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0010566-62.2020.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010566-62.2020.5.03.0013 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SONIA PINTO MILAGRES PASCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9d941 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010566-62.2020.5.03.0013 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANGELO CESAR LEMOS (MG64228) MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) Recorrido: Advogado(s): SONIA PINTO MILAGRES PASCHOA CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id b733c35; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id c357c89). Regular a representação processual (Id 1f8be31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 467a26e : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 467a26e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8904b4b, 657183f : R$ 10.990,00; Custas pagas no RO: id a37ebe8 ; Condenação no acórdão, id 6646a87 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6646a87 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cda1e20 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI do CPC; art. 1.022, II do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a prescrição bienal e quinquenal e critérios de atualização monetária e juros. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, caput e incisos I, VI e IX, e 202, §§2° e 3°, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 190 de IRR do STF Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 2/3): (...) O entendimento majoritário da Terceira Turma é no sentido de a autora está a vindicar reparação pecuniária, por perdas e danos, em razão de o Banco réu, no ato de efetuar as contribuições para com o plano de previdência complementar por ele instituído, não ter considerado todas as parcelas salariais devidas na base de cálculo de custeio do plano em apreço, o que lhe teria rendido prejuízo material em seu benefício complementar, o que não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria. O posicionamento turmário está em sintonia com o inciso II do Tema 955 do IRDR do Col. STJ. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas apontadas quanto ao tema. Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme a tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI e 202, §2°, da Constituição da República. - violação dos arts. 485, VI, do CPC; 265 do CC Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 3/4): (...) A teoria da asserção, aplicável quando do exame das condições para obtenção de um provimento de mérito, significa o balizamento da pertinência processual subjetiva de acordo com a narrativa estabelecida pelo reclamante da demanda. Nesse sentido, tendo em vista que o reclamado foi incluído no polo passivo, não há falar em ilegitimidade. Também não há se falar em ausência de interesse processual, pela ausência de comprovação de negativa da PREVI em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria, pois, ao contrário do que sustenta o reclamante, aplica-se a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS (tema nº 955): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" A decisão proferida no REsp nº 1.312.736/RS não deve se restringir à ausência de repasse de contribuições sobre horas extras, abrangendo todas as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, por analogia. Cabe frisar que a Instrução Normativa 39 do TST não obsta que o órgão julgador utilize o entendimento proferido pelo STJ para fundamentar o entendimento a ser adotado no caso concreto, até porque, ao fixar a tese jurídica oriunda do REsp 1.312.736/RS, com expressa menção à competência da Justiça do Trabalho, a referida Corte o faz no exercício da atribuição prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da CR/88. (...) Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT. Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 4/5): (...) A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo C. TST com a fixação da tese vinculante no Tema Repetitivo nº 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160). De início, afasta-se a incidência da prescrição bienal. Nos exatos termos do Item IV da referida tese, "A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20". Como o Tema 20 foi publicado em 18/02/2026 e o contrato da autora extinguiu-se em 05/12/2016, a prescrição de dois anos é juridicamente inaplicável. No que tange à prescrição quinquenal, o Item III, alínea "b", da tese fixada no Tema 20 dispõe que, se a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando das decisões do STJ, o marco inicial da prescrição de cinco anos conta-se "da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal". No caso vertente, a decisão proferida nos autos do processo nº 0010358-96.2017.5.03.0138 (que deferiu as parcelas que servem de base para esta ação) apenas transitou em julgado em 26/11/2021. Como a presente ação reparatória foi ajuizada em 31/08/2020 (antes mesmo do início do prazo estabelecido pelo TST), é manifesta a ausência de prescrição. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Fica prejudicada a análise da admissibilidade do recurso em relação ao seu tópico VII.1 DA VIOLAÇÃO DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX; VIII.2 DA NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO DO TRABALHO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, I, CF e VIII.3 DA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXVI E II, DA CF), uma vez que a arguição de inconstitucionalidade não é afeta ao Recurso de Revista que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 202 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 6/7): (...) Não resta dúvidas de que o ato do réu causou prejuízos à esfera patrimonial da autora. No caso, os pressupostos para a responsabilidade de reparação - a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade - estão presentes, pois a omissão do reclamado, ao deixar de recolher a contribuição devida para o plano de previdência privada, acarretou a redução dos valores recebidos pela reclamante. Neste sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, §3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar" Logo, o STJ reconheceu a impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias se já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada. Portanto, após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não há se falar em revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, em razão de condenações na esfera trabalhista, devendo os valores relativos a tal recomposição ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, por meio da ação judicial. (...) Correta a decisão recorrida no que toca às parcelas vincendas, uma vez que a indenização deferida deve abranger o prejuízo futuro, conforme previsto no artigo 323 do CPC: "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ademais, não é devida a dedução da cota parte da empregada, já que a indenização deferida se restringe ao prejuízo material em razão da não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo da reserva matemática, e não à complementação de aposentadoria propriamente dita ou a repasses de aportes à previdência complementar. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como aferir a ofensa constitucional apontadals, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 188, I e 927 do CC; 373, I, do CPC e 818 da CLT Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 6/7): (...) No caso, os pressupostos para a responsabilidade de reparação - a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade - estão presentes, pois a omissão do reclamado, ao deixar de recolher a contribuição devida para o plano de previdência privada, acarretou a redução dos valores recebidos pela reclamante. (...) Portanto, já foi determinado pelo Juízo de Origem a observância das regras previstas no regulamento do plano da PREVI, inclusive no que toca ao teto do benefício, não havendo interesse recursal ao reclamado no aspecto. Correta a decisão recorrida no que toca às parcelas vincendas, uma vez que a indenização deferida deve abranger o prejuízo futuro, conforme previsto no artigo 323 do CPC: "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ademais, não é devida a dedução da cota parte da empregada, já que a indenização deferida se restringe ao prejuízo material em razão da não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo da reserva matemática, e não à complementação de aposentadoria propriamente dita ou a repasses de aportes à previdência complementar. (...) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE Alegação(ões): - violação do art. 202, §3º, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Pág. 7): (...) Ademais, não é devida a dedução da cota parte da empregada, já que a indenização deferida se restringe ao prejuízo material em razão da não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo da reserva matemática, e não à complementação de aposentadoria propriamente dita ou a repasses de aportes à previdência complementar. (...) Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 202, §3º, da Constituição Federal), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 879, §7º, da CLT; 927, III, do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ADC 58 e 59 do STF Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Pág. 7): (...) Assim, reputa-se que foram fixados para a fase pré-judicial o índice IPCA- E, acrescidos dos juros do artigo 39 caput da lei 8.177/91 e após o ajuizamento da ação a taxa Selic (juros e correção monetária). Portanto, entendo ser aplicável a decisão do STF mais recente sobre o tema, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade ADC 80 do STF Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Pág. 8): (...) A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 /2017, que alterou radicalmente o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus requisitos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Diante da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 21 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a pessoa natural que percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS, a declaração particular de insuficiência de recursos, firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos, é meio idôneo para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova em contrário apta a afastar sua presunção de veracidade. Assim mantenho o deferimento da Justiça Gratuita ao reclamante, fixada em sentença. (...) Quanto ao tema relativo à justiça gratuita, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010566-62.2020.5.03.0013 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SONIA PINTO MILAGRES PASCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9d941 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010566-62.2020.5.03.0013 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANGELO CESAR LEMOS (MG64228) MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) Recorrido: Advogado(s): SONIA PINTO MILAGRES PASCHOA CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id b733c35; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id c357c89). Regular a representação processual (Id 1f8be31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 467a26e : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 467a26e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8904b4b, 657183f : R$ 10.990,00; Custas pagas no RO: id a37ebe8 ; Condenação no acórdão, id 6646a87 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6646a87 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cda1e20 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI do CPC; art. 1.022, II do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a prescrição bienal e quinquenal e critérios de atualização monetária e juros. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, caput e incisos I, VI e IX, e 202, §§2° e 3°, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 190 de IRR do STF Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 2/3): (...) O entendimento majoritário da Terceira Turma é no sentido de a autora está a vindicar reparação pecuniária, por perdas e danos, em razão de o Banco réu, no ato de efetuar as contribuições para com o plano de previdência complementar por ele instituído, não ter considerado todas as parcelas salariais devidas na base de cálculo de custeio do plano em apreço, o que lhe teria rendido prejuízo material em seu benefício complementar, o que não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria. O posicionamento turmário está em sintonia com o inciso II do Tema 955 do IRDR do Col. STJ. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas apontadas quanto ao tema. Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme a tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI e 202, §2°, da Constituição da República. - violação dos arts. 485, VI, do CPC; 265 do CC Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 3/4): (...) A teoria da asserção, aplicável quando do exame das condições para obtenção de um provimento de mérito, significa o balizamento da pertinência processual subjetiva de acordo com a narrativa estabelecida pelo reclamante da demanda. Nesse sentido, tendo em vista que o reclamado foi incluído no polo passivo, não há falar em ilegitimidade. Também não há se falar em ausência de interesse processual, pela ausência de comprovação de negativa da PREVI em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria, pois, ao contrário do que sustenta o reclamante, aplica-se a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS (tema nº 955): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" A decisão proferida no REsp nº 1.312.736/RS não deve se restringir à ausência de repasse de contribuições sobre horas extras, abrangendo todas as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, por analogia. Cabe frisar que a Instrução Normativa 39 do TST não obsta que o órgão julgador utilize o entendimento proferido pelo STJ para fundamentar o entendimento a ser adotado no caso concreto, até porque, ao fixar a tese jurídica oriunda do REsp 1.312.736/RS, com expressa menção à competência da Justiça do Trabalho, a referida Corte o faz no exercício da atribuição prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da CR/88. (...) Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT. Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 4/5): (...) A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo C. TST com a fixação da tese vinculante no Tema Repetitivo nº 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160). De início, afasta-se a incidência da prescrição bienal. Nos exatos termos do Item IV da referida tese, "A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20". Como o Tema 20 foi publicado em 18/02/2026 e o contrato da autora extinguiu-se em 05/12/2016, a prescrição de dois anos é juridicamente inaplicável. No que tange à prescrição quinquenal, o Item III, alínea "b", da tese fixada no Tema 20 dispõe que, se a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando das decisões do STJ, o marco inicial da prescrição de cinco anos conta-se "da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal". No caso vertente, a decisão proferida nos autos do processo nº 0010358-96.2017.5.03.0138 (que deferiu as parcelas que servem de base para esta ação) apenas transitou em julgado em 26/11/2021. Como a presente ação reparatória foi ajuizada em 31/08/2020 (antes mesmo do início do prazo estabelecido pelo TST), é manifesta a ausência de prescrição. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Fica prejudicada a análise da admissibilidade do recurso em relação ao seu tópico VII.1 DA VIOLAÇÃO DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX; VIII.2 DA NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO DO TRABALHO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, I, CF e VIII.3 DA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXVI E II, DA CF), uma vez que a arguição de inconstitucionalidade não é afeta ao Recurso de Revista que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 202 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 6/7): (...) Não resta dúvidas de que o ato do réu causou prejuízos à esfera patrimonial da autora. No caso, os pressupostos para a responsabilidade de reparação - a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade - estão presentes, pois a omissão do reclamado, ao deixar de recolher a contribuição devida para o plano de previdência privada, acarretou a redução dos valores recebidos pela reclamante. Neste sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, §3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar" Logo, o STJ reconheceu a impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias se já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada. Portanto, após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não há se falar em revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, em razão de condenações na esfera trabalhista, devendo os valores relativos a tal recomposição ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, por meio da ação judicial. (...) Correta a decisão recorrida no que toca às parcelas vincendas, uma vez que a indenização deferida deve abranger o prejuízo futuro, conforme previsto no artigo 323 do CPC: "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ademais, não é devida a dedução da cota parte da empregada, já que a indenização deferida se restringe ao prejuízo material em razão da não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo da reserva matemática, e não à complementação de aposentadoria propriamente dita ou a repasses de aportes à previdência complementar. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como aferir a ofensa constitucional apontadals, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 188, I e 927 do CC; 373, I, do CPC e 818 da CLT Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Págs. 6/7): (...) No caso, os pressupostos para a responsabilidade de reparação - a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade - estão presentes, pois a omissão do reclamado, ao deixar de recolher a contribuição devida para o plano de previdência privada, acarretou a redução dos valores recebidos pela reclamante. (...) Portanto, já foi determinado pelo Juízo de Origem a observância das regras previstas no regulamento do plano da PREVI, inclusive no que toca ao teto do benefício, não havendo interesse recursal ao reclamado no aspecto. Correta a decisão recorrida no que toca às parcelas vincendas, uma vez que a indenização deferida deve abranger o prejuízo futuro, conforme previsto no artigo 323 do CPC: "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ademais, não é devida a dedução da cota parte da empregada, já que a indenização deferida se restringe ao prejuízo material em razão da não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo da reserva matemática, e não à complementação de aposentadoria propriamente dita ou a repasses de aportes à previdência complementar. (...) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE Alegação(ões): - violação do art. 202, §3º, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Pág. 7): (...) Ademais, não é devida a dedução da cota parte da empregada, já que a indenização deferida se restringe ao prejuízo material em razão da não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo da reserva matemática, e não à complementação de aposentadoria propriamente dita ou a repasses de aportes à previdência complementar. (...) Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 202, §3º, da Constituição Federal), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 879, §7º, da CLT; 927, III, do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ADC 58 e 59 do STF Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Pág. 7): (...) Assim, reputa-se que foram fixados para a fase pré-judicial o índice IPCA- E, acrescidos dos juros do artigo 39 caput da lei 8.177/91 e após o ajuizamento da ação a taxa Selic (juros e correção monetária). Portanto, entendo ser aplicável a decisão do STF mais recente sobre o tema, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade ADC 80 do STF Consta do acórdão (Id. 6646a87 - Pág. 8): (...) A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 /2017, que alterou radicalmente o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus requisitos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Diante da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 21 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a pessoa natural que percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS, a declaração particular de insuficiência de recursos, firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos, é meio idôneo para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova em contrário apta a afastar sua presunção de veracidade. Assim mantenho o deferimento da Justiça Gratuita ao reclamante, fixada em sentença. (...) Quanto ao tema relativo à justiça gratuita, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA PINTO MILAGRES PASCHOA

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