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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-22.2026.5.03.0018 AUTOR: RENAN PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONSORCIO MANUTENCAO NORTE PADOVA-FORTIORI-OURO E RFONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7db239 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias e local apropriado para refeições. Com efeito, para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Já o dano existencial, no âmbito do Direito do Trabalho, refere-se à violação dos direitos fundamentais do trabalhador que gera um impacto negativo em sua qualidade de vida, comprometendo sua capacidade de desenvolver projetos pessoais, manter relacionamentos sociais e familiares, além de exercer plenamente sua cidadania. Esse conceito vai além dos danos moral e material, pois não se vincula diretamente a sofrimento psicológico ou perdas econômicas, mas ao comprometimento da existência do trabalhador em termos de seu desenvolvimento pessoal. Para o caso dos autos, o preposto confessou e todas as testemunhas ouvidas corroboraram, de forma firme e coerente, a tese inicial no particular, ao relatarem a inexistência de instalações sanitárias disponíveis e local para fazer as refeições na rua, local onde trabalhavam. Somente havia banheiro e refeitório no canteiro de obra, longe do local de trabalho e, portanto, inviáveis durante a jornada. Resta configurado o dano moral quando o empregado é submetido a ambiente de trabalho desprovido de instalações sanitárias e local para realizar refeição. Tais circunstâncias evidenciam afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do trabalhador, além de caracterizarem descumprimento do dever legal do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido. Nesse contexto, o prejuízo extrapatrimonial decorre in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de dano concreto, uma vez que a própria submissão do trabalhador a tais condições é suficiente para ensejar a reparação. Diante do exposto, considerando a natureza e extensão do dano sofrido, o período do contrato de trabalho, a capacidade econômico-financeira da reclamada, o princípio do não enriquecimento sem causa, e pautado nos critérios de prudência, bom senso e razoabilidade (art. 8º do CPC), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia se revela adequada para compensar o prejuízo experimentado pela parte reclamante, conforme narrado e comprovado nos autos. A parcela deferida será atualizada monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 5% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Observo que deverão permanecer suspensos por 02 anos, nos termos da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Acolho os pedidos formulados na petição inicial ajuizada por RENAN PEREIRA DE SOUZA em face de CONSORCIO MANUTENCAO NORTE PADOVA-FORTIORI-OURO E RFONSECA, para: - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fundamentação supra integra o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Não há descontos tributários e previdenciários a serem realizados, ante à natureza indenizatória da parcela deferida. As custas são no valor de R$60,00, sobre o valor de R$3.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN PEREIRA DE SOUZA
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-22.2026.5.03.0018 AUTOR: RENAN PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONSORCIO MANUTENCAO NORTE PADOVA-FORTIORI-OURO E RFONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7db239 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias e local apropriado para refeições. Com efeito, para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Já o dano existencial, no âmbito do Direito do Trabalho, refere-se à violação dos direitos fundamentais do trabalhador que gera um impacto negativo em sua qualidade de vida, comprometendo sua capacidade de desenvolver projetos pessoais, manter relacionamentos sociais e familiares, além de exercer plenamente sua cidadania. Esse conceito vai além dos danos moral e material, pois não se vincula diretamente a sofrimento psicológico ou perdas econômicas, mas ao comprometimento da existência do trabalhador em termos de seu desenvolvimento pessoal. Para o caso dos autos, o preposto confessou e todas as testemunhas ouvidas corroboraram, de forma firme e coerente, a tese inicial no particular, ao relatarem a inexistência de instalações sanitárias disponíveis e local para fazer as refeições na rua, local onde trabalhavam. Somente havia banheiro e refeitório no canteiro de obra, longe do local de trabalho e, portanto, inviáveis durante a jornada. Resta configurado o dano moral quando o empregado é submetido a ambiente de trabalho desprovido de instalações sanitárias e local para realizar refeição. Tais circunstâncias evidenciam afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do trabalhador, além de caracterizarem descumprimento do dever legal do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido. Nesse contexto, o prejuízo extrapatrimonial decorre in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de dano concreto, uma vez que a própria submissão do trabalhador a tais condições é suficiente para ensejar a reparação. Diante do exposto, considerando a natureza e extensão do dano sofrido, o período do contrato de trabalho, a capacidade econômico-financeira da reclamada, o princípio do não enriquecimento sem causa, e pautado nos critérios de prudência, bom senso e razoabilidade (art. 8º do CPC), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia se revela adequada para compensar o prejuízo experimentado pela parte reclamante, conforme narrado e comprovado nos autos. A parcela deferida será atualizada monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 5% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Observo que deverão permanecer suspensos por 02 anos, nos termos da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Acolho os pedidos formulados na petição inicial ajuizada por RENAN PEREIRA DE SOUZA em face de CONSORCIO MANUTENCAO NORTE PADOVA-FORTIORI-OURO E RFONSECA, para: - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fundamentação supra integra o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Não há descontos tributários e previdenciários a serem realizados, ante à natureza indenizatória da parcela deferida. As custas são no valor de R$60,00, sobre o valor de R$3.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO MANUTENCAO NORTE PADOVA-FORTIORI-OURO E RFONSECA