pré-requisito técnico e legal é laborar sob a influência dos riscos biológicos oriundos destas fontes geradoras. [...] Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR 15 – durante os três primeiros meses na condição de Auxiliar de Serviços Gerais. (grifei). Extrai-se do laudo pericial que a reclamante estava exposta à insalubridade em grau máximo (40%), devido ao contato com agentes biológicos, somente no período em que desempenhou as funções de auxiliar de serviços gerais (12/12/2025 a 13/02/2026). A parte reclamada formulou quesitos complementares e apresentou impugnação (IDs. 136d2f5 e 7b5dcaa - fls. 173/177 e 188/191), tendo o perito elaborado seus esclarecimentos no ID. 8611248 (fls. 178/187), quando ratificou as conclusões constantes no laudo pericial. Cabe enfatizar, por oportuno, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões emitidas por profissional da confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho da parte reclamante, valendo destacar que a invalidação do laudo deve estar atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do especialista, o que não restou evidenciado no presente caso. Diante, pois, da prova técnica realizada por determinação judicial que, frise-se, não restou infirmada por prova contrária de igual teor, bem como por nenhuma outra prova bastante para desconstituir o laudo pericial, inexiste, a meu sentir, razão jurídica para não acolher a conclusão exarada pelo perito. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, no período de 12/12/2025 a 13/02/2026. O adicional tem natureza salarial e, por essa razão, deve compor a base de cálculo para as demais parcelas calculadas sobre o salário. Portanto, defiro, nos limites do pedido, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3 e 13º salários. Indefiro os pretendidos reflexos sobre a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não existem verbas incontroversas nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido submetida a várias situações de desrespeito aos seus direitos da personalidade, evidenciado no assédio moral sofrido e nas faltas cometidas pela parte reclamada ao longo do pacto laboral. A parte pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte reclamada sustenta que as alegações são infundadas, não tendo sido demonstrado qualquer dano aos direitos da personalidade da autora. Pois bem. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). O conjunto probatório, no entanto, não demonstra a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial da reclamante, cabendo mencionar que a parte autora não trouxe testemunhas que corroborassem com as alegações de prática de conduta da reclamada ou de seus prepostos que pudesse proporcionar indenização por danos morais. Além disso, não restou demonstrada a precariedade das condições de trabalho, nem a suposta irregularidade no pagamento de salário e depósito do FGTS alegada pela parte autora. Esclareço que a falta reconhecida nesta sentença não é apta a configurar danos aos direitos da personalidade, pois o comando judicial já provoca a condenação da empregadora à regularização do pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, corrigindo erros durante o pacto laboral. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora recebe salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. b330766 - fl. 116), conforme fixado pelo art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento da parte obreira, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos da parte reclamada incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, condeno-a, a teor do artigo 790-B da CLT, ao pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em função das matérias analisadas e dos trabalhos prestados Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tem natureza salarial o pleito deferido nesta sentença, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula n. 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Além disso, esclareço que a correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula n. 15 deste Eg. TRT. Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Destaco que a liquidação dos pedidos deverá ser limitada aos valores indicados na petição inicial a cada um dos pedidos, permitida apenas a correção monetária dos valores a partir da data do ajuizamento da ação. Isso porque a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão, pois conforme a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. Nem se diga que os pleitos precisam da prova que será finalizada na instrução, pois o valor do pedido não é aquele que a parte autora provará, mas sim aquele que pretende provar, ou seja, o valor deve ser aquele que a parte espera da demanda, não o que vai efetivamente obter. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJ s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por CAMILLA ESTER GUILHERME SANTOS em face de GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, decido: I – extinguir, sem resolução do mérito, as pretensões quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 330, I, §1º, inciso II, c/c 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c artigo 840 § 1º c/c artigo 852-B, I, da CLT; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, no período de 12/12/2025 a 13/02/2026, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salários. A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 42,00, calculadas sobre R$ 2.100,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILLA ESTER GUILHERME SANTOS