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0010567-24.2023.5.03.0019

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0010567-24.2023.5.03.0019 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (86d1855) proferido nos autos do processo 0010567-24.2023.5.03.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010567-24.2023.5.03.0019 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada/executada, com apoio na aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca dos temas “Correção monetária. Índice adotado”, “Regime de desoneração fiscal” e “Contribuição previdenciária. Fato gerador”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010567-24.2023.5.03.0019, em que é AGRAVANTE COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADO ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada/executada à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, trazendo o debate em torno dos temas “Correção monetária. Índice adotado”, “Regime de desoneração fiscal” e “Contribuição previdenciária. Fato gerador”. Intimado para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC, o exequente não se pronunciou. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da executada, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Eis o teor da decisão: D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela parte executada (id. 14f9806), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 670223b). Eis o teor do referido julgado: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NA DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ART. 896, §2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não há como prover o presente agravo interno, tendo em vista a constatação de que o agravo de instrumento da executada não lograva sequer conhecimento, em virtude de não estar atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo conhecido e não provido. No recurso de embargos, a parte executada, ignorando os fundamentos processuais utilizados pela Egrégia Primeira Turma para negar provimento ao agravo interno, limita-se a reiterar seu entendimento acerca das matérias de fundo ("atualização monetária do crédito trabalhista", "descontos previdenciários –desoneração da folha de pagamento" e "descontos previdenciários –incidência de juros"). Os embargos estão, pois, desfundamentados (Súmula 422, I, do TST). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca dos temas “Correção monetária. Índice adotado”, “Regime de desoneração fiscal” e “Contribuição previdenciária. Fato gerador”. Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A esse respeito, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual “para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado” (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, “o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida”, argumentando ainda, que, a partir disso “não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação” (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento pessoal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051311215654200000177900047. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051311215654200000177900047?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - COLETIVOS ASA NORTE LTDA

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0010567-24.2023.5.03.0019 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (86d1855) proferido nos autos do processo 0010567-24.2023.5.03.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010567-24.2023.5.03.0019 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada/executada, com apoio na aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca dos temas “Correção monetária. Índice adotado”, “Regime de desoneração fiscal” e “Contribuição previdenciária. Fato gerador”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010567-24.2023.5.03.0019, em que é AGRAVANTE COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADO ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada/executada à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, trazendo o debate em torno dos temas “Correção monetária. Índice adotado”, “Regime de desoneração fiscal” e “Contribuição previdenciária. Fato gerador”. Intimado para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC, o exequente não se pronunciou. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da executada, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Eis o teor da decisão: D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela parte executada (id. 14f9806), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 670223b). Eis o teor do referido julgado: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NA DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ART. 896, §2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não há como prover o presente agravo interno, tendo em vista a constatação de que o agravo de instrumento da executada não lograva sequer conhecimento, em virtude de não estar atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo conhecido e não provido. No recurso de embargos, a parte executada, ignorando os fundamentos processuais utilizados pela Egrégia Primeira Turma para negar provimento ao agravo interno, limita-se a reiterar seu entendimento acerca das matérias de fundo ("atualização monetária do crédito trabalhista", "descontos previdenciários –desoneração da folha de pagamento" e "descontos previdenciários –incidência de juros"). Os embargos estão, pois, desfundamentados (Súmula 422, I, do TST). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca dos temas “Correção monetária. Índice adotado”, “Regime de desoneração fiscal” e “Contribuição previdenciária. Fato gerador”. Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A esse respeito, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual “para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado” (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, “o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida”, argumentando ainda, que, a partir disso “não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação” (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento pessoal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051311215654200000177900047. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051311215654200000177900047?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

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