Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 4ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Despacho
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de Déborah Cristina Souza Pereira (mov. 64.1), por meio da qual, em sede de defesa prévia, suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ANPP. Sustenta a Defesa, em síntese, que a recusa do ANPP pelo Ministério Público fundamentou-se na dinâmica dos fatos, na quantidade de droga apreendida e na ausência de confissão perante a autoridade policial. Alega, contudo, que tais circunstâncias não constituem, por si sós, óbice ao acordo, destacando que a acusada é primária, não possui antecedentes ou outras ações penais e que há possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requer nova apreciação pelo Ministério Público acerca da viabilidade de oferecimento do ANPP e, em caso de manutenção da recusa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Diante disso, considerando que a análise acerca do cabimento do ANPP envolve atribuição do Ministério Público, dê-se vista ao Parquet para que se manifeste, de forma fundamentada, acerca do eventual cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa à formulação do acordo, remetam-se os autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, na forma do art. 28-A, § 14, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal, para apreciação da recusa à formulação do Acordo de Não Persecução Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 4 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.