Publicações do processo

0010566-66.2021.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0010566-66.2021.8.06.0151 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMBARGADA: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E POSTERIORMENTE REMETIDA À JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOVA AÇÃO. ASTREINTES IMPOSTA PESSOALMENTE A GESTOR PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Quixadá contra acórdão que, ao negar provimento à remessa necessária, manteve sentença que julgara procedente pedido formulado pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE, condenando o Município ao pagamento de repasses devidos a título de contribuição sindical relativos aos anos de 1996 a 2001. O embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal e à legalidade da imposição de multa diária (astreintes) pessoalmente ao gestor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal, considerando que a ação foi originalmente ajuizada em 30 de abril de 2001 perante a Justiça do Trabalho e somente em 14 de junho de 2021 foi encaminhada à Justiça Comum, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta; e (ii) verificar a possibilidade de imposição de astreintes diretamente ao gestor público que não integrou pessoalmente a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 30 de abril de 2001 perante a Justiça do Trabalho, tendo sido posteriormente remetida à Justiça Comum em razão do reconhecimento da incompetência absoluta. A remessa não constituiu nova ação, mas mero prosseguimento da demanda perante o juízo competente, afastando a incidência da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32 e no art. 174 do CTN. 4.A imposição de astreintes deve ser dirigida ao requerido, Município de Quixadá, responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, não podendo alcançar pessoalmente terceiro que não participou da relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.Embora seja admissível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não é possível estendê-la pessoalmente a gestor público que não integrou o processo. A responsabilização pessoal do agente exige seu prévio chamamento formal aos autos e oportunidade de manifestação, de modo a evitar a imposição de medida cominatória sem observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e excluir a multa diária (astreintes) imposta pessoalmente ao gestor público municipal. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra acórdão (ID 36811729), que, negando provimento a remessa necessária, confirmou sentença (ID 28029636 a 28029639), que havia julgado procedente o pedido formulado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE na presente reclamação trabalhista", condenando a municipalidade ao pagamento dos repasses devidos a título de contribuição sindical dos anos de 1996 a 2001. Em suas razões (ID 39645885), o recorrente alega a existência de omissão no acórdão recorrido, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que "(…) referida ação de cobrança foi proposta apenas no ano de 2021 (conforme prefixo de autuação do processo judicial eletrônico), enquanto a pretensão condenatória cinge-se estritamente aos repasses das contribuições sindicais dos anos de 1996 a 2001, resta evidente que o direito de ação se encontra fulminado pelo decurso de prazo de mais de duas décadas.", bem como ilegalidade das astreintes impostas pessoalmente ao gestor público. Intimada, a embargante apresentou contrarrazões (ID 40092525), postulando o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 define os embargos de declaração como sendo o recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Pois bem. Como visto, o Município de Quixadá manejou os presentes aclaratórios com escopo de provocar o pronunciamento desta Corte, acerca da prescrição quinquenal e da legalidade da imposição das astreintes ao gestor público. Realmente, não houve manifestação no acórdão sobre referidas argumentações, devendo, assim, ser reconhecida a omissão, que será agora suprida. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega a municipalidade a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que "(…) referida ação de cobrança foi proposta apenas no ano de 2021 (conforme prefixo de autuação do processo judicial eletrônico), enquanto a pretensão condenatória cinge-se estritamente aos repasses das contribuições sindicais dos anos de 1996 a 2001, resta evidente que o direito de ação se encontra fulminado pelo decurso de prazo de mais de duas décadas." (trecho extraído das razões - ID 39645885). Sem razão o embargante. Isso porque, a presente ação foi ajuizada em 30 de abril de 2001 perante a Justiça do Trabalho (ID 28028773), tendo sido encaminhada, posteriormente, em 14 de junho de 2021, ao Juízo Comum da Comarca de Quixadá (ID 28028771), em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Trabalhista. Vale ressaltar que o envio não configurou uma nova ação, mas simplesmente o prosseguimento da lide, com processamento e julgamento no Juízo competente, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e art. 174 do CTN. DAS ASTREINTES Analisando minuciosamente os autos, verifico que o pleito de afastar a cominação de multa diária direcionada pessoalmente ao gestor público municipal merece acolhimento. Conforme consta no dispositivo da sentença que restou confirmada pelo acórdão ora embargado, o reclamado (Município de Quixadá) deve juntar, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, cópias do registro dos servidores, das respectivas folhas de pagamento, relativas aos exercícios de 1996 a 2001, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, na pessoa do gestor, reversível à parte autora. Diante de seu escopo coercitivo, penso, salvo melhor juízo, que a imposição de astreintes deve ser dirigida unicamente ao requerido (Município de Quixadá), a quem incumbe a adoção das providências pertinentes para atender ao provimento jurisdicional, não podendo alcançar terceiro não participante da relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se que, em momento algum, houve a citação do Gestor Municipal para integrar o polo passivo da demanda e/ou intimado para cumprimento da obrigação de fazer, o que seria indispensável para a cominação da multa cominatória (astreintes). A propósito: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido.2 (grifei) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS DIRECIONADAS AO MUNICÍPIO DE AIUABA, RELACIONADAS À GESTÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PESSOALMENTE AO PREFEITO DE AIUABA, REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE AIUABA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. MULTA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando que a municipalidade realize uma série de medidas tendentes à organização dos concursos públicos no Município de Aiuaba, notadamente no que diz respeito ao provimento de cargos. 2. Deferido o pedido de antecipação da tutela, o juiz a quo aplicou multa cominatória diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando-a, posteriormente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocasião em que consolidou o valor das astreintes, direcionada pessoalmente ao Prefeito de Aiuaba, em R$ 5.124.000,00 (cinco milhões cento e vinte e quatro mil reais), por entender não cumpridas as determinações judiciais referidas na decisão de antecipação da tutela. 3. Reformada, no ponto, a decisão recorrida, revogando-se a multa aplicada pessoalmente ao gestor público, pois, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreintes ao gestor público sem lhe oferecer oportunidade para se manifestar em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento os embargos, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, excluir a multa diária (astreinte) imposta pessoalmente ao gestor público municipal. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora 1 in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 526. 2 STJ - REsp 1728528/PB - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020. 3 TJCE - Agravo de Instrumento nº 3001458-56.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/04/2024.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.