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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010567-20.2026.5.15.0137 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS VIALI RÉU: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ed0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Litigância de má-fé arguida em contestação A reclamada postula a condenação do reclamante às penas por litigância de má-fé (ID 14174ae). A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito malicioso de causar prejuízo à parte adversa ou entravar a administração da justiça, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT. No caso sob exame, o reclamante apenas exerceu seu legítimo direito de ação assegurado pela ordem constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), deduzindo pretensões em juízo amparadas em substrato fático e probatório incontroverso. Não se vislumbra deslealdade processual ou qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT, razão pela qual rejeito o requerimento formulado pela reclamada. Modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/04/2025 para exercer a função de operador de roçadeira, com salário inicial registrado no importe de R$ 1.756,43. Alegou o obreiro que em 22/07/2025 foi compelido a pedir demissão em razão do descumprimento contínuo das obrigações contratuais patronais, mormente pela ausência e irregularidade nos recolhimentos dos depósitos fundiários, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A reclamada contestou a pretensão obreira sustentando que a extinção contratual decorreu de ato voluntário do trabalhador, consubstanciado em carta de demissão manuscrita de próprio punho em 22/07/2025 com pedido de dispensa do aviso prévio (ID d1eaab5). Afirmou a validade do ato jurídico perfeito, inexistência de vício de consentimento e regularidade na quitação das obrigações decorrentes da modalidade extintiva (ID 14174ae). Como se sabe, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade da falta, conforme previsto nas alíneas do art. 483 da CLT. Com efeito, em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade da falta cometida pelo empregador dá ensejo à pretensão, ou seja, se a conduta irregular possui gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Ora, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade extrema a tornar insustentável a manutenção do pacto laborativo, não bastando, para o reconhecimento da rescisão indireta contratual, a ocorrência de certos dissabores oriundos da convivência na rotina laboral. No caso em apreço, o próprio extrato da conta vinculada do FGTS acostado pela própria reclamada (fl. 81; ID 9eeb855) comprova o reiterado inadimplemento fundiário durante a vigência contratual. Com efeito, o documento bancário revela que a competência de abril de 2025 apenas foi depositada em atraso em 13/06/2025 no importe de R$ 80,64, não havendo qualquer recolhimento referente às competências de maio e junho de 2025 ao longo do pacto laboral, sendo que a competência de julho de 2025 (no valor irrisório de R$ 38,30) somente veio a ser vertida em 20/08/2025, após a cessação das atividades (ID 9eeb855). A ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui falta patronal grave e preexistente, configuradora da hipótese tipificada no art. 483, "d", da CLT. A formalização de carta de demissão pelo empregado hipossuficiente não obsta a requalificação jurídica da ruptura, máxime quando evidenciada a grave infração contratual que antecedeu o desenlace do pacto. Eis o precedente vinculante firmado pelo C. TST no Tema 70 dos Recursos Repetitivos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Nesse mesmo sentido, colhe-se o judicioso precedente do E. TRT da 2ª Região em caso análogo: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS . TEMA 70 DO TST. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . TEMA 52 DO TST. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, parcelas rescisórias correlatas, multas legais e indenização por dano moral. II. Questão em discussão:Discute-se se as irregularidades nos depósitos de FGTS justificam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como se são devidas as parcelas rescisórias decorrentes, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral . III. Razões de decidir: Os documentos de FGTS juntados pela própria reclamada demonstram recolhimentos tardios e concentrados de competências de 2024, realizados apenas após a ruptura contratual, com incidência de encargos. A irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave suficiente à rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT e do Tema 70 do TST, sendo desnecessário o requisito da imediatidade . A existência de carta de demissão e a menção a novo emprego não afastam a requalificação jurídica da ruptura, diante de falta patronal preexistente comprovada. Reconhecida a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. A multa do art . 467 da CLT é indevida, pois havia controvérsia substancial sobre a modalidade rescisória. O dano moral não é presumido pelo inadimplemento fundiário, ausente prova de lesão extrapatrimonial autônoma. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário parcialmente provido . Tese de julgamento:A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do Tema 70 do TST, ainda que o empregado tenha formalizado pedido de demissão. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, 7º, III e XXI; CLT, arts. 467, 477, 483, d, 487, 790, 791-A e 818; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 12 .506/2011; CPC, arts. 371, 373 e 489. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 52, 70 e 143; TST, Súmula 463; STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59. (TRT-2 - RORSum: 10002354420265020264, Relator.: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, 19ª Turma - Cadeira 5)" Assim, descaracterizo o pedido de demissão e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 22/07/2025, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Quanto às faltas injustificadas alegadas pela defesa e impugnadas na inicial, os espelhos de ponto anexados aos autos (fls. 74-77; ID e2330eb) evidenciam a ocorrência de ausências não justificadas nos meses de junho e julho de 2025, ao passo que no período de 10/04/2025 a 08/05/2025 constou o devido registro de "ABONO", sem descontos indevidos nos demonstrativos salariais respectivos (fls. 78-80; ID ce661d0). Portanto, autorizo expressamente o desconto das faltas injustificadas devidamente registradas nos controles de ponto. Em razão da rescisão indireta, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional (30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011) e, com sua regular projeção ficta ao contrato de trabalho (até 21/08/2025): Saldo de salário de julho de 2025 (22 dias), autorizada a dedução das faltas injustificadas incorridas no respectivo período;13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio);FGTS de todo o período contratual pendente de recolhimento, acrescido da indenização compensatória de 40% (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário rescisório). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no processo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que a reclamada impugnou especificamente os pedidos e a modalidade rescisória, inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas à data da audiência inicial. No entanto, acolho o pedido quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante entendimento firmado no Tema 71 do C. TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Obrigações de fazer Transitada em julgado a presente decisão, deverá a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após a regular intimação específica para tal mister: a) proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída em 21/08/2025 (em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, consoante Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST); b) fornecer as guias para habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego (CD/SD) e a respectiva chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de pagamento de multa diária ou indenização substitutiva equivalente, a ser oportunamente fixada pelo Juízo em sede de execução. Em caso de descumprimento no prazo assinado, as anotações na CTPS e a expedição de alvarás judiciais substitutivos serão realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da cobrança das parcelas pertinentes. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro (fl. 10; ID f2689ea). Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada ao reclamante sob os mesmos títulos ao longo do contrato e por ocasião da rescisão, bem como o desconto das faltas injustificadas apuradas nos registros de ponto. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JULIO CESAR DOS SANTOS VIALI em face de MENSORI - CONSERVAÇÃO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA, julgar os pedidos formulados pelo reclamante PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os critérios delineados na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 8.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010567-20.2026.5.15.0137 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS VIALI RÉU: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ed0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Litigância de má-fé arguida em contestação A reclamada postula a condenação do reclamante às penas por litigância de má-fé (ID 14174ae). A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito malicioso de causar prejuízo à parte adversa ou entravar a administração da justiça, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT. No caso sob exame, o reclamante apenas exerceu seu legítimo direito de ação assegurado pela ordem constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), deduzindo pretensões em juízo amparadas em substrato fático e probatório incontroverso. Não se vislumbra deslealdade processual ou qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT, razão pela qual rejeito o requerimento formulado pela reclamada. Modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/04/2025 para exercer a função de operador de roçadeira, com salário inicial registrado no importe de R$ 1.756,43. Alegou o obreiro que em 22/07/2025 foi compelido a pedir demissão em razão do descumprimento contínuo das obrigações contratuais patronais, mormente pela ausência e irregularidade nos recolhimentos dos depósitos fundiários, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A reclamada contestou a pretensão obreira sustentando que a extinção contratual decorreu de ato voluntário do trabalhador, consubstanciado em carta de demissão manuscrita de próprio punho em 22/07/2025 com pedido de dispensa do aviso prévio (ID d1eaab5). Afirmou a validade do ato jurídico perfeito, inexistência de vício de consentimento e regularidade na quitação das obrigações decorrentes da modalidade extintiva (ID 14174ae). Como se sabe, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade da falta, conforme previsto nas alíneas do art. 483 da CLT. Com efeito, em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade da falta cometida pelo empregador dá ensejo à pretensão, ou seja, se a conduta irregular possui gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Ora, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade extrema a tornar insustentável a manutenção do pacto laborativo, não bastando, para o reconhecimento da rescisão indireta contratual, a ocorrência de certos dissabores oriundos da convivência na rotina laboral. No caso em apreço, o próprio extrato da conta vinculada do FGTS acostado pela própria reclamada (fl. 81; ID 9eeb855) comprova o reiterado inadimplemento fundiário durante a vigência contratual. Com efeito, o documento bancário revela que a competência de abril de 2025 apenas foi depositada em atraso em 13/06/2025 no importe de R$ 80,64, não havendo qualquer recolhimento referente às competências de maio e junho de 2025 ao longo do pacto laboral, sendo que a competência de julho de 2025 (no valor irrisório de R$ 38,30) somente veio a ser vertida em 20/08/2025, após a cessação das atividades (ID 9eeb855). A ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui falta patronal grave e preexistente, configuradora da hipótese tipificada no art. 483, "d", da CLT. A formalização de carta de demissão pelo empregado hipossuficiente não obsta a requalificação jurídica da ruptura, máxime quando evidenciada a grave infração contratual que antecedeu o desenlace do pacto. Eis o precedente vinculante firmado pelo C. TST no Tema 70 dos Recursos Repetitivos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Nesse mesmo sentido, colhe-se o judicioso precedente do E. TRT da 2ª Região em caso análogo: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS . TEMA 70 DO TST. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . TEMA 52 DO TST. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, parcelas rescisórias correlatas, multas legais e indenização por dano moral. II. Questão em discussão:Discute-se se as irregularidades nos depósitos de FGTS justificam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como se são devidas as parcelas rescisórias decorrentes, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral . III. Razões de decidir: Os documentos de FGTS juntados pela própria reclamada demonstram recolhimentos tardios e concentrados de competências de 2024, realizados apenas após a ruptura contratual, com incidência de encargos. A irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave suficiente à rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT e do Tema 70 do TST, sendo desnecessário o requisito da imediatidade . A existência de carta de demissão e a menção a novo emprego não afastam a requalificação jurídica da ruptura, diante de falta patronal preexistente comprovada. Reconhecida a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. A multa do art . 467 da CLT é indevida, pois havia controvérsia substancial sobre a modalidade rescisória. O dano moral não é presumido pelo inadimplemento fundiário, ausente prova de lesão extrapatrimonial autônoma. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário parcialmente provido . Tese de julgamento:A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do Tema 70 do TST, ainda que o empregado tenha formalizado pedido de demissão. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, 7º, III e XXI; CLT, arts. 467, 477, 483, d, 487, 790, 791-A e 818; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 12 .506/2011; CPC, arts. 371, 373 e 489. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 52, 70 e 143; TST, Súmula 463; STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59. (TRT-2 - RORSum: 10002354420265020264, Relator.: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, 19ª Turma - Cadeira 5)" Assim, descaracterizo o pedido de demissão e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 22/07/2025, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Quanto às faltas injustificadas alegadas pela defesa e impugnadas na inicial, os espelhos de ponto anexados aos autos (fls. 74-77; ID e2330eb) evidenciam a ocorrência de ausências não justificadas nos meses de junho e julho de 2025, ao passo que no período de 10/04/2025 a 08/05/2025 constou o devido registro de "ABONO", sem descontos indevidos nos demonstrativos salariais respectivos (fls. 78-80; ID ce661d0). Portanto, autorizo expressamente o desconto das faltas injustificadas devidamente registradas nos controles de ponto. Em razão da rescisão indireta, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional (30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011) e, com sua regular projeção ficta ao contrato de trabalho (até 21/08/2025): Saldo de salário de julho de 2025 (22 dias), autorizada a dedução das faltas injustificadas incorridas no respectivo período;13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio);FGTS de todo o período contratual pendente de recolhimento, acrescido da indenização compensatória de 40% (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário rescisório). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no processo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que a reclamada impugnou especificamente os pedidos e a modalidade rescisória, inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas à data da audiência inicial. No entanto, acolho o pedido quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante entendimento firmado no Tema 71 do C. TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Obrigações de fazer Transitada em julgado a presente decisão, deverá a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após a regular intimação específica para tal mister: a) proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída em 21/08/2025 (em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, consoante Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST); b) fornecer as guias para habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego (CD/SD) e a respectiva chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de pagamento de multa diária ou indenização substitutiva equivalente, a ser oportunamente fixada pelo Juízo em sede de execução. Em caso de descumprimento no prazo assinado, as anotações na CTPS e a expedição de alvarás judiciais substitutivos serão realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da cobrança das parcelas pertinentes. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro (fl. 10; ID f2689ea). Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada ao reclamante sob os mesmos títulos ao longo do contrato e por ocasião da rescisão, bem como o desconto das faltas injustificadas apuradas nos registros de ponto. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JULIO CESAR DOS SANTOS VIALI em face de MENSORI - CONSERVAÇÃO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA, julgar os pedidos formulados pelo reclamante PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os critérios delineados na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 8.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS VIALI