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0010567-13.2012.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010567-13.2012.4.02.5001/ES EXECUTADO: HELIO MARIO DE ARRUDA ADVOGADO(A): RAFAEL DALVI ALVES (OAB ES016054) ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO MARIO DE ARRUDA em face da decisão que deferiu a penhora mensal de 10% sobre a margem consignável dos proventos recebidos pelo executado do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O embargante sustenta a existência de omissões na decisão quanto: (i) ao julgamento proferido pelo TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 0008563-58.2018.4.02.0000, no qual teria sido reconhecida a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria; (ii) ao fato de parcela significativa de sua renda já estar comprometida com pensão alimentícia e outros descontos; e (iii) à incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões, com efeitos infringentes, para que seja afastada a constrição. Contrarrazões no evento 249. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a natureza dos rendimentos percebidos pelo executado e a regra estabelecida no art. 833, IV, do CPC, reconhecendo que os proventos de aposentadoria são, em princípio, impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. Não obstante, consignou que a jurisprudência admite a relativização da regra de impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição incida em percentual razoável e não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não caracteriza omissão passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Também não altera essa conclusão a invocação do julgamento proferido pelo TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 0008563-58.2018.4.02.0000. O precedente invocado pelo embargante foi proferido em 2019, em ação diversa; examinou a situação fática existente naquela oportunidade; e não impede nova apreciação acerca da possibilidade de constrição de rendimentos em momento posterior. De igual modo, a alegação de que parcela substancial dos proventos percebidos junto ao TRT da 17ª Região já estaria comprometida com pensão alimentícia e outros descontos não evidencia omissão capaz de modificar a conclusão adotada. Isso porque a constrição não foi determinada indistintamente sobre 10% dos rendimentos brutos ou líquidos do executado, mas expressamente limitada a 10% da margem consignável disponível. A própria delimitação da base de incidência da penhora tem por finalidade compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência do devedor. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que deverá ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se.

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