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0010566-95.2025.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010566-95.2025.5.15.0096 AUTOR: MELQUESEDEQUENEVES ALVES DAS NEVES RÉU: ELEV OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f0fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MELQUESEDEQUENEVES ALVES DAS NEVES em face de ELEV OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (segundo reclamado), nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, decido: 1. afastar as preliminares; 2. homologar a desistência parcial e julgar extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao pedido de intervalo intrajornada, nos termos do inc. VIII do art. 485 do CPC; 3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda, condenando as reclamadas, a segunda subsidiariamente, nas seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 16/8/2023 a 16/12/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo no período de 17/12/2023 a 16/4/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%; c) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas) ao longo do contrato, com adicionais e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; 4. deferir a justiça gratuita à parte reclamante; Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Autorizada a dedução, conforme fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$30.000,00. A segunda reclamada fica isenta de custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEV OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010566-95.2025.5.15.0096 AUTOR: MELQUESEDEQUENEVES ALVES DAS NEVES RÉU: ELEV OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f0fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MELQUESEDEQUENEVES ALVES DAS NEVES em face de ELEV OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (segundo reclamado), nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, decido: 1. afastar as preliminares; 2. homologar a desistência parcial e julgar extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao pedido de intervalo intrajornada, nos termos do inc. VIII do art. 485 do CPC; 3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda, condenando as reclamadas, a segunda subsidiariamente, nas seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 16/8/2023 a 16/12/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo no período de 17/12/2023 a 16/4/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%; c) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas) ao longo do contrato, com adicionais e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; 4. deferir a justiça gratuita à parte reclamante; Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Autorizada a dedução, conforme fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$30.000,00. A segunda reclamada fica isenta de custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MELQUESEDEQUENEVES ALVES DAS NEVES

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