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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010566-89.2026.5.03.0033 AUTOR: EDER LEONDAS VAZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959f49e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO EDER LEONDAS VAZ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em vista da sentença proferida (ID 818ef6c), opõem Embargos de Declaração (ID dc5d85c e 9696ab4, respectivamente), pelas razões que expõem. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. MÉRITO A- EMBARGOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. Contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à incorporação da CTVA e do porte de unidade. Sustenta o embargante que a sentença padece de manifesta contradição entre a sua fundamentação e o dispositivo. Argumenta que, no primeiro tópico do exame de mérito, este juízo consignou de forma expressa a improcedência do pedido de incorporação das parcelas de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e de Porte de Unidade. Todavia, em passagem posterior da fundamentação e também na conclusão do julgado, este magistrado determinou a incorporação definitiva de referidas rubricas com o pagamento de seus reflexos, gerando nítido conflito de comandos que prejudica a exata compreensão da tutela jurisdicional concedida Após examinar detidamente a sentença embargada, entendo que não assiste razão ao reclamante. Esclareço que a análise se deu por fundamentos distintos. No primeiro tópico do exame de mérito — "1. Incorporação da CTVA e Porte de Unidade. Redução salarial." —, este juízo analisou a pretensão do reclamante de obter a incorporação definitiva do valor integral das parcelas de CTVA e Porte de Unidade recebidas no patamar correspondente ao Porte 1 da agência de Ipatinga/MG, sob a alegação de que a sua transferência para a unidade de Nova Era/MG (Porte 4) teria implicado em redução salarial lesiva. Ao analisar este pleito específico, foi decidido que o autor não preenchia os pressupostos necessários para a estabilização salarial postulada, visto que não contava com mais de 10 anos de efetivo exercício em cargos de confiança na data de entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017 e que ele sequer fora destituído da função de Gerente-Geral, mantendo o cargo sob mera adequação salarial ao porte da nova agência de lotação. Por tais razões, o pedido foi julgado improcedente. De outra sorte, no segundo capítulo de fundamentação — denominado "2. Integração ao salário das parcelas CTVA e Porte de Unidade." —, este juízo apreciou pleito autônomo concernente à declaração da natureza jurídica das referidas rubricas recebidas. Reconhecida a natureza salarial, foi condenada a reclamada a efetuar a integração definitiva de tais verbas para fins de repercussão e cálculo de outras parcelas contratuais e previdenciárias de direito. Desse modo, a condenação à incorporação deferida no segundo tópico do mérito e replicada no dispositivo do julgado não confere ao reclamante o direito à manutenção permanente ou à estabilização financeira de valores no salário na hipótese de eventual perda futura do cargo ou alteração legítima de função, matéria esta que restou expressamente repelida na primeira seção de mérito. Trata-se, em verdade, de uma incorporação de natureza integrativa, destinada a garantir que os valores pagos mensalmente a título de CTVA e Porte de Unidade reflitam de forma correta e de acordo com a sua real natureza salarial nas demais parcelas que compõem o complexo remuneratório do trabalhador. Inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou mútua exclusão entre a rejeição da estabilidade salarial fundada na Súmula 372 do TST e o acolhimento da integração reflexa decorrente da natureza salarial intrínseca das rubricas, não há qualquer vício de contradição a ser sanado nesta via recursal. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamante no que tange à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo em relação à incorporação das verbas de CTVA e de Porte de Unidade. 2. Identificação da parte autora (erro material). O embargante sustenta que a sentença de ID 818ef6c padece de manifesto erro material em seu dispositivo de conclusão, ao argumento de que teria havido uma suposta inversão dos polos processuais que o identificou incorretamente na condição de réu ou devedor das obrigações pecuniárias decorrentes do comando condenatório. Sem razão ao embargante. Analisando o dispositivo da sentença, constato que a parte autora foi devidamente qualificada e nominada em sua exata e correspondente posição processual de sujeito ativo da demanda. Não se verifica no texto da conclusão qualquer inversão de polos capaz de gerar prejuízo ou nulidade. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração do reclamante no que se refere ao alegado erro material de identificação da parte autora no dispositivo da sentença. 3. Justiça gratuita. Omissão. O embargante alega que a sentença embargada foi omissa e contraditória ao desconsiderar a sua declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de despesas pessoais anexados aos autos. Sustenta que, à luz da Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e das decisões da SDI-1, em especial o Tema 21 de recursos repetitivos, a declaração firmada pela pessoa natural possui presunção jurídica de veracidade e é suficiente para a concessão do benefício, mesmo para trabalhadores que percebam remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Diante disso, requer a concessão da gratuidade judiciária. A questão suscitada pelo reclamante foi devidamente apreciada e esclarecida na sentença embargada, de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Conforme restou consignado de forma expressa no julgado, o indeferimento do benefício pautou-se na constatação objetiva de que o reclamante mantém contrato de trabalho ativo com a reclamada e percebe expressiva remuneração bruta mensal de 30.946,89 reais, conforme comprovado no ID 2d559eb. Sob esse prisma, este juízo asseverou que a elevada capacidade financeira demonstrada nos autos afasta por completo a presunção de hipossuficiência de que trata o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, não sendo juridicamente possível presumir referida condição unicamente pela declaração genérica de pobreza firmada pelo obreiro. Portanto, a insurgência do embargante quanto aos critérios de aplicação do artigo 790 da CLT e da Súmula 463 do TST revela mero descontentamento com o entendimento adotado por este juízo e nítido propósito de reforma do julgado por via processualmente inadequada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da decisão, devendo a parte veicular o seu inconformismo por meio do recurso ordinário cabível. Assim, restando a matéria integralmente decidida e fundamentada na decisão originária, julgo improcedentes os embargos de declaração do autor quanto ao tema. B- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante aponta contradição e obscuridade na sentença embargada, sustentando que este juízo, após rejeitar expressamente o pedido de estabilidade financeira de função fundamentado na Súmula 372 do TST, determinou de forma contraditória a incorporação definitiva e o consequente pagamento de reflexos das parcelas de CTVA e Porte de Unidade. Argumenta que referidas rubricas possuem natureza eminentemente variável e condicional, não gerando direito à manutenção permanente fora do efetivo exercício das funções de confiança que lhes deram origem. Examino as alegações e entendo que os embargos da reclamada não merecem acolhimento. Declaro que a questão suscitada pela embargante foi devidamente apreciada e esclarecida na sentença, de maneira lógica, inequívoca e fundamentada, inexistindo qualquer vício de contradição ou obscuridade a ser sanado por esta via aclaratória. Conforme restou expressamente detalhado no julgado, a improcedência da pretensão de estabilidade financeira de função sob o enfoque da Súmula 372 do TST (tópico 1 da fundamentação) não impede e tampouco colide com o acolhimento da declaração de natureza jurídica salarial das parcelas de CTVA e Porte de Unidade (tópico 2 da fundamentação) em relação às parcelas recebidas pelo reclamante durante o contrato. O julgado explicitou que as referidas verbas, por força das próprias normas internas da instituição financeira (RH 115), integram a base remuneratória mensal do empregado para todos os fins de direito. Dessa forma, a determinação de integração definitiva no dispositivo visa unicamente garantir que os valores pagos sob essas rubricas nos contracheques do reclamante sejam refletidos com exatidão nas demais verbas contratuais e previdenciárias de direito, em parcelas vencidas e vincendas, não se confundindo com estabilização financeira de valores na hipótese de eventual perda futura do cargo. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela ré. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por EDER LEONDAS VAZ e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo, ficando as partes advertidas de que embargos meramente protelatórios podem gerar multa por litigância de má-fé. Esta decisão passa a integrar a decisão de Id 818ef6c. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDER LEONDAS VAZ
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