Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010566-09.2025.5.03.0168 AUTOR: ROSIMEIRE ALVES ZUGLIANI DE FARIA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2031090 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CONQUISTA avia Embargos à Execução alegando, em síntese, necessidade de esgotar todos os meios executórios em face da primeira ré e os sócios. Manifestação da exequente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhece-se os Embargos à Execução, aviado a tempo e modo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o ora embargante que a execução não deve ser redirecionada contra ele neste momento processual, visto que não foram esgotadas todas as tentativas executórias contra a primeira ré e os sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão, contudo. Ao contrário do alegado pelo embargante, basta o inadimplemento da devedora principal, para que a execução se processe contra o devedor subsidiário que tenha participado da relação processual e que conste do título executivo judicial, como no caso dos autos, sob pena de se tornar inviável e inócua a responsabilidade subsidiária. É importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado a procurar bens da principal devedora indefinidamente. Caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Nesse sentido, tese fixada pelo C. TST IRR nº 133 a qual estabelece que "a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário" (RR - 0000247- 93.2021.5.09.0672 - Acórdão). Destarte, não se pode transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Ademais, o embargante não se desincumbiu do seu encargo de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal passíveis de constrição judicial ou de seus sócios. Registro, por fim, que cumpre ao tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pela parte reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo devedor principal, se for o caso. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE CONQUISTA. Custas processuais referentes aos Embargos à Execução, pela primeira executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 31 de agosto de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE ALVES ZUGLIANI DE FARIA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010566-09.2025.5.03.0168 AUTOR: ROSIMEIRE ALVES ZUGLIANI DE FARIA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2031090 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CONQUISTA avia Embargos à Execução alegando, em síntese, necessidade de esgotar todos os meios executórios em face da primeira ré e os sócios. Manifestação da exequente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhece-se os Embargos à Execução, aviado a tempo e modo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o ora embargante que a execução não deve ser redirecionada contra ele neste momento processual, visto que não foram esgotadas todas as tentativas executórias contra a primeira ré e os sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão, contudo. Ao contrário do alegado pelo embargante, basta o inadimplemento da devedora principal, para que a execução se processe contra o devedor subsidiário que tenha participado da relação processual e que conste do título executivo judicial, como no caso dos autos, sob pena de se tornar inviável e inócua a responsabilidade subsidiária. É importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado a procurar bens da principal devedora indefinidamente. Caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Nesse sentido, tese fixada pelo C. TST IRR nº 133 a qual estabelece que "a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário" (RR - 0000247- 93.2021.5.09.0672 - Acórdão). Destarte, não se pode transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Ademais, o embargante não se desincumbiu do seu encargo de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal passíveis de constrição judicial ou de seus sócios. Registro, por fim, que cumpre ao tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pela parte reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo devedor principal, se for o caso. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE CONQUISTA. Custas processuais referentes aos Embargos à Execução, pela primeira executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 31 de agosto de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA